PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001926-27.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ROCHA SILVA e outros
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO NULO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 166, IV, CC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14 CDC. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8001926-27.2022.8.05.0022, em que figuram como apelantes e apelados FRANCISCO ROCHA SILVA BANCO BRADESCO S/A


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Réu e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. 

 Sala das Sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001926-27.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ROCHA SILVA e outros
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RC07

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por FRANCISCO ROCHA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. com o objetivo de impugnar a sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA,que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC. Ordenada ainda a devolução em dobro dos valores descontados em relação ao contrato objeto da lide, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da determinação de cancelamento do contrato.

Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.


A autora apelou, defendendo a necessidade de reforma da sentença quanto ao valor da indenização por dano moral, requerendo sua majoração para R$15.000,00.

Argumentou, que a condenação  por danos morais deve punir o causador do ato ilícito, não podendo se mostrar flexível, uma vez que fora realizado contrato de modo fraudulento.

Sem recolhimento das custas recursais, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que destoam da declarada hipossuficiência econômica.

A BANCO DO BRADESCO S.A. também apresentou recurso, defendendo a legalidade de sua conduta. Argumentou que agiu no exercício regular do seu direito na cobrança dos débitos, sustentando que inexiste qualquer dano ou aborrecimento, e que neste sentido não poderia ser condenada por danos morais. 

Requereu o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.

A instituição financeira comprovou o recolhimento das custas recursais (id.83998730).

Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões defendendo o não provimento do recurso adverso. A autora alegou preliminarmente a manutenção do direito à gratuidade da justiça e o não conhecimento do recurso da ré. A réu alegou enriquecimento ilícito no pedido de majoração dos danos morais da parte autora, o não provimento do recurso da autora.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.



Salvador, 22 de agosto de 2025.



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relato


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001926-27.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ROCHA SILVA e outros
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Não merece provimento o recurso da instituição financeira pelos fundamentos a seguir explanados.

Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que os descontos no benefício previdenciário do autor têm como origem o contrato de empréstimo consignado n. 351.298.784, que previa a liberação do montante de R$ 3.677,46, mediante o pagamento de 71 parcelas de R$ 94,30.

Todavia, a parte autora não reconhece tais descontos, posto que alega não ter firmado contrato de empréstimo válido com o Banco réu, sendo pessoa analfabeta.

Ao defender a existência do contrato de empréstimo supostamente entabulado entre as partes, o réu colacionou nos autos documento que fora impugnado em sede de réplica por não possuir os pressupostos de validade indicados pelo artigo 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e testemunhas identificáveis.

Com a inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, do CDC, o réu anexou aos autos documento de contrato supostamente firmado pelo autor bem como alegou ter comprovado a transferência dos valores.

Analisando detidamente o instrumento contratual apresentado pelo réu (id. 83998688), verifica-se que não foram observadas as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. Embora o banco alegue na contestação ter apresentado contrato com identificação de testemunhas, não há assinatura a rogo por terceiro, conforme exige o referido dispositivo legal. O contrato apenas apresenta a digital do próprio autor analfabeto, o que é insuficiente para atender aos requisitos legais.

O art. 595 do Código Civil é claro ao estabelecer que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A norma exige a presença de três elementos distintos: 1) o analfabeto (que coloca sua digital); 2) terceiro que assina a rogo; e 3) duas testemunhas que subscrevem o documento. No caso dos autos, falta exatamente a assinatura a rogo por terceiro.

Importante destacar que o banco réu sustenta em sua apelação que o autor recebeu os valores através de TED, contudo, tal alegação não restou comprovada nos autos. O documento de id. 83998688 apresenta apenas informações sobre descontos consignados (páginas 7 a 12), mas não demonstra qualquer transferência de valores para conta do autor, não havendo nos autos comprovante de TED ou depósito que corrobore a alegação do banco.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Desta forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, especialmente, através do reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor.

Os serviços ofertados pelas instituições bancárias, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação constante, têm maior risco em comparação com outras atividades econômicas.

Nesse ponto, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores entende que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, sendo que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento.

Inclusive, a Súmula 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

A hipótese dos autos também atrai a incidência da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC.

Para Maria Helena Diniz, na responsabilidade civil objetiva "É irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar." (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, volume 7: responsabilidade civil. - 27 ed. - São Paulo: Saraiva, 2013, p. 147).

Desta forma, verificado que a contratação não observou as formalidades legais exigidas para contratos celebrados com pessoas analfabetas, configura-se falha na prestação do serviço, tratando-se de fortuito interno, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao consumidor.

Quanto à transferência dos valores referentes ao empréstimo para a conta do autor, tal alegação não restou demonstrada nos autos, conforme já mencionado. Ademais, ainda que comprovada fosse a transferência, tal fato não supriria a ausência das formalidades legais exigidas para a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta.

Nesse sentido, deve ser mantida a sentença em relação à declaração de nulidade do negócio jurídico estipulado pelas partes, de acordo com o art. 166, IV, do Código Civil, pois, o fornecedor não comprovou a expressão válida do consentimento inequívoco da parte autora.

Vejamos: 

EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO ANEXADO EM DESACORDO COM O ART. 595 CC . NULIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 166, IV, DO CC. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. DEVOLUÇÃO E COMPENSAÇÃO. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 39, DO CDC. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIABILIDADE . DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE . VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM ATENÇÃO AOS JULGADOS DESTA TERCEIRA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01000073320178200111, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 27/10/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2023)

EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . PESSOA ANALFABETA. CONTRATO ANEXADO EM DESACORDO COM O ART. 595 CC. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 166, IV, DO CC. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. DEVOLUÇÃO E COMPENSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 39, DO CDC. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM ATENÇÃO AOS JULGADOS DESTA TERCEIRA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos. (TJ-RN-AC: 08010793520218205135, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023)

Mantida a anulação do contrato, passo então à análise das alegações recursais das partes acerca da indenização por danos morais.

Quanto à condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais, entende-se que, restando comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo por equiparação, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC.

O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186 e 927, dispõe que é devida a reparação pelo dano moral sofrido decorrente de ato ilícito causado por ação ou omissão, independente de culpa, nos casos especificados em lei.

No caso em tela, os descontos realizados no benefício do autor por um contrato nulo causaram impacto em seu orçamento mensal, tratando-se de verba de caráter alimentar.

Diferentemente do alegado pelo banco apelante em suas razões recursais, o dano moral está configurado pela própria situação de ter sido submetido a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, em razão de contrato nulo por inobservância das formalidades legais. Não se trata de mero aborrecimento, mas de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor.

Sobre o tema, ressalto o entendimento manifestado pelo Ministro Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp n. 1.245.550/MG: 

"dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima."

Por estas razões, entendo que há o dano moral no caso concreto, pois temos um contrato nulo de pleno direito, conforme reconhecido pela sentença.

Presente o dano moral, é devida a sua reparação. E aqui passo também a apreciar as razões recursais deduzidas pelo autor, que requereu a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Quanto ao valor do dano moral, e aqui também adentro na análise do recurso manejado pela parte autora, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social.

Sobre o tema, esclarecem Gustavo Tepedino e Rodrigo da Guia Silva:

"(…) a categoria do dano moral, conquanto dogmaticamente unitária (por estar vinculada diretamente à cláusula geral de tutela da pessoa humana), configura-se ampla o bastante para conter hipóteses fáticas com acentuado grau de distinção entre si, impedindo, no plano interpretativo, tratamento idêntico. Há distinção funcional significativa entre os bens jurídicos atingidos, a provocar lesões inteiramente diversas no plano existencial. Diante disso, ao analisar cada situação concreta de dano moral, o intérprete deve levar em consideração o interesse tutelado, a gravidade e a duração dos efeitos da lesão sobre a vítima de dano moral. Não se trata de proclamar a fragmentação abstrata e estrutural da categoria do dano moral, mas tão somente de reconhecer a necessária distinção funcional entre situações concretas díspares abrangidas pela categoria do dano moral.

Tal esforço de classificação funcional dos danos morais, a partir da distinção do interesse tutelado em cada lesão à dignidade humana que os deflagra, haverá de repercutir sobre os mais diversos aspectos da disciplina da indenização dos danos extrapatrimoniais – notadamente nos planos da liquidação e da prescrição. Em relação à liquidação de danos, a necessária diferenciação dos danos morais à luz dos pertinentes critérios distintivos (que levem em conta a gravidade e duração dos efeitos da lesão) justificará a condenação à verba compensatória em valores bastante diferentes entre si." (TEPEDINO, Gustavo; SILVA, Rodrigo da Guia. Notas sobre o dano moral no direito brasileiro. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 30, p. 33-60, out./dez. 2021. DOI: 10.33242/rbdc.2021.04.003.)

Nesta direção: 

"A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República". MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.

O juízo de origem fixou a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), valor que se revela incapaz de reparar o dano moral sofrido, fazendo-se necessária a sua majoração para R$10.000,00 (dez mil reais).

Neste sentido vem julgando este E. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021).

Desse modo, entendo merecer acolhimento o pedido de majoração, pelo dano experimentado pelo autor no caso concreto.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A.

Voto, ainda, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO ROCHA SILVA para reformar a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).

Em razão do não provimento do apelo da parte sucumbente na origem, com base no art. 85, §11, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

Sala de Sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator