PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E VARIAÇÃO DE CUSTOS. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. CÁLCULO ATUARIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida em ação revisional de contrato de plano de saúde, na qual a autora pleiteia a declaração de abusividade dos reajustes por faixa etária e variação de custos, cumulada com restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. O contrato discutido foi celebrado em 27/02/1998, não adaptado à Lei nº 9.656/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal sobre o pedido de declaração de abusividade dos reajustes praticados; e (ii) verificar a legalidade dos reajustes aplicados à mensalidade do plano de saúde com base em mudança de faixa etária e variação de custos médicos-hospitalares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 aplica-se apenas ao pedido de repetição de indébito, não alcançando a pretensão declaratória de abusividade contratual, a qual se rege pelo prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 4. A relação contratual entre as partes é de consumo, submetida ao CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ. 5. As cláusulas de reajuste devem ser claras, específicas e compatíveis com o risco assumido e com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (arts. 14, 47, 51, IV e § 1º, II, e § 2º, do CDC). 6. Conforme o Tema 952 do STJ (REsp 1.568.244/RJ), o reajuste por faixa etária é válido desde que: (i) previsto expressamente no contrato; (ii) esteja em conformidade com as normas regulatórias; e (iii) não aplique percentuais aleatórios ou desarrazoados. 7. Tratando-se de contrato anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptado, a validade formal da cláusula deve observar a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, e a abusividade dos percentuais deve ser aferida à luz do CDC. 8. A cláusula contratual impugnada previa o reajuste por faixa etária, mas a ré não apresentou comprovação da tabela de preços nem estudos atuariais justificando os percentuais aplicados. 9. Ausente demonstração do percentual adequado com base técnica, impõe-se a realização de cálculo atuarial na fase de liquidação de sentença, conforme precedentes do STJ. 10. Reconhecida a abusividade dos reajustes por faixa etária no caso concreto, deve-se restituir os valores pagos a maior pela autora, de forma simples, respeitada a prescrição trienal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal incide sobre a pretensão declaratória de abusividade de cláusulas contratuais em contrato de plano de saúde, sendo inaplicável a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. 2. O reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde antigo e não adaptado deve observar o CDC quanto à abusividade dos percentuais e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS quanto à validade formal da cláusula. 3. A ausência de demonstração de estudo atuarial e de previsão contratual clara sobre os percentuais de reajuste implica sua abusividade, impondo-se a apuração de índice adequado por cálculo atuarial na fase de liquidação. 4. Os valores pagos a maior em decorrência de reajuste abusivo devem ser restituídos de forma simples, observado o prazo prescricional trienal para repetição do indébito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0153916-27.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante TEREZINHA MOITINHO PESSOA e outros e como apelada Sul América Companhia de Seguro Saúde e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0153916-27.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA MOITINHO PESSOA e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outros
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por TEREZINHA MOITINHO PESSOA e por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos autos da Ação Revisional Contratual, em trâmite perante a 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Salvador, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: "Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, inciso I do CPC) os requerimentos autorais, a fim de confirmar a tutela de Id 316846527 e: a) declarar a nulidade dos reajustes anuais aplicados a partir de novembro de 1999, aplicando-se, nos referidos períodos e seguintes (até a presente data), em analogia, o percentual, à época, estabelecido pela ANS para o reajuste dos planos de saúde individuais; b) determinar a repetição do indébito, de forma simples, do valor pago em maior referente as mensalidades efetivamente pagas, relativas ao período de novembro de 2006 até a presente data. Deverá o Réu, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado. Sobre os valores acima indicados, incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, ambos desde o desembolso. Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 30% (-) para a Autora e 70% (-) para o Réu. Acerca dos honorários advocatícios, os fixo por apreciação equitativa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visto o caráter do proveito econômico, bem como o baixo valor da causa, impossibilidade de aferição da condenação, neste momento, e, ainda, em observância ao trabalho prestado, bem como: o lugar de realização do serviço, em Salvador, e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º e § 8º do CPC). Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC)." Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE sustenta, preliminarmente, a prescrição trienal de todos os pedidos, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, e em jurisprudência do STJ (REsp 1360969/RS e Tema 610). No mérito, defende que o contrato em questão foi firmado antes da vigência da Lei 9.656/98 e não foi adaptado ao novo regime, devendo prevalecer os termos contratuais originais, inclusive no tocante aos reajustes por faixa etária. Requer, ao final, a reforma total da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a autora TEREZINHA MOITINHO PESSOA, em sua apelação, pugna pela reforma parcial da sentença, especificamente quanto ao reconhecimento da validade dos reajustes por faixa etária, reputando-os abusivos diante da ausência de justificativa atuarial e da aplicação de percentuais excessivos. Invoca o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.568.244/RJ, sob o rito dos repetitivos, e requer a declaração de abusividade dos reajustes por idade e a correspondente devolução dos valores pagos a maior, em dobro, também nesse aspecto. Foram apresentadas as contrarrazões pelas partes. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0153916-27.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA MOITINHO PESSOA e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Prejudicial de prescrição. Preliminarmente, a apelante alega a existência de prescrição da pretensão autoral relativo ao pedido de declaração de abusividade dos reajustes aplicados na mensalidade paga pelo apelado. No caso, o Magistrado a quo já reconheceu a prescrição da pretensão de restituição dos valores indevidamente cobrados, a qual amolda-se à regra do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Todavia, a restituição dos valores pagos não se confunde com a pretensão de afastamento da abusividade dos reajustes, a qual aplica-se o prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Esse inclusive é o entendimento adotado pelo Tribunais. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017758-98.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: TURIANO ADVOGADOS Advogado (s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, ANDRE BONELLI REBOUCAS AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTES PLANO DE SAÚDE . INCIDÊNCIA DO TEMA 610 DO STJ. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL PARA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRECEDENTES DO STJ E TJ/BA . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80177589820248050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001051-66.2020.8.17 . 9000 RECORRENTE: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil RECORRIDO (A): Maria Rita Dias Pedrosa JUÍZO DE ORIGEM: 22ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE RELATOR: Des. Élio Braz MendesEMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE . REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E ANUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO E ABUSIVIDADE . DECISÃO MANTIDA. Preliminar de Prescrição Rejeitada. Em contratos de trato sucessivo, como os de plano de saúde em vigor, a pretensão revisional de cláusulas abusivas não se submete à prescrição, nos termos de entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJPE. O prazo trienal do art . 206, § 3º, IV, do Código Civil, aplica-se apenas ao pleito de ressarcimento de valores pagos indevidamente, não à revisão de cláusulas contratuais abusivas. Reajustes por Faixa Etária e Anuais. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Princípios Contratuais. A ausência de critérios claros e objetivos para os reajustes contraria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, configurando, em análise perfunctória, abusividade passível de revisão judicial . Tutela de Urgência. Probabilidade do Direito e Perigo da Demora Presentes. A manutenção dos reajustes, sem critérios transparentes, compromete a capacidade financeira do consumidor de arcar com os custos do plano, colocando em risco o acesso à saúde, essencial à dignidade humana. Medida liminar que suspende os reajustes preserva o equilíbrio contratual e os direitos fundamentais da parte agravada . Agravo de Instrumento desprovido. Decisão de primeiro grau mantida.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0001051-66.2020 .8.17.9000, acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital . ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00010516620208179000, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 05/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º)) Portanto, no que tange ao pleito de afastamento dos reajuste, o prazo prescricional é decenal, não se justificando o acolhimento da preliminar arguida. Rejeita-se a preliminar de prescrição. 2. Mérito. Os apelos serão julgados conjuntamente. Cuida-se de ação de revisão contratual, por meio da qual a parte autora pretende a condenação do plano de saúde demandado à restituição de valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da aplicação de reajustes abusivos. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços pelos danos ocasionados ao consumidor, que somente se afastaria mediante a comprovação de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Tratando-se de típica relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo a privilegiar a parte hipossuficiente, assegurando-lhe proteção contra práticas desleais ou desproporcionais, bem como contra disposições abusivas, impondo-se à fornecedora o dever de informação clara, adequada e transparente. No mesmo sentido é o entendimento do C.STJ: "Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nestas circunstâncias, o art. 47, do CDC, determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, §1º, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem. Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor. Da análise dos autos, constata-se que a autora é titular de seguro n.º 15761441, não adaptado às disposições da Lei nº 9.656/98, cuja vigência teve início no ano de 1998. Segundo alegações da parte ré, os reajustes das mensalidades do referido plano foram aplicados em duas hipóteses: (i) em razão da alteração de faixa etária, conforme critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; e (ii) de forma anual, em virtude da variação dos custos. Considerando a multiplicidade de recursos que versavam sobre a mesma controvérsia — qual seja, a validade de cláusula contratual em planos de saúde, na modalidade individual ou familiar, que autoriza o reajuste da mensalidade em razão da mudança de faixa etária do beneficiário —, o Recurso Especial nº 1.568.244/RJ foi selecionado como representativo da controvérsia, vinculado ao Tema 952, e submetido a julgamento pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 14/12/2016, cuja ementa transcreve-se a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE . ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, §2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp. n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Em consonância com o entendimento firmado no Recurso Especial paradigma, o reajuste etário não pode ser considerado abusivo de forma automática. Impõe-se a análise do contrato in casu, a fim de verificar se foram observadas as normas regulamentares aplicáveis e se os percentuais praticados não se revelam injustificados ou excessivos, de modo a configurar verdadeira cláusula de barreira ao acesso dos consumidores idosos. Além de reconhecer a validade, em tese, do reajuste por mudança de faixa etária, o referido Recurso Repetitivo (Tema 952) fixou três hipóteses distintas, com os respectivos regimes jurídicos aplicáveis para a aferição da legalidade dos reajustes. No presente caso, considerando que o contrato em que fundada a pretensão foi celebrado em 27/02/1998 (Id 90739830), deve ser observada a seguinte diretriz: "(...). a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (...)." Ou seja, a aferição da abusividade dos percentuais de aumento ficou atrelada às normas da legislação consumerista e a validade formal da cláusula adstrita às diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001, da ANS. Por sua vez, a referida Súmula dispõe: "1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do §1º do art. 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998;" A Cláusula 17 das Condições Gerais do Seguro de Reembolso de Despesas com Assistência Médica e/ou Hospitalar Produto 312, firmado pela autora e por ela mesma acostadas aos autos juntamente com os documentos que instruem a inicial (Id 90739859), prevê o reajuste monetário do prêmio com fundamento na variação dos custos médicos e hospitalares. De igual modo, a Cláusula 15.1 dispõe acerca do reajuste em razão da alteração de faixa etária, o qual se soma ao reajuste previsto no item 17. Verifica-se que a ré não trouxe aos autos comprovação da realização de estudo atuarial que fundamentasse os reajustes aplicados, limitando-se a invocar, de maneira genérica, o aumento do risco decorrente da idade do beneficiário, o que não se mostra suficiente para justificar o percentual praticado. Igualmente, não foram apresentadas tabelas de venda anexas ou mencionadas no contrato, circunstância que evidencia a adoção de reajuste de forma aleatória, em afronta ao disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como às diretrizes constantes da Súmula Normativa nº 3/2001, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Cumpre salientar que, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual nada a reformar com relação aos reajustes anuais aplicado. Por outro aldo, reconhecida a abusividade dos reajustes decorrentes da mudança de faixa etária do usuário, impõe-se, para evitar desequilíbrio contratual, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, conforme estabelece o art. 51, § 2º, do CDC, o que deverá ser realizado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. A propósito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL. NÃO ADAPTADO. PREVISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO PERCENTUAL. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, trata-se de contrato individual e não adaptado de plano de saúde, no qual houve expressa previsão de aplicação de reajustes por faixa etária sem, entretanto, especificar os índices percentuais, pretendendo o agravante o reconhecimento da nulidade da cláusula e a determinação da retirada integral da majoração do cálculo das mensalidades. 3. No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 4. Reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, não sendo possível a exclusão integral do acréscimo do cálculo das mensalidades. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.958.402/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR IMPLEMENTO DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO REAJUSTE ADEQUADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, na qual alega reajuste abusivo por mudança de faixa etária após completar 60 anos. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, a 2a Seção firmou entendimento de que, na hipótese de declaração de abuso do reajuste de plano de saúde em virtude de alteração de faixa etária, "para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, §2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016, precedente julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos). 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.530/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Portanto, com o fim de se manter o equilíbrio contratual, deve ser apurado, mediante cálculo atuarial, a ser realizado por perícia, o índice de reajuste incidente por transposição de faixa etária, em fase de liquidação da sentença, às expensas da ré. A partir de então, deverá ser restituído os valores pagos a maior pela autora, em dobro, observada a prescrição trienal (antes de novembro/2006). Diante do exposto, mostra-se necessária a reforma parcial da sentença recorrida. 3. Custas e Honorários advocatícios. Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a procedência dos pleitos autorais, julga-se por condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 7.515,75, ex vi do item 4.1 da Tabela da OAB/BA, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia, mantida suspensa a exigibilidade, nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC, com relação a parte autora. 4. Conclusão. Pelo exposto, o voto é nos sentido de AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da autora, a fim de determinar que seja apurado, por meio de cálculos atuariais, percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em razão da inclusão da autora em nova faixa etária, o que deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença; fixar que, após a referida apuração, os valores pagos a maior sejam restituídos à autora, na forma simples. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0153916-27.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA MOITINHO PESSOA e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
VOTO