PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002038-90.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BRASTEX S/A
Advogado(s):EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, RODRIGO NOBREGA FARIAS, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE DEPENDE, UNICAMENTE, DA PROVA DOCUMENTAL JÁ COLIGIDA NOS AUTOS. PREVISÃO LEGAL DE IMEDIATO JULGAMENTO. MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR.  QUITAÇÃO DA DÍVIDA - COMPROVAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. DOLO PROCESSUAL DO DEMANDANTE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que acolheu os embargos à monitória e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor/embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé;

II - Tendo o demandante dispensado a produção de provas, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide - Preclusão lógica configurada;

III - Tratando-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, a legislação processual prevê expressamente a prescindibilidade da fase saneadora, como se extrai do art. 357, caput, do Códex Processual Civil;

IV - A documentação juntada aos autos pela parte ré/embargante comprova a celebração de acordo extrajudicial e a quitação do débito reclamado;

V - Não desconstituída, pelo demandante, a prova de quitação da dívida, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu os embargos monitórios;

VI - A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, isto é, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não se verifica no caso concreto. Assim, de rigor o afastamento da condenação do autor em litigância de má-fé;

VII - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para afastar a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0002038-90.2006.8.05.0088, em que figura como apelante LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA, e apelada BRASTEX S/A.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 10 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002038-90.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BRASTEX S/A
Advogado(s): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, RODRIGO NOBREGA FARIAS, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Adoto o relatório constante da sentença de ID. 59386377, prolatada, nos autos da Ação Monitória aforada por LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA em face de BRASTEX S/A, pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, que acolheu embargos monitórios opostos pela parte ré, nos seguintes termos:


“(...) In casu, o Demandante traz aos autos extensa documentação (IDs nº 105921065 a 105921102) comprovando que, efetivamente, foi realizado negócio de compra e venda de 324t (trezentas e vinte e quatro toneladas) de algodão em pluma irrigado, procedente do Estado da Bahia, safra 2003/2004, padrão universal 41-4, fibra 30/22mm, resistência mínima 27 gpt, sem características, sem contaminação de polipropileno e sementes, micronaire de 3,5 a 4,9 ncl., mediante o preço de R$ 50,73 (cinquenta reais e setenta e três centavos) por arroba de 15kg (quinze quilos) líquidos, sendo emitido o pedido de nº 3.754/04.


Ocorre que da documentação constante dos embargos monitórios, notadamente o acordo de ID nº 105921128, além de comprovante de depósito bancário de ID nº 105921132, verifica-se que as partes realizaram acordo acerca do pagamento do restante do pedido de nº 3.754/04, na quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em 08/04/2005, sendo o respectivo pagamento realizado na mesma data.


Nesse sentido, demonstrada a realização de acordo em esfera extrajudicial, em que estipulou-se que a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) quitaria o valor da dívida, não merece prosperar o pleito do autor que anuiu expressamente com a avença, conforme assinatura aposta no referido documento.


(...)


Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Diante da litigância de má-fé, condeno o Autor ao pagamento de 5% sobre o valor da causa, com incidência de juros a partir desta decisão, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa e custas processuais.


Ainda, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC."


Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 59386392), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide.


Argumenta que "o art. 355 do CPC delimita as hipóteses de julgamento antecipado da lide: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando ocorrer a presunção de veracidade decorrente da revelia, o que não é o caso do presente feito, impondo assim ao Magistrado, concessa vênia, proferir primeiramente decisão de saneamento e de organização do processo, procedendo às condutas definidas no art. 357 do CPC".


No mérito, alega que "as razões apresentadas pela Apelada são frágeis e desprovidas de provas, além do que o argumento de que nada deve ao Apelante não procede, posto que se efetivamente fosse correta não teria motivado o ajuizamento da presente lide".


Aduz que "a suposta transação de acordo em esfera extrajudicial, na quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que quitaria o valor da dívida, não se tem como demonstrado e comprovado documentalmente ou até mesmo por prova oral que o Apelante teria anuído 'expressamente' com essa suposta avença, não se vendo nenhuma assinatura aposta em documento de acordo, esse, aliás, inexistente na lide".


Afirma que "desconhece o Apelante que os documentos de fls. 68/72 tenha relação com a presente demanda, já que nada assinou para a Apelada, não aceitando que o pagamento apontado de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) tenha como meta a quitação da dívida ora cobrada, mesmo porque ainda que fosse verdadeira aquela transferência, no máximo, poderia aceitar Apelante como parte do pagamento e não como quitação total da dívida".


De outro giro, defende o descabimento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Pontua que "à luz do quadro fático delineado na instância ordinária, verifica-se a inexistência de má-fé, dolo ou malícia por parte do Apelante, não se configurando hipótese de abuso do direito de ação a ser sancionado com a multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, não se configurando, pois, conduta do mesmo (conquanto credor) que tenha dado azo ao pagamento de qualquer expiação processual".


Ao final, postula o provimento do recurso para anular a sentença, ante o cerceamento do seu direito de defesa. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial, invertendo-se o ônus de sucumbência.


Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID. 59386400), refutando as alegações recursais.  


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 7 de julho de 2024.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002038-90.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BRASTEX S/A
Advogado(s): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, RODRIGO NOBREGA FARIAS, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Deflui-se dos autos que LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA ajuizou Ação Monitória em face de BRASTEX S/A, objetivando a cobrança de crédito no valor de R$ 92.681,27 (noventa e dois mil e seiscentos e oitenta um reais e vinte e sete centavos), referente ao saldo restante da venda de 324 (trezentos e vinte e quatro) toneladas de algodão à acionada.


A parte ré opôs embargos à monitória (ID 29600518), sustentando que em razão da entrega de produto com qualidade inferior àquela especificada no pedido, as partes acordaram o pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para fins de quitação do contrato, e que tal montante já fora depositado na conta do autor.

 

Após a regular instrução processual, sobreveio a sentença de ID. 59386377, na qual a Magistrada a quo acolheu os embargos monitórios, nos seguintes termos:


"(...) Nesse sentido, demonstrada a realização de acordo em esfera extrajudicial, em que estipulou-se que a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) quitaria o valor da dívida, não merece prosperar o pleito do autor que anuiu expressamente com a avença, conforme assinatura aposta no referido documento.


(...)


Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Diante da litigância de má-fé, condeno o Autor ao pagamento de 5% sobre o valor da causa, com incidência de juros a partir desta decisão, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa e custas processuais.


Ainda, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC."


Inconformoda, o autor interpôs o presente recurso.


Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente.


Alega o Apelante que "o art. 355 do CPC delimita as hipóteses de julgamento antecipado da lide: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando ocorrer a presunção de veracidade decorrente da revelia, o que não é o caso do presente feito, impondo assim ao Magistrado, concessa vênia, proferir primeiramente decisão de saneamento e de organização do processo, procedendo às condutas definidas no art. 357 do CPC".


No entanto, previamente à prolação da sentença, o próprio recorrente apresentou a petição de ID. 59386373, pleiteando o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que “a matéria é de direito e as provas carreadas ao feito já apontam para sua finalização".


Ora, ao requerer o julgamento antecipado da lide, entende-se que houve a renúncia do demandante ao direito de produzir qualquer prova.


Se houve renúncia expressa, por parte do Apelante, da produção de qualquer outra prova além da documental constante dos autos, operou-se a chamada preclusão lógica, restando imprópria a pretensão de reabertura da instrução probatória neste momento.


Sobre a preclusão lógica, o escólio de Fredie Didier Jr.:


"A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da 'impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior'.


(...)


Importante que se perceba que a preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente à cláusula geral de proteção da boa-fé. Considera-se ilícito o comportamento contraditório por ofender o princípio da boa-fé processual.


Ao adotar um comportamento que contrarie comportamento anterior, a parte ou o juiz atua de forma desleal, frustrando expectativas legítimas de outros sujeitos processuais. Comportando-se em um sentido, o sujeito cria, em outro sujeito processual, fundada confiança - confiança essa a ser averiguada segundo as circunstâncias, os usos aceitos pelo comércio jurídico, a boa-fé ou o fim econômico-social -, não podendo, depois, adotar um comportamento totalmente contraditório, o que quebra a confiança gerada e revela ardil, deslealdade, evasão. Trata-se de lição velha, embora aplicada, aqui, com outros termos.


E a ideia de preclusão lógica é a tradução, no campo do direito processual, do princípio da boa fé, mais especificamente do vetusto brocardo do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contrariamente aos seus próprios atos), hoje considerado integrante no conteúdo da cláusula geral da boa fé objetiva." (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 478-480).


Aliás, a jurisprudência é pacifica no sentido de que não existe cerceamento de defesa quando a própria parte dispensa a produção de provas. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INVALIDEZ PERMANENTE. FALTA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. 1- Impossível atender o pedido feito pelo recorrente de retorno dos autos à Vara de origem para produção de prova pericial e novo julgamento, se já havia peticionado nos autos dizendo que o feito já se encontrava maduro para julgamento, nos termos do art. 330, I, do CPC. Incidência de preclusão lógica. 2- Quanto à pretensão de reforma militar, irretocável a aplicação da Súmula 07, porquanto as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão do autor/recorrente por não ter preenchido os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 866.229/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 03/11/2009 - destaque acrescido)

 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Descabida a tese de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e julgamento antecipado da lide, quando a própria parte interessada dispensa a produção de provas, operando-se a preclusão lógica. 2. É vedado à parte agir de maneira desleal, de modo a insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium), sob pena de violação do dever de boa-fé processual e por força da mencionada preclusão. Tendo a parte dispensado a produção de provas, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51395935820218090175, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2022)


Demais, não se pode olvidar que o Juiz é o destinatário das provas, e, estando plenamente convencido quanto às questões de fato e de direito vertidas no processo através dos elementos probatórios presentes nos autos, poderá indeferir a produção de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 


Assim, o fato do Magistrado singular ter antecipado o julgamento da lide não conduz à nulidade do feito, haja vista que atuou conforme a legislação processual, o que se coaduna com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: 


PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. O juiz pode julgar antecipadamente a lide se os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de sua convicção. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1112762 RS 2008/0241527-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 07/08/2014,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014 - destaque acrescido) 

 

 DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LIMPEZA URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 859.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016 - destaque acrescido)


Esse também é o entendimento doutrinário:


“O preceito é cogente: conhecerá, e não poderá deixar de conhecer; se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença se houver desnecessidade de ser produzida prova em audiência.” (NEGRÃO, Theotônio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 392/394)


Por conseguinte, considerando-se que a demanda envolve questão exclusivamente de direito, capaz de ser devidamente comprovada através dos elementos probatórios constantes dos autos, nada obsta o seu antecipado julgamento.


E em se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do CPC - inserido no Capítulo X), a legislação processual prevê expressamente a prescindibilidade da fase saneadora, como se extrai do artigo 357, caput, do Códex Processual:


"Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo [Capítulo X], deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...)" (destaque acrescido)


Ocorrido o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tem-se inaplicável a previsão do art. 357, III, do mesmo diploma legal.


Na mesma diretiva, os seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003. Precedentes. 3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1681460 PR 2017/0152731-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 - destaque acrescido)

 

 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA EM RAZÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária - O saneamento do processo é medida a ser tomada pelo juiz, com a finalidade de afastar vícios ou nulidades processuais que eventualmente tenham sido constatadas, com destaque para as hipóteses do art. 357, do CPC, preparando o feito para o recebimento da sentença. Não se trata, no entanto, de medida obrigatória, notadamente quando constatada a presença dos requisitos de validade do processo, e o feito já se encontrar suficientemente instruído, autorizando o julgamento antecipado da lide. Para caracterização de nulidade, deve ser demonstrado prejuízo para a parte - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), e desde que expressamente pactuada - O caso dos autos mostra a validade do contrato celebrado, com a disponibilização dos recursos em favor da parte executada que, por sua vez, deixou de promover a restituição na forma acordada, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela CEF - Recurso não provido. (TRF-3 - ApCiv: 50002063720204036133 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/05/2021 - destaque acrescido)


Logo, rejeito a preliminar suscitada.


Quanto ao mérito, verifica-se que a ação monitória é fundada em contrato de compra e venda de 324 (trezentos e vinte e quatro) toneladas de algodão em pluma irrigado, celebrado em 26/10/2004.


Alegou o autor, na exordial, que conquanto já tenha entregue toda a mercadoria, a acionada se recusa a pagar o saldo remanescente, no valor de R$ 92.681,27 (noventa e dois mil e seiscentos e oitenta um reais e vinte e sete centavos).


Nos embargos monitórios, a requerida afirmou que o débito foi objeto de acordo extrajudicial, no qual restou ajustado o pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para fins de quitação do contrato. Aduziu, ainda, que  referida quantia já fora devidamente paga.


A prova coligida pela ré/embargante aponta que as partes, de fato, celebraram o referido acordo, "por intermédio do Sr. José Anchieta Morais de Aquino, Corretor Oficial da BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros" (ID. 59386344), e que houve o depósito da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) na conta bancária do demandante, em 08/04/2005 (ID. 59386346).


O autor, por sua vez, não negou ter recebido em sua conta bancária o valor do depósito de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e apesar de ter afirmado que não celebrou o referido acordo, não produziu qualquer prova nesse sentido.


Nessa esteira, não desconstituída pelo demandante a prova de quitação da dívida, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu os embargos monitórios.


O autor/recorrente refuta, ainda, sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Dispõe o art. 80 do CPC que:

 

 "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

 

 I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

 

II - alterar a verdade dos fatos;

 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

 

VI - provocar incidente manifestamente infundado;


VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

 

Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que litigante de má-fé "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson. ANDRADE, Rosa Maria. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 371).


Sendo assim, a litigância de má-fé está intrinsecamente atrelada ao dolo processual, que se configura com a comprovação cabal da utilização de meios escusos para causar danos processuais à parte ex adversa.


No caso sub judice, observa-se que o acordo extrajudicial e a quitação do débito ocorreram em 08/04/2005, após o ajuizamento da ação, ocorrido em 01/03/2005.


Considerando a cronologia dos fatos supracitados, não verifico a ocorrência de dolo ou culpa grave da parte autora. 


Nesse espeque, de rigor o afastamento da condenação em litigância de má-fé. 


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

Sala de Sessões,         de                        de 2024.

 


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

PRESIDENTE/RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA