PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042695-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGENS RIOS GOMES
Advogado(s): ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO registrado(a) civilmente como ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO, DANIEL DA CRUZ JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Civil. Direito Administrativo. Recurso de Agravo de Instrumento. Ação pelo rito comum. Saúde. Estado da Bahia. Planserv Fornecimento de medicamento. Terramed Full Spectrum. Canabidiol. Dignidade da pessoa humana. Proteção do direito a saúde. Provimento do recurso.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação obrigação de fazer ajuizada pela agravante, em face do PLANSERV, a fim de que seja compelido a fornecer o fármaco à base de cannabis, através do TERRAMED FULL SPECTRUM 6000mg/30ml, como forma de complementação ao seu tratamento de fibromialgia;

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de origem que indeferiu a liminar pleiteada, relativamente ao medicamento TERRAMED FULL SPECTRUM 6000mg/30ml, ante a carência de evidências de êxito do tratamento utilizando-se o canabidiol;

III. Razões de decidir

3. Superior Tribunal de Justiça que já se pronunciou sobre o tema no RESP nº. 1.657.156/RJ sob o rito de recursos repetitivos, admitindo a possibilidade de custeio de tratamentos que não estejam elencados na lista do Sistema Único de Saúde, desde que reste demonstrado, por meio de laudo médico, a necessidade de sua utilização e a incapacidade financeira do enfermo;

4. Da análise do relatório médico acostado, observa-se que “O paciente já fez uso de diversas medicações, mas o Canabidiol entra como alternativa terapêutica, não tendo medicações compatíveis para substituição do mesmo na terapêutica. E devera ser submetido inicialmente, a esse tratamento por um período de 01 (um) ano, podendo ser prolongado, caso haja boa resposta ao tratamento.”;

5. ANVISA que autorizou a importação do canabidiol desde o ano de 2020, através da Resolução nº 3335 de 24/01/2020, exarada pelo Ministério da Saúde, constituindo-se em tratamento autorizado no país;

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido, confirmando a liminar e determinando que o Agravado mantenha o fornecimento do medicamento TERRAMED FULL SPECTRUM 6000mg/30ml ao Agravante, ou similar, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8042695-75.2024.8.05.0000, em que é agravante GEORGENS RIOS GOMES e agravado ESTADO DA BAHIA

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042695-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGENS RIOS GOMES
Advogado(s): ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO registrado(a) civilmente como ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO, DANIEL DA CRUZ JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por GEORGENS RIOS GOMES, em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência nº 8024584-31.2023.8.05.0080, que move em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a tutela de urgência rogada na exordial.

 

Em suas razões, o recorrente afirma que foi diagnosticado com Fibromialgia, que possui quadro de dor crônica, intensa, diária e persistente, além de insônia, cansaço contínuo, ansiedade e insatisfação pessoal, que está em acompanhamento com psicólogo, fazendo acompanhamento semanal na Clínica da Dor para realização de bloqueio venoso com xilocaína associado a outras medicações analgésicas para controle da dor generalizada e aduz a necessidade do fármaco à base de cannabis como forma de complementação ao seu tratamento, através do TERRAMED FULL SPECTRUM 6000mg/30ml.


Destaca que a própria ANVISA já reclassificou o canabidiol como medicamento de uso controlado, autorizando a importação do produto para tratamento médico, favorecendo, com isso, a aplicação médica a pacientes em condições semelhantes.

 

Requer o deferimento de liminar, com a reforma da decisão agravada para condenar o plano Agravado a fornecer o medicamento TERRAMED FULL SPECTRUM 3000mg, tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Deferida a liminar, para determinar que o Agravado forneça o medicamento TERRAMED FULL SPECTRUM 6000mg/30ml ao Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento (ID. 65204330).

 

Sem contrarrazões do agravado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.

 

É o relatório.

 

Salvador, 3 de fevereiro de 2025

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042695-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGENS RIOS GOMES
Advogado(s): ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO registrado(a) civilmente como ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO, DANIEL DA CRUZ JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de origem que indeferiu a liminar pleiteada, relativamente ao medicamento TERRAMED FULL SPECTRUM 6000mg/30ml, ante a carência de evidências de êxito do tratamento utilizando-se o canabidiol.

 

No caso sob análise, o embargado ajuizou ação pelo rito comum colimando obter a antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar o PLANSERV a autorizar e custear o tratamento de Fibromialgia com o fornecimento do remédio a base de canabidiol, conforme prescrição médica ID. 413496541 – processo referência.

 

In casu, não se aplica o CDC ao caso concreto, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça excluiu a aplicação do referido instituto às entidades de autogestão, conforme a Súmula 608.

 

Contudo, levando-se em conta a inteligência dos arts. 421/423 do Código Civil, deve-se observar a incidência dos princípios basilares dos vínculos contratuais em âmbito geral, tais como a boa-fé contratual, a função social do contrato e a interpretação contratual mais favorável ao aderente, quando verificados aspectos ambíguos ou contraditórios no ajuste firmado.

 

Da análise do relatório médico acostado, observa-se que “O paciente já fez uso de diversas medicações, mas o Canabidiol entra como alternativa terapêutica, não tendo medicações compatíveis para substituição do mesmo na terapêutica. E devera ser submetido inicialmente, a esse tratamento por um período de 01 (um) ano, podendo ser prolongado, caso haja boa resposta ao tratamento.”


Cabe salientar que o relatório médico destacou “o uso de CBD OIL FULL SPECTRUM (TERRAMED) 6.000mg - 0,5ml, via oral 12/12h. Com indicação de tratamento contínuo com 12 frascos/ano”.


Percebe-se que o medicamento apontado (TERRAMED FULL SPECTRUM 6000mg/30ml) mostra-se necessário ao restabelecimento da sua saúde, devendo o PLANSERV assumir as despesas com o tratamento indicado, sob pena de restar demonstrada a abusividade das limitações impostas ao tratamento da patologia apresentada pelo segurado.


Cumpre destacar que, conforme se verifica dos autos, as comorbidades que acometem o agravante não foram controladas com outros medicamentos receitados e podem gerar lesões irreversíveis ao paciente.


É cediço que o direito à vida é assegurado pela Carta Magna de 1988, a teor do disposto no caput do art. 5º, consubstanciando-se em Direito Fundamental da Pessoa Humana, cabendo à Administração Pública o dever de preservá-lo em todas as suas esferas, tratando-se de competência comum entre a União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da CF.

 

Por derradeiro, no que atine aos desdobramentos do direito à vida, abarca-se o direito à saúde, igualmente elencado ao status constitucional, como um direito social, devendo ser igualmente preservado e garantido pelo Estado, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, abaixo transcritos:

 

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

Vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema no RESP nº. 1.657.156/RJ, sob o rito de recursos repetitivos, admitindo a possibilidade de custeio de medicamentos que não estejam elencados na lista do Sistema Único de Saúde, desde que reste demonstrada por meio de laudo médico a necessidade de sua utilização e a incapacidade financeira do enfermo, além do registro na ANVISA.

 

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO EM LISTA DO SUS. NECESSIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Conforme a orientação estabelecida no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, examinado na forma do art. 1.036 do CPC/2015: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modulam-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018."

2. Para as ações anteriores, definiu-se a aplicação da jurisprudência até então vigente, que exigia apenas a demonstração da imprescindibilidade do medicamento.

3. Na hipótese, o Tribunal a quo, apesar de reconhecer a importância da medicação para a paciente, negou-lhe o direito à prestação com base unicamente na sua não inclusão em lista do SUS.

4. Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1053375 RS 2008/0093702-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019)

 

Ressalte-se que o referido medicamento já foi objeto de consentimento de autorização de importação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA desde o ano de 2020, através da Resolução nº 3335 de 24/01/2020, exarada pelo Ministério da Saúde, constituindo-se em tratamento autorizado no país, in verbis:

 

"§ 2º A importação do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução.”

 

Destaca-se, assim, que a prescrição em tela certamente avaliou o conjunto de aspectos que poderiam influenciar na escolha das medicações, receitando o tratamento que mais se adequa à realidade clínica da paciente, devendo observar-se que se trata de concretizar o direito subjetivo de uma criança ao tratamento médico adequado, na forma do art. 196 da CF/88 e nos termos do tratamento prioritário inserto nos arts. 3º, 4º e 11 do ECA, evitando-se que tais garantias se revelem inócuas, bem assim que se comprometa a própria efetividade da jurisdição.  

 

Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CANABIDIOL - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - NECESSIDADE DO MENOR DEMONSTRADA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO FÁRMACO COMPROVADAS. TEMA Nº 500 DO STF. DISTINGUISING.– DECISÃO REFORMADA. 1. In casu, há a evidência de que a condição da agravante inspira cuidados e preocupações, com expressa indicação do tratamento almejado devendo serem respeitados os princípios caros na ordem jurídico-positiva, quais sejam, a proteção à vida e à saúde e o princípio da dignidade humana. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. 3. No que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. O ente federativo tem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a obrigatoriedade do fornecimento do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, no bojo do Recurso Especial nº 1657156/RJ, fixou o tema nº 106. 5. Inexistindo evidência da possibilidade de tratamento eficaz com fármaco diverso, e demonstrada a necessidade do tratamento indicado por médico assistente, não se vislumbra supedâneo jurídico para a manutenção da decisão vergastada que indeferiu o fornecimento do medicamento requestado. 6. Resolução autorizativa de importação exarada pela ANVISA. Res nº 355 de 24/01/2020. Possibilidade de intermediação por entidade hospitalar e unidade governamental. Precedente desta Corte. 7. Pela especificidade do medicamento requerido, incidente, em tese, o novel Tema de Repercussão Geral nº 500, conforme o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE nº 657718, publicado em 09/11/2020, com trânsito em julgado em 04/12/2020, atinente à possibilidade, ou não, de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Regra geral, tratando-se de medicamento ou produto não registrado na ANVISA, presente o litisconsórcio passivo necessário da União Federal, quando a parte pretender demandar contra os entes federados. No entanto, da leitura do debate travado pelos Ministros da Corte Suprema quando do julgamento do Tema nº 500, denota-se exceção quanto aos produtos à base de cannabis sativa, considerando que a ANVISA passou a autorizar a importação do produto. Extrai-se, assim, que o Tema nº 500 não é aplicável às demandas judiciais cujo medicamento postulado tenha com princípio ativo o Canabidiol, uma vez que a própria ANVISA, através da Resolução n. 130/2016, permite em caráter excepcional a importação de produtos à base de cannabis sativa. Distinguishing entre o caso analisado no paradigma RE nº 657.718 - que trata de medicamento não registrado junto à ANVISA - e os medicamentos/produtos à base de cannabis sativa. AGRAVO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80002739020218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)


Assim, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sobretudo porque o direito que se pretende preservar é a saúde do Agravante que necessita ser submetido ao tratamento com o medicamento indicado urgentemente para ter uma vida digna.

 

Outrossim, cumpre salientar que, embora a Constituição Federal consagre a independência e harmonia entre os poderes, é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de tratamento médico a pessoa necessitada.

 

Demais, a situação caracteriza a ocorrência do periculum in mora inverso, já que o indeferimento da medida pleiteada poderia ensejar o desamparo do Recorrente, acarretando em limitação ao exercício do seu direito à saúde.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a liminar e determinando que o Agravado mantenha o fornecimento do medicamento TERRAMED FULL SPECTRUM 6000mg/30ml ao Agravante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA