PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUÍZO DE ORIGEM CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DO RÉU. REQUER SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORES EM DISCUSSÃO GARANTIDOS EM JUÍZO. IMBRÓGLIO REQUER MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 8041141-76.2022.8.05.0000, em que figura como agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e agravado, RESTAURANTE BARRAVENTO LTDA.. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041141-76.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES registrado(a) civilmente como MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: RESTAURANTE BARRAVENTO LTDA
Advogado(s):ADRIANO NUNES BOMFIM registrado(a) civilmente como ADRIANO NUNES BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra decisão do colendo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de débito, tombada sob o nº 8054943-41.2022.8.05.0001, proposta por RESTAURANTE BARRAVENTO LTDA., deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: “Para além, a documentação carreada aos autos demonstram, em uma análise sumária, a probabilidade do direito alegado, inclusive com o pagamento regular das faturas mensais nos moldes estabelecidos na decisão proferida nos autos da ação proposta nos Juizados Especiais desta Comarca (ID 195810818) e sem qualquer oposição da requerida. (...) Destarte, restando evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo a tutela antecipada pretendida para determinar o réu: 1) se abstenha de suspender os serviços de energia elétrica; 2) se abstenha de impedir, dificultar ou recusar de dar andamento no projeto de energia solar/usina de microgeração com fundamento no débito objeto desta ação; 3) suspenda imediatamente a cobrança do débito apontado na exordial, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).” Inconformada, a Agravante alega que, de acordo com o sistema interno, a unidade consumidora em questão, ora Agravado, em que pese esteja com o consumo normal, está inadimplente em relação a diversas faturas, somando um débito exorbitante. Argui que não há qualquer determinação judicial sobre a revisão das faturas em aberto e que, mesmo com o abatimento da quantia depositada judicialmente do total em aberto, haveria saldo a ser pago pelo Agravado, restando impugnada a planilha de cálculos acostada aos autos. Dessa forma, defende que a inadimplência do Agravado autoriza a realização do corte do fornecimento de energia. Desse modo, requer a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada. Decisão de ID 35526362, conhece o recurso e indefere o efeito suspensivo almejado, afirmando que os valores em discussão encontram-se depositados em Juízo, e que suspender o fornecimento de energia do Agravado iria inviabilizar a atividade empresarial deste, piorando a situação, bem como teria caráter satisfativo e irreversível. Contrarrazões ao recurso encontra-se no ID 36034098, sustentando que a decisão atacada deve ser mantida, pois os valores cobrados pela Agravante foram depositados em Juízo. Autos distribuídos à minha relatoria em razão de sorteio, conforme termo de distribuição de ID 35372234, e após, vieram-me conclusos. Após exame dos autos, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, 9 de novembro de 2022. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041141-76.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES registrado(a) civilmente como MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: RESTAURANTE BARRAVENTO LTDA
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM registrado(a) civilmente como ADRIANO NUNES BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço o recurso. O ponto central da questão versa sobre a regularidade e presença dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito, a fim de determinar o reconhecimento da inadimplência do Agravado, com a consequente suspensão do fornecimento de energia. De início, cumpre afirmar que a relação jurídica em questão está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois envolve típica relação de consumo. Compulsando os autos, os argumentos e provas trazidas ao processo permitem concluir, neste momento processual, pela manutenção da decisão atacada pelas razões expostas a seguir. Como dito em pronunciamento judicial (ID 35526362), o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência acertadamente com base nas provas constantes no processo até o momento, visto que os valores em discussão sobre a inadimplência ou não do Agravado encontram-se depositados em Juízo (ID 35287178, pgs. 42-51; 52-53). Saliento que conceder o efeito suspensivo ao presente recurso serviria tão somente para paralisar as atividades do Agravado, piorando a situação, bem como possuiria caráter satisfativo e irreversível. Quanto aos critérios para fixação de astreintes, é imperioso levar em conta alguns aspectos, dependendo das circunstâncias do caso concreto, como: a) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; b) prazo razoável e periodicidade, i. e., tempo para cumprimento; c) capacidade econômica e recalcitrância do obrigado a cumprir a ordem judicial, e, por fim, a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado. Assim sendo, diante das circunstâncias do caso concreto (ex: valores em discussão; o fornecimento de energia é essencial para continuidade da prestação do serviço pelo Agravado), entendo razoável, no momento, o estabelecimento da multa diária em caso de descumprimento. Cumpre asseverar que a multa arbitrada pelo Juízo de origem só será aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial, o que não se espera que a Agravante faça. Portanto, a pretensão do Agravante depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); mas, no caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes. Não vislumbro o prejuízo irreversível que a Agravante alega sofrer, pois não deixará de receber os valores devidos, já que estão depositados em Juízo. Ademais, a discussão sobre eventuais acréscimos ou decréscimos nos referidos valores, poderá muito bem ser realizada no processo de conhecimento em curso, com a devida instrução processual pelo Juízo originário. A boa-fé do Agravado resta demonstrada, já que os valores referentes ao contrato pactuado entre as partes encontram-se depositados em Juízo. Insta salientar que, para concessão da medida almejada pela Agravante seria necessário maior instrução processual, já que, com as provas que constam no processo no momento, não há como inferir o perigo de dano, ou seja, que sofrerá prejuízo financeiro irreversível. Dessa forma, a mera alegação genérica de que sofrerá prejuízos, por ora, não é suficiente para comprovar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, diante do caso concreto, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão atacada que concedeu a tutela de urgência. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, tendo em vista que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo não estão presentes, não sendo razoável suspender a decisão do Juízo originário. Por derradeiro, atente-se que, em razão do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, operou-se a perda superveniente do interesse de agir da Agravante em relação ao Agravo Interno nº 8041141-76.2022.8.05.0000.1., processado junto a esses autos, cuja apreciação, portanto, torna-se desnecessária, motivo pelo qual JULGO PREJUDICADO o referido Agravo Interno, no bojo do qual DETERMINO que a Secretaria faça constar cópia integral da presente decisão. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041141-76.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES registrado(a) civilmente como MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: RESTAURANTE BARRAVENTO LTDA
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM registrado(a) civilmente como ADRIANO NUNES BOMFIM
VOTO