PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÔS DILIGÊNCIAS À AUTORA E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA LIDE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno manejado pela Companhia de Desenvolvimento do Estado da Bahia - Conder, contra a decisão prolatada no Instrumental n° 8064050-10.2025.8.05.0000, cujo teor negou seguimento ao inconformismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível o a interposição de Agravo de Instrumento, para questionar o comando judicial primevo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento que impõe diligências à parte e determina o sobrestamento da demanda não consta do art. 1.015 do CPC, razão pela qual não comporta a aludida espécie recursal. 4. A tese da taxatividade mitigada admite a ampliação do rol do art. 1.015, apenas, em hipóteses excepcionais de urgência ou risco concreto de inutilidade do provimento jurisdicional, o que não restou demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 8064050-10.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, sendo Agravado BELMIRO BARRETO MEIRELLES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064050-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, EDUARDO AGNELO PEREIRA
AGRAVADO: BELMIRO BARRETO MEIRELES
Advogado(s): MANOEL DE MACEDO AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, irresignada com a decisão prolatada no bojo do Instrumental n.° 8064050-10.2025.8.05.0000, cujo teor negou seguimento ao inconformismo, manejado na Ação de Imissão de Posse nº 0002167-98.2009.8.05.0150, movida em desfavor de BELMIRO BARRETO MEIRELES, ante a ausência de requisito formal de admissibilidade. Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, porquanto aplicável, a seu ver, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o rol previsto no art. 1.015 do Código de Ritos é taxativo, porém admite mitigação. Defendeu que o pronunciamento, alvo do aludido Agravo de Instrumento, possui conteúdo decisório e lesivo, justificando, portanto, a interposição do referido recurso. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 100506103. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064050-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, EDUARDO AGNELO PEREIRA
AGRAVADO: BELMIRO BARRETO MEIRELES
Advogado(s): MANOEL DE MACEDO AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. In casu, pretende a Recorrente a reforma do decisum que negou seguimento ao Agravo de Instrumento n° 8064050-10.2025.8.05.0000, em virtude da sua inadequação. Com efeito, do exame respectivo, dessume-se que o sobredito pronunciamento merece ser mantido, em todos os seus termos, pois, como já asseverado, o ato judicial primevo não consta do rol estatuído pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil, inexistindo, na espécie, prejuízo apto a ensejar o manejo do Instrumental, em caráter excepcional. Destarte, observa-se que a Insurgente busca, apenas, a rediscussão de matéria já apreciada, o que não é concebível, sobretudo porque houve manifestação cristalina e objetiva. Nessa linha intelectiva, o seguinte excerto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO ED INSTRUMENTO – ART. 1.021 DO NCPC – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERA A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO PERECIMENTO DO DIREITO INVOCADO PELA AGRVANTE, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PELA TURMA JULGADORA” (TJ/MA, AGT: 103521900035894002, Rel. Shirley Fenzi Bertão, 21/09/2019). Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão objurgada. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064050-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, EDUARDO AGNELO PEREIRA
AGRAVADO: BELMIRO BARRETO MEIRELES
Advogado(s): MANOEL DE MACEDO AZEVEDO
VOTO