PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONFLITO DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a existência de conflito de vizinhança e imposto obrigação de não fazer às rés, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de prova suficiente de ofensa aos direitos da personalidade. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável decorrente de perturbações reiteradas à tranquilidade da autora, em razão da realização de festas e eventos por vizinhos. A prova produzida evidenciou situação típica de conflito de vizinhança, justificando a imposição judicial de obrigação de não fazer para limitar o uso do espaço comum ao direito de passagem. Inexistência de demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade da autora, sendo os documentos juntados (como boletins de ocorrência) insuficientes para comprovar sofrimento psíquico grave ou humilhação que caracterize dano moral indenizável. Ausência de comprovação da habitualidade, intensidade e repercussão dos eventos apontados, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença de mérito. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8074623-17.2019.8.05.0001, em que figura como apelante ROSIMARA ALMEIDA SERGIO e como apeladas EUNICE BISPO DOS SANTOS e LIVIA SANTOS DE SANTANA . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074623-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSIMARA ALMEIDA SERGIO
Advogado(s):
APELADO: EUNICE BISPO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JAGUARACI COSTA DOS SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Recurso Inominado nº 0075417-67.2025.8.05.0001, Rel. Des. Cláudia Valéria Panetta, Primeira Turma Recursal, j. 22.09.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Rosimara Almeida Sérgio contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Lívia Santos de Santana e Eunice Bispo dos Santos. A decisão recorrida, lançada ao ID 93717352, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando as rés na obrigação de não fazer consistente em se abster de utilizar o quintal/corredor da propriedade da autora para fins diversos do direito de passagem necessário ao acesso ao imóvel, vedando especificamente a realização de festas, reuniões ou eventos que causassem perturbação do sossego. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova suficiente do abalo extrapatrimonial alegado. Também foi rejeitado o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, foi determinado que cada parte arcasse com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos, ressalvando-se que todas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade das verbas condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Por fim, foi fixada multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer. Em suas razões (Id. 93717353), a recorrente sustenta, que a sentença não observou corretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, pois restou caracterizada a ofensa à dignidade da pessoa humana, decorrente da conduta das rés que realizavam festas barulhentas em área que pertence à apelante, o que teria causado sofrimento, medo e descrédito. Pontuou que o dano moral é presumido quando há violação aos direitos de personalidade, não sendo necessária prova específica do abalo emocional. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, para condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Em contrarrazões colacionadas ao Id. 93828599, as apeladas pugnaram pela manutenção integral da sentença. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074623-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSIMARA ALMEIDA SERGIO
Advogado(s):
APELADO: EUNICE BISPO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JAGUARACI COSTA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, a pretensão recursal da autora é no sentido de ver reformada parcialmente a sentença, a fim de que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, em razão de supostas condutas das rés que teriam violado seus direitos de personalidade, notadamente pela realização de festas e eventos com perturbação do sossego em área pertencente à apelante. Compulsando-se os autos, observa-se que a controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito à suficiência, ou não, do conjunto probatório para caracterizar dano moral indenizável decorrente de conflito de vizinhança. No ponto, agiu com acerto o magistrado de origem ao reconhecer, a partir da análise detida da prova produzida, a existência de situação conflituosa entre as partes, típica de relações de vizinhança, apta a justificar a imposição da obrigação de não fazer, consistente na limitação do uso do corredor/quintal exclusivamente ao direito de passagem necessário. Tal comando judicial mostra-se adequado, proporcional e suficiente para fazer cessar eventuais interferências prejudiciais ao sossego e à tranquilidade da autora, em consonância com as normas que regem o direito de vizinhança. Todavia, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica nos autos prova robusta de que as condutas imputadas às rés tenham extrapolado o âmbito dos meros aborrecimentos ou dissabores próprios da convivência entre imóveis vizinhos. Embora a apelante sustente que o dano moral seria presumido, tal entendimento não se aplica indistintamente a toda e qualquer situação de conflito, sendo imprescindível a demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade, o que não se evidenciou no caso. Os boletins de ocorrência e demais documentos unilaterais juntados, embora confiram verossimilhança às alegações, não se revelam suficientes para comprovar abalo psíquico intenso, humilhação, sofrimento extraordinário ou efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana em grau que justifique a compensação pecuniária postulada. Ademais, inexistem elementos seguros que permitam aferir a habitualidade, intensidade e repercussão dos supostos eventos narrados, ônus probatório que incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a sentença recorrida alinhou-se à orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que conflitos de vizinhança, desacompanhados de prova convincente do efetivo dano extrapatrimonial, não ensejam, automaticamente, indenização por danos morais, sobretudo quando o ordenamento já oferece resposta adequada por meio de tutela inibitória ou obrigação de não fazer, como ocorreu na espécie. Vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I DO CPC). DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação, alegando que a ré praticou ofensas contra o mesmo, comprovando através da juntada de áudios no evento 01. Requerendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, regularmente citada, não compareceu à audiência una, a partir do que se operou a revelia, cujo consectário é a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, na esteira do art. 20, da Lei 9099/95. O Juízo a quo, em sentença, julgou nos seguintes termos: “(...) Logo, visualizo a existência de dissabor que não ultrapassa o mero aborrecimento, entendendo por indeferir o pleito de indenização por danos morais. (...) Quanto ao boletim de ocorrência acostado ao evento 1, não possui relevante valor probatório, pois elaborado a partir das declarações unilaterais do informante, ou seja, o autor. Assim, sem prova oral corroborando e sem maiores provas documentais nos autos da lesão alegada, não comprovam o alegado, não sendo suficientes para a parte autora se desincumbir do ônus probatório do fato constitutivo (art. 373, I do CPC). Coaduno com o entendimento do juízo a quo: “Entretanto, as provas apresentadas são frágeis quanto a demonstração dos danos morais causados aos demandantes, não sendo possível afirmar quais foram os reais prejuízos sofridos por eles ou se existiu maiores consequências aos autores. Não é possível vislumbrar, por meio dos áudios, a publicidade das falas do réu para com os autores perante terceiros, porque não demonstram que a suposta ação difamatória e caluniosa foi realizada para que os transeuntes do centro comercial, onde encontra-se a assistência técnica dos requerentes, pudessem ouvir ou visualizar toda a discussão, comprovando uma situação desonrosa e pública.” Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, mas faz-se necessário um mínimo de provas que demonstrem a robustez das alegações. Assim sendo, pelas provas acostadas aos autos entendo que os fatos arguidos e, notadamente, os supostos danos aos direitos personalíssimos não se encontram consubstanciados para fins de configuração do dano subjetivo indenizável, sendo necessária a reforma da sentença atacada, uma vez que a mera alegação constante da exordial não se faz apta a ensejar o dano moral. CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA Juíza Relatora.(TJ-BA - Recurso Inominado: 00754176720258050001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/09/2025)(g.n) Não há, portanto, violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, tampouco afronta à dignidade da pessoa humana, mas sim correta aplicação do direito à luz das provas produzidas. Diante desse cenário, inexistindo motivo jurídico para a reforma pretendida, impõe-se a manutenção integral da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em razão da sucumbência recíproca. Salvador/BA, sala das sessões data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074623-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSIMARA ALMEIDA SERGIO
Advogado(s):
APELADO: EUNICE BISPO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JAGUARACI COSTA DOS SANTOS
VOTO