PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTOTUTELA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001202-72.2018.8.05.0051, em que figura com ApelanteELIZABETE ROSA DE SANTANA GUEDES e, como Apelado, o Município de Iuiu. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001202-72.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETE ROSA DE SANTANA GUEDES
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s):FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
ACORDÃO
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de processo administrativo que anulou portaria de ampliação de jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, ao argumento de cerceamento de defesa, violação a direito adquirido e à irredutibilidade salarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo que anulou a ampliação da jornada observou o devido processo legal, especialmente quanto ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se a servidora possui direito adquirido à manutenção da jornada ampliada e à correspondente remuneração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Administração Pública exerce o poder-dever de autotutela ao anular atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF, não se tratando de processo administrativo disciplinar, mas de controle de legalidade.
O devido processo legal é observado quando assegurados o contraditório e a ampla defesa, ainda que em procedimento simplificado, sendo desnecessárias as formalidades próprias de processo disciplinar.
A notificação da servidora, com acesso aos autos e possibilidade de manifestação, satisfaz as garantias constitucionais do art. 5º, LV, da CF.
A fixação de prazo de cinco dias para defesa não configura ilegalidade, especialmente na ausência de norma específica, sendo razoável e compatível com o art. 24 da Lei nº 9.784/99.
Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, pois não há demonstração de prejuízo concreto decorrente do prazo concedido para defesa.
A ampliação da jornada constitui ato administrativo vinculado aos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 232/2009, exigindo o surgimento de novas vagas decorrentes do aumento de matrículas.
A inexistência de crescimento de matrículas comprova a ausência dos requisitos legais, evidenciando a ilegalidade da portaria concessiva.
A Administração tem o dever de anular ato ilegal, não havendo direito adquirido a regime jurídico ilegalmente concedido.
A redução da jornada não viola a irredutibilidade de vencimentos, pois decorre da supressão de vantagem indevida, restabelecendo a situação legal originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A Administração Pública pode anular atos ilegais no exercício da autotutela, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de demonstração de prejuízo afasta a nulidade de processo administrativo por alegado cerceamento de defesa.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico concedido em desacordo com a lei.
A supressão de vantagem remuneratória indevida não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/99, art. 24; Lei Municipal nº 232/2009, art. 16; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; TJ-BA, Apelação nº 8000865-83.2018.8.05.0051, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 17.12.2023; TJ-BA, Apelação nº 8000859-76.2018.8.05.0051, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 15.03.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELISABETE ROSA DE SANTANA GUEDES contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IUIU. Na petição inicial (ID 101763617), a Apelante narrou ser servidora pública municipal, admitida em 08/03/1999 por concurso público para o cargo de professora, com jornada inicial de 20 horas semanais. Afirmou que, em abril de 2015, requereu seu enquadramento no regime de 40 horas semanais, o que foi deferido pela gestão municipal anterior por meio da Portaria nº 016, de 28 de junho de 2016, com base no artigo 16 da Lei Municipal nº 232/2009. Alegou que, em 2017, a nova gestão municipal, de forma arbitrária e com motivação política, instaurou o Processo Administrativo nº 009/2017, que declarou a nulidade da referida portaria, resultando na redução de sua carga horária e, consequentemente, de seus vencimentos. Sustentou a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, argumentando que lhe foi concedido um prazo de apenas 05 (cinco) dias para manifestação, o que seria ilegal, e que não foi observado o devido processo legal. Defendeu ainda a violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. Ao final, pleiteou, em sede de tutela de urgência e no mérito, a anulação do ato que reduziu sua carga horária, o restabelecimento do regime de 40 horas semanais, o pagamento das diferenças salariais retroativas (lucros cessantes) e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. Após o indeferimento da tutela de urgência ser postergado para depois do contraditóri e a tentativa de conciliação restar infrutífera, o Município de Iuiu apresentou contestação (ID 101765291). Em sua defesa, o Apelado sustentou a plena legalidade do ato que anulou a Portaria nº 016/2016, afirmando que agiu no exercício do seu poder-dever de autotutela, previsto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Argumentou que a concessão original da ampliação de jornada foi manifestamente ilegal, pois desrespeitou os requisitos cumulativos do artigo 16 da Lei Municipal nº 232/2009, que exigem o surgimento de novas vagas em decorrência do crescimento de matrículas na rede municipal. Demonstrou, com dados oficiais, que, ao contrário, houve um decréscimo no número de alunos, o que tornava a premissa para a ampliação inexistente. Adicionou que o processo administrativo de anulação (PA nº 009/2017) foi regular, garantindo à Apelante o direito ao contraditório, uma vez que ela foi devidamente notificada para apresentar defesa. Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos. Sobreveio a sentença (ID 101765312), na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela Apelante. O juízo fundamentou que o Processo Administrativo nº 009/2017 observou o devido processo legal, pois a servidora foi notificada e teve oportunidade de se defender, não havendo nulidade a ser declarada, especialmente por não ter sido demonstrado prejuízo concreto. No mérito, a sentença concluiu que o ato original de ampliação da carga horária (Portaria nº 016/2016) era de fato ilegal, por não preencher os requisitos objetivos do artigo 16 da Lei Municipal nº 232/2009, notadamente o crescimento do número de matrículas. Por conseguinte, reconheceu a legitimidade da atuação do Município no exercício da autotutela, afastando a alegação de ofensa a direito adquirido ou à irredutibilidade salarial. Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 101765316). Em suas razões, reitera a tese de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, enfatizando que o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa foi manifestamente exíguo e ilegal. Invoca o princípio da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, argumentando que não poderia ter sua situação funcional e financeira alterada abruptamente. Sustenta, ademais, a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, XV, da Constituição Federal. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que seus pedidos de restabelecimento da carga horária de 40 horas, pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais sejam julgados procedentes. O Município Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 101765371), nas quais rebate os argumentos recursais, defende a correção da sentença e a legalidade de seus atos. Reforça que a concessão da vantagem foi fraudulenta e que o processo de anulação respeitou o contraditório. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 06 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001202-72.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETE ROSA DE SANTANA GUEDES
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia central deste recurso reside em definir a legalidade do ato administrativo praticado pelo Município de Iuiu que, por meio do Processo Administrativo nº 009/2017, anulou a Portaria nº 016/2016, a qual havia ampliado a jornada de trabalho da Apelante de 20 para 40 horas semanais. A Apelante sustenta a nulidade do procedimento por cerceamento de defesa e a violação a direito adquirido e à irredutibilidade salarial. Apesar dos argumentos expendidos pela recorrente, a sentença de improcedência não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade. O primeiro e principal fundamento do apelo é a suposta nulidade do Processo Administrativo nº 009/2017, que resultou na anulação da ampliação de sua carga horária. A Apelante argumenta que o prazo de apenas 05 (cinco) dias para a apresentação de defesa foi exíguo e ilegal, configurando cerceamento de defesa, e que o procedimento carecia de formalidades essenciais, como a instauração por portaria com a nomeação de uma comissão processante. Essa linha de argumentação, contudo, parte de uma premissa equivocada ao confundir a natureza do procedimento adotado pela Administração Municipal. O caso em tela não trata de um processo administrativo disciplinar, cujo objetivo é apurar a responsabilidade funcional de um servidor e aplicar sanções. Trata-se, na verdade, do exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública, um princípio fundamental consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Quando a Administração revisa um ato por vício de legalidade, como no caso, ela não está punindo o servidor, mas sim restaurando a conformidade de sua atuação com a ordem jurídica. Por essa razão, o rito a ser seguido não é o mesmo de um processo disciplinar, que possui formalidades mais rígidas. A exigência constitucional inafastável, contudo, é a observância do devido processo legal, que, neste contexto, se materializa na garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Analisando o Processo Administrativo nº 009/2017, juntado integralmente aos autos (ID 101765271), verifica-se que essa garantia foi devidamente assegurada. A Apelante foi formalmente notificada por meio do Ofício DARH nº 018/2017 para se manifestar sobre as irregularidades apontadas no Termo de Ocorrência que deu início ao procedimento. Inclusive, a notificação lhe franqueou acesso aos autos e a possibilidade de se manifestar por meio de advogado. A própria Apelante reconhece que, após ser notificada, protocolizou um pedido de dilação de prazo, o que demonstra que teve ciência inequívoca da instauração do procedimento e da possibilidade de se defender. Quanto à alegação de que o prazo de 05 (cinco) dias seria exíguo, a insurgência não prospera. Primeiramente, a legislação municipal não previa um prazo específico para defesa em processos de autotutela. Na ausência de disposição específica, a fixação de um prazo razoável, ainda que por analogia a outras normas, não constitui, por si só, uma ilegalidade. Como bem apontado na contestação, o prazo de cinco dias encontra paralelo no art. 24 da Lei Federal nº 9.784/99, que serve como referência para o processo administrativo federal. Mais importante, porém, é a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Para que o ato fosse considerado nulo, a Apelante precisaria demonstrar qual prejuízo concreto sua defesa sofreu em razão do prazo. Em outras palavras, quais argumentos fáticos ou jurídicos ela deixou de apresentar que poderiam, em tese, alterar a conclusão da Administração. A Apelante não fez essa demonstração em nenhuma de suas manifestações processuais. Seus argumentos em juízo são os mesmos que poderia ter apresentado administrativamente, o que esvazia a alegação de cerceamento de defesa. Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou em casos idênticos envolvendo o mesmo Município e a mesma controvérsia, afastando a tese de nulidade do processo administrativo, como se observa nos seguintes julgados: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO IUIÚ. PROFESSOR. PRESTAÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES EM REGIME SUPLEMENTAR DE 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 20 HORAS. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação (ID. 37234175) interposta por MARILUCIA CERQUEIRA LOPES contra a Sentença (ID. 37234163) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que, nos autos da Ação ordinária nº 8000865-83.2018.8.05.0051, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE IUIU, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legalidade do procedimento administrativo municipal nº 016/2017, que anulou o desdobramento da carga horária da Autora para o regime de trabalho em 40 horas semanais. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a Autora é professora nível I do Município de Iuiú, lotada na Creche Nossa Senhora Aparecida, admitida desde 01/01/2008 (ID. 37234126), sendo lhe deferido, após requerimento (ID. 37234122), o enquadramento em regime de 40 (quarenta) horas semanais, em 28/06/2016 (ID. 37234123). 4. Com efeito, é patente o entendimento na jurisprudência de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, de modo que a modificação da sua carga horária faz parte da esfera de discricionariedade da administração municipal, que pode efetivá-la com base em juízo de oportunidade e conveniência, para o melhor atendimento da finalidade pública. PRECEDENTES 5. Convém ressaltar que, se por um lado, a redução de carga horária do servidor se enquadra no poder discricionário da Administração Pública, por outro não se pode olvidar de que este ato, ainda assim, deve ser o quanto possível motivado, ou seja, ainda que tenha a Administração Pública o poder de autotutela, a revisão dos seus próprios atos há de se pautar na observância dos princípios constitucionais constantes do art. 5º, inciso LIV e LV da CF. PRECEDENTES 6. No caso em tela, verifica-se que foi aberto, em 10/01/2017, Processo Administrativo – PA 016/2017 (ID. 37234127), objetivando a revisão do ato administrativo de concessão de enquadramento da agravante em regime de carga horária de 40 horas semanais, inclusive intimada (ID. 37234125), a servidora se manifestou (ID. 37234154- p. 26/29). 7. Ademais, não se trata de processo administrativo disciplinar, descabida a alegação no sentido de ser necessária a instauração por meio de portaria específica nomeando servidores para a apuração dos fatos, visto que se trata de redução da carga horária decorrente da anulação do ato administrativo que concedeu o desdobramento respectivo. 8. Nesse contexto, a redução da carga horária da servidora, fora devidamente precedida do devido processo legal, oportunizando defesa em prévio e regular processo administrativo, assim, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. PRECEDENTES 9. Por esta razão, deve ser majorada a verba advocatícia no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial em face da acionante, em razão da concessão da justiça gratuita em eu favor, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000865-83.2018.8.05.0051, em que figura como Apelante EDLENE LIMA NOGUEIRA MAGALHAES e, como Apelada MUNICIPIO DE IUIU. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR28(TJ-BA - Apelação: 80008658320188050051, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2023) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE IUIU. PROFESSORA MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAR A LEGALIDADE DO ATO QUE MODIFICOU A CARGA HORÁRIA DA AUTORA DE 20 PARA 40 HORAS. NOTIFICAÇÃO DA SERVIDORA. PRAZO DE 05 DIAS PARA RESPOSTA ATENDITO PELA SERVIDORA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CARGA HORÁRIA REDUZIDA ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU SUA MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 8000859-76.2018.8.05.0051, em que figuram como apelante JOSEFINA PEREIRA FARIAS DA SILVA e como apelado MUNICIPIO DE IUIU. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Apelação: 80008597620188050051, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/03/2023) Portanto, a sentença agiu com acerto ao afastar a preliminar de nulidade, pois o procedimento administrativo, embora simplificado, garantiu o direito da Apelante de se manifestar antes que a decisão que afetaria sua esfera de direitos fosse tomada. Superada a questão formal, a análise de mérito demonstra de forma ainda mais contundente a correção da sentença. O ponto central da controvérsia é a legalidade da Portaria nº 016/2016, que concedeu a ampliação da jornada. Se o ato era legal, sua anulação seria ilícita. Se era ilegal, a anulação era um dever da Administração. A concessão da ampliação de jornada foi fundamentada no artigo 16 da Lei Municipal nº 232/2009, que dispõe: "Art. 16. Após a promulgação desta lei, havendo o surgimento de novas vagas para o cargo de professor no município de Iuiu, em decorrência do crescimento de matrícula na rede municipal, poderá ser autorizado o enquadramento em regime de 40 horas pra os profissionais efetivos de 20 horas, obedecendo rigorosamente os seguintes critérios: (...)". A redação do dispositivo é inequívoca ao estabelecer duas condições cumulativas e objetivas para a autorização da ampliação de jornada: 1) o surgimento de novas vagas e 2) que esse surgimento seja uma consequência direta do crescimento no número de matrículas. Isso caracteriza a decisão como um ato administrativo vinculado, ou seja, a Administração não possui margem de discricionariedade ou conveniência para conceder o benefício se tais requisitos não estiverem presentes. O Município Apelado demonstrou de forma robusta, tanto no processo administrativo quanto em sua contestação, que a segunda condição — e principal delas — não foi satisfeita. Pelo contrário, com base em dados oficiais do INEP, foi comprovado que nos anos que antecederam a concessão da vantagem houve um decréscimo acentuado no número de matrículas na rede municipal de Iuiu, e não um crescimento. O gráfico apresentado na contestação e no parecer que embasou a decisão anulatória ilustra essa realidade de forma clara. Ademais, como bem apontado pelo Município e acatado pela sentença, a alegação de que haveria "vagas" decorrentes da contratação de professores temporários ou do afastamento de servidores efetivos para ocupar cargos em comissão não se sustenta. Vagas temporárias e precárias, decorrentes de afastamentos transitórios, não se confundem com as "novas vagas" de caráter permanente que a lei exige e que deveriam ser resultado de uma expansão real da demanda por serviços educacionais. Diante da flagrante ilegalidade do ato de concessão, a atuação da nova gestão ao anular a Portaria nº 016/2016 foi não apenas legítima, mas um dever imposto pelo princípio da legalidade e pelo poder de autotutela. Um ato administrativo nulo não gera direitos. Consequentemente, não há que se falar em direito adquirido à manutenção de um regime de trabalho concedido em desacordo com a lei, nem em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois a supressão recaiu sobre uma parcela da remuneração que era paga de forma indevida. O que ocorreu foi o retorno da Apelante ao status quo ante, ou seja, à situação jurídica para a qual prestou concurso e que era a única legalmente válida: o regime de 20 horas semanais. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo em sua integralidade. Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001202-72.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETE ROSA DE SANTANA GUEDES
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
VOTO