PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. LEI Nº 14.195/2021. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de quantia certa proposta por instituição financeira, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, mantendo, contudo, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, em razão de sua inércia no andamento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 5º, do CPC, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece regra expressa no sentido de que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes. 4. A superveniência da norma especial afasta a aplicação do princípio da causalidade como critério de fixação de honorários advocatícios nessas hipóteses. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, sendo a sentença proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, é incabível a condenação em custas e honorários sucumbenciais na hipótese de prescrição intercorrente. 6. A natureza híbrida das normas sobre honorários advocatícios impõe a aplicação imediata da nova disciplina às decisões proferidas após sua vigência. 7. No caso concreto, a sentença foi prolatada em momento posterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, o que atrai a incidência direta da regra do art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A extinção da execução por prescrição intercorrente, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não enseja a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A regra do art. 921, § 5º, do CPC afasta a aplicação do princípio da causalidade nas hipóteses de prescrição intercorrente. 3. As normas sobre honorários advocatícios possuem natureza híbrida e aplicam-se às decisões proferidas após sua vigência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000046-44.2011.8.05.0145, de João Dourado, em que figuram, como apelante, o Banco do Brasil S/A e, como apelado, Edmar Rodrigues dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000046-44.2011.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de execução promovida pelo Banco do Brasil S/A contra Edmar Rodrigues dos Santos. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 99673396, acrescentando que o juiz da causa reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Opôs o demandado embargos declaratórios, de ID 99673399, respondidos no ID 99673401 e acolhidos parcialmente, conforme decisão de ID 99673403, apenas para sanar contradição entre a fundamentação e o dispositivo, consignando que a extinção do feito se deu com fundamento no art. 921 do CPC, mantendo, contudo, integralmente a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignada, apelou a parte vencida, com razões de ID 99673407, requerendo a reforma da sentença apelada exclusivamente quanto à condenação em honorários advocatícios, argumentando que, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, deve ser aplicada a regra do art. 921, § 5º, do CPC, que determina a extinção do processo sem ônus para as partes. Sustentou que o juízo de origem, embora tenha reconhecido a prescrição intercorrente, manteve indevidamente a condenação sucumbencial, em afronta ao referido dispositivo legal. Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 99673410, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento da apelação. Subiram os autos e, nesta instância, foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000046-44.2011.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme exposto no relatório, cuida-se de execução de quantia certa promovida pelo Banco do Brasil S/A contra Edmar Rodrigues dos Santos, extinta com julgamento de mérito, por prescrição intercorrente. A controvérsia consiste na possibilidade de imposição de ônus sucumbenciais ao exequente em razão da extinção de execução por prescrição intercorrente, à vista do que estabelece o art. 921, § 5º, do CPC, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. A sentença recorrida, embora tenha reconhecido tal prescrição com fundamento no art. 921 do CPC, entendeu por manter a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ancorando-se no princípio da causalidade, ao argumento de que a paralisação do feito decorreu de sua inércia exclusiva. Todavia, com a superveniência da Lei nº 14.195/2021, foi promovida significativa alteração no regime jurídico da prescrição intercorrente, introduzindo o § 5º ao art. 921 do CPC, o qual dispõe, de forma clara e inequívoca, que o reconhecimento da prescrição no curso do processo ensejará a extinção da execução “sem ônus para as partes”. A intenção do legislador é de estabelecer regra objetiva de distribuição dos encargos processuais nas hipóteses de prescrição intercorrente, afastando, como consequência, a incidência do princípio da causalidade, que até então orientava a fixação de honorários nessas situações. O STJ possui jurisprudência majoritária sobre a hipótese (sem destaques nos originais): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI N. 14.195/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em execução de título judicial, discutindo a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios. 4. A Terceira Turma do STJ já decidiu que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera o fato de que o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação, não podendo se beneficiar do descumprimento. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2669159 SP 2024/0217242-4, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)”. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)”. No caso dos autos, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em 10/12/2025, portanto, em momento posterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, o que atrai, de forma direta, a incidência do mencionado art. 921, § 5º, do CPC. Ainda que sob o prisma da causalidade se pudesse imputar ao exequente a responsabilidade pela paralisação do feito, tal circunstância não autoriza a imposição de honorários advocatícios, diante da regra específica estabelecida pelo art. 921, § 5º, do CPC, que consagra verdadeira hipótese de exceção ao regime geral da sucumbência. Sobre a matéria assim vem decidindo esta Corte (grifos nossos): “Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Extinção do processo por prescrição intercorrente. Honorários advocatícios sucumbenciais. Aplicação do art. 921, § 5º, do CPC. Omissão reconhecida sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. A parte embargante aponta omissão quanto à ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de manifestação sobre ponto relevante do julgamento, especialmente quando fundado em norma expressa, configura omissão que deve ser sanada. 5. Conforme regra do art. 921, § 5º, do CPC, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, a extinção da execução por prescrição intercorrente não acarreta imposição de ônus às partes. 6. A jurisprudência atual do STJ pacificou-se no sentido de que, proferida a sentença após 26/8/2021, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente, ainda que haja resistência ao reconhecimento da prescrição, prevalecendo o princípio da causalidade. 7. O acolhimento dos embargos se limita ao reconhecimento da omissão, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8057188-57.2024.8.05.0000, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2025)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO TRIÊNIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO DIREITO MATERIAL NO DECURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE NO SENTIDO POSSIBILITAR A INTIMAÇÃO DA PENHORA DOS EXECUTADOS. DEMORA NAS MANIFESTAÇÕES NO DECURSO DA LIDE. OMISSÃO E DEMORA NO ANDAMENTO DOS FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUANTOS AOS HONORÁRIOS E CUSTAS. ART. 921, § 5º, CPC, AFASTO A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRADA APENAS PARA APLICAR A REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. (TJ-BA - Apelação: 0018838-52.1995.8.05.0001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)”. “APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DUPLICATA. EMBARGOS À EXECUÇÃO . SEM GARANTIAS REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRIENAL. OCORRÊNCIA. SEM HONORÁRIOS. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Ação executiva foi ajuizada em 04/06/2013, (sob a égide do Código de Processo Civil de 1973), após a citação do Executado houve oferecimento de Embargos à Execução (proc. n 0305801-83.2013.8.05.0022) sem garantia do juízo, sem efeito suspensivo (ID 302613378) Consoante disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação válida, vigente à época da propositura da Ação, ocorrendo a interrupção da prescrição. A Lei nº 5.747/68, disciplina sobre as duplicatas em seu artigo 18 que ‘A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;’. Isto posto, estabelecida a data do vencimento da nota promissória em 30/05/2011 e 30/05/2012, levando-se em consideração que a Ação Executiva foi ajuizada em 04/06/2013, e sem efetivação da penhora nem indicação de bens até a prolação da Sentença ocorrida em 16/09/2022, verifico que restou configurada a prescrição trienal da Ação fundada em duplicata. Embora ocorrida a interrupção da prescrição, a recontagem do prazo para fins de efetivação da execução, perdurou por mais de 6 (seis) anos sem oferecimento de bens à penhora, devendo o feito ser extinto com o exame de mérito, como dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto a aplicação da condenação dos honorários, tem-se que a Lei n. 14.125/21, trouxe uma nova redação ao § 5º do art. 921 do CPC, a qual determina que: ‘na hipótese de extinção do processo pelo pronunciamento da prescrição intermitente, não há condenação em honorários e custas do processo’. Portanto, merece reforma a Sentença prolatada sob a vigência do atual CPC, apenas neste ponto. (TJ-BA - Apelação: 0502549-24.2015.8.05.0150, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024)”. Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação, para afastar a condenação do exequente em custas e honorários advocatícios. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000046-44.2011.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO
VOTO