PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029895-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO DA SILVA NUNES
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: G J COMERCIO E RECUPERACAO DE MATERIAS METALICOS E RECICLAGEM LTDA
Advogado(s):AUGUSTO JOSE TEIXEIRA LUDUVICE NETO, ALANA SABRINA MACEDO SOARES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por EVANDRO DA SILVA NUNES contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em desfavor de decisão que deferiu a imissão na posse em favor da G J COMERCIO E RECUPERACAO DE MATERIAS METALICOS E RECICLAGEM LTDA, após consolidação da propriedade por inadimplência.

2. O embargante alega omissão no acórdão quanto ao conhecimento prévio da embargada sobre a ocupação do imóvel, contradição em relação à interpretação de seu direito à posse e erro material quanto à identificação do imóvel em decisão de primeiro grau.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Existência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, quanto à validade da posse em favor do atual proprietário, para fins de embargos de declaração e prequestionamento.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado.

5. O acórdão embargado decidiu com clareza as questões submetidas, abordando a legalidade da posse do agravado com base na propriedade registrada e consolidada. O acórdão igualmente consignou a prevalência do direito de posse sobre o imóvel ao proprietário atual, não cabendo ao embargante reabrir discussão sobre pontos já decididos.

6. A alegação de erro material quanto à descrição do imóvel já foi corrigida pela decisão de primeiro grau, não havendo erro na decisão embargada.

7. Sobre o prequestionamento, os embargos de declaração são admitidos para tal fim apenas se a decisão embargada contiver vícios específicos, o que não se verifica no caso em análise.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

9. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, sendo imprescindível a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido para fins de prequestionamento.”

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8029895-15.2024.8.05.0000 em que figuram como embargante EVANDRO DA SILVA NUNES e embargada G J COMERCIO E RECUPERACAO DE MATERIAS METALICOS E RECICLAGEM LTDA ,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, 08 de novembro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029895-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO DA SILVA NUNES
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: G J COMERCIO E RECUPERACAO DE MATERIAS METALICOS E RECICLAGEM LTDA
Advogado(s): AUGUSTO JOSE TEIXEIRA LUDUVICE NETO, ALANA SABRINA MACEDO SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVANDRO DA SILVA NUNES, contra acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8027824-28.2023.8.05.0080, proposta por G J COMERCIO E RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS E RECICLAGEM LTDA.

O acórdão foi ementado da seguinte maneira:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. IMISSÃO NA POSSE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO BEM. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVANDRO DA SILVA NUNES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8027824-28.2023.8.05.0080, proposta por G J COMERCIO E RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS E RECICLAGEM LTDA, deferiu tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel em 60 dias, sob pena de imissão forçada na posse, com uso de força policial, se necessário. O agravante argumenta que houve ilegalidade na expropriação, erro material na decisão e que há periculum in mora inverso, requerendo a suspensão da tutela concedida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

1. Legitimidade do direito de imissão na posse, considerando a consolidação da propriedade e a subsequente venda do imóvel ao agravado.

2. Validade da expropriação do bem por inadimplência, incluindo a análise sobre eventual nulidade do leilão e a ausência de notificação ao agravante.

3. Correção de erro material na decisão de 1º grau quanto à descrição do imóvel.

4. Avaliação do periculum in mora inverso alegado pelo agravante, comparando os direitos de propriedade e posse em conflito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Direito de Imissão na Posse: A ação de imissão na posse, de natureza petitória, visa assegurar ao proprietário o direito de posse de bem adquirido, conforme ensinamento doutrinário de Ovídio Baptista da Silva. No caso, a propriedade foi consolidada em favor do Banco Bradesco S/A em decorrência do inadimplemento do agravante e, posteriormente, transferida ao agravado, o que é corroborado pelo registro de compra e venda.

2. Expropriação e Leilão: O agravante alega nulidade da expropriação e do leilão por falta de notificação, mas essa discussão não se insere na presente demanda de imissão na posse, que se limita à verificação do direito de posse do atual proprietário. Não há, nos autos, ação anulatória do leilão ou da consolidação da propriedade, e a validade do registro imobiliário confere presunção de legalidade à posse do agravado, conforme art. 1.245, § 2º, do Código Civil.

3. Erro Material: Quanto à alegação de erro material na decisão de 1º grau, este foi devidamente corrigido pela magistrada, esclarecendo-se que o imóvel em questão é aquele situado na Rua A, Casa nº 02, Condomínio Adélia Menezes Coelho, Bairro do Campo Limpo, Feira de Santana, conforme identificado na carta de arrematação e na certidão de inteiro teor do imóvel.

4. Periculum in Mora: O periculum in mora alegado pelo agravante não se sustenta frente ao direito de propriedade do agravado, uma vez que a posse decorrente da propriedade, amparada por registro público, deve prevalecer, especialmente quando o agravante não apresenta título jurídico válido para manter a posse do imóvel.

IV. DISPOSITIVO E TESE

NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão de 1º grau que deferiu a tutela provisória, determinando a desocupação do imóvel e a subsequente imissão na posse em favor do agravado, por estes e seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados:

Código Civil, artigo 1.245, § 2º

Código de Processo Civil, artigo 931

Jurisprudência relevante citada:

STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 961360 SP 2016/0196509-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES

STJ - AgInt no REsp: 1777965 MG 2018/0293112-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO



O embargante alega que o acórdão incorreu em erro ao deixar de observar que a embargada, ao arrematar o imóvel, tinha plena ciência de que ele estava ocupado, se sujeitando aos riscos da operação.

Argui que não foi notificado do ato expropriatório e não tinha ciência da realização do leilão.

Salienta que houve erro material na decisão de primeiro grau em razão da indicação de imóvel diverso daquele discutido na lide.

Sustenta que houve contradição no acórdão.

Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, além da finalidade de prequestionamento.

A embargada apresentou contrarrazões, rechaçando a teses recursal (ID 71270558).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

É o relatório. 

 

 Salvador/BA, 8 de novembro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029895-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO DA SILVA NUNES
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: G J COMERCIO E RECUPERACAO DE MATERIAS METALICOS E RECICLAGEM LTDA
Advogado(s): AUGUSTO JOSE TEIXEIRA LUDUVICE NETO, ALANA SABRINA MACEDO SOARES

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

Neste sentido, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

 

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.(DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248).

 

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.



Como relatado, os presentes embargos foram opostos ao argumento de que há omissão, contradição e erro material no acórdão embargado.

Ocorre que, quando se fala em omissão para fins de embargos de declaração, a decisão somente poderá ser considerada omissa caso não tenha se manifestado acerca do pedido, argumentos relevantes para decidir o mérito ou sobre a incidência de precedente obrigatório.

No caso em questão, não foi possível identificar omissão na decisão colegiada, que sequer foi apontada pelo embargante, que tentou se valer do argumento da omissão para buscar o reexame de prova já examinada no julgamento do recurso. Assim, a mera irresignação acerca da valoração da prova, com a alegação de error in judicando, não é suficiente para caracterizar omissão da decisão embargada.

Ademais, sobre o erro material alegado, verifica-se que este já foi objeto de retratação pelo próprio juízo de origem, como se observa no documento de ID 445053424 dos autos da origem.

Veja-se, portanto, que por meio dos presentes aclaratórios o embargante quer reestabelecer discussões que já foram pormenorizadas no acórdão embargado, o que não se coaduna com o cabimento dos embargos de declaração.

Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelo recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível.

No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não restou evidenciado no caso.

Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO DO SEGURO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESP 1.483.620/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO CONFORME O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.

1. Ação de cobrança de correção monetária sobre o valor pago do Seguro DPVAT.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

3. O reconhecimento do prequestionamento pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie.

[...]

(AgInt no REsp 1815106/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO E CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. NECESSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

IRPJ, CSSL, PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO EQUIPARAÇÃO A COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LUCRO, RECEITA, RENDA OU FATURAMENTO COM A OPERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

1. A alegada violação dos arts. 6o. da Lei 7.689/1988, 57 da Lei 8.981/1995, 28 da Lei 9.430/1996, 2o. e 3o. da Lei 9.718/1998, não pode ser conhecida ante a falta de prequestionamento da matéria, pois o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos invocados, apesar da oposição dos Embargos de Declaração.

2. O reconhecimento do prequestionamento fictício, previsto no art. 1.025 do Código Fux, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, exige que seja invocada e conhecida violação do art. 1.022 do Código Fux, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017), o que não ocorreu no caso sob exame.

[...]

(AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal.

2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)

 

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. 

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 8 de novembro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator