PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503567-48.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NEIDE VIEIRA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):DANIEL CARDOSO DE MORAES, MICHEL SOARES REIS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.

Agravo interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no Tema 1002/STF, o qual assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo em litígios contra o ente público ao qual está vinculada.

2. Discute-se se a vedação prevista em legislação estadual ao pagamento de honorários à Defensoria Pública pode prevalecer sobre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002.

3.O STF, no Tema 1002, reconheceu a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, garantindo-lhe o direito aos honorários sucumbenciais, independentemente de se tratar de Defensoria Pública Estadual ou da União.

4.A Legislação Estadual que contraria essa tese não prevalece sobre o entendimento firmado pelo STF, sendo desnecessária a análise da cláusula de reserva de plenário.

5.Agravo Interno conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503567-48.2018.8.05.0256, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, e, como agravada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA .


ACORDAM os Desembargadores integrantes do 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503567-48.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NEIDE VIEIRA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES, MICHEL SOARES REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 76556318) interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão (ID 72661823) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao Recurso Extraordinário por ele manejado, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE nº 1.140.005, que deu origem ao Tema 1.002/STF.

O Agravante alega, em síntese,  que a tese do Tema 1.002, da Suprema Corte, não é aplicável ao caso concreto, pois trata-se de situação distinta, envolvendo a Defensoria Pública da União, e não a Defensoria Pública Estadual. 

A parte agravada, ao apresentar contrarrazões, defende o improvimento do apelo manejado.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 10 de abril de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503567-48.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NEIDE VIEIRA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES, MICHEL SOARES REIS

 

VOTO

 

Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE n.º 1.140.0051/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF.

Avançando na análise do mérito, o TEMA 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada. Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos:

TEMA 1.002

1.  É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2.  O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (destaquei)

No caso em questão, o Município de Teixeira de Freitas argumentou que a Legislação Estadual impediria o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra a administração pública. Contudo, tal argumentação não pode prevalecer, pois a Legislação Estadual não se sobrepõe ao entendimento vinculante firmado pelo STF, que, ao interpretar a Constituição Federal, assegurou à Defensoria Pública o direito de receber tais honorários.

Destaca-se que, em caso análogo, o Ministro Edson Fachin, ao julgar a Reclamação 69.080/BA, publicada no DJe de 04/07/2024, decidiu pela improcedência da Reclamação, reforçando que não é necessário submeter a demanda à reserva de plenário quando a decisão se baseia na jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula. No referido julgamento, o Ministro reiterou a interpretação conjunta do art. 97 da Constituição Federal com o art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando a inaplicabilidade de normas Estaduais contrárias à tese firmada no TEMA 1.002 da Repercussão Geral, que garante o pagamento de honorários à Defensoria Pública, mesmo em casos contra o ente público ao qual está vinculada.

Ainda nesse contexto, a tentativa do agravante de diferenciar a aplicação do TEMA 1.002/STF às Defensorias Estaduais e à Defensoria Pública da União carece de fundamento. A autonomia conferida às Defensorias Públicas é uma garantia constitucional uniforme, independentemente do Ente Federativo ao qual estejam vinculadas, não admitindo distinções.

Assim, o voto proferido pelo Órgão Colegiado deste Tribunal está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no TEMA 1.002 do STF, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita:

 

"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, CONDENANDO ESTADO E MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE MEDIDAS QUE IMPLIQUEM EM SUBORDINAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA AO PODER EXECUTIVO. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

A ratio decidendi do julgamento do Supremo tribunal Federal reputa inconstitucional toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo ou demais Poderes, por implicar em violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira.

A defesa da autonomia organizacional da Defensoria Pública passa necessariamente pela questão orçamentária, tendo em vista que “ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico”.

Não há que prevalecer a alegação de que as leis estaduais invocadas teriam o condão de exonerá-lo do pagamento da verba sucumbencial discutida, haja vista que a questão foi decidida pelo Plenário do STF, o qual “afirmou a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição”.

As normas invocadas pelo agravante representam uma renúncia de verba que compromete significativamente o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, o que foi vedado de forma expressa pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em questão, sob a perspectiva de desestímulo à litigiosidade infundada e da melhoria do atendimento à população carente.

É absolutamente infundada a alegação de violação à súmula vinculante n° 10 do STF, tendo em vista que inexiste, no caso, violação a reserva de plenário, uma vez que o julgamento do Tema 1002 foi proferido pelo Plenário do STF." 


 

Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontra-se em consonância com o entendimento da Suprema Corte.

Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER  e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, 10 de abril de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator