PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DISTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de resolução contratual, sob fundamento de insuficiência probatória. A parte autora alegou ter adquirido 10% do capital social de sociedade empresária, mediante pagamento integral do preço, sem que o réu promovesse a alteração do contrato social. O juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela autora e julgou antecipadamente o mérito. O réu sustentou a existência de distrato verbal e compensação de valores em outros negócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral seguido de julgamento de improcedência por falta de provas; e (ii) definir a existência de inadimplemento contratual e a procedência da alegação de distrato verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Configura cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova requerida e, em julgamento antecipado, decide pela improcedência da demanda por ausência de comprovação dos fatos alegados. 2. Apesar de reconhecido o cerceamento de defesa, é possível o julgamento imediato do mérito levando em consideração o ônus da prova, e em observância à primazia do julgamento de mérito. 3. A autora comprovou os fatos constitutivos do direito por meio de recibo de quitação e termo de compromisso de transferência de cotas, ambos firmados pelo réu. 4. O distrato deve observar a mesma forma exigida para o contrato, conforme art. 472 do Código Civil, inexistindo prova escrita ou inequívoca de acordo extintivo da obrigação, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. 5. Caracterizado o inadimplemento contratual, é cabível a resolução do contrato com restituição do valor pago, nos termos do art. 475 do Código Civil. 6. A atualização do débito deve observar correção monetária pelo IPCA-E e, após o vencimento, a aplicação da taxa SELIC, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada, para julgar a ação procedente, para declarar a resolução do contrato e condenar o réu à restituição do valor pago, com correção monetária e juros, além da inversão dos ônus da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere o pedido de produção de prova e julga improcedente a demanda por falta de provas. 2. A alegação de distrato constitui fato extintivo do direito do autor e deve ser comprovada pelo réu, observada a forma exigida para o contrato originário.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8066080-54.2021.8.05.0001, tendo como Apelante HELENITA DOS SANTOS SEIXAS e como Apelado ALEX SANDRO SILVA NUNES. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066080-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELENITA DOS SANTOS SEIXAS
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: ALEX SANDRO SILVA NUNES
Advogado(s):DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por HELENITA DOS SANTOS SEIXAS em face da sentença proferida nos auto do processo nº 8066080-54.2021.8.05.0001, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 91803826): “(...) A autora não logrou êxito em produzir prova que afastasse o fato extintivo alegado pelo réu. O ônus de provar o inadimplemento persistente do réu, diante da tese defensiva, era da autora, e ela não se desincumbiu satisfatoriamente. A simples ausência do nome da autora no contrato social, por si só, não é suficiente para caracterizar o inadimplemento que autoriza a resolução contratual com perdas e danos, quando paira dúvida razoável, semeada pela própria documentação dos autos, sobre se a obrigação original foi ou não extinta por um acordo posterior entre as partes efetivamente envolvidas na parceria comercial. Sem a prova inequívoca do inadimplemento culposo do réu, a pretensão resolutória e indenizatória da autora carece de seu pressuposto essencial. É por tudo isso que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HELENITA DOS SANTOS SEIXAS em face de ALEX SANDRO SILVA NUNES. Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à autora (ID 186764451), na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 91803827), a Apelante argui, inicialmente, a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, apontando que o juízo de origem indeferiu o pedido de prova oral e depois julgou a lide improcedente por falta de provas. No mérito, afirma que o réu descumpriu o contrato ao não formalizar a transferência de 10% das cotas sociais da empresa Lavamax, mesmo após o pagamento de R$ 55.000,00. Alega que o e-mail mencionado na sentença não comprova distrato, mas apenas contatos comerciais, e que o réu confessou o inadimplemento ao não impugnar a validade dos documentos. Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a procedência total da ação. Preparo dispensado, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões (Id. 91803828), a parte Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e reiterou a tese de prescrição. Manifestação sobre as contrarrazões no Id. 99054192. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066080-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELENITA DOS SANTOS SEIXAS
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: ALEX SANDRO SILVA NUNES
Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a Apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a prova oral que pretendia produzir e, posteriormente, julgou o pedido improcedente justamente por falta de provas. Analisando os autos, observa-se que foi proferido despacho, determinando a intimação das partes para que manifestassem interesse na produção de novas provas (Id. 91803810). Em resposta, a parte Autora, ora Apelante, requereu a produção de prova testemunhal, “a fim de demonstrar a ausência de cumprimento do contrato por parte do Réu e ainda ratificar os prejuízos sofridos pela Autora”. O Réu, por sua vez, não se manifestou. Na decisão de Id. 91803814, o juízo de origem indeferiu o pedido, afirmando que a produção da prova oral era desnecessária, pois os documentos eram suficientes para o julgamento da lide. Contudo, na sentença (Id. 91803825), o fundamento central para a improcedência da ação foi que "a autora não logrou êxito em produzir prova que afastasse o fato extintivo alegado pelo réu" e que a prova era "inconclusiva". Há cerceamento de defesa quando o juízo impede a produção da prova e depois decide contra quem a requereu, afirmando, que a parte não provou o que pretendia. No caso, o indeferimento da prova oral impediu que a parte Autora demonstrasse que não houve o suposto "distrato verbal" mencionado pelo Réu, nem a alegada compensação de valores com o seu filho. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior ensina que a sentença improcedente por falta de prova, em julgamento antecipado do mérito, viola a garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova: “Não se permite que o juiz, no julgamento antecipado do mérito da causa, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Caso convoque os autos para julgamento antecipado, supõe-se que o magistrado reputa provados os fatos alegados. Entende, enfim, que não há necessidade de prova. Essa decisão impede comportamento contraditório do juiz (venire contrafactum proprium); há preclusão lógica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado do mérito da causa, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova.” (Curso de direito processual civil, v.1, 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 799) O Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido da ocorrência de cerceamento de defesa nos casos de julgamento antecipado da lide quando julgada improcedente por falta de prova, como ocorrido na hipótese. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.478.713/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1.763.342/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) Contudo, apesar do reconhecimento da nulidade, entendo que não é necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, considerando o ônus da prova no presente caso, que o Réu não requereu a produção de provas e o princípio da primazia do julgamento de mérito. Passo ao julgamento do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de inadimplemento contratual por parte do Réu e à procedência da tese de defesa sobre o distrato verbal. A parte Autora alega que adquiriu do Réu, em 28 de junho de 2011, o percentual de 10% do capital social da sociedade empresária Nunes Seixas Lavagem e Conservação de Veículos LTDA (nome fantasia "Lavamax"), pelo valor de R$ 55.000,00. Entretanto, o Réu jamais teria realizado a alteração do Contrato Social perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) para formalizar o ingresso da Autora no quadro societário. A demandante sustenta que, mesmo após a assinatura de um Termo de Compromisso, em 20 de dezembro de 2012, no qual o Réu reconhecia a dívida e prometia a regularização, a alteração estatutária não ocorreu, permanecendo o Réu como sócio majoritário da empresa (90%) e administrador exclusivo. Em sua defesa, o Réu defende que a negociação real teria sido travada com o filho da parte Autora, Cristoval Silva Seixas Filho, que teria utilizado o nome da genitora para firmar o negócio, por estar em processo de divórcio. O Acionado sustenta a existência de uma relação comercial complexa e informal, alegando que a parceria foi encerrada por meio de um distrato verbal, no qual o filho da Autora teria recebido créditos de outros negócios (relacionados à instituição FTC) para compensar o aporte na Lavamax, extinguindo-se assim a obrigação de transferência das cotas. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando os autos, observa-se que a parte Autora logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, por meio do recibo de quitação, datado de 28/06/2011, no qual o Réu declara ter lhe vendido 10% das cotas da empresa Nunes Seixas Lavagem e Conservação de Veículos LTDA pelo valor de R$ 55.000,00, dando plena, geral e irrevogável quitação (Id. 91803771); e do Termo de Compromisso, firmado em 20/12/2012, no qual o Réu se obrigou a assinar a alteração contratual na Junta Comercial para incluir a Autora e outros adquirentes no quadro social da empresa (Id. 91803769). Além disso, o Réu admitiu o recebimento do valor e a existência do negócio. Por sua vez, o Réu não logrou comprovar o suposto distrato ou qualquer outro fato extintivo da obrigação de transferência das cotas. O art. 472 do Código Civil estabelece que "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato". Embora não haja prova escrita do contrato, a quitação e o compromisso de transferência de cotas foram instrumentalizados por escrito com firma reconhecida. Nesse sentido, o distrato deveria seguir a mesma formalização escrita, não havendo que se falar em “acordo verbal de distrato”. Ademais, ainda que se admitisse o distrato verbal, a existência de tal acordo não foi demonstrada nos autos. O e-mail de Id. 91803779, mencionado na sentença, apenas demonstra a existência de outras tratativas comerciais, não fazendo qualquer menção à extinção da obrigação de transferência das cotas da Lavamax. Portanto, o Réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. A obrigação de registrar a alteração do contrato social perante os órgãos competentes é do administrador da sociedade e deve ocorrer no prazo máximo de trinta dias, consoante o art. 1.151 do Código Civil. A Autora pagou o preço e, após mais de dez anos, não recebeu a contraprestação, ficando caracterizado o inadimplemento contratual. Nesses casos, o art. 475 do Código Civil é claro: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Assim, a ação deve ser julgada procedente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar a ação procedente, para declarar a resolução do contrato e condenar o Réu à restituição do valor pago pela parte Autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso até a data de vencimento da obrigação, e, a partir desta data, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme o entendimento do STJ sobre a interpretação do art. 406 do Código Civil. Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o Réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Réu na origem. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066080-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELENITA DOS SANTOS SEIXAS
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: ALEX SANDRO SILVA NUNES
Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
VOTO