PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. CABIMENTO. APENADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS SUBJETIVOS EXIGIDOS. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE CONDUTA SATISFATÓRIA NO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos nº 0002412-49.2003.8.05.0141, que deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e concedeu o livramento condicional ao apenado Paulo Raimundo dos Santos. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) Verificar se o Apenado faz jus ao livramento condicional, a despeito da prática de falta grave ocorrida há mais de doze meses. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora conste dos autos que o Apenado atingiu o lapso temporal necessário à concessão do livramento condicional, conforme previsão do art. 83, caput, do CP, cumpre observar que a concessão do benefício depende do preenchimento de requisitos cumulativos, entre os quais se destaca a demonstração de bom comportamento durante a execução da pena. 4. A existência de falta grave durante a execução penal é circunstância idônea para o indeferimento do benefício, pois compromete o preenchimento do requisito subjetivo, independentemente de eventual reabilitação. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para revogar o benefício do livramento condicional. Teses de Julgamento: “1. A existência de falta grave durante a execução penal é circunstância idônea para o indeferimento do benefício, pois compromete o preenchimento do requisito subjetivo, independentemente de eventual reabilitação”. Dispositivos relevantes citados: art. 83, inciso III, alínea "a", do CP. Jurisprudenciais relevantes citadas: AgRg no HC n. 990.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 8/4/2025, AgRg no HC n. 981.200/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/4/2025. Vistos, relatados e discutidos o Agravo em Execução de nº 2000149-27.2025.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, tendo como Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e como Agravado Paulo Raimundo dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Agravo em Execução e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000149-27.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: PAULO RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/05 Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos nº 0002412-49.2003.8.05.0141, que deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e concedeu o livramento condicional ao Apenado. (Id. 79787277). Nas razões recursais, o Parquet requer a reforma da decisão, com a consequente revogação do livramento condicional, sob o argumento de que o Apenado não faz jus à benesse, uma vez que cometeu faltas graves durante o cumprimento da pena, consistentes em fugas e no cometimento de novos crimes (Id. 79787284). Em sede de contrarrazões, a Defesa manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 79787286). Em juízo de retratação, o MM. Juiz de primeiro grau manteve, por seus próprios fundamentos, o decisum combatido (Id. 79787290). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do Agravo em Execução. (Id. 82568307). É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000149-27.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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AGRAVADO: PAULO RAIMUNDO DOS SANTOS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo em Execução. II - Mérito - Reforma da Decisão Impugnada - Possibilidade. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos nº 0002412-49.2003.8.05.0141, que deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e concedeu o livramento condicional ao Apenado. O Agravado foi condenado à pena privativa de liberdade de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 214, caput, 213, caput, e 121, § 2º, I, do Código Penal. Durante o cumprimento da pena pelo crime de estupro, foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto e saída temporária no dia dos pais, no ano de 2008 (Id. 79780262, fl. 1). Contudo, não retornou ao estabelecimento prisional, permanecendo evadido até 26/11/2012 (Id. 79780262, fl. 2), quando foi recapturado após a prática de novo crime, homicídio perpetrado contra sua companheira (Id. 79780262, fl. 6). Posteriormente, o Apenado foi incluído no benefício da prisão domiciliar coletiva. Contudo, diante da irresignação Ministerial, a decisão foi reformada por este Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 79787268), que determinou o cumprimento regular da pena. Entretanto, o Agravado não foi localizado, caracterizando nova evasão. Diante da fuga, o Juízo de origem determinou, cautelarmente, a suspensão do regime de cumprimento da pena, com regressão provisória ao regime fechado e expedição de mandado de prisão (Id. 79787269). O referido mandado foi cumprido em 17/02/2023, ocasião em que o Apenado já se encontrava recolhido em razão da prática de novo delito (crime de furto) (Id. 79787271). Realizada audiência de justificação (Id. 79787275), o Juízo reconheceu a falta grave e, consequentemente, determinou a regressão definitiva para o regime fechado. Na mesma oportunidade, a Defesa formulou pedido de concessão de livramento condicional, o qual foi, posteriormente, deferido. Inconformado com a concessão do benefício, o Ministério Público interpôs o presente Agravo em Execução, visando à sua revogação. Embora o Agravado preencha o requisito objetivo, relativo ao lapso temporal necessário à obtenção do livramento condicional - previsto para 10/11/2024, conforme atestado de pena anexado aos autos, não atende aos requisitos subjetivos, especialmente no que se refere à avaliação de seu comportamento durante a execução da pena. Consoante registrado nos autos, o Apenado permaneceu foragido em dois períodos distintos: de 15/08/2008 a 26/11/2012 e de 18/11/2022 a 16/02/2023, tendo sido recapturado em ambas as ocasiões, após a prática de novos delitos (homicídio e furto, respectivamente). Nessas circunstâncias, torna-se evidente que o Sentenciado não demonstrou conduta compatível com os fins ressocializadores da pena, tampouco comportamento satisfatório durante a execução penal. Nos termos do art. 83, inciso III, alínea "a", do CP, o livramento condicional somente poderá ser concedido quando, além do requisito temporal, houver comprovação de bom comportamento durante a execução da pena: "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que: (...) a) bom comportamento durante a execução da pena". Assim, o simples decurso do lapso temporal legalmente exigido não é suficiente à concessão do livramento condicional, porquanto imprescindível que a conduta do Apenado, durante a execução da pena, revele efetiva disciplina, comprometimento com o cumprimento das obrigações impostas e ausência de reiteração criminosa, requisitos subjetivos que, no caso em exame, mostram-se ausentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise dos requisitos subjetivos deve ser criteriosa, especialmente quando há histórico de faltas graves, sendo irrelevante, para tanto, o fato de já ter transcorrido período superior a 12 (doze) meses desde a última infração disciplinar. Nesse sentido, os recentes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. NOVA REDAÇÃO DADA PELO PACOTE ANTICRIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE O RESGATE DA PENA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 981.200/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, nos termos dos arts. 105, II, "a", e III da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se configura no caso dos autos. 2. A concessão do livramento condicional exige a satisfação cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal. 3. A existência de falta grave durante a execução penal é circunstância idônea para o indeferimento do benefício, pois compromete o preenchimento do requisito subjetivo, independentemente de eventual reabilitação. 4. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG - grifos nossos). 5. A pretensão de reforma da decisão impugnada exigiria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 990.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Dessa forma, revoga-se o benefício de livramento condicional concedido a Paulo Raimundo dos Santos, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo legal, em consonância com a finalidade reeducadora da pena e com os parâmetros fixados pela jurisprudência superior. CONCLUSÃO Ante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de Conhecer e Dar Provimento ao presente Agravo em Execução, para revogar o livramento condicional concedido ao agravado Paulo Raimundo dos Santos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000149-27.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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AGRAVADO: PAULO RAIMUNDO DOS SANTOS
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VOTO
III – comprovado: