PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE O RECORRENTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DESCABIDA. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. RESOLUÇÃO BACEN 4.211/2013. AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. NEGATIVAÇÃO INOBSERVADA. REQUISITOS NORMATIVOS SEM PREENCHIMENTO. APELANTE INADIMPLENTE EM 31/12/2011. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO NÃO CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0001197-21.2014.8.05.0216, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em afastar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001197-21.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIO ANDRE BRAZ DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente o relatório da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, acrescentando que, inconformado com o julgado, Mário André Braz da Silva apresentou recurso de apelação, defendendo, em síntese, que a sentença ignorou o preenchimento dos critérios objetivos exigidos pela Resolução n. 4.211/13, sendo inegável a fragilidade da fundamentação do julgado censurado. Alegou que o decisório deixou de observar que a hipótese se refere a operação de crédito rural, a qual impõe critérios objetivos de enquadramento para alongamento das dívidas vencidas. Salientou que o Julgador deixou de atentar para a necessidade da inversão do ônus da prova, destacando caber à casa bancária comprovar a não incidência da Resolução n. 4.211/13, do Bacen. Por fim, entendeu necessário o arbitramento da multa, caso deixe de ser promovido o enquadramento pretendido. Pugnou pelo provimento recursal. Contrarrazões, ID 89061925, impugnando a gratuidade da justiça, e, no mérito, refutando os argumentos do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001197-21.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIO ANDRE BRAZ DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal repousa em analisar se merece confirmação a sentença hostilizada, que julgou improcedente a pretensão indenizatória, formulada pelo apelante, bem como seu pleito de enquadramento em programa de renegociação de dívida rural, instituído pela Resolução n. 4.211/2013, do Bacen. De início, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelado, impõe-se ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural, conforme art. 99, §§ 2º e 3º. Destarte, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pelo recorrente, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor. Rejeita-se, portanto, a impugnação preliminar. Ultrapassada essa questão, tem-se que o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, preceitua incumbir à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, o apelante fundamentou sua pretensão indenizatória na suposta inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Todavia, como bem observado na origem, não foi colacionado aos autos documento apto a comprovar a alegada negativação. Inexistiu a juntada de qualquer extrato dos órgãos de proteção ao crédito, que pudesse demonstrar que o banco recorrido promoveu a inclusão do nome do apelante em tais cadastros. Como delineado no decisório impugnado, houve demonstração da dívida vencida, contudo, tal fato não se confunde com a inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrição creditícia, sendo manifesta a falta de prova mínima do quanto alegado na peça inaugural, que conduz ao não acolhimento das pretensões. Corroborando esta tese, os precedentes: RECURSO INOMINADO TELECOMUNICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00015012820248160098 Jacarezinho, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/09/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUEDA DEVIDO A TROPEÇO EM DECLIVE OU BURACO NA PLATAFORMA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELO AUTORAL. Responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal . Necessidade de constatação do nexo de causalidade, uma vez que no "âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor" (REsp n. 1.468.567/ES) . No caso, não obstante ser incontroversa a queda do autor, tem-se que do cotejo das provas constantes nos autos, não há como imputar à parte ré/apelada a responsabilidade pelo evento danoso, mesmo à luz das normas protetivas estabelecidas pela legislação consumerista, que não exoneram o consumidor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Súmula nº 330 do TJRJ. Autor que não logrou comprovar que a queda decorreu de qualquer defeito na prestação de serviço pela ré, sequer identificando nos autos se caiu em um suposto declive ou buraco da plataforma. Ausência de oitiva de testemunhas, ou qualquer outra prova hábil a ratificar os fatos mencionados na exordial, valendo ressaltar que, mesmo com a juntada de Laudo médico, Registro de Ocorrência e Laudo pericial, não há como se aferir que a parte ré tenha dado causa ao alegado dano experimentado pelo autor, a justificar a pretensão reparatória . Registre-se que o Laudo pericial se limita a comprovar a existência de nexo causal entre a queda e os traumas experimentados pelo autor, o que não se discute; entretanto, tal prova pericial não é capaz de demonstrar se a queda ocorreu devido ao suposto serviço inadequado prestado pela parte ré. Não obstante serem fatores ligados à própria organização do serviço o "tropeço em razão de o piso estar molhado ou escorregadio, tumulto por desorganização no embarque e desembarque da composição", nos termos do STJ no REsp n. 1.936 .743/SP, é certo que deve haver nos autos a demonstração de que tal tropeço se deu em razão das más condições da plataforma da ré, o que não restou comprovado no presente caso. Nexo de causalidade não demonstrado pelo autor, valendo ressaltar que o acidente pode ter ocorrido por diversas causas, e, no presente caso, não foi determinada com precisão a causa da queda. Inexistência de ato ilícito passível de reparação, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0251032-28.2018.8.19 .0001 202400128428, Relator.: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 24/04/2024). A prova da inscrição em cadastros restritivos representa documento de fácil obtenção pelo próprio consumidor, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito. Representa, assim, prova documental pré-constituída, não podendo a ausência ser suprida por presunções, ilações ou inversão do ônus probatório. Em relação ao requerimento de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é certo que não dispensa o autor de trazer elementos mínimos para demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Ademais, o pleito de enquadramento na Resolução 4.211/2013, do Bacen, deve ser desacolhido, pois não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos pela norma regulamentadora. Isso porque a aludida resolução estabeleceu, expressamente, os critérios cumulativos para renegociação de operações de crédito rural, destacando como essencial e inafastável o estado de adimplência em 31 de dezembro de 2011. Eis teor do artigo 1º, da Resolução 4.211/2013, do Bacen: “Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as parcelas vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014 das seguintes operações de crédito rural de custeio e investimento, em situação de adimplência, em 31 de dezembro de 2011, contratadas por produtor rural cujo empreendimento esteja localizado em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), onde tenha havido decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional, a partir de 1º de dezembro de 2011:.” Competia ao apelante demonstrar, mediante extratos bancários, comprovantes de pagamento ou outros documentos contemporâneos aos fatos, que se encontrava em situação de adimplência na data-base estabelecida pela norma, mas, o que se colhe dos autos é que deixou de apresentar qualquer documento capaz de demonstrar o cumprimento deste pressuposto essencial. A recusa do banco em promover o enquadramento de operação que não atendia aos requisitos normativos não configura ato ilícito, mas, sim, exercício regular de direito. O apelante invoca a Súmula 298, do Superior Tribunal de Justiça, que indica ser direito do devedor o alongamento de dívida originada de crédito rural, porém, o verbete sumular para ser aplicado exige que haja o preenchimento dos requisitos legais necessários para tanto. No presente caso, o apelante não comprovou o atendimento ao requisito fundamental da adimplência em 31/12/2011, o que afasta, por completo, a incidência da Súmula 298, do STJ. Pelas razões expendidas, a negativa do banco em promover renegociação para a qual o cliente não preenchia os requisitos legais, constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito passível de indenização. No presente caso, inexistiu falha na prestação de serviço, pois o banco agiu em estrita conformidade com a legislação aplicável ao negar renegociação para cliente que não atendia aos requisitos normativos, descabendo falar em desvio produtivo quando a conduta do fornecedor é lícita e amparada em disposições regulamentares. Por todo o exposto, afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os advocatícios em 2%, observada a gratuidade deferida na origem. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001197-21.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIO ANDRE BRAZ DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO