PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de cédula de crédito bancário, afastando a alegação de prescrição trienal e mantendo a gratuidade de justiça concedida à exequente, apesar da extinção da liquidação extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o prazo prescricional trienal da Lei Uniforme de Genebra à execução fundada em cédula de crédito bancário e se a extinção da liquidação extrajudicial da exequente justifica a revogação da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, iniciando-se a partir do vencimento da última parcela do contrato de financiamento. 4. A suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia, conforme Lei nº 14.010/2020, mantém a execução dentro do prazo legal. 5. A cédula de crédito bancário, embora sujeita subsidiariamente à legislação cambial, rege-se pelas normas contratuais gerais para fins de prescrição. 6. A cessação da liquidação extrajudicial da exequente não comprova, por si, melhora financeira capaz de afastar a gratuidade de justiça, cuja manutenção exige análise concreta da situação econômica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito bancário é de cinco anos, contado do vencimento da última parcela, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 2. A extinção da liquidação extrajudicial não afasta, por si só, a hipossuficiência financeira da parte para fins de revogação da gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0362559-62.2014.8.09.0143, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 23.11.2021; TJGO, Apelação Cível nº 0033609-11.2017.8.09.0051, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 06.07.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8009901-64.2025.8.05.0000; Recorrente: LAILA BOULOS; Recorrida: DACASA Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009901-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAILA BOULOS
Advogado(s): LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362-A)
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LAILA BOULOS, contra decisão (ID 469378942, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8008770-47.2021.8.05.0274, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pela recorrente, mantendo o regular prosseguimento da ação executiva, reconhecendo a não ocorrência de prescrição e indeferindo o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à exequente. Em suas razões recursais (ID 78082131), aduz, a agravante, que o prazo prescricional aplicável à execução seria trienal, conforme art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (LUG), por se tratar de cédula de crédito bancário, e, não, quinquenal, como aplicado pelo juízo de origem, com base no Código Civil. Defende que a execução estaria fulminada pela prescrição, uma vez que os contratos venceram antes de 2018, e a ação só foi ajuizada em agosto de 2021. Argumenta, também, que a liquidação extrajudicial da agravada foi encerrada, de modo que deveria ser reconsiderada a gratuidade de justiça concedida à parte exequente. Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, para reconhecer a prescrição trienal, extinguindo a execução, além de revogar a gratuidade de justiça anteriormente concedida à agravada. Concedida a gratuidade da justiça a agravante, pelo Juízo de origem, ID 469378942. Indeferido o efeito suspensivo, ID 78089451. Contrarrazões não apresentadas, certificado o decurso do prazo, ID 80040841. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009901-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAILA BOULOS
Advogado(s): LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362-A)
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Confirmo a gratuidade da justiça concedida à agravante pelo Juízo de origem. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LAILA BOULOS, contra decisão (ID 469378942, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8008770-47.2021.8.05.0274, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, rejeitou exceção de pré-executividade aviada pela recorrente, nos seguintes termos: “…O STJ pacificou que o prazo prescricional para execução de contratos de financiamento flui a partir do vencimento da última parcela (...) As últimas parcelas dos contratos venceram em 06/04/2018, 22/08/2018 e 17/05/2018. Por sua vez, a ação foi ajuizada em 23/08/2021, dentro do prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, CC). Importante pontuar que o prazo prescricional foi suspenso de até 30/10/2020 pela Lei 14.010/2020 (Covid-19). Assim, rejeito a exceção de pré-executividade (ID 440681314). Defiro a gratuidade judiciária à executada, considerando os documentos de ID 440681323 e 440681324. Mantenho a gratuidade concedida à exequente, pois embora sua liquidação extrajudicial tenha sido encerrada (Ato 688 de 14/12/2023 - ID 440681325), não há elementos que demonstrem superação da hipossuficiência financeira...” Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Cinge-se a controvérsia, em suma, à definição do prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário, título que lastreia a demanda executiva subjacente. Compulsando os autos, a exequente ajuizou a execução em 23/08/2021, cobrando o valor de R$ 48.511,99, oriundo de três contratos de financiamento, tendo sido deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da executada, com posterior bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 2.564,71. Sustenta a agravante que a execução estaria fulminada pela prescrição, invocando a aplicação do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que prevê prazo trienal para pretensões cambiárias. Alega, ainda, que a liquidação extrajudicial da agravada fora encerrada, o que justificaria a revogação da gratuidade. De início, cumpre destacar que a cédula de crédito bancário (CCB), embora submetida supletivamente à legislação cambial (art. 44, da Lei nº 10.931/2004), não se confunde, necessariamente, com títulos de crédito stricto sensu dotados de executividade autônoma pela mera assinatura e vencimento. Consabido, o prazo prescricional para a execução de contratos de financiamento é de 5 (cinco) anos e inicia-se a partir do vencimento da última parcela, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0362559-62.2014.8.09 .0143 APELANTE: BANCO DO BRADESCO S/A APELADA: J. A. E CIA LTDA ME RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO . OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA . PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva fundada em documento particular - contrato de financiamento para pagamento parcelado -, é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento da última parcela . 2. Ainda que posteriormente convertida em ação de execução, se ajuizada a ação originária de busca e apreensão dentro do quinquídio legal trazido no art. 206, § 5º, Código Civil, contados do vencimento da última parcela da obrigação contratual, não há prescrição a reconhecer. APELO PROVIDO . (TJ-GO 0362559-62.2014.8.09 .0143, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2021) - destaque meu EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . I. O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. II . Visto que a presente demanda executória encontra-se embasada em título extrajudicial, composto por Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, o qual tem início a contar do vencimento de cada uma das parcelas devidas. III. Considerando que a última parcela do contrato em análise tinha vencimento previsto para 16/01/2010 e a data do ajuizamento da ação de execução foi em 07/02/2017, é inegável que houve o transcurso do prazo quinquenal para a pretensão autoral, sobretudo porque ausente qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA . (TJ-GO - (CPC): 00336091120178090051, Relator.: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) - destaque meu No caso concreto, verifica-se que as últimas parcelas venceram em 06/04/2018, 22/08/2018 e 17/05/2018, e a ação foi ajuizada em 23/08/2021. A pretensão executiva foi, portanto, proposta dentro do quinquênio legal, especialmente considerando a suspensão dos prazos prescricionais, até 30/10/2020, pela Lei nº 14.010/2020 (Covid-19). Assim, inaplicável a tese de prescrição trienal sustentada pela agravante. Essa alegação encontra-se dissociada da natureza jurídica do título, que — embora se trate de cédula de crédito bancário — foi emitido em contratos de adesão para operações de crédito parceladas, regidos pelas normas gerais de direito obrigacional. No que diz respeito à alegação de que a extinção da liquidação extrajudicial da exequente implicaria revogação da gratuidade da justiça, também não assiste razão à agravante. A hipossuficiência financeira que justifica o deferimento da gratuidade deve ser aferida caso a caso, com base em elementos probatórios concretos. A mera cessação da liquidação extrajudicial não implica, por si só, melhora da condição financeira da pessoa jurídica. A decisão agravada, com acerto, fundamentou a manutenção do benefício pela ausência de comprovação da alteração do quadro econômico da parte exequente. Diante de tais premissas, entendo por acertada a decisão primeva, não vislumbrando justificativa plausível para a sua reforma. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos. Por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009901-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAILA BOULOS
Advogado(s): LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362-A)
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769-A)
VOTO