PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061619-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RONALDO CONCEICAO LIMA
Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.

 2. Documentos juntados pelo agravante demonstram renda média mensal líquida superior a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), não tendo sido juntados documentos essenciais para comprovação da situação de miserabilidade econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.


III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. A Constituição Federal garante a assistência judiciária gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).

 5. O art. 99, § 2º do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.

 6.A jurisprudência do STJ reconhece que a declaração de pobreza possui presunção juris tantum, podendo ser indeferido o benefício quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita exige efetiva comprovação da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração quando os elementos dos autos evidenciam capacidade financeira para arcar com as custas processuais."



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2481355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/05/2024; TJ-MS, AI 14088406720248120000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 27/06/2024; TJ-BA, AI 8001177-08.2023.8.05.9000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 28/05/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061619-03.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RONALDO CONCEICAO LIMA e como apelada BANCO VOLKSWAGEN S.A..

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor.



Sala das sessões, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061619-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RONALDO CONCEICAO LIMA
Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto contra decisão proferida nos autos do processo de nº 8096528-68.2025.8.05.0001 em curso na 17ª Vara dos Feitos de Consumo da Comarca de Salvador, intentada por RONALDO CONCEICAO LIMA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., que, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora nos seguintes termos:

 

 […] A fiscalização do regular recolhimento das custas judiciais pelo Poder Judiciário é imprescindível para assegurar a efetividade do acesso à Justiça e a igualdade de condições entre as partes. A isenção de custas, de forma indevida, pode impactar na sustentabilidade do sistema judiciário e na proteção dos direitos dos litigantes. Assim, a verificação da hipossuficiência econômica do requerente é fundamental para evitar abusos e garantir que a assistência judiciária se destine, efetivamente, àqueles que dela necessitam, preservando a integridade do processo e a dignidade da justiça.  Há elementos suficientes para afastar a presunção relativa, tendo em vista a profissão do autor, servidor público, com rendimentos superiores a 5 salários mínimos mensais.  Instado a comprovar a aludida hipossuficiência de recursos, o autor permaneceu inerte sobre tal providência.  Diante do exposto, não se enquadrando o autor nos casos que ensejam a aplicação da gratuidade de acesso à justiça, indefiro-a e fixo ao autor o prazo de 15 dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, conforme art. 102, parágrafo único do CPC/2015.[...]

  

Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que "ajuizou a presente demanda em face do Agravado, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base na sua atual condição financeira que impossibilita o custeio das despesas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família."

 

Aduziu ainda que "embora o agravante seja servidor público, possui compromissos financeiros fixos e despesas familiares que comprometem grande parte de sua renda mensal, não dispondo de valores para arcar com as custas processuais neste momento, sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes."

 

Ressaltou que "caso não seja concedido o benefício integral da gratuidade, requer-se, subsidiariamente, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, que seja autorizado o recolhimento das custas ao final do processo, evitando-se, assim, a extinção prematura da demanda e assegurando-se o direito constitucional de acesso à Justiça."

 

Por fim, pede a concessão da medida liminar para determinar o suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e, no mérito que seja conhecido e provido o recurso para o deferimento da gratuidade da justiça em favor do Agravante.



Após concessão de suspensão ope legis deferida por este Relator ao ID 92342553 , foi intimado a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto conforme certificado no ID 94965189.



É o breve relatório.



Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).



Salvador/BA, data registrada no sistema



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



 

RM10

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061619-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RONALDO CONCEICAO LIMA
Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).



Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.



Sobre a concessão de justiça gratuita às pessoas físicas, a dicção do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, garante, àqueles que não possuem capacidade financeira, o direito de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, ex vi: 



"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".



Entretanto, há que se interpretar tal dispositivo com cautela, pois sua perfunctória e/ou açodada exegese pode levar à precipitada e equivocada conclusão de que basta a declaração de insuficiência de recursos para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária.



Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão o irrestrito acesso à Justiça.



Nesse sentido, a Constituição Federal primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".



Nessa linha, o art. 99, § 2º do CPC preleciona que o juiz deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do beneficio, se ficar evidenciado a sua falta, in verbis:



"Art. 99 (...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".



Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto o simples pedido.



No caso em tela a agravada informa e apresenta documentos nos ID’S 503334760, 503334761,503334762, oriundos do processo principal de nº 8096528-68.2025.8.05.001 no intuito de demonstrar a imprescindível concessão da gratuidade requerida, contudo, tais documentos não se enquadram à de créditos declarados a comprovar o critério de baixa renda, ou seja de miserabilidade, o agravante junta documentos de histórico créditos declarados pelo contracheque com renda de R$ 4.438,41 (quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos) valor líquido. Contudo, verifica-se do referido comprovante a contratação pessoal de empréstimos, na quantidade de 4 (quatro) no valor de R$ 1.309,23 .



Ademais, fora intimada o Agravante, nestes autos, para apresentar Declaração de Imposto de Renda, Extratos Bancários e/ou Extratos de cartão de Crédito,o que não foi cumprida pela parte, impossibilitando a este Relator a análise real da hipossuficiência alegada.



Muitos são os julgados que se coadunam com o presente entendimento:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica . 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)



AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É prerrogativa do Magistrado examinar se o pedido de gratuidade judiciária comporta ou não deferimento, não sendo automática a concessão diante da simples afirmação do estado de pobreza do autor da ação. Na espécie, analisando-se os documentos apresentados pela Agravante e os constantes nos autos principais, conclui-se que a Recorrente não comprovou a hipossuficiência alegada.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14088406720248120000 Campo Grande, Relator.: Des . Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001177-08.2023.8 .05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JUAN RIOS DE ARAUJO Advogado (s): JUAN RIOS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA TOTALIDADE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART . 98, §§ 5.º E 6.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/BA . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art . 99, § 3.º, do CPC, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais . 3. Assim, necessitando de mais informações para análise de seu pedido, o Magistrado primevo determinou que comprovasse, documentalmente, a efetiva necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Entendo ser razoável que o Agravante tenha um abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, bem como a possibilidade de pagar esse valor em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, tratando-se de hipótese de aplicação dos §§ 5 .º e 6.º, do art. 98, do CPC. Recurso parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033824-87.2023.8 .05.0001, em que figuram como Agravante, JUAN RIOS DE ARAUJO, e como Agravado, BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80011770820238059000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050010-91.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SANTANA E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado (s): HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA AGRAVADO: BRF S.A. Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n.º 8050010-91 .2023.8.05.0000, figurando como agravantes, SANTANA E SILVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e BRUNA SANTANA SILVA, e agravado, BRF S .A.. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80500109120238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)





Ressalto, ainda, que a justiça gratuita pode ser deferida a qualquer momento, bastando constatação de alteração da situação financeira da parte ou necessidade de provas, como a pericial, que elevem o custo do processo a ponto de torná-lo excessivamente oneroso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso pelas razões que integram o voto condutor.





                                                                                                  Salvador/BA, data registrada no sistema



                                                                                                      Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

                                                                                                                                Relator







RM10