PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000115-35.1992.8.05.0277
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: VALMIR PEREIRA BASTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA, SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRADITÓRIO EXERCIDO EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. INÉRCIA PROLONGADA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATO ÚTIL AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. NÃO PROMOÇÃO DA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. NULIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, V, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente acarreta nulidade da sentença e, superada essa questão, se restou configurada a prescrição intercorrente no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A ausência de prévia oitiva do exequente, embora deva ser observada para viabilizar a alegação de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição, não enseja nulidade quando a parte exerce o contraditório em sede recursal sem demonstrar prejuízo concreto.
2. Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito rural, aplica-se o prazo prescricional trienal. Evidenciada a inércia do exequente por lapso superior ao prazo legal, sem prática de ato útil ao regular prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.

Tese de julgamento: a ausência de intimação prévia do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente não invalida a sentença quando o contraditório é exercido em grau recursal sem indicação de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000115-35.1992.8.05.0277, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, EM   NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA,    de      de 2026. 

 

Presidente

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Desembargador Relator 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000115-35.1992.8.05.0277
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: VALMIR PEREIRA BASTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (ID 514652234) - integrada pela decisão (ID 94875585) de rejeição dos embargos de declaração de ID 94875582) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique/BA, no sentido de reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguir a ação de execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

O BANCO DO BRASIL S.A, interpôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de Crédito Rural, em face de VALMIR PEREIRA BASTOS.

A ação foi proposta em 07.01.1992, conforme capa dos fólios, Id nº  26878445.

Este juízo determinou a intimação do devedor para pagamento, despacho de Id nº  26878640,  proferido em 25.01.2019, mas não houve sua intimação, posto que já falecido, conforme certidão de Id nº 26878644.

Após isto, a parte autora peticionou apenas para habilitar causídicos, Id nº 328961167, mas nada requerendo de efetivo para a satisfação de sua pretensão, notadamente a habilitação do espólio, estando os autos inertes de fato há mais e 06 (seis) anos.

 É o relatório. Decido.

Operou-se a prescrição intercorrente da pretensão autoral, posto que decorreram mais de 03 (três) anos de tramitação do feito sem provimento de mérito.

(...)

Dispositivo. 

Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE desta Ação de Execução, EXTINGUINDO-A, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Custas processuais recolhidas, Id nº 26878454, páginas 17 e 18.

Sem condenação em honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, enviem-se os autos à 2ª Instância, conforme disposição expressa do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC.

Não havendo recurso de apelação, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.

 Xique-Xique/BA, em data da assinatura digital.

 LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO

Juíza de Direito

 

Em suas razões recursais, o apelante afirma que a demanda originária consiste em execução de título executivo extrajudicial, distribuída em 07/10/1992, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 87/01761-X, em face de Valmir Pereira Bastos, em razão de inadimplemento da obrigação. Aduz que, não obstante a longa tramitação do feito, sobreveio sentença extinguindo a execução por prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente para se manifestar especificamente sobre a matéria.

No mérito, assevera que o juízo de origem incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição intercorrente sem assegurar prévia oitiva das partes. Argumenta que os arts. 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do CPC impõem, como condição para o reconhecimento judicial da prescrição, a concessão de oportunidade de manifestação às partes, sobretudo ao exequente, para que possa suscitar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Defende, assim, que a sentença seria nula por afronta direta ao contraditório procedimental previsto na legislação processual.

Sustenta, ainda, que a decisão recorrida violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como a vedação à decisão surpresa, prevista no art. 10 do CPC. Afirma que o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente, sem prévia intimação da instituição financeira para se pronunciar, suprimiu sua participação efetiva no debate processual, comprometendo a higidez do pronunciamento jurisdicional.

Articula, para amparar sua pretensão, que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça distingue a desnecessidade de intimação pessoal para impulsionamento do feito da necessidade de prévia ciência para manifestação acerca do possível reconhecimento da prescrição intercorrente. Invoca, nesse sentido, o julgado proferido no AgInt no AgInt no AREsp 1.792.242/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual se assentou, segundo a transcrição da própria parte, que, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve intimar o credor-exequente antes de pronunciar a prescrição intercorrente, a fim de que possa opor fato impeditivo à sua incidência. Menciona também precedente relativo à nulidade de decisão surpresa, no AgInt nos EDcl no AREsp 2.049.625/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no qual se teria reafirmado a necessidade de efetiva participação das partes na formação do convencimento judicial, à luz dos arts. 10 e 933 do CPC.

Aduz, outrossim, que opôs embargos de declaração contra a sentença, justamente para apontar omissão quanto à ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição intercorrente, porém o recurso integrativo foi rejeitado ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Sustenta que tal rejeição não afasta a nulidade originária da sentença, por permanecer incólume a ausência de contraditório específico sobre matéria cognoscível de ofício, mas dependente de prévia oitiva das partes.

Defende, ademais, o prequestionamento dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do CPC, além da divergência jurisprudencial invocada, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença, determinando-se a intimação do apelante para manifestação acerca da suposta ocorrência da prescrição intercorrente, em estrita observância aos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Formula, ainda, pedido acessório para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, ante a não angularização da relação processual, inclusive por já se encontrar falecido a parte apelada, conforme aduzido em despacho de ID 94875596.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta.

 

Salvador/BA, de de 2026.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000115-35.1992.8.05.0277
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: VALMIR PEREIRA BASTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 94875593.

Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente.

Foi suscitada pelo apelante preliminar de nulidade da sentença diante da ausência de oportunidade de manifestação prévia ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

Registre-se o entendimento no sentido de que a exigência de sua prévia oitiva resta suprida pela interposição do apelo, haja vista que o recurso constitui meio hábil e oportuno para manifestação a respeito de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, quando não causar prejuízo ao apelante, na medida em que, nem mesmo em razões de apelação, ter sido  apontada qualquer hipótese plausível de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

Por oportuno, cita-se o seguinte precedente desta Corte: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. ABANDONO DE CAUSA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE DO RESP 1604412/SC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAR EVENTUAL CAUSA OBSTATIVA DA PRESCRIÇÃO CONSUMADA. NULIDADE SUPRIDA EM SEDE RECURSAL. RAZÕES DO APELO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA OBSTATIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1. O recurso de apelação merece ser conhecido apenas parcialmente, pois o juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, no entanto, a Recorrente articula parte das suas razões no sentido de impugnar a extinção do feito por abandono da causa. A parcela do apelo que trata da questão do abandono da causa não encontra congruência com a sentença e, portanto, viola o princípio da dialeticidade. 2. A necessidade da intimação prévia não se refere à requisito para caracterização da prescrição intercorrente, mas, tão somente, para que a parte interessada possa se manifestar sobre a ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 3. Nada obstante o juízo de primeiro grau não tenha intimado a parte para tal manifestação, ao interpor a apelação a parte não só deixou de alegar qualquer nulidade por essa ausência de intimação, como também exerceu, de forma efetiva e ampla, a manifestação sobre o que reputa serem causas obstativas da prescrição, consubstanciando-se o contraditório, inclusive com as contrarrazões. 4. Tratando-se de matéria de direito, tendo ocorrido o contraditório e estando a causa pronta para julgamento, o Tribunal deve decidir a causa, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC. 5. À luz dos autos e do precedente obrigatório do STJ no REsp 1604412/SC, entendo que a prescrição encontra-se flagrantemente implementada, inexistindo fatos obstativos. 6. Ou seja, o processo ficou parado, primeiro, por cerca de 10 (dez) anos e sem manifestação do exequente por longos períodos. 7. Seguindo a súmula 150 do STJ, considerando que o título executivo é uma nota promissória de cédula rural, que possui prazo prescricional de 03 (três) anos e tendo em vista a inércia do exequente, inicialmente por cerca de 10 (dez) anos e depois por mais de 17 (dezessete anos), não resta dúvida que o prazo prescricional foi amplamente consumado, inclusive se decotado o tempo máximo de 01 (um) ano da suspensão, nos termos do "item 1.3" da tese do STJ. 8. Não incide a súmula 106 do STJ, porque não é possível imputar a mora ao Poder Judiciário quando a parte credora, em uma execução, deixa os autos parados, sem qualquer peticionamento, por vários anos. 9. Apelo parcialmente conhecido. Sentença anulada. aplicação da teoria da causa madura. Prescrição intercorrente reconhecida. 

(TJ-BA - APL: 00003760819908050103, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019) 

(grifos acrescidos) 

 

Com efeito, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, ressalte a necessidade de prévia intimação do credor para que possa alegar eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição intercorrente, tal diretriz não conduz, automaticamente, à cassação da sentença em toda e qualquer hipótese. A finalidade da oitiva prévia não é meramente ritual, mas a de viabilizar o exercício útil do contraditório substancial quanto a eventuais causas obstativas da prescrição.

Na espécie, não se verifica prejuízo processual apto a ensejar a decretação de nulidade. Isso porque o apelante, após a prolação da sentença, opôs embargos de declaração, sustentando expressamente a ausência de prévia intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente, e, em seguida, reproduziu a mesma insurgência nas razões de apelação, exercendo, portanto, ampla manifestação sobre o tema. Não obstante, em nenhum desses momentos apontou fato concreto apto a impedir, suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, limitando-se a postular a anulação do decisum por alegado vício formal.

Incide, assim, a compreensão de que não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, na forma dos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC, razão pela qual não há utilidade prática na cassação da sentença apenas para reprodução de manifestação já externada, porém destituída de conteúdo apto a alterar a conclusão adotada.

Rejeitada, portanto, a preliminar suscitada.

No mérito, igualmente não assiste razão ao apelante, conforme segue explanações.

Sobre a incidência da prescrição intercorrente, cumpre trazer as sábias palavras  de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume III. 49ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 752):

 

Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios ( CF, art. 5º, LXXVIII). (...) Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo.

 

A prescrição intercorrente, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, é causa de extinção da execução, senão vejamos:

 

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

(grifos acrescidos)

 

Para análise da prescrição intercorrente se faz necessário verificar o prazo prescricional da presente execução, em virtude na previsão contida na Súmula nº. 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (entendimento hoje consagrado no art. 206-A do Código Civil vigente com redação dada pela Lei 14.382/2002.

No caso concreto, tem-se que o processo tem origem em ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Valmir Pereira Bastos, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 87/01761-X, emitido em 30/01/1991, tendo a execução sido distribuída em 07/10/1992, sendo a pretensão executiva decorrente do inadimplemento da obrigação pactuada no importe inicial de Cz$ 3.805.758,34.

Tratando-se de Cédula de Crédito Rural, o prazo aplicável à pretensão executiva fundada em cédula rural seria trienal, à luz do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967, combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966.

Não se olvida, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, firmou entendimento no sentido de que “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado” (grifos acrescidos): 

 

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.

3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)

 

Nos termos do referido julgado, que se traduz em precedente obrigatório, reconheceu que a prescrição intercorrente é instituto aplicável às causas regidas pelo CPC/73, bem como que, como regra geral, a contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo preciso, do transcurso do período de um ano, em aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.

 

Definiu, ainda, como regra especial, que às execuções que estivessem suspensas na data da entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016), já seria aplicável a regra contida no art. 1.056, desta da nova legislação, que ora se transcreve, vez que decorre da tese firmada no referido IAC interpretando esse dispositivo:

 

Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

 

Jurisprudência mais recente da Corte Cidadã, após o referido precedente:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão. 6. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1981320 PR 2022/0010271-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)

 

Em outras palavras, para os processos que estavam suspensos quando o CPC/15 entrou em vigor, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente será a data de da sua vigência da lei (18/03/2016), independentemente da data em que se encerrar a suspensão, ou seja, mesmo que esta seja posterior aquela data, já que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não estabeleceu qualquer período mínimo de suspensão para incidência da regra de direito intertemporal, bastando que o processo estivesse suspenso em 16/03/2016 para que esta data demarque a fluência do prazo prescricional.

Neste sentido, cumpre transcrever ementa de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná atentando para a aplicação das regras atinentes a prescrição intercorrente em diferentes momentos:

 

Apelação Cível. ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO ARTIGO 921, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/21. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DE FORMA ANÁLOGA DO TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMÓVEL LOCALIZADO EM NOME DE UM DOS EXECUTADOS. NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, o Juízo analisou o caso aplicando a nova redação do artigo 921, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, retroagindo os efeitos da norma aos atos processuais praticados antes de sua publicação, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda atinja seu objetivo. Ainda, é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. 3. Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para o Tema 1199: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Embora o precedente seja sobre a lei de improbidade, tal entendimento deve ser aplicado de forma análoga ao presente caso, pois além de tratar do mesmo instituto: prescrição intercorrente, tem como pilares de sustentação regras claras que são trazidas tanto pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, como pelo artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 4. As regras atinentes à prescrição intercorrente devem ser analisadas de acordo com a norma ou entendimento que estava em pleno vigor em cada momento do processo. Quer dizer: (1º) na vigência do CPC/73 deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; (2º) a partir da entrada em vigor do CPC/15, dia 18/03/2018, deve ser observada a redação original da norma do artigo 921; e (3º) a partir de 26 de agosto de 2021, será observada a nova redação do artigo 921 dada pela Lei nº 14.195/2021. Em tais casos, respeitar-se-á ser observado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da LINDB, o que se mostra essencial para proteger a eficácia dos atos praticados validamente ao seu tempo. 5. Portanto, a não localização de bens dos executados, sem a inércia do exequente, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Sentença cassada, devendo o feito ter seu normal prosseguimento, até porque houve localização de bem imóvel em nome de um dos executados, cuja indisponibilidade já foi efetivada.

(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002053-67.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.03.2023)

(TJ-PR - APL: 00020536719958160014 Londrina 0002053-67.1995.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023)

 

Feitas estas considerações, verifica-se que o caso dos autos, inexiste comando judicial indicando a suspensão do processo, pelo que se aplica a regra pela qual, inexistindo prazo preciso, o termo a quo da contagem do prazo da prescrição intercorrente se dá após o transcurso do período de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), contado da ciência da parte interessada acerca da não localização do devedor ou dos bens.

Na situação presente verifica-se que a primeira tentativa de citação frustrada do executado ocorreu em 15 de outubro de 1993, conforme certidão do oficial de justiça de ID 94874344, após determinação de intimação do devedor para pagamento, diligência que não se concretizou porque o executado já se encontrava falecido (certidão de óbito ID 94874337, p.1).

Houve posterior despacho de 09/11/93 determinando a cientificação da parte contrária (ID 94874337, p.5), permanecendo os autos inertes até dezembro de 1995 quando foi proferido outro despacho, datado de dezembro de 1995, indicando a paralização e oportunizando manifestação (ID 94874338).

Conforme consignado na sentença, a partir daí, o exequente teria apenas peticionado em 22/08/2000 para habilitar causídicos (ID 94874340), sem formular requerimento reputado efetivo para satisfação do crédito, notadamente sem promover a habilitação do espólio, quando foi proferido novo despacho (ID 94874342), determinando nova intimação do exequente para “dar prosseguimento do feito, requerendo o que entender necessário, sob pena de extinção”.

Em nova manifestação em janeiro de 2004 (ID 94874345), apenas indicou o interesse e requereu genericamente o prosseguimento.

Ainda que se considere a ciência da parte exequente acerca da não localização do executado, vez que falecido, quando do petitório de ID 94874340, em agosto de 2000, resta evidentemente consumado, após o decurso de 1 ano, o prazo prescricional de 3 anos, destacando-se que o feito encontra-se em tramitação desde 1992.

Em conclusão, aplica-se orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.604.412/SC, aplicável às execuções regidas pelo CPC/1973, no sentido de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, contando-se o termo inicial, inexistindo prazo judicial de suspensão, após o transcurso de 1 (um) ano da paralisação do feito.

No caso concreto, a ciência da inviabilidade de regular prosseguimento da execução, em razão do falecimento do executado e da necessidade de adoção de providências úteis pela parte credora, é antiga, sem que o exequente tenha promovido, em tempo juridicamente relevante, medida efetiva voltada à habilitação do espólio ou ao regular impulsionamento do feito. As petições de mero expediente, de caráter cadastral, ou requerimentos genéricos de prosseguimento não se qualificam, por si sós, como atos aptos a interromper ou suspender a prescrição intercorrente.

Desse modo, ainda que se adote o marco temporal mais favorável ao exequente, verifica-se o transcurso do prazo de 1 (um) ano, seguido do lapso prescricional trienal, sem a prática de ato útil capaz de afastar a consumação da prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da sentença extintiva.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, sem majoração da verba advocatícia, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, considerada   a ausência de fixação em honorários sucumbenciais no primeiro grau.

 

Sala das Sessões, em         de          de 2026.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator