PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014168-63.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WEBER COSTA DE SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (7)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8014168-63.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante WEBER COSTA DE SOUZA e como apelada BANCO BRADESCO S/A, ABESP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, e outros.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 



 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014168-63.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WEBER COSTA DE SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (7)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por WEBER COSTA DE SOUZA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro/BA que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

O apelante ajuizou ação de repactuação de dívidas em face de BANCO BRADESCO S/A, ABESP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA, BANCO SAFRA S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S/A, buscando a suspensão dos descontos em folha de pagamento e a limitação destes a 30% de seus rendimentos líquidos.

Conforme consta dos autos, o magistrado de primeiro grau determinou que o autor emendasse a inicial para juntar requerimento administrativo formal junto às demandadas, sob o fundamento do art. 1º, §3º, do CPC. Diante da inércia do autor, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, considerando o autor carecedor de ação por falta de interesse de agir.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que:1) a exigência de requerimento administrativo prévio não pode ser aplicada de forma rígida quando há risco iminente de comprometimento da subsistência do autor; 2) o acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução extrajudicial; 3) a jurisprudência tem admitido exceções à regra do prévio requerimento administrativo em situações excepcionais; 4) a exigência de requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação configura criação de pressuposto processual não previsto em lei.

Ao final, requer a reforma da sentença para que seja permitido o regular prosseguimento da ação ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para regularização da petição inicial.

Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 Relatora

 

 

 









PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014168-63.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WEBER COSTA DE SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (7)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 II. DOS FATOS E MÉRITO RECURSAL

A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se é indispensável, no caso concreto, a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de repactuação de dívidas.

De início, registro que, embora louváveis as iniciativas que estimulam a solução consensual dos conflitos, conforme preconiza o art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, tal orientação não pode se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Como se sabe, o interesse de agir, como condição da ação, configura-se pela demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a tutela do direito invocado. Tradicionalmente, a doutrina aponta o binômio necessidade-utilidade como caracterizador do interesse processual.

No julgamento do REsp 1.962.300/SP (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2023), a Corte Superior reafirmou que "a exigência de prévio requerimento administrativo deve ser analisada à luz das circunstâncias específicas de cada caso concreto, sobretudo quando envolvidos direitos fundamentais que demandam proteção urgente ou situações de hipervulnerabilidade do consumidor".

Igualmente relevante é a decisão proferida no AgInt no AREsp 2.045.871/SP (Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2023), onde se reconheceu que "o formalismo da exigência de prévio requerimento administrativo deve ceder espaço à tutela efetiva de direitos em situações que envolvam o superendividamento do consumidor e a preservação do mínimo existencial, em consonância com os valores introduzidos pela Lei nº 14.181/2021".

No entanto, tal exigência não pode ser aplicada de forma absoluta e generalizada, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. É necessário avaliar as peculiaridades de cada caso concreto, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais que exigem proteção urgente.

No caso em exame, o apelante busca a repactuação de suas dívidas, com o objetivo de limitar os descontos em folha de pagamento a 30% de seus rendimentos líquidos, invocando princípios como a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.

Nesse sentido, tal situação envolve potencial comprometimento da subsistência do autor, uma vez que descontos excessivos em folha de pagamento podem privar o indivíduo de recursos necessários para suas necessidades básicas.

Nesse contexto, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário mostra-se excessivamente formalista e potencialmente prejudicial aos direitos fundamentais do autor.

No caso em análise, o autor alega justamente uma situação excepcional de comprometimento de sua subsistência em razão dos descontos em folha de pagamento. Nessa hipótese, a exigência irrestrita de prévio requerimento administrativo pode agravar ainda mais a situação financeira precária do autor, configurando risco de perecimento de direito relacionado ao mínimo existencial.

Ademais, mesmo que se considerasse imprescindível a tentativa prévia de solução extrajudicial, o nobre julgador deveria ter analisado a possibilidade de concessão de prazo complementar para o autor justificar a não realização do requerimento administrativo ou demonstrar a tentativa já realizada, em vez de extinguir o processo sumariamente.

Além disso, deve-se observar, no presente caso, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as relações jurídicas estabelecidas entre as instituições financeiras e os seus correntistas revestem-se da natureza de relação de consumo.

Nesse contexto, aplicam-se os comandos normativos previstos nos arts. 2º e 3º, que definem os conceitos de consumidor e fornecedor, bem como os arts. 6º, incisos V, XI e XII, que tratam dos direitos básicos do consumidor, especialmente no que concerne à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, à facilitação da defesa de seus direitos e à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos e privados.

De igual forma, incidem os arts. 51, inciso IV, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, e o art. 54-A, que trata da proteção contratual no âmbito das operações financeiras, especialmente no tocante à transparência e à boa-fé objetiva na relação entre o consumidor e a instituição financeira.

A legislação consumerista trouxe importantes avanços ao destacar a proteção da dignidade humana, enfatizar a função social dos contratos e estabelecer a boa-fé objetiva como princípio norteador. Estes elementos foram implementados com o propósito específico de salvaguardar a capacidade dos indivíduos de suprirem suas necessidades essenciais.

Adicionalmente, o CDC busca equilibrar as interações entre consumidores, reconhecidamente mais vulneráveis, e os fornecedores de crédito, visando reduzir os prejuízos resultantes do superendividamento. A busca pela solução mais apropriada para esta questão complexa e multidimensional, conforme aponta Humberto Theodoro Junior, deve fundamentar-se na prevenção da insolvência dos devedores, evitando sua marginalização social e garantindo a preservação de condições mínimas para sua subsistência.

Ao tratar do tema, o citado doutrinador esclarece:

1.1. Vulnerabilidade do consumidor e superendividamento. Recentemente, vem sendo objeto de estudo, pela doutrina e jurisprudência pátrias e de outros países, o superendividamento do consumidor, que, segundo Marcelo Schenk Duque, deixou de ser uma questão individual e “passou a ser visto a partir de uma perspectiva mais aberta e plural, considerando que o superendividamento também é resultado de más políticas de consumo”. A concessão irresponsável de crédito, sem analisar qual a situação financeira do consumidor; a deficiência de informação prestada aos mais vulneráveis; o apelo ao consumismo, são fatores destacados pelo autor. O superendividamento, na lição de Cláudia Lima Marques, é a “impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e de alimentos), em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio”. (Júnior, Humberto Theodoro in Direitos do Consumidor, 11ª ed., 2022, Forense, pág. 34). 

Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência de superendividamento, uma vez que o autor, ora apelante, contraiu obrigações financeiras mediante empréstimos consignados, empréstimos pessoais com desconto em conta corrente e faturas de cartões de crédito que culminaram na comprometimento integral de sua renda mensal, inviabilizando o custeio de suas despesas essenciais à subsistência.

Noutra perspectiva, deveria ter sido assegurada ao autor a oportunidade de fundamentar expressamente o pedido de excepcionalidade, alegando risco de perecimento do direito, diante do comprometimento de seu mínimo existencial em decorrência dos descontos incidentes em sua folha de pagamento.

A questão do superendividamento e da preservação do mínimo existencial tem sido objeto de especial atenção pelo legislador, como demonstra a recente alteração do Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, que instituiu normas para a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO NO CDC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1863973/SP; TJDFT, Acórdãos 07031780620218070002, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 17.07.2023; Acórdão 07366604520218070001, Rel. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 11.05.2022.

(Acórdão 1963985, 0710131-34.2022.8.07.0007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.)


Ação de repactuação de dívidas (superendividamento), com pedido incidental de exibição de documentos – Sentença apelada indeferiu a inicial julgando extinta a ação, sem resolução de mérito, por falta de emenda da inicial para exibição dos contratos celebrados com os Bancos réus e exibição de plano de pagamento das dívidas – Descabimento – Possibilidade de cumulação do pedido de repactuação de dívidas por superendividamento com a exibição incidental de documentos - É dever dos Bancos réus exibirem documentos comuns às partes (art. 396 do CPC)- Necessidade de exibição incidental pelos Bancos réus dos contratos celebrados entre as partes para a adequada elaboração de plano de pagamento das dívidas pela autora – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento que possui procedimento específico, previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)– Desnecessidade de emenda da inicial para prévia exibição de plano de pagamento das dívidas - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, oportunidade na qual a consumidora autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas (art . 104-A do CDC, introduzido pela Lei 14.181/2021)– Precedentes do TJSP – Extinção afastada - Recurso provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10040338520238260462 Poá, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 24/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024)

Portanto, em situações como a dos autos, em que se discute a repactuação de dívidas para preservação do mínimo existencial, o acesso ao Judiciário não deve ser obstaculizado por exigências formais que podem agravar ainda mais a situação financeira já precária do consumidor.

Ademais, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, embora louvável como política judiciária de estímulo aos métodos consensuais de solução de conflitos, não pode ser elevada à categoria de pressuposto processual, sob pena de criar condição para o exercício do direito de ação não prevista em lei.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja regularizado o andamento processual.

É como voto.

 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

  Relatora