PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8014168-63.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante WEBER COSTA DE SOUZA e como apelada BANCO BRADESCO S/A, ABESP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014168-63.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WEBER COSTA DE SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (7)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por WEBER COSTA DE SOUZA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro/BA que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O apelante ajuizou ação de repactuação de dívidas em face de BANCO BRADESCO S/A, ABESP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA, BANCO SAFRA S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S/A, buscando a suspensão dos descontos em folha de pagamento e a limitação destes a 30% de seus rendimentos líquidos. Conforme consta dos autos, o magistrado de primeiro grau determinou que o autor emendasse a inicial para juntar requerimento administrativo formal junto às demandadas, sob o fundamento do art. 1º, §3º, do CPC. Diante da inércia do autor, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, considerando o autor carecedor de ação por falta de interesse de agir. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que:1) a exigência de requerimento administrativo prévio não pode ser aplicada de forma rígida quando há risco iminente de comprometimento da subsistência do autor; 2) o acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução extrajudicial; 3) a jurisprudência tem admitido exceções à regra do prévio requerimento administrativo em situações excepcionais; 4) a exigência de requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação configura criação de pressuposto processual não previsto em lei. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja permitido o regular prosseguimento da ação ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para regularização da petição inicial. Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014168-63.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WEBER COSTA DE SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (7)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. II. DOS FATOS E MÉRITO RECURSAL A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se é indispensável, no caso concreto, a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de repactuação de dívidas. De início, registro que, embora louváveis as iniciativas que estimulam a solução consensual dos conflitos, conforme preconiza o art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, tal orientação não pode se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Como se sabe, o interesse de agir, como condição da ação, configura-se pela demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a tutela do direito invocado. Tradicionalmente, a doutrina aponta o binômio necessidade-utilidade como caracterizador do interesse processual. No julgamento do REsp 1.962.300/SP (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2023), a Corte Superior reafirmou que "a exigência de prévio requerimento administrativo deve ser analisada à luz das circunstâncias específicas de cada caso concreto, sobretudo quando envolvidos direitos fundamentais que demandam proteção urgente ou situações de hipervulnerabilidade do consumidor". Igualmente relevante é a decisão proferida no AgInt no AREsp 2.045.871/SP (Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2023), onde se reconheceu que "o formalismo da exigência de prévio requerimento administrativo deve ceder espaço à tutela efetiva de direitos em situações que envolvam o superendividamento do consumidor e a preservação do mínimo existencial, em consonância com os valores introduzidos pela Lei nº 14.181/2021". No entanto, tal exigência não pode ser aplicada de forma absoluta e generalizada, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. É necessário avaliar as peculiaridades de cada caso concreto, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais que exigem proteção urgente. No caso em exame, o apelante busca a repactuação de suas dívidas, com o objetivo de limitar os descontos em folha de pagamento a 30% de seus rendimentos líquidos, invocando princípios como a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Nesse sentido, tal situação envolve potencial comprometimento da subsistência do autor, uma vez que descontos excessivos em folha de pagamento podem privar o indivíduo de recursos necessários para suas necessidades básicas. Nesse contexto, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário mostra-se excessivamente formalista e potencialmente prejudicial aos direitos fundamentais do autor. No caso em análise, o autor alega justamente uma situação excepcional de comprometimento de sua subsistência em razão dos descontos em folha de pagamento. Nessa hipótese, a exigência irrestrita de prévio requerimento administrativo pode agravar ainda mais a situação financeira precária do autor, configurando risco de perecimento de direito relacionado ao mínimo existencial. Ademais, mesmo que se considerasse imprescindível a tentativa prévia de solução extrajudicial, o nobre julgador deveria ter analisado a possibilidade de concessão de prazo complementar para o autor justificar a não realização do requerimento administrativo ou demonstrar a tentativa já realizada, em vez de extinguir o processo sumariamente. Além disso, deve-se observar, no presente caso, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as relações jurídicas estabelecidas entre as instituições financeiras e os seus correntistas revestem-se da natureza de relação de consumo. Nesse contexto, aplicam-se os comandos normativos previstos nos arts. 2º e 3º, que definem os conceitos de consumidor e fornecedor, bem como os arts. 6º, incisos V, XI e XII, que tratam dos direitos básicos do consumidor, especialmente no que concerne à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, à facilitação da defesa de seus direitos e à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos e privados. De igual forma, incidem os arts. 51, inciso IV, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, e o art. 54-A, que trata da proteção contratual no âmbito das operações financeiras, especialmente no tocante à transparência e à boa-fé objetiva na relação entre o consumidor e a instituição financeira. A legislação consumerista trouxe importantes avanços ao destacar a proteção da dignidade humana, enfatizar a função social dos contratos e estabelecer a boa-fé objetiva como princípio norteador. Estes elementos foram implementados com o propósito específico de salvaguardar a capacidade dos indivíduos de suprirem suas necessidades essenciais. Adicionalmente, o CDC busca equilibrar as interações entre consumidores, reconhecidamente mais vulneráveis, e os fornecedores de crédito, visando reduzir os prejuízos resultantes do superendividamento. A busca pela solução mais apropriada para esta questão complexa e multidimensional, conforme aponta Humberto Theodoro Junior, deve fundamentar-se na prevenção da insolvência dos devedores, evitando sua marginalização social e garantindo a preservação de condições mínimas para sua subsistência. Ao tratar do tema, o citado doutrinador esclarece: 1.1. Vulnerabilidade do consumidor e superendividamento. Recentemente, vem sendo objeto de estudo, pela doutrina e jurisprudência pátrias e de outros países, o superendividamento do consumidor, que, segundo Marcelo Schenk Duque, deixou de ser uma questão individual e “passou a ser visto a partir de uma perspectiva mais aberta e plural, considerando que o superendividamento também é resultado de más políticas de consumo”. A concessão irresponsável de crédito, sem analisar qual a situação financeira do consumidor; a deficiência de informação prestada aos mais vulneráveis; o apelo ao consumismo, são fatores destacados pelo autor. O superendividamento, na lição de Cláudia Lima Marques, é a “impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e de alimentos), em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio”. (Júnior, Humberto Theodoro in Direitos do Consumidor, 11ª ed., 2022, Forense, pág. 34). Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência de superendividamento, uma vez que o autor, ora apelante, contraiu obrigações financeiras mediante empréstimos consignados, empréstimos pessoais com desconto em conta corrente e faturas de cartões de crédito que culminaram na comprometimento integral de sua renda mensal, inviabilizando o custeio de suas despesas essenciais à subsistência. Noutra perspectiva, deveria ter sido assegurada ao autor a oportunidade de fundamentar expressamente o pedido de excepcionalidade, alegando risco de perecimento do direito, diante do comprometimento de seu mínimo existencial em decorrência dos descontos incidentes em sua folha de pagamento. A questão do superendividamento e da preservação do mínimo existencial tem sido objeto de especial atenção pelo legislador, como demonstra a recente alteração do Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, que instituiu normas para a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO NO CDC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1863973/SP; TJDFT, Acórdãos 07031780620218070002, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 17.07.2023; Acórdão 07366604520218070001, Rel. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 11.05.2022. (Acórdão 1963985, 0710131-34.2022.8.07.0007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) Ação de repactuação de dívidas (superendividamento), com pedido incidental de exibição de documentos – Sentença apelada indeferiu a inicial julgando extinta a ação, sem resolução de mérito, por falta de emenda da inicial para exibição dos contratos celebrados com os Bancos réus e exibição de plano de pagamento das dívidas – Descabimento – Possibilidade de cumulação do pedido de repactuação de dívidas por superendividamento com a exibição incidental de documentos - É dever dos Bancos réus exibirem documentos comuns às partes (art. 396 do CPC)- Necessidade de exibição incidental pelos Bancos réus dos contratos celebrados entre as partes para a adequada elaboração de plano de pagamento das dívidas pela autora – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento que possui procedimento específico, previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)– Desnecessidade de emenda da inicial para prévia exibição de plano de pagamento das dívidas - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, oportunidade na qual a consumidora autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas (art . 104-A do CDC, introduzido pela Lei 14.181/2021)– Precedentes do TJSP – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040338520238260462 Poá, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 24/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Portanto, em situações como a dos autos, em que se discute a repactuação de dívidas para preservação do mínimo existencial, o acesso ao Judiciário não deve ser obstaculizado por exigências formais que podem agravar ainda mais a situação financeira já precária do consumidor. Ademais, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, embora louvável como política judiciária de estímulo aos métodos consensuais de solução de conflitos, não pode ser elevada à categoria de pressuposto processual, sob pena de criar condição para o exercício do direito de ação não prevista em lei. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja regularizado o andamento processual. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014168-63.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WEBER COSTA DE SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (7)
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VOTO