PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA. EFICÁCIA MERAMENTE DEFENSIVA E INTER PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO FORMAL DO DOMÍNIO OU REGISTRO IMOBILIÁRIO SEM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Espólio de Gilberto da Silva contra sentença que, na Ação Reivindicatória ajuizada em face do Espólio de João Batista dos Santos, julgou improcedente o pleito autoral e acolheu a exceção de usucapião arguida na contestação, para reconhecer, em caráter declaratório e com efeitos inter partes, o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva sobre área rural de 12 hectares. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988; estabelecer se estão presentes os requisitos da Ação Reivindicatória; e determinar se a exceção de usucapião pode ser acolhida como matéria de defesa, com eficácia limitada à improcedência da pretensão reivindicatória, sem aquisição formal do domínio e força registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de embasamento quando a sentença examina o conjunto probatório, enfrenta as questões relevantes e expõe, de modo suficiente, as razões do convencimento judicial, em conformidade com o princípio da persuasão racional. 4. A lide reivindicatória exige a presença cumulativa da titularidade do domínio, da individualização do imóvel e da posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 5. A prova da propriedade registral não basta para a procedência da demanda reivindicatória, quando a parte autora não individualiza, adequadamente, a porção ocupada pelo réu, nem especifica, de modo suficiente, suas confrontações. 6. A posse prolongada, pública, contínua, pacífica e produtiva, exercida com aparência de domínio e fundada em documento particular de aquisição, afasta a caracterização da posse como injusta, para fins reivindicatórios. 7. A boa-fé é presumida, quando o possuidor detém justo título, nos termos do art. 1.201 do Código Civil. 8. A usucapião pode ser arguida em defesa, nos termos da Súmula nº 237 - STF, inclusive, para afastar a pretensão reivindicatória, se demonstrada posse qualificada incompatível com a alegação de posse injusta. 9. O reconhecimento da usucapião, como matéria defensiva, não se confunde com a ação própria de usucapião, pois não produz título hábil ao registro imobiliário nem implica aquisição formal imediata do domínio. 10. A modulação do alcance da sentença é necessária, para limitar o acolhimento da exceção de usucapião à eficácia meramente defensiva, obstativa da pretensão reivindicatória e inter partes, sem prejuízo de eventual demanda própria de usucapião. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII, e art. 93, IX; CC, arts. 1.201, 1.228 e 1.242; CPC, arts. 82, 85, §§ 2º e 16, 98, §§ 2º e 3º, 180, 183, 186, 371, 373, I, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.010, §§ 1º e 3º, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 237; STJ, REsp 1.909.276/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.270.530/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05.04.2013; TJBA, Apelação nº 8007584-48.2022.8.05.0146, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 13.01.2022, publ. 20.02.2024; TJMT, Apelação nº 0054693-03.2015.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 06.04.2022, publ. 07.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000144-48.2018.8.05.0208, oriundos da Comarca de Remanso, em que figura como Apelante o ESPÓLIO DE GILBERTO DA SILVA, sendo Apelado o ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-48.2018.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE GILBERTO DA SILVA, rep. por MARLENE DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): JHONATTON DIAS DE BRITO
APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA, CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE GILBERTO DA SILVA, representado pela Inventariante MARLENE DE OLIVEIRA SILVA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso, que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 8000144-48.2018.8.05.0208, aforada em face do ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DOS SANTOS, representado pelos seus herdeiros, dispôs: “ Ante o exposto 1) Preliminarmente, rejeito a arguição de nulidade processual articulada pela ré, posto terem sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2) No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo improcedente o pedido formulado pelo Espólio de Gilberto da Silva. 3) Acolho a exceção de usucapião arguida pelo Espólio de João Batista dos Santos, para, em caráter declaratório e com efeitos inter partes, reconhecer o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva sobre a área de 12 (doze) hectares (200m x 600m) por ele ocupada, nos limites do que foi objeto de sua posse, conforme delineado na contestação e corroborado pela prova dos autos. 4) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, incluindo a realização de audiência de instrução, ficando suspensa a exigibilidade do crédito enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que ensejou o deferimento do benefício da justiça gratuita, até o limite de 05 (cinco) anos, tudo com esteio nos artigos 82, 85, §§ 2º e 16, e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 6) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 7) Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. 8) Intime-se. 9) Cumpra-se. ” Irresignada, a Acionante interpôs Apelação (ID 103007407), sustentando, inicialmente, que a sentença deve ser reformada, por haver incorrido em error in judicando, ao argumento de que o Juízo de origem teria reconhecido a propriedade da parte Demandante, mas, contraditoriamente, julgado improcedente a demanda, ao acolher a exceção de usucapião apresentada pelo Apelado em contestação. Alegou que o reconhecimento da usucapião, em favor do Recorrido, foi amparado em prova insuficiente, notadamente na “Declaração de Compra e Venda”, datada de 17/04/2008, bem como nos depoimentos das testemunhas Renato de Souza e Ciro Piauí de Santana, os quais, segundo afirmou, não teriam comprovado os requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião. Aduziu que as testemunhas teriam prestado declarações genéricas, sem indicar, de forma precisa, há quanto tempo o Demandado ocuparia a área, qual seria a finalidade social dada ao imóvel, em que período exercera a posse, de que modo criava animais no local e quais benfeitorias teriam sido realizadas. Defendeu que o decisum hostilizado limitou-se a registrar que as testemunhas conheciam o Acionado há muitos anos e que ele ocupava a área em questão, criando animais e realizando benfeitorias, sem, contudo, demonstrar concretamente a existência de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo lapso temporal exigido em lei. Argumentou que a fundamentação adotada pelo Juízo a quo seria genérica e insuficiente, não se aprofundando na análise das provas produzidas e sem demonstração, de forma individualizada, de como tais elementos comprovariam a posse qualificada, para fins de usucapião. Verberou, ainda, que o comando sentencial não enfrentou, adequadamente, os argumentos deduzidos no processo, invocando, para tanto, o art. 93, IX, da CF/88, bem como o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao fundamento de que não se considera fundamentada a decisão que deixa de apreciar questões capazes de infirmar a conclusão adotada. A Apelante aduziu que o Magistrado não teria interpretado o conjunto probatório em conformidade com o princípio da boa-fé, sustentando que a ausência de análise conjugada dos elementos dos fólios comprometeria a validade do decisum e justificaria a sua reforma. Asseverou que, inexistindo prova cabal da posse exercida pelo Suplicado, especialmente, no tocante ao lapso temporal necessário à usucapião, não poderia a Ação Reivindicatória ser julgada improcedente, com lastro em documentos e testemunhos que reputou frágeis e imprecisos. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da Apelação, com o reconhecimento do efeito devolutivo e suspensivo do recurso, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, e a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a exceção de usucapião acolhida em primeiro grau. Contrarrazões no ID 103007410. É o relatório. Decido. Salvador/BA, 17 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-48.2018.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE GILBERTO DA SILVA, rep. por MARLENE DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): JHONATTON DIAS DE BRITO
APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA, CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do recurso, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Em sede preliminar, a Insurgente sustentou a nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, ao argumento de que a fundamentação teria sido genérica. Tal irresignação não merece guarida, pois o conjunto probatório produzido foi examinado, de forma clara e individualizada. A motivação sucinta não se confunde com ausência de embasamento. A sentença enfrentou as questões relevantes e expôs as razões decisórias de modo suficiente, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Não há, portanto, qualquer vício de nulidade. Rejeitada a prefacial, passo à análise do mérito. O deferimento da pretensão reivindicatória exige a presença cumulativa de três requisitos, nos termos do art. 1.228 do Código Civil: a titularidade do domínio, a individualização do imóvel e a posse injusta do réu. No caso, a Requerente instruiu a inicial com documentação destinada a comprovar o domínio sobre imóvel rural localizado no Sítio Santo Antônio, zona rural do Município de Remanso, registrado sob Matrícula nº 9395, do Cartório de Registro de Imóveis de Remanso. Ocorre que a prova da propriedade registral, embora indispensável, não é suficiente, quando ausente individualização da área reivindicada. Na hipótese, a Demandante se limitou a descrever o imóvel, conforme o registro, sem especificar as confrontações ou a porção efetivamente ocupada pelo Demandado. Ainda, seria necessário demonstrar que a posse exercida pelo Réu era injusta, isso é, desprovida de causa jurídica. Nesse ponto, em contrapartida, o Apelado apresentou resistência substancial, afirmando exercer a posse pública, contínua, pacífica e produtiva da área desde 17/04/2008, com fulcro em documento particular de aquisição (justo título). Diante desse contexto, não se mostra possível concluir que a Apelante tenha se desincumbido integralmente do ônus que lhe competia, especificamente a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A existência de posse prolongada, exercida com aparência de domínio e fundada em documento particular de aquisição, afasta, na espécie, a qualificação da posse como injusta, para fins reivindicatórios. Ausente esse requisito, a improcedência do pedido reivindicatório deve ser mantida. No tocante à exceção de usucapião, apresentada pelo Réu como tese defensiva, observa-se que a matéria possui amparo na Súmula nº 237 – STF (“O usucapião pode ser argüído em defesa”). Ademais, o lapso temporal da prescrição aquisitiva pode ser completado no curso do processo, consoante entendimento consolidado pelo STJ: “"É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião." REsp 1.909.276/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.” No caso, a posse teve início em 17/04/2008, ou seja, já havia transcorrido mais de 10 anos, antes mesmo da citação, consolidando a prescrição aquisitiva. O art. 1.242 do Código Civil elenca os requisitos para a usucapião ordinária: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. No tocante ao título, o documento particular de compra e venda, embora não seja apto a transferir a propriedade imobiliária, possui o condão de justificar a posse, para fins de usucapião. A Declaração de Compra e Venda (ID 15520802), firmada por herdeiros do falecido proprietário e por testemunhas, constitui justo título, pois conferiu ao adquirente a legítima aparência de estar adquirindo a propriedade. Na sequência, a boa-fé é presumida, quando o possuidor detém justo título, nos termos do art. 1.201 do CC: "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa". A prova testemunhal, produzida em audiência, corroborou a posse longeva, com animus domini, criação de animais e benfeitorias. As testemunhas afirmaram que João Batista ocupava a área, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Nesse contexto, oportuno mencionar que o ordenamento jurídico prestigia a função social da propriedade (art. 5º, XXXIII, CF/88 e art. 1.228, 1º, CC), especialmente, se o possuidor torna a terra produtiva e nela estabelece moradia habitual. No caso, o conjunto probatório revela que a utilização do imóvel pelo Requerido era produtiva e socialmente relevante, com atos de exploração rural e realização de benfeitorias. Tal circunstância é elemento relevante para a aferição da legitimidade da posse e da prescrição aquisitiva, sobretudo quando a Requerente não demonstra a posse injusta. O afastamento da pretensão reivindicatória prestigia a estabilidade das relações possessórias consolidadas, a boa-fé objetiva e a função social atribuída ao bem rural. Não obstante a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, é necessário modular o alcance que deve ser atribuído ao reconhecimento da exceção de usucapião. No caso sub examine, o instituto foi arguido em sede de defesa, de forma que sua finalidade é própria e limitada a afastar a pretensão reivindicatória. Assim, não se confunde com a ação própria de usucapião, apta a produzir título hábil ao registro imobiliário. Nesse sentido, o STJ firmou jurisprudência: "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a consequente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome do prescribente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" (AgRg no REsp 1.270.530/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 05/04/2013). A sentença, embora tenha consignado que o acolhimento da exceção teria eficácia declaratória, também faz referência ao reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre área de 12 hectares, correspondente a 200 m x 600 m, que não corresponde à metragem da área descrita na Matrícula do imóvel objeto da controvérsia. Inexistindo nos fólios planta, memorial descritivo, levantamento topográfico ou outro elemento técnico apto a individualizar, com precisão registral, a área ocupada, não se mostra adequado conferir ao julgado conteúdo declaratório dominial sobre a área certa e determinada. Dessa forma, impõe-se parcial provimento ao recurso, não para julgar procedente a reivindicatória, mas, apenas, para ajustar o alcance da sentença, consignando que o reconhecimento da prescrição aquisitiva se dá, exclusivamente, como matéria de defesa, suficiente para afastar a posse injusta e obstar a pretensão reivindicatória, sem aquisição formal do domínio, força registral e prejuízo de eventual ação própria de usucapião. Acerca da inaptidão para registro da sentença que acolhe exceção de usucapião, a jurisprudência pátria: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO EM QUE NÃO SE DISCUTE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 237 DO STF. ASSOCIAÇÃO INATIVA POR CERCA DE 10 (DEZ) ANOS. BEM ABANDONADO. FATO INCONTROVERSO. RÉU QUE UTILIZA O IMÓVEL COMO MORADIA E FONTE DE RENDA. POSSÍVEL USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As ações possessórias não buscam averiguar a propriedade, sendo descabida a discussão sobre domínio. 2. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória; desse modo, presentes os requisitos para o possível reconhecimento, pelo menos em tese, da usucapião, a ação possessória deve ser julgada improcedente. 3. A parte autora alega que a turbação da posse se iniciou em torno de três anos antes da propositura da ação, que ocorreu em 2022. Não há, todavia, quaisquer elementos nos autos que corroborem com tal assertiva. Em verdade, é fato incontroverso que a associação autora ficou “sem gestão” por cerca de 10 (dez) anos, conforme informado pela Sra. ERLÂNIA, havendo até mesmo outros ocupantes no terreno (ID nº 52696799, gravação 1, 3m27s a 3m44s). É lícito concluir, portanto, que o imóvel ficou abandonado durante este período. A informante, que faz parte da associação como 2ª Secretária, ainda admitiu que o réu está morando no bem disputado (ID nº 52696799, gravação 1, 10m41s). 4. A usucapião extraordinário é altamente provável, conforme bem explicou o magistrado sentenciante. Assim, a improcedência do pedido reintegratório é medida que se impõe, diante do acolhimento da exceção de usucapião arguida em defesa, ainda que a declaração da prescrição aquisitiva somente possa ser reconhecida por ação própria. 5. Decisão mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. [...] (TJ-BA - Apelação: 80075844820228050146, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 13/01/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) – grifou-se; APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EXCEÇÃO ARGUIDA EM DEFESA – ACOLHIMENTO – EXERCÍCIO DE POSSE PELA REQUERIDA COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS – ARTIGO 1. 238, CAPUT, DO CC– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação reivindicatória é meio judicial disponível ao proprietário não possuidor para retomar a coisa que se encontra injustamente em poder de outrem. Para efeitos da ação reivindicatória, a posse injusta é aquela exercida divorciada do título de propriedade ou de contrato que autorize a posse sobre a coisa. É possível a arguição da usucapião como matéria de contestação, sendo reconhecida caso comprovados os requisitos necessários para tanto. Se há prova suficiente de que a apelada detém a posse da área litigiosa por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e com animus domini, não há como classificar como injusta a sua posse, porque presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do CC/02). A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória apenas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio. (TJ-MT 00546930320158110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) – grifou-se. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, a fim de modular o alcance da sentença e consignar que o acolhimento da exceção de usucapião possui eficácia meramente defensiva, obstativa da pretensão reivindicatória e inter partes, não importando aquisição formal do domínio. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, mantendo o patamar fixado na origem. Salvador/BA, 17 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-48.2018.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE GILBERTO DA SILVA, rep. por MARLENE DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): JHONATTON DIAS DE BRITO
APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA, CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA
VOTO