PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8057682-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
EMBARGADO:MARIA DO CARMO SOUZA DE GOIS
Advogado(s):ALINE SOUZA DOS PASSOS 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DA SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, determinou o custeio integral de internação para tratamento de obesidade mórbida em rede particular, ante a inexistência de rede credenciada apta. 

2 - A embargante sustenta a ocorrência de omissões quanto à aplicação do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, à tese da taxatividade mitigada do rol da ANS (ADI 7.265/DF) e à ausência de manifestação sobre pedido de conversão do julgamento em diligência para realização de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de integração (omissão) que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios para enfrentamento específico de dispositivos legais, precedentes e pedidos de diligência instrutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 

5 - Inexistência de omissão quanto à ADI 7.265/DF, uma vez que a controvérsia dos autos cinge-se à extensão do custeio (integral ou limitado à tabela) em razão de deficiência na rede credenciada, e não à cobertura de tratamento extrarrol ou à taxatividade da lista da ANS. 

6 - A ausência de menção expressa ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 não configura vício, pois o referido dispositivo não possui o condão de afastar o dever de custeio integral quando a utilização de rede extra-conveniada decorre da inexistência de estabelecimento apto na rede própria da operadora. 

7 - O julgador não é obrigado a converter o feito em diligência para prova pericial quando os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, sendo a utilidade da prova matéria afeta ao livre convencimento motivado. 

8 - O órgão julgador não está compelido a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a decisão exponha, de forma clara e lógica, os fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia. 

9 - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, configurando-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

10 - Embargos de declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8057682-82.2025.8.05.0000, sendo parte Embargante CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP e parte Embargada MARIA DO CARMO SOUZA DE GOIS,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8057682-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
EMBARGADO:MARIA DO CARMO SOUZA DE GOIS
Advogado(s):ALINE SOUZA DOS PASSOS 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP contra o acórdão (ID. 101853770) , que julgou prejudicado o agravo interno e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa , nos termos da seguinte ementa:

“EMENTA: DIREITO CIVIL E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO APLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 608/STJ). OBESIDADE MÓRBIDA E COMORBIDADES. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE CUSTEIO À TABELA DA OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA. DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu liminar para internação de paciente com obesidade mórbida e risco cardiovascular, mas permitiu à operadora limitar o pagamento aos valores de sua tabela de reembolso.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno; b) se a natureza de autogestão do plano impede o custeio integral de tratamento em clínica não credenciada quando há deficiência na rede própria.

III - RAZÕES DE DECIDIR 

3. Resta prejudicado o Agravo Interno ante o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento pelo Colegiado (perda de objeto). 

4. Conforme a Súmula 608 do STJ, não incide o CDC nos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão. 

5. Contudo, mesmo sob a égide do Código Civil e da Lei n.º 9.656/1998, a inexistência de estabelecimento credenciado apto a fornecer o tratamento multidisciplinar urgente impõe à operadora o dever de custeio integral em rede particular. 

6. A limitação do valor à tabela da operadora só se justifica quando a utilização da rede extra-conveniada é mera opção de conveniência do beneficiário, o que não ocorre quando a internação é imperativa e a rede credenciada é inexistente ou insuficiente.

IV - DISPOSITIVO 

7. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido.”


Em suas razões recursais (ID. 102710941), o embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado , argumentando que o acórdão não enfrentou matérias expressamente suscitadas e capazes de influenciar o resultado da lide. 


Alega omissão quanto à incidência do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98, dispositivo que entende reger a matéria de fundo


Defende que, a ausência de manifestação sobre a disciplina da "taxatividade mitigada do rol da ANS", conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265.


Argumenta que, a falta de apreciação do pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência para a realização de prova pericial médica , medida que reputa essencial para "esclarecimento técnico acerca da adequação, imprescindibilidade e cobertura do tratamento pleiteado".


Pede o prequestionamento explícito dos dispositivos supracitados, bem como dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição Federal.


Ao final, formula os seguintes pedidos: "a) Ao recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas no v. acórdão de ID 100406514; b) seja o Colegiado instado a se manifestar expressamente sobre: a aplicabilidade, ao caso concreto, do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98; a incidência da disciplina relativa à taxatividade mitigada do rol da ANS, à luz da ADI 7.265; e o pedido de conversão do julgamento em diligência para realização de prova pericial médica; c) caso assim entenda esta Colenda Câmara, sejam atribuídos aos presentes embargos efeitos infringentes; d) por fim, sejam consideradas prequestionadas as matérias e os dispositivos legais e constitucionais acima indicados."


Em contrarrazões (ID. 104015268), a embargada apresenta impugnação integral, defendendo que o acórdão enfrentou a controvérsia de forma "clara e suficiente" ao reconhecer que a limitação do custeio à tabela da operadora é indevida quando há falha na rede credenciada. 


É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8057682-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
EMBARGADO:MARIA DO CARMO SOUZA DE GOIS
Advogado(s):ALINE SOUZA DOS PASSOS 

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP (ID. 102710941) contra o acórdão (ID. 101853770) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por MARIA DO CARMO SOUZA DE GOIS, reformando a decisão interlocutória de origem para afastar a limitação do custeio do tratamento médico à tabela da operadora, ficando esta obrigada ao custeio integral do procedimento em caso de ausência de clínica especializada em sua rede de credenciados.


Como é consabido, os embargos de declaração constituem recurso de contornos limitados, destinados exclusivamente a promover a integração do julgado quando nele houver omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou para esclarecer obscuridade ou contradição, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do CPC.


Não se prestam, porém, à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador, ou para expressar inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgamento, tampouco para reexaminar provas ou alterar a convicção do julgador.



Da análise percuciente do acórdão fustigado, verifica-se que não assiste razão à embargante. 


No presente caso, a questão central apreciada pelo acórdão embargado foi estritamente processual e objetiva: saber se, diante da ausência de rede credenciada apta a fornecer o tratamento prescrito, poderia a operadora limitar o custeio aos valores de sua tabela interna. Essa questão foi integralmente resolvida, com fundamento no dever contratual de cobertura integral e na jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios.


Da inaplicabilidade da ADI 7.265/DF


A arguição de omissão quanto à ADI 7.265/DF é improcedente, porquanto a controvérsia dos autos não versou, em momento algum, sobre tratamento não previsto no rol da ANS ou sobre cobertura excepcional. 


A discussão cingia-se, tão somente, à extensão do custeio, se integral ou limitado à tabela da operadora. 


A ADI 7.265/DF diz respeito à taxatividade mitigada do rol da ANS para fins de cobertura de tratamentos nele não listados, tema que não guarda pertinência com o objeto do presente recurso. Não havia, portanto, questão a ser enfrentada.


Da inaplicabilidade do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998


O art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 disciplina a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde. Sua invocação, no contexto dos autos, não tem o condão de alterar a conclusão adotada. 


O acórdão não negou cobertura ao tratamento, ao contrário, reconheceu o dever da operadora de custear integralmente a internação diante da demonstrada deficiência de sua rede credenciada. A disposição legal referida, portanto, não era controvertida nem relevante para a solução do caso, razão pela qual sua não menção expressa não configura omissão.


Do pedido de prova pericial


Também não prospera a alegação de omissão quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência para produção de prova pericial. 


A necessidade do tratamento estava documentalmente demonstrada nos autos por meio de relatórios médicos que atestavam a gravidade do quadro clínico da agravante. 


A conversão em diligência é medida excepcional, e sua não adoção, quando os elementos dos autos são suficientes à formação do convencimento, não configura omissão sanável pela via aclaratória. Cabe ao órgão julgador avaliar a necessidade ou desnecessidade da prova pericial, e tal juízo, desfavorável à embargante, não corresponde a lacuna decisória.


Cabe relembrar que o art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais, mas não impõe ao julgador a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos invocados pelas partes. 


Basta que a decisão exponha, de forma clara e lógica, as razões que levaram ao convencimento judicial, permitindo às partes a compreensão do raciocínio adotado e aos órgãos revisores o controle de legalidade. 


No presente caso, o acórdão embargado cumpriu plenamente esse dever, tendo identificado as questões controvertidas, fundamentado cada conclusão com base na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, e permitido a perfeita compreensão dos fundamentos da decisão.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura omissão o fato de o julgador não acolher todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .  (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 


Em verdade, os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. 


No que concerne ao prequestionamento pretendido, desde a entrada em vigor do CPC basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado "prequestionamento ficto". Senão, veja-se:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Por fim, não vislumbro, na espécie, intuito protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, como pleiteado pela parte embargada.


Em que pese a manifesta impertinência da irresignação, a oposição de embargos de declaração, insere-se no direito à ampla defesa assegurado pela ordem constitucional vigente, pelo que deixo de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Entretanto, na hipótese de reiteração dos embargos, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, ficando o embargante, desde já advertido quanto a essa possibilidade, uma vez que o processo civil moderno, regido pelo princípio da boa-fé objetiva, não pode compactuar com o abuso de direito.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02