PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS. COISA JULGADA. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0766939-49.2013.8.05.0001, 2ª Câmara Cível, j. 11.10.2018; TJBA, APL nº 0011384-93.2011.8.05.0022, 3ª Câmara Cível, j. 11.02.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1546047-81.2020.8.26.0090, 15ª Câmara de Direito Público, j. 26.09.2023; TJ-RJ, APL nº 0030294-81.2006.8.19.0014, 13ª Câmara Cível, j. 01.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002954-51.2022.8.05.0112, de Salvador/BA, em que é Apelante MUNICIPIO DE ITABERABA e Apelado J C CONSTRUCOES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002954-51.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: J C CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Execução fiscal ajuizada pelo Município QUE foi sentenciada duas vezes no mesmo feito. Inicialmente, extinta com fundamento na quitação do débito (CPC, art. 924, II) e, posteriormente, proferida nova sentença (ID 81357949), extinguindo novamente o feito por abandono da causa (CPC, art. 485, III) e ausência de interesse processual com base na Resolução CNJ nº 547/2024.
Apelação interposta pelo Município contra esta segunda sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a prolação de nova sentença em processo com decisão anterior transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A existência de sentença anterior transitada em julgado impede nova prestação jurisdicional no mesmo feito, conforme arts. 494, 505 e 506 do CPC/2015.
6. A segunda sentença é nula de pleno direito, por ofensa ao princípio da inalterabilidade da coisa julgada (error in procedendo).
7. O recurso de apelação, por atacar decisão nula, não pode ser conhecido, restando prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença anulada de ofício. Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: “1. É nula a segunda sentença prolatada em execução fiscal, após o trânsito em julgado de decisão anterior que extinguiu validamente o feito. 2. O recurso interposto contra decisão nula não deve ser conhecido, por ausência de objeto válido.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 505, 506, 924, II, e 932, III.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA contra sentença que julgou extinta (ID 81357950), sem resolução do mérito, a execução fiscal, com base no art. 485, III do CPC e, ainda, por ausência de interesse processual, por se tratar de execução de pequeno valor, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a Resolução n. 547/2024 do CNJ. Inconformado, o Município de Itaberaba interpôs recurso de apelação (ID 81357951), alegando, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos legais para configuração do abandono da causa. Sustenta que a ausência de movimentação processual decorreu da própria dinâmica da tramitação judicial, agravada pela sobrecarga do Judiciário, não podendo ser atribuída à desídia da Fazenda Pública. Não há contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002954-51.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: J C CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Defende que a extinção do feito foi prematura e equivocada, na medida em que inexiste nos autos a intimação pessoal do Exequente para suprir a omissão no prazo legal de cinco dias, requisito indispensável nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Destaca, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia intimação pessoal da parte autora para que se configure o abandono da causa.
Alega, outrossim, que a extinção se insere em um contexto de decisões judiciais em massa que vêm extinguindo execuções fiscais com base em critérios genéricos relacionados à economicidade, contrariando os efeitos ex nunc do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Sustenta que tais fundamentos não se aplicam retroativamente e não poderiam ter embasado a extinção do presente feito.
Postula, ao final, o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal, com regular tramitação do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A sentença (ID 80281878) proferida nos autos da presente Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada tanto no abandono da causa, art. 485, III do CPC, como na ausência de interesse processual, de acordo com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A apelação do Município busca a reforma da r. decisão, refutando a alegação do abandono, afirmando que não pode ser-lhe atribuída uma desídia que foi da Fazenda Pública e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia intimação pessoal da parte autora. Ainda, assevera que o Tema 1184, de Repercussão Geral do STF, e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam retroativamente, devendo ser anulada a sentença para que a execução fiscal retorno ao seu curso. Ocorre que, no caso concreto, há uma questão a ser dirimida que antecede à análise do recurso. O Exequente, na petição de ID 81357941, anuncia a quitação do crédito exequendo e requer “seja DECLARADA POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, em virtude da quitação do débito referente ao processo em epígrafe, ao tempo, em que, desde já se dá por ciente da sentença de extinção, renunciando ao prazo recursal.” No ID 81357942, o magistrado extinguiu a execução, “com fulcro no art. 924, II do CPC, em face da ocorrência da satisfação da obrigação pelo devedor, através do pagamento efetuado. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor executado.”. Em face desta sentença, proferida em 13 de novembro de 2024, não foi interposto nenhum recurso, tendo esta transitada em julgado. O executado/devedor, inclusive, foi devidamente intimado por oficial de justiça, conforme certidão de ID 81357945. Ocorre que, no ID 81357946, foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em vista que o feito se encontra paralisado por longo período, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, se o crédito não está prescrito, pago ou suspenso, e, caso persista o interesse, deverá indicar endereço correto do executado, proceder a atualização do débito e cumprir eventuais despachos anteriores. Fica ciente a Fazenda Pública que, na hipótese de requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá informar o número do CPF/CNPJ do executado e apresentar planilha atualizada do débito.(...)” Após, certificou-se a ausência de manifestação do Município Exequente, no ID 81357948 e foi proferida nova sentença nos autos, agora extinguindo a execução por abandono da causa, com base no art. 485, III do CPC e, ainda, por ausência de interesse processual, por se tratar de execução de pequeno valor, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a Resolução n. 547/2024 do CNJ. Chamo o feito a ordem. Já havia sentença transitado em julgado nos autos, devendo a segunda sentença ser anulada, de ofício, por esta Corte, pelo error in procedendo do magistrado de primeiro grau. Assim, inviável o conhecimento do apelo interposto pela Fazenda Pública Municipal, porquanto relativo a decisão nula de pleno direito, o que ora se reconhece de oficio, restando prejudicada as razões da apelação. Cumpre observar que já havia prestação jurisdicional prévia no mesmo processo, sendo a sentença posteriormente prolatada nula, com base nos artigos 494, 505 e 506, do CPC/15: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Ainda, o CPC assim prevê: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Destaco julgados que corroboram necessidade de anulação da segunda sentença, bem como a declaração de nulidade de seus efeitos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA PROVENIENTE DE IPTU. DUPLICIDADE DE SENTENÇA. PROLATAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFICIO DA SEGUNDA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.1.Havendo prestação jurisdicional prévia no mesmo feito, a sentença posteriormente prolatada é considerada nula, nos termos dos arts. 494 e 505, do CPC/15, face a duplicidade de sentenças. Precedentes. (TJBA, Número do Processo: 0766939-49.2013.8.05.0001, Data de Publicação:11/10/2018, Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): 2 VICE-PRESIDENTE, Classe:Apelação) PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO . Prolatada duas sentenças no mesmo processo, em violação às hipóteses determinadas no art. 494 do CPC, de rigor a cassação da segunda sentença, bem como a declaração da nulidade de seus efeitos, por erro in procedendo do magistrado - violação ao princípio da inalterabilidade da sentença. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO.(TJ-BA - APL: 00113849320118050022, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 – PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS – PRIMEIRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EXECUTADA – PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO TENDO EM VISTA O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – DE RIGOR DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ANULAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA, BEM COMO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1546047-81 .2020.8.26.0090 São Paulo, Relator.: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 26/09/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2023) EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ANULAÇÃO DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA PELO JUIZ, CONSAGRADO NO ART. 494 DO CPC/2015. 1. Proferida a sentença, encerra, para o juiz, o ofício jurisdicional, sendo-lhe vedado revisá-la fora das hipóteses previstas na legislação processual vigente, hipóteses estas não verificadas no caso concreto. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DECISUM. (TJ-RJ - APL: 00302948120068190014, Relator: Des (a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 01/11/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, é de ser declarada a nulidade da segunda sentença, de oficio, e, consequentemente de todos os atos posteriores a ela. Ainda, resta prejudicado o exame do recurso da apelação ora interposto, pois ataca sentença nula. Desse modo, é caso de anulação da sentença de ID 81357949, DE OFÍCIO, e de não conhecimento do recurso de apelação do Município. Ressalto que o ora Apelante/Exequente, inclusive, já havia renunciado ao prazo recursal, na petição de ID 81357941, como já mencionado. Diante do exposto, o voto é no sentido de ANULAR a sentença de ID 81357949, DE OFÍCIO, visto que já há sentença transitada em julgado nos autos (ID 81357942) e NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, pois prejudicado, com base no Art. 932, III do CPC. É como voto. Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002954-51.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: J C CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):
VOTO