PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000336-84.2021.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: C & C POSTAL LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): CATHIA REGIA TELES NERY
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO ESTADO NA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. CONFORMIDADE COM OS PERCENTUAIS PRATICADOS PELA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela empresa C & C POSTAL LTDA - ME e outros, em face do ESTADO DA BAHIA, em que se discute a legalidade da aplicação da taxa SELIC cumulada com juros moratórios na atualização de crédito tributário estadual.

  2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a aplicação da taxa SELIC cumulada com juros de mora de 1% ao mês na atualização de créditos tributários do Estado da Bahia, conforme previsto no art. 102, parágrafo 2º, inciso II, do Código Tributário Estadual.

  3. Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que se limitem aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (ARE 1216078-SP).

  4. A legislação federal, especificamente a Lei nº 9.250/95, em seu art. 14, inciso II, prevê a aplicação da taxa SELIC acrescida de juros de 1% relativos ao mês do pagamento para atualização do saldo de imposto a pagar, demonstrando que o modelo adotado pelo Estado da Bahia está em conformidade com os parâmetros federais.

  5. A alegação de nulidade da CDA não procede, uma vez que o título executivo preenche todos os requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, contendo a indicação do valor originário, a forma de cálculo, os fundamentos legais e demais elementos essenciais à validade do ato administrativo. 

  6. Não há que se falar em excesso de execução quando a cobrança dos encargos moratórios está fundamentada em expressa previsão legal, especialmente quando tais encargos observam os limites impostos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

  7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da aplicação da taxa SELIC na cobrança de débitos tributários, assim como ocorre em favor do contribuinte nas restituições e compensações.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000336-84.2021.8.05.0269, em que figuram como apelante C & C POSTAL LTDA - ME E OUTROS (2) e como apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000336-84.2021.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: C & C POSTAL LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): CATHIA REGIA TELES NERY
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por C & C POSTAL LTDA - ME, CLADEMIR FERNANDES POSTAL e CLAUDETE POSTAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Uruçuca, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra o ESTADO DA BAHIA.

Na origem, os embargantes ajuizaram embargos à execução fiscal nº 8000305-69.2018.8.05.0269, alegando, em síntese, a iliquidez do título executivo (CDA) e a ilegalidade da incidência da taxa SELIC cumulada com juros moratórios sobre o crédito tributário.

O magistrado de primeiro grau, após análise das alegações, julgou improcedentes os embargos, fundamentando sua decisão no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1216078 RG/SP, que reconheceu a possibilidade de os Estados-membros legislarem sobre índices de correção monetária e taxas de juros, limitados aos percentuais estabelecidos pela União.

Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado em sede de repercussão geral. Argumentam que é vedada a cumulação da taxa SELIC com outros índices, por se caracterizar bis in idem, uma vez que a SELIC já incorpora, simultaneamente, correção monetária e juros. Alegam, ainda, a nulidade da CDA por ausência de certeza e liquidez do título em razão da aplicação de índices reconhecidamente inconstitucionais.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia, pugnando, preliminarmente, pela ausência de garantia do juízo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 24 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000336-84.2021.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: C & C POSTAL LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): CATHIA REGIA TELES NERY
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, no que tange à preliminar suscitada pelo apelado acerca da ausência de garantia do juízo, observo que o magistrado a quo afastou essa alegação considerando que a parte embargante ofereceu bem imóvel à penhora, aplicando o princípio segundo o qual a execução deve ser menos onerosa ao devedor. Sendo assim, rejeito a preliminar.

Passo ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se à legalidade da aplicação da taxa SELIC cumulada com juros moratórios de 1% ao mês na atualização de créditos tributários do Estado da Bahia, conforme previsto no art. 102, parágrafo 2º, inciso II, do Código Tributário Estadual, que assim dispõe:

"Art. 102 - Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:  [...] 

§ 2° Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de 1º de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios: [...] 

II - sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado."

Os apelantes sustentam que a cumulação da taxa SELIC com juros moratórios configura duplicidade indevida, mencionando precedentes jurisprudenciais que vedariam tal cumulação.

No entanto, ao contrário do alegado pelos recorrentes, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1216078 RG/SP, em sede de repercussão geral, tema 1062, firmou a tese de que "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." Vejamos:

Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019)

O que se extrai do julgado não é a vedação à aplicação da taxa SELIC cumulada com juros moratórios, mas sim a impossibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal estabelecerem índices de correção monetária e taxas de juros em percentuais superiores àqueles fixados pela União.

Com efeito, a Lei federal nº 9.250/95, em seu art. 14, inciso III, prevê expressamente a aplicação da taxa SELIC acrescida de juros de 1% relativos ao mês do pagamento para atualização do saldo de imposto a pagar, in verbis:

Art. 14.  À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006)

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só vez;

II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês.

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.


Portanto, verifica-se que o Estado da Bahia, ao prever a aplicação da taxa SELIC acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% relativos ao mês do pagamento, está em perfeita harmonia com os parâmetros estabelecidos pela União, não havendo que se falar em ilegalidade.

No que concerne à alegação de nulidade da CDA por ausência de certeza e liquidez, também não assiste razão aos apelantes. 

Analisando os documentos juntados aos autos, constata-se que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal preenche todos os requisitos legais exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, contendo a identificação dos devedores, o valor originário da dívida, a forma de cálculo dos acréscimos legais, a origem e natureza do crédito, o fundamento legal, a data de inscrição e o número do processo administrativo.

Ressalte-se que a mera discordância quanto aos critérios de atualização do crédito tributário não tem o condão de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, mormente quando tais critérios encontram respaldo na legislação aplicável e estão em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 145 e em julgados posteriores, reconheceu a legalidade da aplicação da taxa SELIC na cobrança de débitos tributários, conforme se depreende dos seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DOS CÁLCULOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Da mesma forma como pode ser aplicada em favor do contribuinte nas restituições e compensações, é perfeitamente legal a aplicação da taxa SELIC na cobrança de débitos tributários." (STJ - AgRg no REsp 1274565/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp n. 1.111.175/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009.)

Não se desconhece que há precedentes que vedam a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária, por já incorporar os dois componentes - correção monetária e juros. No entanto, o que a jurisprudência do STJ e do STF veda é a dupla incidência de correção monetária ou a cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária, o que não ocorre no caso em exame, uma vez que o Código Tributário Estadual prevê a aplicação da SELIC acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% apenas relativos ao mês do pagamento, à semelhança do modelo adotado pela União.

Assim, não há que se falar em bis in idem ou cobrança de juros sobre juros, mas sim de critério de atualização que observa os parâmetros estabelecidos pela legislação federal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade ante a concessão de gratuidade de justiça nestes autos. 


Salvador/BA, 24 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator