PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134574-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA SIMONE DA HORA SOUZA FERREIRA
Advogado(s): ROSA MARIA MOREIRA SANTOS DA CONCEICAO, CARLA DE JESUS ALMEIDA
APELADO: MARIA JOSE MARQUES SOUZA
Advogado(s):UESCLEI SANTANA BARBOSA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERDEIRA. POSSE MERAMENTE LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE FÁTICA. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. VIA POSSESSÓRIA INADEQUADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada por herdeira em face de terceira ocupante, na qual se pleiteava a reintegração na posse de imóvel e veículo integrantes do espólio, bem como indenização por danos morais, sob alegação de esbulho consistente na troca de cadeados, retenção de bem móvel e impedimento de acesso.

II . Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação é tempestiva diante de indisponibilidade do sistema eletrônico; (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos para a manutenção da gratuidade da justiça deferida à apelante; (iii) determinar se restaram comprovados a posse fática anterior e o esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC, aptos a justificar a reintegração pretendida.

III . Razões de decidir

3. Reconhece-se a tempestividade do recurso diante da comprovação de indisponibilidade do sistema PJe, caracterizando justa causa nos termos do art. 223, §1º, do CPC.

4. Mantém-se a concessão da gratuidade da justiça, inexistindo elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela apelante, conforme art. 99, §2º, do CPC.

5. As ações possessórias tutelam exclusivamente a posse de fato (ius possessionis), sendo irrelevante, para esse fim, a discussão acerca do domínio ou do direito abstrato de possuir.

6. A condição de herdeira e a transmissão da herança com a abertura da sucessão conferem posse indireta de natureza legal, mas não dispensam a demonstração do exercício fático da posse para fins de reintegração.

7. O lapso temporal superior a dezoito anos entre o falecimento do autor da herança e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de posse anterior e dificulta a comprovação do alegado esbulho.

8. A prova documental apresentada comprova apenas o ius possidendi, não sendo suficiente para demonstrar atos concretos de exercício da posse sobre o imóvel e o veículo.

9. A prova oral, composta por declarações de informantes com vínculo familiar, não evidencia o exercício de posse fática pela apelante, corroborando a inexistência de esbulho possessório recente.

10. A ação de reintegração de posse não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de imissão de posse ou reivindicatória quando ausente demonstração de posse anterior efetivamente exercida.

IV. Dispositivo 

11. Apelo conhecido e não provido. 

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, 223, §1º, 447, §§3º e 5º, 557 e 561; CC, art. 1.784.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8134574-34.2022.8.05.0001, que tem como parte Apelante, ANA SIMONE DA HORA SOUZA FERREIRA e, parte Apelada, MARIA JOSÉ MARQUES SOUZA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso. UNÂNIME

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134574-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA SIMONE DA HORA SOUZA FERREIRA
Advogado(s): ROSA MARIA MOREIRA SANTOS DA CONCEICAO, CARLA DE JESUS ALMEIDA
APELADO: MARIA JOSE MARQUES SOUZA
Advogado(s): UESCLEI SANTANA BARBOSA

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por ANA SIMONE DA HORA SOUZA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8134574-34.2022.8.05.0001, ajuizada em face de MARIA JOSÉ MARQUES SOUZA, por meio da qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Sem custas e honorários.

Na origem, a autora narrou que é uma das herdeiras de Humberto Marques de Souza, falecido em 03/02/2004, tendo sido realizado inventário extrajudicial, formalizado por escritura pública, por meio do qual foram partilhados, dentre outros bens, um imóvel residencial situado na Rua Luiz Regis Pacheco, nº 290, 1º andar, bairro do Uruguai, nesta Capital, bem como um veículo automotor de propriedade do espólio, conforme documentos juntados aos IDs 91694-264, 255 e 185. Sustentou que, ao tentar acessar o imóvel e retirar o veículo para fins de regularização, foi impedida pela ré e por familiares desta, que teriam promovido a troca de cadeados, impedido o ingresso no bem, retido o automóvel e proferido ameaças, circunstâncias que caracterizariam esbulho possessório.

Em razão desses fatos, ajuizou a presente ação possessória, pleiteando a reintegração na posse do imóvel e do bem móvel, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 91694263), no qual sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, alegando a ocorrência de indisponibilidade do sistema PJe em 11/07/2025, fato comprovado por Certidão de Indisponibilidade expedida pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 91694426). 

No mérito, a apelante defende que a sentença merece reforma, porquanto as provas documentais e audiovisuais constantes dos autos demonstrariam de forma suficiente a posse exercida e o esbulho praticado pela ré, preenchendo-se os requisitos previstos no art. 561 do CPC. 

Afirma que a escritura pública de inventário e partilha, aliada aos registros de tentativa de acesso ao imóvel, à troca de cadeados, à retenção do veículo e às ameaças sofridas, comprovam a indevida restrição ao exercício da posse, sendo devida a reintegração pretendida, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (ID 91694420), nas quais suscita, em preliminar, a intempestividade da apelação, ao argumento de que a falha sistêmica teria ocorrido por poucas horas e que a parte autora dispunha de tempo suficiente para interpor o recurso dentro do prazo legal. 

Sustenta, ainda, a ausência de preparo recursal e a insuficiência da prova de hipossuficiência econômica. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de comprovação da posse e do alegado esbulho.

A apelante apresentou réplica às contrarrazões (ID 91694425), refutando as preliminares levantadas e reiterando os fundamentos recursais.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134574-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA SIMONE DA HORA SOUZA FERREIRA
Advogado(s): ROSA MARIA MOREIRA SANTOS DA CONCEICAO, CARLA DE JESUS ALMEIDA
APELADO: MARIA JOSE MARQUES SOUZA
Advogado(s): UESCLEI SANTANA BARBOSA


VOTO


O Apelado impugna o benefício da gratuidade da Justiça deferido à parte Apelante. Razão não lhe assiste.

O art. 99, §2º, do CPC, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 

Portanto, preenchidos os requisitos legais, não havendo impugnação válida a rechaçar a alegada hipossuficiência financeira, a manutenção da concessão da gratuidade da justiça à parte Apelante é medida que se impõe.

No que concerne à preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões, não assiste razão à apelada. 

Consoante se verifica dos autos, restou devidamente comprovada a indisponibilidade do sistema PJe no dia 11/07/2025, circunstância certificada pela Certidão de Indisponibilidade expedida pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização do Tribunal de Justiça da Bahia, juntada sob o ID 91694426, a qual informa falha sistêmica no período das 05h08 às 11h56, abrangendo, inclusive, o serviço de peticionamento eletrônico. 

Tal evento configura justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato alheio à vontade da parte, apto a impedir a prática do ato processual no prazo regular. Assim, reconhece-se a tempestividade do recurso de apelação, afastando-se a preliminar arguida.


Importa analisar o mérito. A sentença recorrida não merece reforma.

A ação de reintegração, instituto vindicado na presente demanda, pressupõe que o autor da ação detinha previamente a posse do bem e dela foi injustamente privado por ato de esbulho, isto é, um ato de turbação ou privação da posse mediante violência, clandestinidade ou precariedade. 

A presente demanda, portanto, não tem por objeto a discussão da propriedade, mas sim a tutela da posse, sendo esta a controvérsia que deve nortear a análise e a solução das questões suscitadas na lide em exame.

É que, independentemente da validade do título do imóvel,  este não se traduz em obstáculo ou consectário da reintegração da posse, pela simples alegação de propriedade do imóvel ou mesmo de outro direito sobre a coisa.

A este respeito, destaca-se o trecho do art. 557, do CPC, que inclusive veda a discussão de domínio do bem imóvel na pendência de ação possessória:


Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.


Para o êxito da ação, é imprescindível a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: 


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


A posse, nesse contexto, é o poder de fato sobre a coisa, sendo irrelevante para o deslinde possessório a natureza ius possidendi (direito de possuir fundado no domínio), mas sim o ius possessionis (direito fundado no fato da posse).

A Apelante fundamenta a sua posse na condição de herdeira, por força do direito estabelecido no art. 1.784 do Código Civil, que dita que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. 

Não se questiona a qualidade da Apelante de herdeira nem a transmissão legal e automática da posse (civil ou indireta) no momento do falecimento. Todavia, a realidade fática revela que o evento morte do de cujus ocorreu em 03 de fevereiro de 2004 (ID 91694191), e a presente ação foi ajuizada apenas em setembro de 2022, denotando um hiato temporal de mais de dezoito anos.

Para a procedência da Ação de Reintegração de Posse, o herdeiro que não exerce de facto a posse deve demonstrar, de forma inequívoca, que a posse que lhe foi transmitida por força da lei (ope legis) foi, em algum momento, exercida ou exteriorizada de modo a confrontar o exercício possessório do terceiro (Apelada), e que este terceiro incorreu no ato de esbulho. 

O longo interregno de tempo sem o efetivo exercício fático da posse, conforme a própria narrativa da Apelante (que alega a ocorrência do esbulho logo após 40 dias do óbito de seu genitor), enfraquece a tese do direito de posse que deriva do próprio fato de ter a posse de um bem e a coloca em situação de extrema dificuldade probatória em juízo possessório.

A prova documental apresentada pela Apelante (Escritura Pública de Inventário e Partilha - ID 91694185, Certidões de IPTU - ID 91694188, e demais documentos sucessórios) comprova a titularidade dos direitos hereditários e o direito à posse, ou seja, o ius possidendi, mas não a posse de facto (o ius possessionis). 

Tais documentos, por si sós, não têm a força de demonstrar o poder fático exercido pela Apelante sobre o bem imóvel e o veículo, essência do pleito possessório. O pagamento de IPTU pelo espólio (ID 91694188), por exemplo, embora seja um indício da exteriorização do domínio, é insuficiente para comprovar a posse fática em contraposição ao alegado abandono ou posse do terceiro.

A prova oral produzida, de sua vez, não se mostrou robusta o suficiente para infirmar a conclusão do Juízo de primeiro grau. As testemunhas arroladas pela Apelante, por serem parentes ou possuírem interesse na causa, foram ouvidas unicamente na condição de meros informantes, em conformidade com o art. 447, § 3º e § 5º, do CPC. 

Conforme consignado em sentença os próprios informantes confirmaram que a Apelante nunca residiu ou exerceu atos de posse sobre o imóvel. O valor probatório dos meros informantes é reduzido, devendo suas declarações serem avaliadas com cautela, em cotejo com as demais provas, o que, no presente caso, corrobora a tese de que a Apelante não estava na posse fática do bem.

A Apelante, ao argumentar que a recusa da Apelada em permitir a entrada e a subsequente quebra de cadeados em 2023 configuraria o esbulho, na realidade, apenas demonstra que o ato de esbulho, se existiu, data de dezoito anos antes. 

A Ação de Reintegração de Posse visa a proteção da posse já exercida e perdida (esbulhada), não podendo ser utilizada como sucedâneo da Ação de Imissão de Posse ou da Ação Reivindicatória, que são as vias adequadas para a discussão do direito à posse com base no título de propriedade. Se a posse da Apelante é meramente legal e nunca se manifestou no plano fático, ou se o suposto esbulho data de mais de ano e dia (o que é o caso), a pretensão possessória perde o seu sustentáculo.

Cabia à Apelante demonstrar, de forma convincente, o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à posse em momento anterior ao suposto esbulho, o que não ocorreu.

Portanto, a via possessória não é o meio adequado para resolver o impasse sucessório e de domínio que subjaz à presente lide. A pretensão reintegratória, baseada unicamente no direito hereditário e sem a demonstração da posse fática prévia e do esbulho possessório, não pode prosperar, sob pena de desnaturar a função e os limites das ações possessórias no ordenamento jurídico pátrio.

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Sem honorários.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator