PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806190-11.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA
Advogado(s):MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO PERCENTUAL DO ART. 85, §3º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §4º, DO CPC. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa relativa a IPTU, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico. O cancelamento da CDA ocorreu após a apresentação de exceção de pré-executividade pela executada e o trânsito em julgado de ação declaratória que reconhecera a imunidade tributária da CODEBA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), com distinção em relação ao Tema Repetitivo n. 1.076/STJ; e (ii) saber se deve ser aplicada a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - O Tema Repetitivo n. 1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP) veda a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico da demanda é elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§2º ou 3º, do CPC. O proveito econômico no caso é perfeitamente identificável (R$ 406.330,93) e não se enquadra nas hipóteses de valor inestimável, irrisório ou muito baixo. 

4 - O precedente invocado pelo apelante (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ) não possui caráter vinculante, pois proferido em agravo interno e não sob o rito dos recursos repetitivos, não prevalecendo sobre o Tema n. 1.076/STJ. 

5 - O Município deu causa à instauração da demanda ao ajuizar execução fiscal fundada em crédito cuja inexigibilidade já havia sido reconhecida judicialmente, compelindo a executada a constituir advogado e apresentar defesa. O princípio da causalidade impõe que o exequente suporte integralmente os ônus sucumbenciais (Súmula n. 153/STJ). 

6 - Não se aplica o art. 90, §4º, do CPC, porquanto o Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, configurando resistência, e o cancelamento da CDA decorreu de ato superveniente, não de reconhecimento tempestivo e espontâneo da pretensão da executada.

IV. DISPOSITIVO 

7 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§3º, 8º e 11, 90, §4º, e 927, III; Lei nº 6.830/1980, art. 26. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP (Tema Repetitivo n. 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 31/05/2022; STJ, REsp n. 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 01/10/2009; Súmula n. 153/STJ.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0806190-11.2012.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte(s) Apelada COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806190-11.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA
Advogado(s): MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença (ID 100491756) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinta a execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico.


Em suas razões recursais (ID 100491760), o apelante sustenta, como fundamento principal, a necessidade de fixação dos honorários advocatícios segundo o critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 


Argumenta que a extinção do feito decorreu de ato administrativo unilateral de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e não da atuação direta do patrono da parte adversa, o que romperia a relação de causa e efeito entre o trabalho profissional e o proveito econômico obtido.


Nesse sentido, invoca o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 1.967.127/RJ, defendendo que tal orientação é posterior e distinta da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, uma vez que a solução para os casos de cancelamento de CDA baseia-se na interpretação do art. 26 da Lei de Execução Fiscal (LEF). 


Alega que a aplicação do regramento geral do CPC geraria uma condenação desproporcional à baixa complexidade da causa, na qual houve apenas a apresentação de exceção de pré-executividade sem dilação probatória.


Subsidiariamente, o recorrente pugna pela redução da verba honorária pela metade, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC, sob a alegação de que não houve resistência à pretensão de extinção após o cancelamento do débito. Ao final, formula o seguinte pedido:


"Diante do exposto, requer seja reformada a sentença para (a) afastar a condenação imposta e fixar os honorários segundo critério equitativo, desvinculado do proveito econômico do contribuinte, na forma do art. 85, § 8º, do CPC e do AREsp n. 1.967.127/RJ, que é posterior ao Tema STJ 1.076; ou (b) subsidiariamente, para reduzir à metade os honorários fixados, na forma do art. 90, § 4º, do CPC.".


Em contrarrazões (ID 100491767), a COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA defende a manutenção integral da sentença, asseverando que a condenação em honorários é consequência direta do princípio da causalidade, pois a execução foi ajuizada indevidamente em face de crédito alcançado por imunidade tributária reconhecida judicialmente. 


Rebate a tese de fixação por equidade, sustentando a obrigatoriedade da observância dos percentuais legais previstos no art. 85, § 3º, do CPC e a plena aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, dado que o proveito econômico é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor da dívida afastada. 


Argumenta, ainda, ser incabível a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, uma vez que o Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade antes de requerer a extinção. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a majoração honorária em sede recursal.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806190-11.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA
Advogado(s): MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, ao extinguir execução fiscal promovida pelo Município de Salvador em face da Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, §3º, do CPC/2015, sobre o proveito econômico obtido pela executada.


Na origem, o Município de Salvador ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário relativo a IPTU supostamente devido pela CODEBA. No curso do processo, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando ser imune à exação. Em momento posterior, o próprio Município requereu a extinção do feito, informando o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. O Juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


Nesse contexto, as questões a serem enfrentadas são: (i) se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com fundamento no AREsp n. 1.967.127/RJ, afastando-se a incidência do Tema STJ n. 1.076; e (ii) subsidiariamente, se devem ser reduzidos à metade, na forma do art. 90, §4º, do CPC.


I – Da fixação dos honorários advocatícios segundo as faixas percentuais do art. 85, §3º, do CPC


A questão central do recurso reside na pretensão do Município de substituir o critério percentual de fixação dos honorários advocatícios (art. 85, §3º, do CPC) pelo critério de equidade (art. 85, §8º, do CPC), sustentando a aplicação do precedente firmado no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ e a distinção em relação ao Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ.


A tese não merece acolhimento.


O art. 85, §3º, do CPC estabelece critérios objetivos para a fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte, determinando a aplicação de percentuais escalonados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, do valor atualizado da causa. 


 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.



O §8º do mesmo dispositivo, por sua vez, reserva o arbitramento por equidade exclusivamente para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.


A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1076, cuja tese firmada é de observância obrigatória,  nos termos do art. 927, III, do CPC:


"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."


No caso concreto, o proveito econômico obtido pela executada é perfeitamente identificável e corresponde ao valor do crédito tributário cuja exigibilidade foi afastada (R$ 406.330,93). Não se trata, portanto, de proveito inestimável, irrisório ou de causa de valor muito baixo, o que afasta a incidência do §8º do art. 85 do CPC.


Quanto ao precedente invocado pelo apelante (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ), cumpre registrar que, embora referido julgado tenha admitido a fixação por equidade em caso de extinção de execução fiscal pelo cancelamento da CDA com fundamento no art. 26 da LEF, tal entendimento não se reveste de caráter vinculante, porquanto proferido em sede de agravo interno, e não sob o rito dos recursos repetitivos.


Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sobrevindo a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA após a citação do devedor e a apresentação de defesa, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade, é o que dispõe a Súmula 153:


“A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.


Assim, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico, tal como estabelecido na sentença recorrida.


II – Da inaplicabilidade do art. 90, §4º, do CPC


Subsidiariamente, o apelante pugna pela redução dos honorários à metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, sob o argumento de que não teria oferecido resistência à pretensão da executada, uma vez que o cancelamento da CDA decorreu de ato voluntário do próprio Município.


O argumento não procede.


O art. 90, §4º, do CPC dispõe que, havendo reconhecimento do pedido pelo réu e não resistência ao pleito autoral, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos pela metade. A norma pressupõe reconhecimento expresso e tempestivo, sem oposição anterior ao mérito.


No caso, o Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade oposta pela CODEBA, contrapondo-se aos argumentos da executada (ID 100491735). A posterior decisão de cancelar a CDA não equivale ao reconhecimento voluntário da pretensão da parte adversa desde o início, mas sim a um ato superveniente que, nos termos da própria sentença, decorreu do reconhecimento tardio da nulidade do título executivo. 

 

A sentença recorrida consignou, expressamente, que o exequente não esclareceu os motivos do cancelamento, circunstância que afasta a caracterização de reconhecimento espontâneo.


Além disso, a execução tramitou desde 2012, e o cancelamento da CDA somente sobreveio após a defesa da executada e o trânsito em julgado de ação declaratória que reconhecera a imunidade da CODEBA. Esse contexto processual demonstra que houve, sim, resistência por parte do Município ao longo de mais de uma década, sendo descabida a aplicação do benefício previsto no art. 90, §4º, do CPC.


III – Conclusão


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do recurso do Município de Salvador, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa

Relator

 

RM02