PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Capela do Alto Alegre contra sentença que, nos autos da ação de cobrança nº 8000668-06.2019.8.05.0048, ajuizada por Dourival Peixoto da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento de indenização pecuniária pela não fruição de licença-prêmio a que fazia jus o servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória; (iii) aferir a existência de direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída; e (iv) examinar a correção dos critérios de juros de mora e correção monetária adotados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça presume-se verdadeira com base na declaração de hipossuficiência do requerente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo ônus do impugnante demonstrar a capacidade econômica do beneficiário, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O prazo prescricional para pleitear indenização por licença-prêmio não usufruída inicia-se com a aposentadoria do servidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.254.456/PE, Tema Repetitivo) e precedentes posteriores, estando a ação ajuizada dentro do quinquênio legal. 5. A Lei Municipal nº 45/1990, em seu art. 107, assegura ao servidor o direito à licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo exercício, com remuneração integral, o que confere base legal ao pedido autoral. 6. O direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF (ARE 721.001-RG, Tema 635) e STJ (REsp 1.854.662/CE, Tema 1086), especialmente quando a licença não foi utilizada nem computada em dobro para aposentadoria. 7. Comprovado nos autos que o autor adquiriu cinco licenças-prêmio, tendo usufruído quatro, restando uma não gozada, sem comprovação de pagamento administrativo ou contagem em dobro para aposentadoria, resta configurado o direito à indenização. 8. Quanto à correção monetária e juros de mora, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), até 08/12/2021, sendo devida a aplicação da taxa SELIC apenas a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de ausência de hipossuficiência não é suficiente para revogar a gratuidade da justiça concedida com base na presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. 2. O prazo prescricional para pleito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria do servidor. 3. É devida a indenização pela não fruição de licença-prêmio, quando comprovado o direito e ausente a conversão em tempo de serviço ou pagamento administrativo. 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Tema 810 do STF até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CF/1988, art. 37, caput; EC 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 45/1990, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02.05.2012 (Tema repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1956292/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.08.2022; STF, ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.10.2014 (Tema 635); STJ, REsp 1.854.662/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.12.2020 (Tema 1086); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810). Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000668-06.2019.8.05.0048, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE e, como apelado, DOURIVAL PEIXOTO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-06.2019.8.05.0048
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, SAMARA LOBO DA SILVA
APELADO: DOURIVAL PEIXOTO DA SILVA
Advogado(s):LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela de Alto Alegre, que, nos autos da ação de cobrança nº8000668-06.2019.8.05.0048, ajuizada por DOURIVAL PEIXOTO DA SILVA, julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos: (...) Assim sendo, conclui-se que a requerente faz jus à percepção em pecúnia das licenças-prêmio discutidas, sob pena da configuração do locupletamento sem causa da Administração Pública Municipal. Indubitável que faz jus a parte requerente apenas ao pagamento de 03 (três) meses de licenças-prêmio, por serem verbas constitucionalmente consagradas, como tem entendido a jurisprudência pátria. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos aviados na prefacial, para condenar o requerido ao pagamento de indenização referente aos 03 (três) meses de licenças-prêmio não gozadas, cuja base de cálculo deverá ser o valor do último vencimento da requerente. Sobre o valor condenatório, a ser apurado em posterior liquidação de sentença, deverá incidir correção monetária vinculada ao IPCA-E (Tema n.° 810 – STF e Tema n.° 905 – STJ) e juros equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1°- F da Lei 9.494/97), a contar da data de aposentação da acionante (03/09/2009). Condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais eventualmente adiantadas pela demandante (art. 82, § 2º, do CPC) e dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC), cuja porcentagem será fixada em liquidação de sentença, por força do determinado no art. 85, § 3º do CPC (...) (sic ID. 68097618). Irresignado, o ente municipal interpôs recurso de apelação (ID. 68097625), preliminarmente, impugnando a gratuidade da justiça e arguindo a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. No mérito, sustenta que o apelado não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença-prêmio, conforme a Lei Municipal nº 45/1990, pois não basta o decurso do lapso temporal de 5 anos, sendo necessário comprovar outros elementos como exercício ininterrupto e ausência de penalidades disciplinares. Por fim, aponta erro na fixação dos juros e correção monetária, defendendo que deveria incidir apenas a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Nessa toada, requer requer o conhecimento e provimento integral do recurso para reformar a sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito em razão da prescrição ou, subsidiariamente, pelos demais fundamentos expostos. Contrarrazões apresentadas no ID. 68097646, pugnando pelo improvimento do apelo. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial (ID. 75278214). É o que me cumpre relatar. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da Câmara, com relatório, ao tempo em que solicito a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 24 de abril de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-06.2019.8.05.0048
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, SAMARA LOBO DA SILVA
APELADO: DOURIVAL PEIXOTO DA SILVA
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela de Alto Alegre, que, nos autos da ação de cobrança nº8000668-06.2019.8.05.0048, ajuizada por DOURIVAL PEIXOTO DA SILVA, julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar o ente público ao pagamento de indenização referente a licenças-prêmio não gozadas. Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso preenche os requisitos legais, razão porque dele conheço. Em suas razões recursais, o Município apelante requer a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida ao apelado, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a declaração de ausência de comprovação do direito à licença-prêmio e, por fim, a correção dos critérios de juros e correção monetária. Preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não assiste razão ao apelante. A concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser deferida a quem dele necessitar, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. No caso, o apelante limitou-se a alegar genericamente que o apelado não comprovou sua hipossuficiência, sem trazer aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção legal. No que tange à prejudicial de prescrição, também não merece acolhimento. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o prazo prescricional para ajuizamento de ação pleiteando indenização por licenças-prêmio não usufruídas é de cinco anos, contados a partir da aposentadoria do servidor. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA PROTELATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o reconhecimento do direito às férias-prêmio. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar a importância equivalente à 6 meses de férias-prêmio, corrigidos pelo IPCA-E. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer ser indevida a conversão após o período da efetivação e reconhecer o direito de 3 meses de férias-prêmio com sua conversão em espécie. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012). III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração. Neste sentido: (AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1441228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020, AgInt no REsp 1835027/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020 e AREsp 1520689/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.) VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1956292 MG 2021/0266833-8, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) No caso em exame, o apelado aposentou-se em 31/05/2019 e a demanda foi ajuizada em 11/11/2019, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal. No mérito, o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada encontra respaldo tanto na Lei Municipal nº 45/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Capela do Alto Alegre, quanto na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. O art. 107 da referida lei estabelece expressamente que "Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença com a remuneração de cargo efetivo", sendo este o fundamento legal do direito pleiteado pelo apelado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ (Tema 635 da Repercussão Geral), assegurou ao servidor público inativo a conversão de férias ou outros direitos de natureza remuneratória não gozados em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1854662/CE (Tema 1086), firmou a tese de que "(...) o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". Quanto à alegação de ausência de comprovação do direito à licença-prêmio, a sentença demonstrou claramente que, considerando o período em que o servidor esteve submetido ao Regime Jurídico Único (de 28/12/1990 a 31/05/2019), o apelado adquiriu direito a 5 licenças-prêmio, das quais 4 foram usufruídas, restando 1 licença não gozada (3 meses). O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tornando incontroverso o direito à conversão em pecúnia da licença não gozada. A sentença fundamentou adequadamente que a não conversão da licença-prêmio não gozada redundaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal. Ademais, o juízo a quo evidenciou que o apelado foi aposentado por tempo de contribuição, sem que tenha sido contado em dobro, para efeitos de aposentadoria, o intervalo temporal correspondente à licença-prêmio não gozada. E destacou, ainda, que o Município não comprovou o pagamento administrativo da indenização pleiteada. No que concerne à correção monetária e juros de mora, o Município apelante requer a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Não merece acolhimento tal pleito, uma vez que deve ser aplicada a tese fixada pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), até a data de 08/12/2021, incidindo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme disposto no art. 3º da EC 113/2021, somente a partir de 09/12/2021. Portanto, não merece reparo a sentença nesse ponto também. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Salvador/BA, 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-06.2019.8.05.0048
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, SAMARA LOBO DA SILVA
APELADO: DOURIVAL PEIXOTO DA SILVA
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
VOTO