PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050299-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TELMA ESQUIVEL DE ATHAYDE E CUNHA
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA APOSENTADA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012 (VPNI) E À VERBA “ENQUAD. DEC. JUDICIAL”. SUPRIMENTO PARCIAL DE OMISSÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão que, em mandado de segurança, reconheceu o direito líquido e certo de professora aposentada à adequação de seus proventos ao Piso Nacional do Magistério, tomando como base o vencimento básico, e não a remuneração global, com pagamento das diferenças devidas a partir da impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar a aplicação da Lei Estadual nº 12.578/2012 e a inclusão da VPNI no conceito de vencimento para fins de piso nacional; (ii) examinar se houve omissão quanto à verba “Enquad. Dec. Judicial” e sua repercussão no resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão de mérito.

O acórdão embargado já enfrentou a questão da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, consignando expressamente que o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração global, em consonância com a ADI 4.167/DF do STF.

A alegação de que a VPNI deve integrar o vencimento básico revela tentativa de rediscutir o mérito, não configurando omissão.

Constatou-se omissão quanto à verba “Enquad. Dec. Judicial”, de natureza vencimental. Todavia, ainda que somada ao subsídio da impetrante, o valor permanece inferior ao piso nacional vigente (R$ 4.420,55, conforme Portaria MEC nº 17/2023), não alterando o resultado do julgamento.

A ausência de manifesta intenção protelatória afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

O piso nacional do magistério incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global do servidor.

A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), ainda que instituída por lei estadual, não integra o conceito de vencimento básico para fins de aferição do piso nacional.

A verba “Enquad. Dec. Judicial”, embora possua natureza vencimental, não altera a constatação de que a remuneração da impetrante está aquém do piso nacional, mantendo-se o direito ao reajuste.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei Estadual/BA nº 12.578/2012; Portaria MEC nº 17/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; TJBA, ADI nº 0306642-81.2012.805.0000, Tribunal Pleno, j. 25.10.2012.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão proferido no Mandado de Segurança Cível nº 8050299-24.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargada TELMA ESQUIVEL DE ATHAYDE E CUNHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos ao Acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto

 Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050299-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TELMA ESQUIVEL DE ATHAYDE E CUNHA
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 81496641) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão (ID 80192554), proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que, por unanimidade, concedeu a segurança vindicada no Mandado de Segurança Cível nº 8050299-24.2023.8.05.0000.

O Acórdão embargado (ID 80192554), consubstanciado no Relatório (ID 75263431), Voto (ID 75265764) e Ementa (ID 75266160), rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e prescrição, e, no mérito, reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante, TELMA ESQUIVEL DE ATHAYDE E CUNHA, professora aposentada, ao reajuste de seus proventos de aposentadoria para adequação ao Piso Nacional do Magistério, com base no vencimento básico e não na remuneração global, determinando o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração, com os consectários legais.

Em suas razões recursais (ID 81496641), o Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissões, contradições e obscuridade, especificamente ao:

A Embargada apresentou contrarrazões (ID 82190179), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, por considerá-los manifestamente protelatórios e visando à rediscussão do mérito. Argumenta que o Acórdão está devidamente fundamentado e que a questão da VPNI já foi explicitamente abordada e rejeitada, citando precedentes desta Corte que corroboram a distinção entre vencimento/subsídio e remuneração global para fins de piso salarial. Requer a aplicação de multa por embargos protelatórios.

É o relatório.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


 Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora


 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050299-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TELMA ESQUIVEL DE ATHAYDE E CUNHA
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de integração do julgado, destinando-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão de questões já decididas ou ao reexame do mérito da causa, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua. A análise das alegações do Embargante deve, portanto, ater-se estritamente a esses limites.

I. Da Alegada Omissão quanto à Lei Estadual nº 12.578/2012 e a Composição das Verbas Referentes ao Vencimento/Subsídio da Parte Embargada (VPNI)

O Embargante sustenta que o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a Lei Estadual nº 12.578/2012, que teria transformado todas as parcelas remuneratórias em subsídio, e o excesso em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), argumentando que esta deveria ser computada para fins de aferição do Piso Nacional do Magistério.

Contudo, uma análise detida do Voto condutor do Acórdão embargado (ID 75265764) revela que esta questão foi expressamente abordada e dirimida. Em trecho específico, o Acórdão consignou, de forma inequívoca, que:

"No que concerne à defesa de que o valor recebido pela impetrante a título de VPNI instituída pela Lei nº 12.578/2012, deve ser absorvido/incorporado em razão do reajuste do subsídio decorrente da implantação do piso nacional, sem razão o ente público. Isso porque, o contracheque acostado à inicial (ID 51569886), traz a composição dos ganhos da impetrante, discriminando valores que compõem a remuneração, a revelar que sua percepção mensal é composta de vencimento e VPNI (Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis), devendo o piso nacional incidir sobre aquele (vencimento) e não sobre o valor global (remuneração)." (ID 75265764, p. 10)

E, mais adiante, concluiu:

"Conforme narrado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, declarou constitucional a fixação do piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não sobre a remuneração global. Conclui-se, assim, que é vedada a incorporação de vantagens, adicionais ou gratificações no vencimento básico, razão pela qual, não procede a argumentação do Estado da Bahia, quanto à necessidade de incorporação da VPNI para fins de fixação do piso nacional do magistério." (ID 75265764, p. 10)

É patente que o Acórdão embargado não se omitiu quanto à matéria, mas, ao contrário, enfrentou-a de maneira explícita e fundamentada, distinguindo o conceito de "vencimento básico" ou "subsídio" – sobre o qual incide o piso nacional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF – do conceito de "remuneração global", que engloba outras vantagens, como a VPNI. A VPNI, por sua natureza jurídica, é uma vantagem pessoal nominalmente identificável, criada com o propósito de preservar a irredutibilidade nominal dos proventos em face de reestruturações remuneratórias, mas não se confunde com o vencimento básico para fins de cálculo do piso salarial. A constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.578/2012, reconhecida na ADI n° 0306642-81.2012.805.0000 do TJBA, citada pelo Embargante, refere-se à validade da criação da VPNI como mecanismo de transição e garantia da irredutibilidade, e não à sua inclusão no conceito de vencimento básico para o piso nacional.

Dessa forma, a pretensão do Embargante, neste ponto, não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, configurando, em verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado por esta via recursal.

II. Da Alegada Omissão quanto à Necessidade de Cômputo dos Valores do Reenquadramento por Decisão Judicial ("Enquad. Dec. Judicial") na Remuneração da Parte Embargada

O Embargante alega, ainda, que o Acórdão embargado teria sido omisso ao não considerar a verba "Enquad. Dec. Judicial", presente no contracheque da Impetrante (ID 51569886), para fins de aferição do cumprimento do piso nacional. Argumenta que esta verba possui natureza vencimental e integra o subsídio, devendo ser computada.

De fato, o Voto condutor do Acórdão (ID 75265764) não discorreu especificamente sobre a rubrica "1J08 Enquad. Dec. Judicial", embora a questão tenha sido suscitada pelo Estado da Bahia em sua defesa (ID 56574599, p. 16-17) e reiterada pela Impetrante em sua réplica (ID 65497385), que inclusive citou precedente desta Corte que abordou o tema.

A rubrica "Enquad. Dec. Judicial" (ID 51569886) é apresentada no contracheque da Impetrante com o valor de R$ 488,66, distinta do "015P Subsídio", que é de R$ 2.141,39. O Embargante argumenta que esta verba decorre de um reenquadramento judicial (processo coletivo n° 0102836-92.2007.8.05.0001) e possui natureza vencimental, integrando o subsídio.

Considerando a argumentação do Embargante de que a verba "Enquad. Dec. Judicial" possui natureza vencimental e, portanto, deveria compor o vencimento básico/subsídio para fins de comparação com o piso nacional, é imperioso que esta Corte se manifeste expressamente sobre tal ponto, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade por omissão e conferir a devida clareza ao julgado.

Para fins de suprir a omissão, e em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, procede-se à análise da relevância dessa verba para o deslinde da controvérsia. Se a verba "Enquad. Dec. Judicial" (R$ 488,66) for somada ao valor que o Acórdão considerou como "vencimento básico/subsídio" (R$ 2.141,39), o total seria de R$ 2.630,05.

Ao comparar este valor com o Piso Nacional do Magistério, que, conforme a Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação (ID 51569888), foi fixado em R$ 4.420,55 para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, verifica-se que, mesmo com a inclusão da verba "Enquad. Dec. Judicial", o montante percebido pela Impetrante (R$ 2.630,05) permanece substancialmente inferior ao piso legalmente estabelecido.

Portanto, embora a omissão seja reconhecida e suprida para que o Acórdão aborde explicitamente a verba "Enquad. Dec. Judicial", tal integração não possui o condão de alterar o resultado do julgamento. O direito líquido e certo da Impetrante ao reajuste de seus proventos para adequação ao Piso Nacional do Magistério permanece inabalável, uma vez que a soma das parcelas que o Embargante alega compor o vencimento básico/subsídio ainda se encontra aquém do patamar mínimo legal.

III. Da Alegada Natureza Protelatória dos Embargos

A Embargada requereu a aplicação de multa por considerar os embargos manifestamente protelatórios. Contudo, embora a primeira alegação do Embargante configure, de fato, uma tentativa de rediscutir o mérito, a segunda alegação, referente à omissão sobre a verba "Enquad. Dec. Judicial", demonstrou-se pertinente e ensejou a integração do julgado.

Diante disso, não se pode considerar que os presentes embargos sejam manifestamente protelatórios em sua totalidade, afastando-se, assim, a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA para, suprindo a omissão apontada, integrar o Acórdão (ID 80192554) e o Voto (ID 75265764) para expressamente consignar que a verba "Enquad. Dec. Judicial" (ID 51569886), no valor de R$ 488,66, embora possua natureza vencimental e integre o conceito de vencimento básico/subsídio, não altera o resultado do julgamento, uma vez que a soma do "015P Subsídio" (R$ 2.141,39) com a referida verba totaliza R$ 2.630,05, valor que ainda se encontra aquém do Piso Nacional do Magistério de R$ 4.420,55 (Portaria nº 17/2023 do MEC, ID 51569888).

Por conseguinte, NÃO SÃO CONFERIDOS EFEITOS MODIFICATIVOS ao Acórdão embargado, mantendo-se integralmente o seu dispositivo, que concedeu a segurança para determinar o reajuste dos proventos da Impetrante ao Piso Nacional do Magistério, com pagamento das diferenças devidas a partir da impetração, nos termos e condições já estabelecidos.

Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, por não se configurarem como manifestamente protelatórios em sua totalidade.

É como voto.

Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora