PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. ART. 34 DA LEF. TEMA 395 DO STJ. RECURSO INADEQUADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação em execução fiscal. 2. A demanda originária visa à satisfação de crédito tributário no valor inferior a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), tendo sido extinta pelo Juízo de primeiro grau por ausência de interesse processual diante do valor irrisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso de apelação em execução fiscal cujo valor da causa seja inferior ao limite de 50 ORTNs previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, das decisões proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 395, fixou o entendimento de que a apelação somente é admissível quando o valor da causa ultrapassar o referido teto legal. 6. Sendo valor inferior da causa manifestamente inferior ao valor de alçada atualizado, o recurso de apelação é via processual inadequada, o que impede o conhecimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso Improvido. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 34; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010 (Tema 395). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007226-12.2022.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada MARIA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8007226-12.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: MARIA DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAU contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação anteriormente manejado, sob o fundamento de que o montante executado é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de submeter a decisão singular ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC e art. 319 do RITJ/BA. No mérito, alega equívoco na aplicação direta do Tema 1.184 do STF, argumentando que a extinção automática de execuções fiscais de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. Sustenta o recorrente que possui inegável interesse processual e material no prosseguimento da demanda, fundamentado no princípio da indisponibilidade do interesse público e na competência tributária municipal (art. 156, I, CF/88). Ressalta a inexistência de lei municipal específica autorizando a dispensa de créditos de pequeno valor, o que tornaria a extinção de ofício uma renúncia de receita sem amparo legal, passível de caracterização como ato de improbidade administrativa. Ao final, pede: "a) o recebimento e conhecimento do presente agravo interno; b) a reconsideração da decisão monocrática pelo (a) Relator (a), nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC; c) não sendo reconsiderada, requer a submissão ao órgão colegiado, para que o recurso seja provido, reformando-se a decisão agravada e determinando: a anulação da sentença extintiva; o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, com observância do contraditório e do Tema 1.184/STF.". Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos, em virtude da ausência de angularização processual na instância de origem. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8007226-12.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: MARIA DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por considerá-lo manifestamente inadmissível. Na origem, o Município de Ipiaú ingressou com execução fiscal postulando o recebimento de crédito tributário no valor inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, considerando a irrisoriedade do valor frente aos custos operacionais do Judiciário. Irresignado, o agravante interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido monocraticamente por este Relator, ante o óbice intransponível do art. 34 da Lei nº 6.830/80 e do Tema 395 do STJ. Nesse contexto, a questão central a ser decidida consiste em verificar (i) o cabimento do recurso de apelação em execuções fiscais cujo valor de alçada seja inferior ao limite legal de 50 ORTNs. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada não merece reforma. Conforme preceitua o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, apenas são admitidos embargos infringentes e de declaração. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 395), estabelece que o valor de alçada para o cabimento de apelação é de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), valor este que, atualizado pelo IPCA-E, superava o montante de R$ 522,24 já em 2005. No caso sub examine, o valor da causa é inferior a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Trata-se de montante significativamente inferior ao patamar legal necessário para a interposição de apelação, independentemente da data de ajuizamento da ação. Os argumentos expendidos pelo agravante acerca do Tema 1.184 do STF e do princípio da não surpresa referem-se ao mérito da controvérsia e à validade da sentença. Todavia, o exame de tais teses pressupõe a superação do juízo de admissibilidade recursal, o que não ocorre na espécie, uma vez que o Município utilizou via recursal inadequada. Portanto, evidenciada a inadequação da via eleita, a manutenção do não conhecimento do recurso é medida que se impõe por seus próprios e jurídicos fundamentos. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8007226-12.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: MARIA DE JESUS
Advogado(s):
VOTO