PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001079-15.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
APELADO: IONE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 37, DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONTRATO NULO. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE 1/3 DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.  EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001079-15.2022.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IAÇU e como apelada IONE FERREIRA DA SILVA.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por REJEITAR os embargos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001079-15.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
APELADO: IONE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IAÇU, contra o acordão de id 67713658, que negou provimento ao apelo, nos seguintes termos: 


"Assim, ante a manifesta nulidade da contratação e à míngua da prova de quitação, em inobservância ao disposto no art. 373, II, do CPC, não merece qualquer reparo a sentença a quo, porquanto em plena consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça.

Em nota conclusiva, observa-se a necessidade de consignar que devem os honorários advocatícios ser fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do §4º, inciso II, do art. 85 do CPC.

(...) 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada."


A parte Embargante, em síntese, em suas razões recursais, sustenta que o acórdão recorrido está eivado de omissão por não ter se manifestado expressamente acerca da relação contratual do embargado "reconhecendo que não se trata de uma contratação temporária, diante do não atendimento aos requisitos estabelecidos pelo RE nº 658.026 (Tema 612),".

 

Ao final, requer que os presentes embargos sejam acolhidos para suprir a omissão apontada.


A parte embargada apresentou contrarrazões (id 48545335), refutando as alegações do embargante.


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Câmara para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001079-15.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
APELADO: IONE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS

 

VOTO

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que houve interposição de Embargos de Declaração contra o acórdão embargado que negou provimento ao apelo.



É notório e sabido, que no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.


O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Assim, possuem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Esse é o âmbito dos embargos declaratórios, conforme previsão do art.   1.022,  do CPC. Vejamos:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."


É cediço que existem pontos os quais o juiz não pode deixar de decidir quais sejam: todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Nesse sentido, ao deixar de apreciar alguns desses pontos, ocorre a omissão.


Dessa maneira, com base nos argumentos jurídicos ora esposados, verifica-se que inexiste omissão no julgado uma vez que, após análise dos documentos acostados aos autos ficou comprovado que a contratação do servidor, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, enquadra-se nos moldes previstos no Tema 551 do STF, vez que não atende o quanto disposto no art. 37, da CF/88, que prevê a necessidade do concurso público para contratação de servidores para integrar o quadro funcional do poder público; também não ficou provada a necessidade de contratação temporária para atender o excepcional interesse público; mais ainda, foi verificada que houve o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações contrato.


Ademais, a fundamentação do acórdão foi precisa ao abordar acerca do tema, vejamos: 


"Da análise dos autos, verifica-se incontroversa a irregularidade do vínculo havido entre as partes, tendo em vista a ausência de processo seletivo para contratação de pessoal por tempo determinado, pela Municipalidade, e, ainda, de demonstração de excepcional interesse público. 

Nesse sentido, destaque-se que o próprio Ente Apelante, em suas razões recursais, alega que o contrato entabulado entre as partes é “...nulo de pleno direito...”. 

Acerca do tema, em julgamento pelo Plenário da Suprema Corte (Tema nº 551), decidiu-se: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 

1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídicoadministrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 

2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 

3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 

4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677 MINAS GERAIS, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO, PLENÁRIO 22/05/2020. STF) 

In casu, verifica-se que houve desvirtuamento da contratação temporária, hipótese em que, conforme precedente supracitado, resta devida a condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais de férias, terço de férias e 13º salário postuladas. "


Diante disso, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que macule o julgado, à medida que a parte embargante objetiva apenas e tão somente rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado.


Portanto, rediscussão de tese não é pressuposto para a interposição do Recurso de Embargos de Declaração. Sobre a matéria, leia-se precedente judicial a respeito: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.  (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 



Ante o exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração, ao mesmo tempo que rejeito os seus fundamentos, pelo quanto exarado supra. 



  

Salvador, (data e assinatura digital)



Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora