PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NA ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do acerto da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a condição de pensionista da embargante, a titularidade dos imóveis, a vinculação à pessoa jurídica, a ausência de documentos contábeis e de demonstrativo de gastos mensais, valorando o conjunto probatório de forma fundamentada e não contraditória. 5. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), e o procedimento de contraditório específico previsto no art. 99, § 2º, do CPC e no Tema 1.178 do STJ foi observado pelo juízo de origem e pelo acórdão embargado. 6. O inconformismo com a conclusão desfavorável não configura omissão nem contradição, sendo inviável a oposição de embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do acerto da decisão.” Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8013122-21.2026.8.05.0000, em que figuram como Embargante DIONARA RUBIN BARBOSA e Embargado SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013122-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONARA RUBIN BARBOSA
Advogado(s): URSULA HAACK AMARAL CORREA DA SILVA
AGRAVADO: SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIONARA RUBIN BARBOSA contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Sustenta, em resumo, omissões, contradições e obscuridade no acórdão, alegando que a decisão não teria enfrentado adequadamente a sua condição pessoal de pensionista; a situação fiscal e tributária da empresa; a necessária distinção entre patrimônio da pessoa jurídica e capacidade financeira da pessoa física; presunção de renda efetiva a partir de mero potencial de locação de curta temporada; e a necessidade de contraditório específico e indicação precisa dos documentos exigidos, nos termos do Tema 1.178 do STJ e do art. 99, § 2º, do CPC, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Salvador, 01 de julho de 2026 Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013122-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONARA RUBIN BARBOSA
Advogado(s): URSULA HAACK AMARAL CORREA DA SILVA
AGRAVADO: SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam ao reexame da causa, à rediscussão do acerto da decisão ou ao rejulgamento de questões já apreciadas, por mais que a parte resinta-se do resultado desfavorável. O acórdão embargado foi claro e completo ao enfrentar todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia sobre a gratuidade da justiça. Acerca da condição de pensionista com renda mensal, acórdão embargado expressamente reconheceu que a embargante recebe benefício previdenciário no valor de R$3.050,08 (três mil e cinquenta reais e oito centavos) e considerou essa circunstância dentro do conjunto probatório global, juntamente com os elementos que apontavam capacidade econômica complementar (propriedade de dois imóveis, vinculação a pessoa jurídica, ausência de demonstrativo de gastos mensais e de documentos contábeis). A renda previdenciária foi analisada não como prova isolada de capacidade financeira, mas como um dos elementos que, somados às demais circunstâncias dos autos, indicavam a necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência pela parte. O fato de o acórdão não ter adotado a conclusão pretendida pela embargante — de que a renda de R$3.050,08 (três mil e cinquenta reais e oito centavos) é insuficiente — não configura omissão, mas sim valoração diversa das provas, dentro do livre convencimento motivado do julgador. A embargante alega que a empresa possuiria restrições fiscais e tributárias que afastariam a presunção de capacidade econômica. Contudo, como bem registrado no acórdão embargado, a parte não apresentou documento algum que comprovasse essa alegada restrição fiscal ou demonstrasse a real situação financeira da pessoa jurídica. Compete à parte que alega fato constitutivo de seu direito produzir a prova correspondente (art. 373, I, do CPC). Se a embargante pretendia que a situação fiscal da empresa fosse considerada como elemento favorável à sua tese de hipossuficiência, cabia a ela trazer aos autos os documentos comprobatórios, não ao julgador intuir ou presumir essa circunstância. A respeito da distinção entre patrimônio da pessoa jurídica e capacidade financeira da pessoa física, o acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão. Registrou que os imóveis, embora registrados em nome da empresa Brasturinvest Investimentos Turísticos S/A, são utilizados para locação de curta temporada e constituem, por sua própria natureza, fonte de renda explorada pela embargante. A relatoria destacou que a embargante, apesar de instada, não apresentou documentos contábeis que permitissem aferir a situação financeira da pessoa jurídica ou sua participação nos lucros, deixando de se desincumbir do ônus probatório. Não há omissão nem contradição: o acórdão reconheceu que os imóveis estão em nome da empresa, mas apontou que essa circunstância, somada à ausência de documentos contábeis, milita contra a pretensão da embargante. A embargante aponta contradição ao argumentar que o acórdão teria presumido a existência de renda efetiva a partir de mero potencial. Essa leitura não corresponde ao conteúdo da decisão embargada. O acórdão não afirmou a existência de renda líquida e determinada; apontou, de forma fundamentada, que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua hipossuficiência após ter sido regularmente instada a fazê-lo. A existência de imóveis com potencial de renda, somada à ausência de comprovação de gastos mensais e de documentos contábeis da empresa, constitui fundamento suficiente e não contraditório para manter o indeferimento da gratuidade. No tocante a violação ao Tema 1.178 do STJ, sustentando que não houve indicação precisa dos documentos necessários. O exame dos autos demonstra o contrário. O juízo de primeiro grau, por meio de despacho inicial, determinou à parte que comprovasse os pressupostos necessários ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Em resposta, a agravante limitou-se a reiterar sua alegação de hipossuficiência e a solicitar que o juízo indicasse quais documentos adicionais seriam necessários, sem, contudo, apresentar novos elementos probatórios. O juízo de origem, ao indeferir o pedido, apontou os elementos concretos que afastavam a presunção de hipossuficiência — condição de empresária, titularidade de imóveis, declaração de rendimentos que não contemplava as unidades imobiliárias —, cumprindo o contraditório específico exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC e pelo Tema 1.178 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, consolidou o entendimento de que, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve determinar à parte a comprovação de sua condição com indicação precisa das razões que justificam o afastamento. Esse procedimento foi rigorosamente observado no caso concreto. Portanto, a embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando a via estreita dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, que têm finalidade específica de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não de rejulgamento da causa. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013122-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONARA RUBIN BARBOSA
Advogado(s): URSULA HAACK AMARAL CORREA DA SILVA
AGRAVADO: SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE
Advogado(s):
VOTO