PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041848-10.2023.8.05.0000
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS CONCEICAO e outros (28)
Advogado(s)ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES


ACORDÃO

 



AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INCONFORMISMO. TEMA 589, DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  DECISÃO MANTIDA. 

I -Cinge-se a controvérsia à análise da manutenção ou não da decisão monocrática que determinou a suspensão do andamento da ação originária até o desfecho da Ação Civil Pública nº 1034043-71.2020.4.01.3300, em trâmite na Justiça Federal; 

II- A presente relatoria, ao proferir o decisum que negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentou-se na prevalência do interesse público, especialmente no que diz respeito à preservação da justiça e à garantia da segurança jurídica;

III - A imperatividade da suspensão do processamento do feito tem como fundamento a constatação da macro lide geradora de processos multitudinários, conforme o Tema 589 do STJ

IV - Preliminares rejeitadas. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8041848-10.2023.8.05.0000, em que é parte agravante, ANTONIO CARLOS DE JESUS CONCEIÇÃO E OUTROS, e parte agravada, VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. 

Sala das Sessões,           de                  de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041848-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS CONCEICAO e outros (28)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS DE JESUS CONCEIÇÃO E OUTROS, contra decisão monocrática (ID. 65266906) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. 

Nas suas razões recursais (ID. 69658767), os agravantes sustentam, em síntese, a impossibilidade de julgamento da demanda por decisão monocrática. 

Defendem a desnecessidade de suspensão das demandas individuais devido à existência de ação civil pública em trâmite na justiça federal.

Asseveram que a ação civil pública restringe-se à análise do dano de natureza ambiental e as ações individuais versam sobre os danos pessoais sofridos.

Assim, requerem o provimento do recurso com a reforma da decisão proferida no agravo de instrumento, para que seja determinado o prosseguimento do feito na origem e, subsidiariamente, pugna pelo sobrestamento por prazo máximo de um ano. 

As agravadas apresentaram contrarrazões (ID. 70919664), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade, e, no mérito, pugnando pelo não provimento do agravo interno.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041848-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS CONCEICAO e outros (28)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade deduzida em contrarrazões, uma vez que as razões recursais da parte agravante atendem ao disposto no art. 1.010, do CPC, contendo a exposição dos fatos e do direito. 

De igual modo, rejeita-se a preliminar de impossibilidade de julgamento monocrático, porquanto o art. 932, IV, “b”, do CPC, confere ao relator a atribuição de negar provimento a recurso que contrarie acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido sob o rito dos recursos repetitivos. No caso em exame, aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 589, no julgamento do REsp nº 1.353.801/RS.

Firmada essa compreensão, a controvérsia restringe-se à análise da manutenção ou não da decisão monocrática que determinou a suspensão do andamento da ação originária até o desfecho da Ação Civil Pública nº 1034043-71.2020.4.01.3300, em trâmite na Justiça Federal. 

Da análise detida dos autos, infere-se que a decisão monocrática recorrida não merece qualquer reparo. 

Isso porque esta relatoria, ao proferir a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentou-se na prevalência do interesse público, especialmente no que diz respeito à preservação da justiça e à garantia da segurança jurídica.

Dessa forma, ratificou-se a decisão que suspendeu a demanda individual até o trânsito em julgado da ação civil pública, registrada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001, na qual se investiga a possível existência de dano ambiental decorrente da construção e operação da Barragem de Pedra do Cavalo, ação esta considerada de grande relevância. 

Além disso, a imperatividade da suspensão do processamento do feito tem como fundamento a constatação da macro lide geradora de processos multitudinários, conforme estabelecido na tese firmada pelo STJ no Tema 589:

Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo.

Nesse contexto, confira-se: 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Na espécie, cuida-se de ação individual que pretende a implantação de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O E. STJ firmou a tese n.º 589, que determina a suspensão dos processos, quando existente ação coletiva sobre o mesmo tema. Necessidade de observância do referido tema, em observância ao artigo 927 do CPC. Processo suspenso. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00266934720228190001 202200146848, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023).

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos. 

Salvador, 5 de fevereiro de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

AS2