PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 375,83 atrelado a cartão de crédito não contratado pelo consumidor, confirmar a tutela provisória de exclusão de restrição cadastral e condenar o banco réu ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se opera preclusão sobre a matéria de inversão do ônus da prova previamente decidida em agravo de instrumento transitado em julgado; b) se resta comprovada a fraude contratual e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela cobrança e inclusão cadastral indevidas; e c) se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a preliminar de preclusão formulada em contrarrazões quanto à inversão do ônus da prova, porquanto a questão foi apreciada em agravo de instrumento interposto na mesma demanda e mantida por decisão colegiada transitada em julgado, consoante os artigos 507 do CPC e 6º, VIII, do CDC. 4. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva e fundamenta-se no risco do empreendimento, configurando fortuito interno que não afasta o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. Inexistindo instrumento contratual com assinatura do consumidor ou prova de contratação hígida, e evidenciada a fraude pela divergência entre o domicílio do autor na Bahia e o endereço cadastrado nas faturas no Distrito Federal, impõe-se a confirmação da declaração de inexistência do débito. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente gera dano moral in re ipsa. 7. O valor de R$ 6.000,00 arbitrado na origem mostra-se proporcional e razoável para reparar a lesão extrapatrimonial e atender ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, estando em harmonia com os parâmetros do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão sobre a inversão do ônus da prova decidida em agravo de instrumento com trânsito em julgado no mesmo processo." "2. A contratação de cartão de crédito mediante fraude cadastral decorrente de falha de segurança constitui fortuito interno e enseja a declaração de inexistência do débito e reparação por dano moral in re ipsa pela negativação indevida." Referências: Legislação: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 11, 373, II, e 507. Jurisprudência: STJ, Súmula 479 e Tema Repetitivo 466; TJBA, Agravo de Instrumento 8029675-80.2025.8.05.0000; TJBA, Apelação Cível 8135931-78.2024.8.05.0000.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-82.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ADEMILSON GOMES DE SANTANA
Advogado(s):MAIQUE RODRIGUES FRANCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que nos autos da ação originária de n. 8000215-82.2024.8.05.0194, julgou procedente em parte o pedido autoral. Em suas razões recursais (ID 107123096), o apelante sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito Neo Visa Platinum nº 464127***0920, emitido em 04/04/2022 e ativado em 13/04/2022, afirmando que houve uso reiterado do produto em compras físicas a partir de 16/04/2022 e celebração de renegociação de dívida em 16/08/2022, o que configuraria aceitação tácita e supriria a ausência de contrato físico assinado. Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de verossimilhança das alegações autorais. Defende ainda, que atuou em exercício regular de direito ao negativar o devedor inadimplente, afastando a ocorrência de ato ilícito. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado para patamar módico, em observância ao artigo 944 do Código Civil. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no evento de (ID 107123100), arguindo preliminar de preclusão e coisa julgada formal quanto à inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria foi expressamente decidida no Agravo de Instrumento nº 8021388-65.2024.8.05.0000 com trânsito em julgado. No mérito, ressalta a comprovação de fraude geográfica, pois as faturas do réu indicam endereço em Brasília/DF enquanto o consumidor reside em Pilão Arcado/BA. Pugna pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Diante da preliminar suscitada nas contrarrazões, esta Relatora proferiu despacho determinando a intimação do recorrente para que se manifestasse, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, certificou-se a ausência de manifestação por parte da instituição financeira (ID 110803676). Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-82.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ADEMILSON GOMES DE SANTANA
Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA ATINENTE À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido (IDS 107123097 e 107123098). Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. De início, impõe-se acolher a preliminar suscitada pelo apelado em contrarrazões, reconhecendo a preclusão consumativa da questão atinente à distribuição e inversão do ônus da prova (ID 107123100). Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem decretou a inversão do ônus probatório na decisão interlocutória de ID 107122788. Irresignada, a instituição financeira ré interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8021388-65.2024.8.05.0000, atacando especificamente o deferimento da tutelas e o ato de inversão do ônus da prova. O referido agravo foi apreciado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo a Terceira Câmara Cível negado provimento ao recurso, confirmando a hígida aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme acórdão de ID 466270254 e certidão de trânsito em julgado de ID 466270255 (ID 107123093). O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Decidida a matéria interlocutória em segundo grau de jurisdição, com trânsito em julgado, veda-se a reapreciação do tema em sede de apelação, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que a preclusão temporal sobre a distribuição do ônus da prova impede a rediscussão da matéria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029675-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JULIMAR DA SILVA FERNANDES e outros (3) Advogado(s): JUCIMAR DA SILVA FERNANDES, JULIMAR DA SILVA FERNANDES AGRAVADO: CONDOMINIO YEMANJA ASSABA Advogado(s):MARILENE DE BRITO TOURINHO ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE SANEAMENTO. ART. 1.015, XI, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR QUE APENAS RECONHECE A PRECLUSÃO. IRRECORRIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO DA MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno (ID 85863587) interposto contra Decisão Monocrática (ID 83403899) que não conheceu do Agravo de Instrumento (ID 82979948) manejado pelos autores, ora Agravantes. O Agravo de Instrumento não conhecido visava impugnar decisão interlocutória (ID 497122613) que, nos autos da Ação de Procedimento Comum (nº 0531460-71.2016.8.05.0001) , reconheceu a preclusão da discussão acerca da distribuição do ônus da prova. A Decisão Monocrática agravada (ID 83403899) fundamentou o não conhecimento do Agravo de Instrumento (ID 82979948) por constatar que a matéria relativa ao ônus probatório fora decidida na Decisão Saneadora (ID 253116267), prolatada em 26/04/2021 , contra a qual não houve impugnação oportuna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o acerto da Decisão Monocrática (ID 83403899) que não conheceu do Agravo de Instrumento (ID 82979948), ante o reconhecimento da preclusão da matéria relativa à distribuição do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova foi originariamente decidida na Decisão Saneadora (ID 253116267), prolatada em 26/04/2021, na qual o magistrado fixou os pontos controvertidos e atribuiu expressamente o ônus probatório aos autores (ora Agravantes), nos termos do art. 373, I, do CPC. A decisão saneadora que versa sobre a distribuição do ônus probatório é matéria impugnável por meio de Agravo de Instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. A ausência de interposição tempestiva do Agravo de Instrumento contra a Decisão Saneadora (ID 253116267) acarreta a preclusão temporal da matéria , sendo vedado à parte rediscutir, no curso do processo, as questões já decididas (art. 507, CPC). A decisão interlocutória posterior (ID 497122613), objeto do Agravo de Instrumento não conhecido, apenas reconheceu o que já era evidente: a preclusão da discussão sobre o ônus probatório. A decisão que apenas reitera ou reconhece a preclusão de matéria anteriormente decidida e não recorrida não reabre o prazo recursal para a decisão originária. Os Embargos de Declaração (ID 493674539) , opostos em 2025 , não possuem o condão de servir como sucedâneo recursal para impugnar o mérito de uma questão (ônus da prova) decidida em 2021 (ID 253116267) , contra a qual a preclusão já estava consumada há anos. O provimento de Agravo de Instrumento anterior (AI nº 8053631-62.2024.8.05.0000) tratou de matéria completamente distinta (indeferimento de prova testemunhal) e não reabriu qualquer discussão sobre a quem competia o ônus de provar. Correta a Decisão Monocrática (ID 83403899) ao não conhecer do Agravo de Instrumento (ID 82979948) por manifesta inadmissibilidade, visto que o recurso visava impugnar matéria irrevogavelmente preclusa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. Opera-se a preclusão temporal (art. 507, CPC) sobre a distribuição do ônus da prova quando a parte deixa de interpor Agravo de Instrumento (art. 1.015, XI, CPC) contra a Decisão Saneadora que fixou o encargo probatório. 2. A decisão interlocutória posterior que meramente reconhece ou reitera a preclusão de matéria anteriormente decidida e não recorrida não reabre o prazo recursal para a impugnação da decisão originária. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, I , 507 , e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80012860320198050063, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8029675-80.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes JULIMAR DA SILVA FERNANDES e OUTROS e como Agravado CONDOMÍNIO YEMANJA ASSABA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno , mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada (ID 83403899), nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8029675-80.2025.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 10/12/2025) Assim, acolho a preliminar arguida em contrarrazões e não conheço da insurgência recursal no tocante ao pedido de afastamento da inversão do ônus da prova. 2 – DO MÉRITO RECURSAL No mérito propriamente dito, a controvérsia consiste em aferir a legitimidade do débito de R$ 375,83 e da consequente inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a caracterização do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e o réu na condição de fornecedor de serviços bancários (artigo 3º do CDC), incidindo a diretriz da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, fundamentando-se no risco do empreendimento. Cabia à instituição financeira ré, por força da inversão do ônus probatório mantida e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência e a regularidade do contrato de cartão de crédito que deu origem ao débito impugnado pelo autor (ID 107123093). Contudo, o apelante não colacionou aos autos instrumento contratual assinado pelo consumidor, comprovante de contratação eletrônica com validação biométrica ou prova de entrega do cartão de crédito no domicílio do titular. O réu limitou-se a anexar extratos de sistemas internos e faturas emitidas de forma unilateral (ID 107123093). Além de tais documentos unilaterais não possuírem condão de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, o conjunto probatório revelou manifesto vício de fraude geográfica. A fatura acostada pelo réu registra como endereço do titular do cartão um imóvel situado no Setor Residencial Oeste de São Sebastião, na cidade de Brasília/DF, CEP 71.692-705 (ID 107123100). Em contrapartida, o autor demonstrou de forma inequívoca que sempre manteve seu domicílio na Rua do Paraíso, nº 662, Centro, na cidade de Pilão Arcado/BA, CEP 47.240-000, conforme comprovante de residência oficial contemporâneo às transações (IDS 107123093 e 107123100). A discrepância entre o domicílio do consumidor no interior do Estado da Bahia e o endereço cadastrado nas faturas no Distrito Federal comprova que terceiro estelionatário utilizou indevidamente os dados do autor para contratar e utilizar o serviço bancário. A alegação de que o uso do cartão opera aceitação tácita não se sustenta quando constatado que os atos de consumo foram praticados por fraudador. A falha de segurança na checagem dos dados cadastrais e na emissão do produto caracteriza defeito na prestação do serviço (artigo 14, § 1º, do CDC). A responsabilidade das instituições financeiras por ilícitos praticados por terceiros em operações bancárias integra o risco da atividade, configurando fortuito interno que não afasta o dever de indenizar, a teor do enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 466/STJ. A matéria foi examinada pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em julgamento de caso análogo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135931-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CARTAO BRB S/A Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE APELADO: ROQUE SANTANA GUALBERTO Advogado(s):MORENA CARVALHO COSTA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. A decisão manteve sentença que declarou a inexistência de débito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de negativação indevida decorrente de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões consistem em saber: (i) se a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada sob alegação de culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo); (ii) se houve falha na prestação do serviço por ausência de prova da contratação; e (iii) se o valor da indenização por danos morais fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor responde pelos danos causados por falhas no sistema de segurança que permitem fraudes cometidas por terceiros. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem "fortuito interno". Por ser um risco inerente à atividade econômica, não afasta o dever de indenizar. Incumbe ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação (CPC, art. 373, II). No caso, a instituição apresentou apenas documentos unilaterais, sem assinaturas ou registros que comprovassem a vontade do consumidor. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida, estando em harmonia com os parâmetros do Tribunal. Dessa forma, ausente qualquer fato novo ou razão jurídica apta a infirmar o entendimento anteriormente proferido, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor, não sendo admitida a prova baseada exclusivamente em documentos unilaterais ou telas sistêmicas destituídas de suporte probatório idôneo. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 1032883-14.2022.8.26 .0001 São Paulo, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 17/02/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2024 TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1040312-80.2021.8 .11.0002, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024. TJ-MG - Apelação Cível: 5024740-62.2022 .8.13.0701 1.0000 .23.335146-9/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 09/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno interposto por CARTAO BRB S/A, nos autos da apelação cível nº 8135931-78.2024.8.05.0001, em que figura como apelado ROQUE SANTANA GUALBERTO, em trâmite perante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores integrantes da referida Câmara, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8135931-78.2024.8.05.0001, Relator(a): RICARDO REGIS DOURADO, Publicado em: 09/06/2026) Escorreita, portanto, a sentença que declarou a inexistência do débito de R$ 375,83 e confirmou a tutela provisória de exclusão do registro restritivo. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente decorrente de fraude enseja reparação por dano moral na modalidade in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, pois a mácula ao crédito viola a honra objetiva da pessoa. Inaplicável ao caso a excludente do exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), porquanto inexistia obrigação legítima a amparar a conduta do credor. Ademais, resta incontroverso que o autor não possuía anotações restritivas legítimas preexistentes, afastando a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à mensuração da indenização, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. Na hipótese vertente, o Juízo a quo arbitrou o montante indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 107123093). O referido valor mostra-se consentâneo com a extensão do dano e ajustado aos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para hipóteses de negativação indevida motivada por fraude bancária. O montante atende à finalidade compensatória em favor do lesado e cumpre a função desestimuladora contra a reiteração de condutas negligentes pela instituição financeira, sem ensejar enriquecimento ilícito. Dessarte, a manutenção da indenização em R$ 6.000,00 é medida que se impõe, devendo ser mantidos também os consectários legais estabelecidos na sentença, quais sejam, correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR de preclusão quanto ao capítulo da inversão do ônus da prova e, na parte conhecida, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira apelante de 20% para 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado na fase recursal. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-82.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ADEMILSON GOMES DE SANTANA
Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA
VOTO