PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013711-86.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODNEY NEVES LIMA
Advogado(s): MONICA REBOUCAS DE MATOS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). NÍVEIS IV E V. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LITISPENDÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido em mandado de segurança, no qual se concedeu a ordem para implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V em seus proventos de inatividade. Alega-se omissão do julgado quanto à análise da litispendência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se se houve omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de litispendência, sob a alegação de existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos declaratórios destinam-se à integração da decisão quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão recorrido analisou expressamente a alegação de litispendência, afastando-a com base na inexistência de identidade entre as demandas, em virtude da diferença de fundamentos jurídicos, fatos e condições das partes.

5. A tentativa de rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração não encontra respaldo legal, por se tratar de mera inconformidade com a tese adotada.

6. A intenção do ente estatal de buscar esclarecimentos não se revela protelatória, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Não configura omissão no acórdão a não reapreciação de matéria expressamente enfrentada no voto condutor.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º e 337, §§1º, 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 8046166-02.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, p. 14/11/2025;

TJ-BA, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 8025702-20.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, p. 24/10/2025;

TJ-BA, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 8044390-35.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, p. 28/08/2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013711-86.2021.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado RODNEY NEVES LIMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013711-86.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODNEY NEVES LIMA
Advogado(s): MONICA REBOUCAS DE MATOS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão (ID 72373789) proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8013711-86.2021.8.05.0000, rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu a segurança pleiteada por RODNEY NEVES LIMA para determinar a implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V em seus proventos de inatividade.

Em suas razões recursais (ID 74321580), o Ente Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de litispendência, afirmando que a presente ação mandamental seria idêntica ao Processo nº 0021663-07.2011.8.05.0001, ajuizado em 25/11/2011 e ainda em tramitação perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, por supostamente envolver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Com isso, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanada a omissão, seja reconhecida a litispendência e extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 86733009), pugnando pela rejeição do recurso, com aplicação de multa.

Restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013711-86.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODNEY NEVES LIMA
Advogado(s): MONICA REBOUCAS DE MATOS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8013711-86.2021.8.05.0000, concedeu a segurança pleiteada por RODNEY NEVES LIMA para determinar a implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V em seus proventos de inatividade.

I – Pressupostos processuais.

O presente recurso horizontal foi oposto contra acórdão que concedeu a segurança em favor do impetrante, ora embargado.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a adequação, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II – Mérito.

Consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.

Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.

O Estado da Bahia alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter analisado a preliminar de litispendência. Todavia, a alegação não prospera.

Uma análise atenta do voto condutor do acórdão (ID 72373789, págs. 6-7), que fundamentou a decisão colegiada, revela que a questão da litispendência foi expressa e detalhadamente enfrentada e rejeitada. Conforme constou no julgado, o argumento já havia sido suscitado pelo Estado da Bahia em sua intervenção no feito (ID 16581818) e foi devidamente rechaçado, sob os seguintes fundamentos:

 

“[...] para que ocorra a litispendência se faz necessário que os pedidos sejam idênticos, contendo a mesma causa de pedir, decorrente dos mesmos fatos. Assim, quando há alteração fática, como a edição de nova lei, é possível que haja o ajuizamento de outra demanda, como é o caso dos presentes autos. 

Portanto, observa-se o impetrante, integrante da inatividade dos quadros da polícia militar, possui com a Fazenda Estadual relação jurídica de trato continuado e, na hipótese, deve-se considerar que o regramento do pagamento das gratificações IV e V sofreu sensíveis alterações entre o ajuizamento de ambas as demandas. 

[...] Observa-se, assim, que a causa de pedir da ação ordinária era diversa da ação mandamental, sendo perceptível não só pelo tempo, mas pela condição de Policial Militar da ativa, naquela ação e agora encontra-se na condição de militar inativo. 

Outrossim, percebe-se que o presente remédio constitucional visa a percepção da GAP IV e V, com base na paridade entre ativos e inativos, defendendo a ilegalidade do ato administrativo que não concedeu ao impetrante, policial inativo, o direito à sua percepção de forma integral. 

Desta forma, carece de acolhimento a preliminar, tendo em vista não se percebe identidade da mencionada ação com o presente mandamus.”


Como se vê, a matéria foi inequivocamente analisada e decidida. O acórdão concluiu pela inexistência da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, necessária à configuração da litispendência, por entender que a situação fática e jurídica do Impetrante, bem como a fundamentação do pedido, era distinta em cada uma das ações.

Dessa forma, não há que se falar em omissão. A rediscussão dessa matéria é incabível em sede de embargos declaratórios, devendo ser objeto de recurso próprio às instâncias extraordinárias.

No mesmo sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA . INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA AFASTADA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão concessivo de segurança, com fundamento em omissão quanto à existência de coisa julgada ou litispendência, supostamente configuradas em razão de anterior ajuizamento de ação de cobrança com identidade de partes, causa de pedir e pedido. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de coisa julgada ou litispendência, o que autorizaria a extinção da ação mandamental. III. Razões de decidir 3 . A ausência de arguição de coisa julgada ou litispendência na primeira oportunidade processual, quando da intervenção no feito, afasta a alegação de omissão no acórdão. 4. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer tempo, a verificação cronológica dos ajuizamentos evidencia que a ação mandamental foi proposta anteriormente à ação de cobrança mencionada, afastando a configuração da litispendência. 5 . Também não há coisa julgada, por não ter sido proferida sentença de mérito nos autos da ação nº 8000570-91.2024.8.05 .0259. 6. Embora reprovável a conduta do embargante, não há que se falar em extinção do presente feito sem resolução do mérito, incumbindo ao ente estatal arguir a litispendência no feito distribuído em momento posterior. IV . Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configurada a litispendência quando a presente ação foi ajuizada anteriormente àquela indicada como idêntica . 2. A inexistência de sentença de mérito na ação apontada afasta a alegação de coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1 .022 e 337, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.948.418/SP, Rel . Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.06 .2024, DJe 26.06.2024. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80461660220248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/11/2025).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão do acórdão quanto à análise de eventual ocorrência de coisa julgada ou litispendência. O embargante também pleiteia o prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao não analisar fundamentos jurídicos relevantes relacionados à existência de coisa julgada ou litispendência; e (ii) estabelecer se o acórdão deixou de prequestionar os dispositivos legais indicados, justificando, por isso, o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração somente têm cabimento nas hipóteses estritas previstas no art. 1 .022, I, II e III, do CPC, destinadas a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de coisa julgada/litispendência, concluindo que não houve identidade entre as causas de pedir dos mandados de segurança comparados, razão pela qual foi afastada a preliminar de litispendência/coisa julgada, nos termos do art. 337, §§§ 1º, 2º e 4º, do CPC. A omissão que justifica Embargos de Declaração deve recair sobre ponto que o órgão julgador tinha o dever de apreciar, e não sobre todos os argumentos apresentados pela parte . A decisão impugnada está suficientemente fundamentada, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. A tentativa da parte embargante de rediscutir fundamentos já analisados configura mera inconformidade com o resultado do julgamento, sendo inadequado o manejo de Embargos de Declaração com esse objetivo. O prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica controvertida, conforme art . 1.025 do CPC. Inexistente, até o momento, caráter protelatório na interposição dos embargos, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC. No entanto, alerta-se a parte embargante de que a reiteração de embargos com idêntica finalidade poderá ensejar a penalidade legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados . Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, devendo restringir-se à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A omissão relevante para fins de Embargos de Declaração é aquela que recai sobre ponto que o julgador deveria decidir, não sendo obrigatória a análise exaustiva de todos os argumentos das partes . Para fins de prequestionamento, basta o enfrentamento da matéria jurídica controvertida, nos termos do art. 1.025 do CPC. A ausência de identidade entre as causas de pedir afasta a alegação de coisa julgada ou litispendência . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.022, parágrafo único; 1 .025; 1.026, § 2º; 337, §§ 1º, 2º e 4º; 489, § 1º. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80257022020258050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/10/2025).

 

Por fim, cumpre ressaltar que o exercício do direito processual de buscar o saneamento de eventuais omissões no provimento judicial recorrido não revela, por si só, caráter protelatório nos Embargos de Declaração opostos pelo ente estadual. Assim, não há que se falar, neste momento, em aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.

A propósito, cita-se: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL. ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS . MULTA. INDEFERIMENTO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios . 2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. Na espécie, esclareceu-se que o subsídio é modalidade de retribuição pecuniária paga em parcela única, razão pela qual não poderia a lei considerar nenhuma outra fração de pagamento como complemento dele . Logo, sendo vedado à Lei Estadual n. 12.578/2012 suprimir vantagens já incorporadas ao patrimônio dos servidores públicos da carreira de Professor, criou ela a VPNI como verba componente da remuneração deles, que em nada se confunde com o subsídio. 4 . Como bem ressaltou o Acórdão, deve o piso nacional tomar como base para sua aplicação apenas o subsídio e não o valor global (remuneração), já que a VPNI não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza. 5. No mais, inexiste incompatibilidade com o entendimento referenciado àquele previsto na Lei Estadual n. 12 .578/2012, a qual implementou o regime de subsídio, devendo este, por certo, ser compatível com o piso nacional da educação previsto na Lei nº 11.738/2008, como restou assentado no Acórdão fustigado. 6. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art . 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 7. Em derradeiro, não demonstrado de modo inequívoco o caráter protelatório dos embargos não há falar na condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1 .026, § 2º do CPC. 8. Embargos não acolhidos. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80443903520228050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 07/07/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/08/2023).

  

III – Dispositivo:

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão recorrido em seus termos. Deixa-se de aplicar multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, porquanto ausente o intuito protelatório. 

É como voto. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora