Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8050932-64.2025.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Lauro de Freitas-BA

Processos de 1º Grau: 8008411-42.2025.8.05.0150 e 8135407-47.2025.8.05.0001

Paciente: Jackson da Silva de Jesus

Impetrante: Aldo de Jesus Costa, OAB/BA 73.895

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas-BA

Procuradora de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

Habeas Corpus impetrado por Aldo de Jesus Costa em favor de Jackson da Silva de Jesus, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas que manteve a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante em 04/07/2025, por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. A impetração sustenta que os entorpecentes estavam em poder exclusivo da corré, e que o paciente portava apenas dinheiro e cartão bancário em nome dela. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta, descumprimento anterior justificado por vulnerabilidade social e dependência química, além de condições pessoais favoráveis.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade e proporcionalidade da prisão preventiva, considerando os fundamentos utilizados na decisão judicial, os indícios de participação no delito, a existência de processo criminal anterior e o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

3. Alegações sobre ausência de vínculo do paciente com a droga apreendida demandam revolvimento probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

4. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, nos termos do art. 315, § 2º, do CPP, especialmente pela reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares em processo anterior.

5. A quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes (104 porções de maconha e 114 porções de cocaína) configuram gravidade concreta, autorizando a medida extrema.

6. A existência de outra ação penal em curso, com descumprimento de cautelares e citação por edital, demonstra a ineficácia de medidas alternativas e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da instrução criminal.

7. A ação penal segue regularmente, com audiência de instrução designada, afastando alegação de ausência de contemporaneidade ou excesso de prazo.

8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, diante do histórico do paciente e da gravidade concreta do caso.

IV. Dispositivo e tese

9. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.

Tese de julgamento:

"A prisão preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos que demonstrem reiteração delitiva e ineficácia de medidas cautelares alternativas, ainda que o paciente ostente condições pessoais favoráveis."

"A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas sobre o vínculo do paciente com os entorpecentes apreendidos."

Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, § 2º e 319; Lei 11.343/2006, art. 33.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8050932-64.2025.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas.

Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Aldo de Jesus Costa, OAB/BA 73.895, em favor de JACKSON DA SILVA DE JESUS, contra decisão da autoridade apontada como coatora, o Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, que manteve a prisão preventiva do paciente.

Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de julho de 2025 sob imputação do art. 33 da Lei 11.343/2006 acrescentando que no momento da abordagem policial, nenhuma substância entorpecente foi encontrada em posse de Jackson, sendo a droga localizada apenas com a corré Elisângela dos Santos.

Informa que com o paciente havia apenas uma pochete contendo pequena quantia em dinheiro (R$ 72,50) e um cartão bancário em nome da corré, que teria sido entregue a ele para que comprasse refrigerantes. Enfatiza que o próprio paciente, em seu interrogatório, declarou ser usuário de maconha há sete anos, mas negou qualquer vínculo com o tráfico, alegando que apenas acompanhava a corré no momento da abordagem.

A Defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e o devido processo legal, além de possuir argumentos genéricos, como a suposta reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública, mas sem apresentar provas concretas ou contemporâneas que justifiquem a custódia cautelar.

Aduz que a única referência utilizada para sustentar a prisão foi a existência de outra ação penal anterior, na qual o paciente teria descumprido medidas cautelares e sido citado por edital. Contudo, a defesa esclarece que tal descumprimento decorreu de fatores ligados à vulnerabilidade social do paciente, sua condição de dependente químico e a ausência de suporte social e orientação jurídica adequada, e não de qualquer tentativa deliberada de frustrar a aplicação da lei penal.

Destaca ainda que Jackson é primário, tem residência fixa, exerce atividade laboral lícita como ajudante de pedreiro e não possui antecedentes de condenações criminais.

Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e doutrina penal clássica, no sentido de que a prisão processual jamais deve ser utilizada como punição antecipada, sobretudo diante da ausência de vínculo do paciente com a droga apreendida, sua condição de usuário e o risco de agravamento de seu quadro pessoal e social em razão da privação da liberdade.

Diante deste cenário, o impetrante requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme prevê o art. 319 do Código de Processo Penal.

Ao final, requer o conhecimento e o deferimento da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva do paciente.

Juntou documentos que julgou necessários.

A liminar foi indeferida, tendo sido dispensada a requisição de informações à autoridade apontada como coatora (ID 89429271). Não obstante tal dispensa, os informes judiciais foram espontaneamente juntados aos autos (ID 90376505).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, subscrito pelo Procurador de Justiça DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO, opinando pelo conhecimento da impetração e DENEGAÇÃO da ordem.

É o Relatório.


VOTO

Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JACKSON DA SILVA DE JESUS, em razão de prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, apontado como autoridade coatora.

A Defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que não foi apreendida qualquer substância entorpecente em poder do paciente, estando os entorpecentes exclusivamente em posse da corré Elisângela dos Santos. Alega, ainda, a ausência dos requisitos legais autorizadores da medida extrema e de fundamentação concreta no decreto prisional, destacando, por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente. Não assiste razão à impetração.

Inicialmente, importa registrar, que não se conhece, na via estreita do habeas corpus, das alegações defensivas que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como a afirmação de que o paciente seria apenas usuário e não teria vínculo com a droga apreendida. Tais matérias devem ser suscitadas e oportunamente analisadas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O habeas corpus não é sucedâneo de apelação nem instrumento adequado para avaliação aprofundada de provas. Por esse motivo forçoso o não conhecimento da impetração nessa parte.

Quanto a decisão que manteve a preventiva (Id. 89293258, pág.40), verifica-se que esta se encontra suficientemente fundamentada, nos termos exigidos pelo art. 315, §2º, do Código de Processo Penal, senão vejamos:

[…]

Analisando detidamente os autos, noto que os requisitos legais que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do acusado não desapareceram. Não foi trazido qualquer fato novo a ponto de afastar o entendimento de que é necessária, neste momento processual, a manutenção da cautelar máxima para a garantia da ordem pública.

Importante destacar que o requerente responde a outra ação penal de natureza semelhante neste Juízo, de nº 8006293-64.2023.8.05.0150, tendo sido beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento mensal perante o Juízo para informar e justificar suas atividades, além da obrigação de manter atualizado seu endereço e, em que pese a benesse, deixou de cumprir as medidas determinadas, sendo citado por edital naqueles autos, por estar em local incerto e não sabido, em descompromisso com a determinação judicial. Assim, verifica-se que foram insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública já que voltou em tese a se envolver com ato ilícito e para assegurar a instrução daquele feito. (…)

Importa ressaltar que a ação penal correlata tem curso regular, com audiência de instrução marcada para data mais próxima possível em pauta, dia 30/09/2025, às 09, não havendo excesso prazal que macule de ilegalidade a presente ação penal.

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e decido pelo indeferimento dos pedidos da defesa e consequente manutenção da prisão preventiva de Jackson da Silva de Jesus, já qualificado.

[...]

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/07/2025, e teve a prisão convertida em preventiva em razão de indícios de envolvimento com o tráfico de drogas, notadamente pelo volume, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos: 104 porções de maconha (226,73g) e 114 porções de cocaína (44,34g), conforme se depreende do auto de prisão em flagrante e das informações prestadas pela autoridade coatora.

Embora a droga tenha sido formalmente apreendida com a corré, os elementos do contexto fático indicam possível participação do paciente na empreitada criminosa, razão pela qual a segregação provisória não se revela, de plano, ilegal ou desproporcional.

A fundamentação judicial apontou ainda que o paciente é reincidente específico em tráfico de drogas, sendo réu em outra ação penal de mesma natureza (Processo n.º 8006293-64.2023.8.05.0150), na qual descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas, vindo a ser citado por edital após permanecer em local incerto e não sabido.

Tal histórico reforça a ineficácia de medidas diversas da prisão, legitimando a custódia como meio necessário para assegurar a ordem pública e a instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.

Ademais, a existência de processos em andamento e o descumprimento de medidas cautelares anteriores constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.

Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar, não prospera. A prisão foi convertida em preventiva poucos dias após o flagrante, em 04/07/2025, e a ação penal prossegue regularmente, com audiência de instrução designada para 30/09/2025. Inexistem indícios de excesso de prazo ou desídia processual que possam caracterizar constrangimento ilegal.

É certo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa. Todavia, tais fatores não são, por si sós, suficientes para afastar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos, da quantidade de droga apreendida, do histórico de descumprimento de medidas judiciais e da existência de outro processo criminal por delito idêntico.

Com efeito, conforme reiterada jurisprudência, a presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP já autoriza a segregação cautelar, sendo inviável a substituição por medidas alternativas quando demonstrada sua ineficácia em caso anterior.

Portanto, não se constata qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada que justifique o acolhimento da presente ordem de habeas corpus.

Pelo exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Habeas Corpus e, na parte conhecida, voto pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus. É como voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator