PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042701-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CINTIA BONFIM ROSEMBERG MEIRELES
Advogado(s): ROGERIO DE ARAUJO MELO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA LACERDA PINTO ROSEMBERG
Advogado(s):ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA, PEDRO BARACHISIO LISBOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DO ACERVO HEREDITÁRIO. BEM DOADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO OU SUCESSÃO PELO CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que excluiu a Fazenda Bainema do inventário do espólio de Mustafá Rosemberg de Souza.

2. A decisão impugnada reconheceu que o imóvel fora doado à falecida Marina Lacerda Pinto Rosemberg com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e intransmissibilidade, e que, após seu falecimento, a titularidade foi transmitida diretamente à filha Maria Cristina Lacerda Pinto Rosemberg, sem qualquer participação do varão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se bem imóvel doado com cláusulas restritivas pode integrar o acervo hereditário do cônjuge do donatário, no regime da comunhão universal, após o falecimento deste.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 1.911, do CC dispõe que a cláusula de inalienabilidade imposta por liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

5. Segundo a jurisprudência do STJ, tais cláusulas afastam a comunicabilidade do bem no casamento e a sua inclusão no acervo sucessório do cônjuge sobrevivente.
6. A Fazenda Bainema é bem particular da donatária, Marina, e nunca integrou o patrimônio comum com Mustafá. Após sua morte, o bem foi transmitido diretamente à filha Maria Cristina, sua única descendente.

7. A agravante, filha exclusiva de Mustafá, não possui vínculo de filiação com Marina, o que afasta qualquer direito sucessório sobre o bem.
8. Inexistente direito sucessório ou dominial de Mustafá sobre o bem, não há fundamento para sua inclusão no inventário do espólio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A cláusula de inalienabilidade, inscrita regularmente no registro imobiliário, afasta a comunicabilidade do bem, ainda que vigente o regime de comunhão universal. 2. O bem doado com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e intransmissibilidade não integra o acervo hereditário do cônjuge da donatária.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, I, e 1.911.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.529.548/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.11.2015; Súmula 49/STF.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8042701-48.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CINTIA BONFIM ROSEMBERG MEIRELES e como agravada MARIA CRISTINA LACERDA PINTO ROSEMBERG.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Pedro Barachisio.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 



Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Cíntia Bonfim Rosemberg Meireles, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, autos do processo de inventário nº 8003904-68.2022.8.05.0271, que determinou a exclusão da Fazenda Bainema do acervo hereditário do espólio de Mustafá Rosemberg de Souza.


A agravante, em suas razões recursais (ID 87070624), argumenta que não há cláusula expressa de incomunicabilidade na escritura de doação da Fazenda Bainema, de modo que, à luz do regime de bens adotado pelos genitores, comunhão universal, referido bem integraria o patrimônio comum, não havendo fundamento legal para sua exclusão da partilha.


Sustenta, ainda, que a cláusula de inalienabilidade não gera, por si só, incomunicabilidade na hipótese de sucessão causa mortis, sendo inaplicável ao caso o entendimento consolidado na Súmula 49, do C. Supremo Tribunal Federal.


Alega que o bem em questão foi corretamente declarado entre os bens do espólio, tendo o de cujus direito à metade da propriedade, de modo que, após o falecimento de Mustafá, o quinhão correspondente à agravante seria de 25%.


Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da inclusão da Fazenda Bainema no monte partilhável.


Preparo recolhido, IDs 87070649, 87307597 e 87307598.


A agravada, Maria Cristina Lacerda Pinto Rosemberg, apresentou contrarrazões (ID 88659607), nas quais defende a manutenção da decisão agravada. Sustenta que a Fazenda Bainema foi objeto de doação onerada com cláusula de inalienabilidade à sua mãe, Marina Lacerda Pinto Rosemberg, cláusula esta que, à luz da Súmula 49, do C. Supremo Tribunal Federal e do art. 1.911, do Código Civil de 2002, atrai a incomunicabilidade do bem.


Afirma que, em razão disso, o imóvel não integrou o patrimônio comum do casal, devendo permanecer excluído do acervo hereditário do falecido Mustafá.


Aduz que a titularidade do bem permaneceu exclusiva da donatária e, por sucessão legítima, passou integralmente à agravada, sua única herdeira.


Por fim, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento, com a condenação da parte adversa ao pagamento dos ônus da sucumbência.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Cíntia Bonfim Rosemberg Meireles, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, autos do processo de inventário nº 8003904-68.2022.8.05.0271, que determinou a exclusão da Fazenda Bainema do acervo hereditário do espólio de Mustafá Rosemberg de Souza.

 

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de inclusão do imóvel denominado Fazenda Bainema no acervo hereditário do espólio de Mustafá Rosemberg de Souza, não obstante se trate de bem objeto de doação inter vivos à falecida Marina Lacerda Pinto Rosemberg, com cláusulas expressas de inalienabilidade, impenhorabilidade e intransmissibilidade, bem como ao exame dos efeitos sucessórios decorrentes do falecimento da donatária em 2001, à luz do regime da comunhão universal de bens e das regras de vocação hereditária então vigentes.

 

Pois bem.

 

A certidão de registro do imóvel, extraída do Livro 3-N, fls. 3, nº de ordem 9.879, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valença/BA, comprova que o bem foi doado, em 1973, por José Amaro Pinto e Noeme Lacerda Pinto à filha Marina Lacerda Pinto Rosemberg, com cláusulas expressas de inalienabilidade, impenhorabilidade e intransmissibilidade, bem como usufruto vitalício em favor dos doadores (ID 151286636, da ação de inventário 0000320-96.2003.8.05.0271).


Nos termos do art. 1.911, do Código Civil de 2002, a cláusula de inalienabilidade, imposta por ato de liberalidade, implica também impenhorabilidade e incomunicabilidade.


Essa regra reafirma entendimento consolidado na jurisprudência do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DOAÇÃO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO VITALÍCIO . PARTILHA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA . FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Discute-se a possibilidade de um bem doado com a cláusula de inalienabilidade ao cônjuge varão ser objeto de partilha com sua esposa quando da separação judicial . 2. A doutrina e jurisprudência pátrias entendem que a inalienabilidade importa, em princípio, em incomunicabilidade, porque o bem não pode ser transferido de propriedade. 3. É nula de pleno direito a cláusula que estipula a partilha de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade no acordo de separação judicial, haja vista pender sobre este também a restrição da incomunicabilidade . Incidência da Súmula nº 49/STF. 4. Não há como ser apreciada a alegação de afronta à coisa julgada, visto que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram atacados nas razões recursais. Incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF . 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1529548 MG 2015/0100189-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2015)

 

Portanto, ainda que o regime de bens adotado pelo casal tenha sido o da comunhão universal (ID 248399045, p.2 da ação de origem), a Fazenda Bainema, por força da cláusula de inalienabilidade regularmente inscrita, nunca integrou o patrimônio comum.

 

Trata-se de bem particular de Marina, falecida esposa do falecido Sr. Mustafá, doado com restrições legais que excluem sua comunicabilidade.

 

Com o falecimento de Marina, o bem foi transmitido exclusivamente à sua filha Maria Cristina Lacerda Pinto Rosemberg, ora agravada, única descendente da donatária.


Consabido, no regime da comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes, porquanto os bens comunicáveis já pertencem em condomínio aos cônjuges, e os bens particulares do falecido transmitem-se exclusivamente aos herdeiros necessários da respectiva classe.

  

No caso concreto, a Fazenda Bainema, por ser bem particular, doado com cláusulas restritivas, não integrava o patrimônio comum do casal, nem foi objeto de comunicação ou sucessão em favor do cônjuge viúvo.


Assim, Mustafá Rosemberg de Souza não adquiriu qualquer direito sucessório ou dominial sobre o referido bem.

 

Consequentemente, com seu falecimento, em 2022, não havia título jurídico algum que autorizasse a inclusão da Fazenda Bainema no inventário do espólio do varão, tampouco fundamento que ensejasse a participação da filha exclusivamente dele (a agravante) sobre bem que nunca pertenceu a seu pai e cuja titularidade foi transmitida diretamente da doadora à descendente exclusiva, Maria Cristina, ora agravada.

 

Para não restar dúvidas, no caso concreto, Marina faleceu deixando uma única descendente, Maria Cristina Lacerda Pinto Rosemberg, ora agravada nascida de seu casamento com Mustafá.


Por sua vez, Cíntia Bonfim Rosemberg Meireles, ora agravante, é filha apenas de Mustafá, sem qualquer vínculo de filiação com a falecida Marina.

 

Logo, a agravada foi a única herdeira legítima da doadora, recebendo integralmente a Fazenda Bainema por sucessão legítima, sem qualquer concorrência de Mustafá, que não era herdeiro, e sem participação da agravante, que não descende da proprietária do bem.

 

Com o posterior falecimento de Mustafá, em 2022, o bem já não mais integrava sua esfera patrimonial, nem por meação (inexistente, em razão da incomunicabilidade), nem por herança (inexistente, em razão da ausência de vocação legal).


Assim, a Fazenda Bainema não pode ser objeto de partilha no inventário do varão, como bem demonstrado pela decisão agravada.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter incólume a decisão agravada, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator