PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004079-17.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS AURELIO SANTOS ANDRADE
Advogado(s): TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS, MATHEUS POLVORA COSTA
APELADO: LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA
Advogado(s):LAURA MUNIZ GUIMARAES, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA, STEPHANE MATHEUS LINS, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização. Litisconsórcio ativo necessário entre cônjuges. Inexigibilidade em ações de natureza obrigacional. Regularização superveniente do polo ativo. Recurso provido. Sentença cassada.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de formação completa do litisconsórcio ativo necessário (CPC, art. 485, VI), diante da ausência da cônjuge do autor, coproprietária do imóvel objeto da lide, no polo ativo da demanda. A ação originária visava à rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, alegando inadimplemento da ré no contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a formação de litisconsórcio ativo necessário entre cônjuges em ação de natureza obrigacional, mesmo que envolva imóvel adquirido por ambos; e (ii) estabelecer se a posterior juntada de procuração e manifestação de anuência da cônjuge do autor, ainda que intempestiva, é suficiente para suprir eventual irregularidade processual e viabilizar o prosseguimento do feito.

III. Razões de decidir

3. A presente ação possui natureza pessoal e obrigacional, por se referir a obrigações decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, e não a direitos reais, sendo, portanto, desnecessária a formação de litisconsórcio ativo necessário entre os cônjuges.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de litisconsórcio ativo necessário deve ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas, especialmente quando há limitação ao direito de ação e ao princípio do amplo acesso à Justiça.

5. Ainda que se admitisse a exigência de regularização do polo ativo, a posterior juntada de procuração da cônjuge do autor, conferindo poderes aos patronos constituídos na inicial, demonstra inequívoca anuência à demanda e sana eventual vício de representação.

6. A norma do art. 321 do CPC, combinada com o princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º), impõe ao Juízo a adoção de medidas que viabilizem o saneamento do processo, sendo descabida a extinção prematura da ação em hipótese de vício sanável.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido. Sentença cassada.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº. 8006960-38.2023.8.05.0154, em que figura como apelante MARCOS AURÉLIO SANTOS ANDRADE e, como apelado, LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA.



Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004079-17.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS AURELIO SANTOS ANDRADE
Advogado(s): TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS, MATHEUS POLVORA COSTA
APELADO: LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA
Advogado(s): LAURA MUNIZ GUIMARAES, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA, STEPHANE MATHEUS LINS, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS AURÉLIO SANTOS ANDRADE em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da ação nº 8004079-17.2023.8.05.0113, ajuizada em face do apelado, LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de formação completa do litisconsórcio ativo necessário, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto processual, consubstanciado na não formação do litisconsórcio ativo necessário, não tendo o autor promovido a regularização do polo ativo, como lhe fora determinado.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da acionada, que arbitro em 10% do valor da ação (art. 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil).” (ID 87549001)



Em suas razões recursais (ID 87549015), o apelante, inicialmente, trata de sua hipossuficiência econômica, reiterando pedido de concessão da justiça gratuita, alegando que o Juízo a quo indeferiu o beneplácito, mas permitiu o recolhimento de custas no valor mínimo, o que foi atendido. Assim, o apelante reitera a concessão integral do benefício, ou, subsidiariamente, a manutenção da decisão que reduziu as custas.



No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento de litisconsórcio necessário ativo e, por conseguinte, seja admitido o prosseguimento do feito com apreciação do mérito de sua pretensão de rescisão contratual, devolução de valores pagos e indenização por danos materiais e morais.



Afirma que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, figurando como único comprador qualificado, ainda que a esposa tenha assinado como anuente. Argumenta que a relação jurídica é de natureza pessoal, não exigindo a presença do cônjuge como litisconsorte necessário, citando precedentes jurisprudenciais nesse sentido.



Sustenta que a ação de rescisão contratual é pessoal e não real, sendo necessária apenas a presença das partes contratantes. Assim, a exigência de formação de litisconsórcio necessário seria indevida. Argumenta ainda que, mesmo que se entenda pela necessidade da inclusão da cônjuge, houve posterior cumprimento da determinação judicial com aditamento da inicial e apresentação de procuração subscrita pela esposa, embora fora do prazo.



Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso.



Contrarrazões no ID 87549017, alegando que os contratos de compra e venda foram celebrados com a participação da cônjuge do autor, Janice Ferreira Moura Andrade, coproprietária dos imóveis, o que impõe a formação de litisconsórcio ativo necessário e unitário.



Cita entendimento do STJ sobre a imprescindibilidade da formação do litisconsórcio em relações jurídicas indivisíveis. Argumenta que a ausência de manifestação da coproprietária inviabiliza a rescisão unilateral da totalidade do contrato e a restituição integral dos valores pagos. Destaca que a autora foi intimada para regularizar o polo ativo e permaneceu inerte, sendo legítima a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.



Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.



Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, e, assim examinados, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o Relatório.



Salvador, 14 de agosto de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004079-17.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS AURELIO SANTOS ANDRADE
Advogado(s): TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS, MATHEUS POLVORA COSTA
APELADO: LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA
Advogado(s): LAURA MUNIZ GUIMARAES, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA, STEPHANE MATHEUS LINS, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de formação completa do litisconsórcio ativo necessário (art. 485, VI, do CPC), ao fundamento de que a cônjuge do autor, coproprietária do imóvel objeto da lide, não figurava no polo ativo da demanda.



Na origem, a parte autora ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, alegando inadimplemento contratual por parte da ré, diante de atrasos na entrega do imóvel, ausência de infraestrutura e cobranças indevidas.



O Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, entendendo tratar-se de hipótese de litisconsórcio ativo necessário, dada a copropriedade do imóvel com a esposa do autor, e extinguiu o processo sem resolução de mérito.



Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela cassação da sentença e pelo prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda. Sustenta que a ação de rescisão contratual proposta possui natureza obrigacional, e não real, razão pela qual não exige a formação de litisconsórcio necessário entre cônjuges. Ainda que assim não se entendesse, afirma ter promovido o aditamento da petição inicial, com a juntada de procuração e manifestação expressa de sua cônjuge, anuindo integralmente aos termos da demanda, ainda que fora do prazo assinalado judicialmente.



Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à rescisão de contrato de promessa de compra e venda, cumulada com pedidos de devolução de valores e indenização, tratando-se, portanto, de ação de natureza pessoal e obrigacional.



A jurisprudência predominante, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que ações de natureza pessoal não exigem a formação de litisconsórcio ativo necessário entre os cônjuges, por não se tratar de direitos reais sobre o imóvel, mas sim de obrigação contratual derivada da relação jurídica obrigacional:



RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TERMINO DO CONTRATO. RESCISÃO IMOTIVADA. EXISTÊNCIA DE COLOCADORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AJUIZAMENTO DO DESPEJO. TRINTA DIAS APÓS TERMO FINAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 22/03/2016, recurso especial interposto em 03/07/2017 e atribuído a este gabinete em 23/03/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se houve irregularidade no polo ativo da ação de despejo, em razão da ausência de todos os locadores, bem como se ocorreu, na hipótese, a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação em discussão, por ausência de notificação extrajudicial nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo contratual. 3. O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais. 4. Na hipótese, não há razão para que se inclua entre essas situações excepcionais para a formação do litisconsórcio ativo necessário o pedido de despejo por encerramento do contrato de locação. 5. É permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo final do contrato. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.737.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/2/2020)



Portanto, a admissibilidade excepcional do litisconsórcio ativo necessário deve ser sempre sopesada à luz do direito constitucional de ação, a fim de que não se tolha a liberdade da parte autora de exercer plenamente o direito de acesso à Justiça.



Ademais, mesmo que se admitisse, em tese, a necessidade de correção do polo ativo, no caso dos autos verifica-se que o autor, ainda que a destempo, colacionou aos autos procuração devidamente assinada por sua esposa, conferindo poderes aos mesmos patronos já constituídos na inicial (ID 87549006 e seguintes). Tal providência, embora praticada após o prazo estipulado, porém ainda em sede de embargos de declaração no juízo de origem, é motivo suficiente para sanar eventual vício de representação e demonstra, de forma inequívoca, a aquiescência da coproprietária à propositura da ação.



Trata-se, portanto, de mera irregularidade processual, cuja superação impõe o reconhecimento da higidez da relação processual e a necessidade de retomada do curso do feito, no Juízo de origem, a partir da fase em que foi interrompido pelo ato ora cassado.



Ademais, o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), aliado à norma do art. 321 do CPC, impõe ao Juízo a adoção de medidas que permitam a regularização do processo, salvo quando se tratar de vício insanável, o que não se verifica na hipótese.



Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e reconhecer a regularidade do polo ativo da lide, com o ingresso no feito pela esposa do autor, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.



Por fim, considerando a reabertura do processamento do feito no Juízo de origem, bem como o fato de que o magistrado a quo já havia deferido a redução das custas iniciais ao mínimo da tabela (ID 87548832), e embora não tenha sido concedido o benefício da gratuidade de justiça, revela-se razoável postergar a exigibilidade das custas recursais para o momento da prolação da sentença de mérito, a ser proferida pelo douto julgador de origem, cabendo, ademais, o respectivo recolhimento à parte vencida, conforme o desfecho final da presente demanda.



É o voto.



Sala de sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA