PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RECALL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE. SENTENÇA INCONGRUENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTEÚDO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS FATOS EXPOSTOS NA LIDE. HIPÓTESE DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CF E ART. 189, § 1º, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8000304-90.2018.8.05.0267, oriundos da Comarca de Una, em que figuram como Apelante a RENAULT DO BRASIL S/A e Apelada RENILDE MARIA SOARES DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS FÓLIOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-90.2018.8.05.0267
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: RENILDE MARIA SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s):SUZANA BEATRIZ ALMEIDA OLIVEIRA GOMES FURTUNATO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pela RENAULT DO BRASIL S/A, em face da sentença de ID. 19724457, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Una, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000304-90.2018.8.05.0267, ajuizada contra si e a RUBI VEÍCULOS LTDA, por RENILDE MARIA SOARES DE ALMEIDA., dispôs: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora contidos na inicial, resolvendo o mérito, com base no Art. 487, I do CPC, c/c Arts. 12, 14 e 18 do CDC, condenando as Requeridas, de forma solidária, a indenizar a Autora a título de danos morais no importe de R$ 30.000,00, Deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária da data do arbitramento do quantum indenizatório. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa. Custas pelas Requeridas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença. A RENAULT DO BRASIL S/A opôs os Embargos de Declaração de ID. 19724465, acolhidos, nos seguintes termos: "É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade. Em relação aos erros materiais apontados, realmente a fundamentação da sentença troca os nomes dos réus pelo de outra fabricante de veículos e outra concessionária, bem como realmente troca o nome da marca e do modelo do veículo. Em relação ao apontado erro de julgamento, este não se ataca por embargos de declaração. Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para corrigir a sentença, sendo que sempre que a sentença menciona FCA FIAT CHRISLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, leia-se RENAULT DO BRASIL S.A , sempre que a sentença menciona FIORI VEICOLO LTDA, leia-se RUBI VEÍCULOS LTDA e em relação à descrição do veículo feita pela sentença, deve ser substituída pela descrição contida na inicial. P. R. I.” Irresignada, a RENAULT DO BRASIL S/A interpôs o presente inconformismo(ID. 19724474), buscando a anulação do julgado. Ao arrazoar, alegou que a sentença recorrida não possui ligação com a situação relatada nos fólios, sendo integralmente diversa da questão discutida e sua fundamentação se baseia em fatos estranhos à presente causa. Verberou que, excetuando-se o primeiro parágrafo do decisum, todo o conteúdo do relatório trata de outro processo, fato que facilmente pode ser verificado, não apenas pela menção da FIAT ou da FIORI VEÍCULOS, mas porque sequer os IDs mencionados referem-se ao caso sub oculi, tendo os erros perdurado por toda a fundamentação, mesmo após o acolhimento dos Aclaratórios, pois a motivação utilizada para condenar a ora Apelante não tem qualquer conexão com a situação narrada no caderno processual. Aduziu que a sentença combatida invocou motivos genéricos, deixando de enfrentar os argumentos deduzidos no feito, o que, por si só, configura a ausência de fundamentação, afirmando, ainda, que tanto o relatório como o embasamento utilizados não guardam relação com os autos. No mérito, sustentou que o recall não é sinônimo de vício de fabricação e, sim, a demonstração de preocupação da fabricante com os consumidores, sendo adotada a prática de chamamento dos mesmos para a substituição gratuita dos componentes que possam apresentar problemas, salientando que houve ampla divulgação, inclusive no sítio eletrônico do Ministério da Justiça. Afirmou que a Apelada não compareceu para realizar o RECALL, tendo procurado a concessionária, tão somente, quando seu veículo apresentou falha, ressaltando que o serviço fora realizado em 06(seis) dias e não em 45(quarenta e cinco), como exposto, erroneamente, na sentença. Asseverou que não restou comprovado o vício de fabricação, porquanto ordens de serviço apenas refletem as reclamações e sensações do cliente, que serão posteriormente analisadas pelos técnicos, salientando que, em caso de constatação de eventual inconveniente no bem, é garantido o prazo de 30(trinta) dias para realizar os devidos ajustes, inexistindo ato ilícito a ensejar indenização. Argumentou que o fabricante não pode responder pelos atos da concessionária, de modo que, na remota hipótese de haver reconhecimento de falha nos serviços por ela prestados, apenas esta poderá responder pela mesma, eximindo-se totalmente a Renault do Brasil. Combateu a ocorrência de dano moral, porque não revelado nenhum sentimento de dor, humilhação ou sofrimento relevantes em desfavor da Requerente, ressaltando que a situação, por ela vivenciada, não ultrapassou a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, postulando, alternativamente, a diminuição do valor da condenação, considerando os princípios da proporcionalidade, estabelecendo como termo inicial da correção monetária a data do arbitramento da indenização. Concluiu, buscando o provimento do recurso, com anulação da sentença guerreada. Intimada a se manifestar, a Recorrida apresentou as contrarrazões de ID. 19724479, pugnando pela manutenção do decisum. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 16 de maio de 2022. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-90.2018.8.05.0267
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: RENILDE MARIA SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s): SUZANA BEATRIZ ALMEIDA OLIVEIRA GOMES FURTUNATO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pela RENAULT DO BRASIL S/A, em face da sentença de ID. 19724457, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Una, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000304-90.2018.8.05.0267, ajuizada contra si e a RUBI VEÍCULOS LTDA, por RENILDE MARIA SOARES DE ALMEIDA., dispôs: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora contidos na inicial, resolvendo o mérito, com base no Art. 487, I do CPC, c/c Arts. 12, 14 e 18 do CDC, condenando as Requeridas, de forma solidária, a indenizar a Autora a título de danos morais no importe de R$ 30.000,00, Deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária da data do arbitramento do quantum indenizatório. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa. Custas pelas Requeridas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença. A RENAULT DO BRASIL S/A opôs os Embargos de Declaração de ID. 19724465, acolhidos, nos seguintes termos: "É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade. Em relação aos erros materiais apontados, realmente a fundamentação da sentença troca os nomes dos réus pelo de outra fabricante de veículos e outra concessionária, bem como realmente troca o nome da marca e do modelo do veículo. Em relação ao apontado erro de julgamento, este não se ataca por embargos de declaração. Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para corrigir a sentença, sendo que sempre que a sentença menciona FCA FIAT CHRISLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, leia-se RENAULT DO BRASIL S.A , sempre que a sentença menciona FIORI VEICOLO LTDA, leia-se RUBI VEÍCULOS LTDA e em relação à descrição do veículo feita pela sentença, deve ser substituída pela descrição contida na inicial. P. R. I.” Irresignada, a RENAULT DO BRASIL S/A interpôs o presente inconformismo(ID. 19724474), buscando a anulação do julgado. Ao arrazoar, alegou que a sentença recorrida não possui ligação com a situação relatada nos fólios, sendo integralmente diversa da questão discutida e sua fundamentação se baseia em fatos estranhos à presente causa. Verberou que, excetuando-se o primeiro parágrafo do decisum, todo o conteúdo do relatório trata de outro processo, fato que facilmente pode ser verificado, não apenas pela menção da FIAT ou da FIORI VEÍCULOS, mas porque sequer os IDs mencionados referem-se ao caso sub oculi, tendo os erros perdurado por toda a fundamentação, mesmo após o acolhimento dos Aclaratórios, pois a motivação utilizada para condenar a ora Apelante não tem qualquer conexão com a situação narrada no caderno processual. Aduziu que a sentença combatida invocou motivos genéricos, deixando de enfrentar os argumentos deduzidos no feito, o que, por si só, configura a ausência de fundamentação, afirmando, ainda, que tanto o relatório como o embasamento utilizados não guardam relação com os autos. No mérito, sustentou que o recall não é sinônimo de vício de fabricação e, sim, a demonstração de preocupação da fabricante com os consumidores, sendo adotada a prática de chamamento dos mesmos para a substituição gratuita dos componentes que possam apresentar problemas, salientando que houve ampla divulgação, inclusive no sítio eletrônico do Ministério da Justiça. Afirmou que a Apelada não compareceu para realizar o RECALL, tendo procurado a concessionária, tão somente, quando seu veículo apresentou falha, ressaltando que o serviço fora realizado em 06(seis) dias e não em 45(quarenta e cinco), como exposto, erroneamente, na sentença. Asseverou que não restou comprovado o vício de fabricação, porquanto ordens de serviço apenas refletem as reclamações e sensações do cliente, que serão posteriormente analisadas pelos técnicos, salientando que, em caso de constatação de eventual inconveniente no bem, é garantido o prazo de 30(trinta) dias para realizar os devidos ajustes, inexistindo ato ilícito a ensejar indenização. Argumentou que o fabricante não pode responder pelos atos da concessionária, de modo que, na remota hipótese de haver reconhecimento de falha nos serviços por ela prestados, apenas esta poderá responder pela mesma, eximindo-se totalmente a Renault do Brasil. Combateu a ocorrência de dano moral, porque não revelado nenhum sentimento de dor, humilhação ou sofrimento relevantes em desfavor da Requerente, ressaltando que a situação, por ela vivenciada, não ultrapassou a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, postulando, alternativamente, a diminuição do valor da condenação, considerando os princípios da proporcionalidade, estabelecendo como termo inicial da correção monetária a data do arbitramento da indenização. Concluiu, buscando o provimento do recurso, com anulação da sentença guerreada. Intimada a se manifestar, a Recorrida apresentou as contrarrazões de ID. 19724479, pugnando pela manutenção do decisum. É o relatório. Decido. Exsurgem a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Trata-se de demanda ajuizada para requerer indenização por danos material e moral, em virtude de defeito de fabricação, que afetou a segurança de dirigir, o qual foi objeto de recall, do qual a Autora não tomou conhecimento. Ao apreciar a lide, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pleito autoral, condenando a Demandada, apenas, ao pagamento de indenização por dano moral. Ressalte-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Autora e Rés figuram como consumidora e fornecedoras, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Perlustrando-se os fólios, dessume-se que os argumentos do inconformismo, quanto à alegação de nulidade da sentença, merecem prosperar, tendo em vista que a mesma se apresenta incongruente, contendo fundamentação truncada, que não guarda relação com os fatos expostos na lide, incorrendo em grave erro material. Da leitura do relatório, constou a informação de que a FCA FIAT CHRISLER AUTOMÓVEIS BRASIL e a FIORI VEICOLO LTDA, que não são partes no processo, contestaram o feito e pugnaram pela improcedência dos pedidos, tendo se manifestado pela produção de prova pericial. Nesse trecho, observa-se que há evidente erro material, tanto com relação aos nomes das partes, quanto ao pedido de realização de perícia, sequer formulado pelas Rés. Outrossim, percebeu-se incongruência, também, na parte da fundamentação do comando sentencial, porque o deferimento do pleito de dano moral arrimou-se no fato de que “a demora na entrega do veículo ocorreu por desídia da primeira requerida, eis que só fez o pedido de peças 45 (quarenta e cinco) dias após a autorização do serviço”, quando a situação narrada nos fólios não menciona nenhum pedido de peças, revelando-se que, em verdade, a Demandante reclamou ter permanecido sem veículo durante 6 (seis) dias, sem que as Demandadas tivessem lhe oferecido carro reserva, ocasionando despesas com deslocamento de táxi. Além disso, consta, incorretamente, da decisão precedente que:“Ademais, no Formulário de Diagnóstico, na seção Diagnósticos e Testes, há a Descrição da causa da anomalia: FOI VERIFICADO QUE A CENTRAL DE ABS DANIFICOU POR CAUSA DO DEFEITO DOS CHICOTES ELÉTRICOS(grifei).Na seção posterior, a Ação a ser tomada: SUBSTITUIR CENTRAL DO ABS(grifei).” Entretanto, na hipótese, tratou-se de RECALL PARA SUBSTITUIÇÃO DE PARAFUSOS DE FIXAÇÃO EIXO TRASEIRO E BERÇO DIANTEIRO DO MOTOR do veículo Renault Duster Dynamique, ano/modelo 2016/2017 e, não de um Jeep/Renegade Thawk AT, Placa PJT-9977, Ano/Modelo 2015/2016, como consignado na sentença. Observou-se, ainda, que destoam dos autos o número referido como sendo da ordem de serviço, o período em que ocorrera o problema e os ID’s citados na decisão. Logo, verifica-se que a sentença prolatada pelo MM Juiz a quo é incongruente, por estar dissociada dos fatos ocorridos nos fólios, como se a matéria analisada fosse outra, cuidando-se, portanto, de ato judicial carente de embasamento, sendo nula por ausência de requisito de validade, nos termos do art. 93, IX, da CF e 489, § 1º, I a VI, do CPC, que estabelecem: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Nessa trilha, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN VARIÁVEL. SENTENÇA NULA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCONGRUÊNCIA. Hipótese em que lançada sentença com erro material, ausência de fundamentação e de congruência. Nos termos dos artigos 93, IX, da CF e 489 do CPC, o julgador deve demonstrar logicamente o caminho percorrido para chegar à conclusão do julgado. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70077490662, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 02/05/2018).(TJ-RS - AC: 70077490662 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 02/05/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2018); APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTO ABANDONO. MAGISTRADO QUE FAZ MENÇÃO A SITUAÇÃO FÁTICA DISSOCIADA DOS AUTOS, COMO SE A AÇÃO JULGADA FOSSE OUTRA. SENTENÇA NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.(TJ-PR - APL: 00216263920158160031 PR 0021626-39.2015.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2018); APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EIVADA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PERTINENTE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS 11 E 93, IX DA CARTA MAGNA, E 489 DO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Evidencia-se patente o descumprimento pelo Magistrado a quo daquilo previsto pelos arts. 11 e 93, IX, CF, bem como 489, CPC, deixando de proferir seu posicionamento amparado por fundamentação compatível aquilo esperado, ou seja, analisando as questões de fato e de direito, e enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de engendrar sua convicção. 2. Nesta linha de intelecção, constituindo, a fundamentação, elemento essencial à constituição do pronunciamento judicial, não se admitindo no sistema jurídico decisão, sentença ou acórdão que destituída de consentânea justificativa aos seus propósitos, consoante expõem a Carta Política de 1988 e o vigente Código de Ritos, e restando patente, do exame do insípido ditame, a falta de zelo do Julgador quando da elaboração do veredito, restando manifesta a ausência de pertinente fundamentação, declaro a hostilizada sentença nula de efeitos.(TJ-BA - APL: 00120092619938050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2018). Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, DETERMINANDO O RETORNO DOS FÓLIOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-90.2018.8.05.0267
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: RENILDE MARIA SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s): SUZANA BEATRIZ ALMEIDA OLIVEIRA GOMES FURTUNATO
VOTO