PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107475-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CONEXAO VM LTDA
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DO RECURSO INTEGRATIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para julgar improcedentes os pedidos em ação ordinária envolvendo revisão de cláusulas contratuais relativas ao compartilhamento de postes, afastando alegações de abusividade do preço cobrado por concessionária de energia elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao não enfrentar normas que impõem compartilhamento não discriminatório, com preços justos e razoáveis; (ii) estabelecer se há contradição na fundamentação quanto à formação do preço e à ausência de comprovação de critérios técnicos pela concessionária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão aprecia de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito, enfrentando a controvérsia acerca da ausência de comprovação de conduta discriminatória injustificada, inclusive à luz da Resolução Conjunta nº 001/1999.

A omissão apta a ensejar embargos de declaração exige ausência de análise de questão relevante, o que não se verifica quando o julgador apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes.

A decisão embargada atribui corretamente à parte Autora o ônus de comprovar a abusividade do preço, nos termos do art. 373, I, do CPC, e conclui pela inexistência de prova técnica robusta.

A alegação de contradição não se configura, pois inexiste incompatibilidade interna no julgado, sendo vedada a utilização dos Embargos para rediscussão do mérito.

Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa, não sendo meio adequado para reformar a decisão ou reavaliar provas e fundamentos já analisados.

O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente e coerente com o ordenamento jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.026, §2º; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001/1999.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11.02.2021; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1840754/BA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.04.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8107475-89.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante CONEXAO VM LTDA e embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107475-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CONEXAO VM LTDA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONEXAO VM LTDA em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora Embargante. Veja-se a ementa abaixo transcrita (ID 98369958):

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). VALOR COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 04/2014. PREÇO DE REFERÊNCIA. LIVRE NEGOCIAÇÃO. ABUSIVIDADE DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA MODICIDADE TARIFÁRIA. MANUTENÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação ordinária relativa ao compartilhamento de postes, determinando a emissão de contrato, fornecimento de acesso ao sistema GEOS, inexigibilidade de cobrança retroativa com anulação de termo de confissão de dívida, imposição de obrigações de fazer e reconhecimento da abusividade do valor cobrado pela concessionária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta ausência de enfrentamento dos documentos apresentados pela Apelante; (ii) estabelecer se o valor cobrado pela COELBA pelo uso compartilhado de postes — superior ao preço de referência de R$ 3,19 fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 — configura abusividade apta a justificar intervenção judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A sentença é válida quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC.

A nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 282 do CPC), inexistente no caso, pois a Apelante exerceu plenamente sua defesa.

O valor de R$ 3,19 previsto na Resolução Conjunta nº 04/2014 constitui mero preço de referência para resolução administrativa de conflitos, não sendo vinculante nem obrigatoriamente aplicado em relações contratuais.
O regime regulatório aplicável prevê liberdade de negociação entre concessionárias de energia e empresas de telecomunicações (Resolução Conjunta nº 001/1999, arts. 4º e 21).

Não cabe ao Judiciário substituir-se à ANEEL/ANATEL na fixação de tarifas ou parâmetros técnicos, ausentes evidências de condutas discriminatórias ou abusivas.

Incumbia à Autora, conforme art. 373, I, do CPC, comprovar tecnicamente a abusividade do valor cobrado (aprox. R$ 7,46), o que não foi demonstrado mediante prova pericial, estudos econômicos ou demonstração de equivalência com contratos comparados.

A apresentação de contratos de grandes operadoras (como Telemar Norte Leste S/A) é insuficiente para comprovar abusividade, pois ignora diferenças técnicas, logísticas e negociais que influenciam a precificação.

As justificativas técnicas e econômicas apresentadas pela COELBA, inclusive estudo FIA, sustentam a metodologia adotada na formação do preço.

A ausência de comprovação de discriminação injustificada ou desproporcionalidade impede o reconhecimento de abusividade e obsta a intervenção judicial na relação contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido. Pedidos improcedentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, 373, I, e 489, §1º, IV; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001/1999, arts. 4º e 21; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, art. 1º e §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI nº 0049154-65.2024.8.17.9000, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior; TJ-CE, Apelação Cível nº 0221889-15.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio.”

 

Em suas razões recursais (ID 98819516), a empresa Embargante alega que o acórdão recorrido “deixou de enfrentar aspecto essencial da controvérsia, ao permanecer omisso quanto às expressas determinações legais e regulamentares que impõem que o compartilhamento de infraestrutura ocorra de forma não discriminatória, mediante preços e condições justos e razoáveis. Tal omissão revela-se ainda mais relevante diante da necessidade de observância dos princípios da isonomia e da livre concorrência, expressamente assegurados pelo art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações, pelo art. 5º da Resolução nº 274/2001 e pelos arts. 4º e 21 da Resolução Conjunta nº 001/1999, editada pela ANEEL, ANATEL e ANP. Assim, ao desconsiderar esse conjunto normativo, o voto incorre em fundamentação incompleta, comprometendo a correção jurídica da decisão”.

 

Aponta que a fundamentação do acórdão “revela-se manifestamente contraditória, na medida em que em nenhum momento do processo a Embargada comprovou ou sequer explicitou os critérios técnicos, operacionais, logísticos e negociais que teriam influenciado a formação do preço individualizado praticado. Não há nos autos qualquer demonstração objetiva de como se chegou ao valor de R$ 7,46, no ano de 2019, nem ao valor posteriormente fixado em R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), em 2024 para que o mesmo seja justificado como não discriminatório, justo e razoável”.

 

Aduz, ainda, que “o acórdão se mostra omisso ao deixar de indicar qualquer base legal que autorizasse a suposta discriminação em razão do porte da empresa ou da quantidade de pontos de fixação ocupados. Ressalte-se que a extensa legislação setorial expressamente veda qualquer forma de discriminação nesse contexto. Ao contrário do que foi sustentado no acórdão, a utilização de maior número de pontos de fixação deveria resultar em custo unitário superior, e não inferior, uma vez que implica maior desgaste da infraestrutura e aumento das necessidades de manutenção. Essa inversão evidencia não apenas a inconsistência da fundamentação, mas também a contrariedade às normas regulatórias aplicáveis”.

 

Assevera que “o acórdão revela-se igualmente contraditório em relação às próprias teses sustentadas pela Concessionária, a qual, nos documentos acostados aos autos, deixou claro que à Embargante não foi conferida qualquer alternativa real de escolha: ou aceitava integralmente o contrato de adesão imposto, ou seria compelida a adotar soluções diversas e onerosas para exercer o direito ao compartilhamento de infraestrutura - direito este, inclusive, expressamente reconhecido no próprio acórdão proferido”.

 

Afirma que “não há como aceitar a posição do Ilustre Relator, no sentido de ser razoável e proporcional a aplicação unilateral do valor, no ano de 2019, de R$ 7,46 (sete reais e quarenta e seis centavos), e R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) se fizermos o comparativo, com o estabelecido na Resolução Conjunta 004/2014”.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento provimento do recurso, “com a finalidade de sanar as contradições e omissões apontadas, especialmente quanto à ausência de autonomia privada no presente caso. Tal ausência se evidencia pelo fato de que a Embargada impôs os dois preços constantes no contexto fático, realizando discriminação entre os ocupantes - ambos os fatos devidamente reconhecidos nos autos -, em evidente desrespeito à legislação setorial aplicável”.

 

A Embargada apresentou contrarrazões no ID 100084502, rebatendo as teses recursais e pugnando pela sua rejeição.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107475-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CONEXAO VM LTDA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA

 

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o acórdão recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

 

A Embargante suscita que há omissões no acórdão: (i) “quanto às expressas determinações legais e regulamentares que impõem que o compartilhamento de infraestrutura ocorra de forma não discriminatória, mediante preços e condições justos e razoáveis”; e (ii) “ao deixar de indicar qualquer base legal que autorizasse a suposta discriminação em razão do porte da empresa ou da quantidade de pontos de fixação ocupados”.

 

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC)” (EDcl no REsp 1778048 MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/02/2021).

 

Assim é que, ao contrário do quanto aduzido pela Recorrente, o acórdão foi expresso ao dispor sobre as questões apontadas, utilizando-se, inclusive, da disciplina da Resolução Conjunta nº 001/1999 (ANEEL, ANATEL e ANP). E, nesse viés, entendeu que não restou demonstrado nos autos, de forma robusta e concreta, conduta discriminatória injustificada pela Ré/Embargada. Vejam-se os seguintes trechos do acórdão recorrido:

 

“No caso, à parte Autora incumbia a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), ou seja, comprovar, de forma técnica e substancial, a inadequação do preço estabelecido pela Concessionária. Poderia a Demandante, por exemplo: produzir prova pericial técnica contábil ou econômico-financeira, demonstrando a discrepância entre o valor cobrado e os custos médios de operação praticados no setor; juntar estudos comparativos que estabelecessem padrões vinculantes ou valores máximos; ou mesmo demonstrar que houve recusa injustificada de proposta compatível com o preço de referência, em contexto negocial isonômico. 

A ausência de qualquer desses elementos nos autos impede o reconhecimento judicial da abusividade, sob pena de inversão indevida do ônus da prova, contrária ao regime legal de distribuição e sem fundamento na vulnerabilidade técnica da Autora – empresa prestadora de serviço especializado no setor.

Buscou a parte Autora demonstrar a alegada abusividade do valor cobrado pela COELBA com base em contratos celebrados pela concessionária com empresas de grande porte, como a Telemar Norte Leste S/A. Contudo, essa comparação é juridicamente inidônea para fins de aferição da abusividade, na medida em que ignora os diversos fatores técnicos, operacionais, logísticos e negociais que influenciam a precificação contratual individualizada, a exemplo da escala de operação, abrangência da rede, volume contratado, tempo de ocupação da infraestrutura, obrigações acessórias, padrões de qualidade técnica exigidos e riscos assumidos. 

Não se pode perder de vista que o regime jurídico aplicável é pautado pelo princípio da livre negociação, com intervenção regulatória apenas para fins de controle de condutas anticoncorrenciais ou discriminatórias injustificadas – o que, por si só, exige prova robusta e concreta. 

A simples apresentação de contratos firmados pela concessionária com grandes operadoras de telecomunicações não autoriza a conclusão de prática discriminatória, sendo imprescindível a demonstração de que se trata de situações de fato equivalentes quanto à escala de operação, volume de infraestrutura utilizada e obrigações contratuais.”

 

Ainda, a Recorrente aponta que “tal fundamentação revela-se manifestamente contraditória, na medida em que em nenhum momento do processo a Embargada comprovou ou sequer explicitou os critérios técnicos, operacionais, logísticos e negociais que teriam influenciado a formação do preço individualizado praticado. Não há nos autos qualquer demonstração objetiva de como se chegou ao valor de R$ 7,46, no ano de 2019, nem ao valor posteriormente fixado em R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), em 2024 para que o mesmo seja justificado como não discriminatório, justo e razoável”.

 

Ocorre que, conforme demonstrado acima, o acórdão concluiu pela ausência de demonstração pela Autora, ora Embargante, dos fatos constitutivos de seu direito, qual seja, a comprovação, de forma técnica e substancial, a inadequação do preço estabelecido pela Concessionária Ré.

 

Quanto à alegação de que “o acórdão revela-se igualmente contraditório em relação às próprias teses sustentadas pela Concessionária, a qual, nos documentos acostados aos autos, deixou claro que à Embargante não foi conferida qualquer alternativa real de escolha”, há de se destacar, de igual modo, que o julgado, sob a ótica do ônus probandi do CPC, entendeu pela ausência de elementos de prova produzidos pela empresa Embargante que dessem guarida à sua tese.

 

A propósito, faz-se oportuno rememorar que a contradição que autoriza Embargos de Declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.

 

É certo, pois, que não há quaisquer vícios de omissão e contradição, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência da Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios.

 

Tem-se, em verdade, que a Recorrente pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

O caráter de rediscussão dos presentes Embargos é tão falgante, consoante se observa, a título de exemplo, do seguinte excerto extraído das razões recursais: “não há como aceitar a posição do Ilustre Relator, no sentido de ser razoável e proporcional a aplicação unilateral do valor, no ano de 2019, de R$ 7,46 (sete reais e quarenta e seis centavos), e R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) se fizermos o comparativo, com o estabelecido na Resolução Conjunta 004/2014” (ID 98819516 -– Pág. 7).

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à circunstância de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

Em outras palavras, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não implica que este deva esgotar todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que sua decisão seja amparada no sistema jurídico a que está adstrito. Nesse ponto, veja-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) (g.n.)

 

Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido.

 

Fica a parte advertida de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200