PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 01). DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito de policial militar ao recebimento do auxílio-transporte, nos termos da tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01). A sentença recorrida também observou a prescrição quinquenal e aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros, conforme decidido no RE 870.947, aplicável à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes fixados no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), mesmo diante das alegações do Estado acerca de ausência de regulamentação específica, existência de gratuidade no transporte público e falta de dotação orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, por ser tempestivo, dispensado do preparo (CPC, art. 1.007, §1º) e impugnar adequadamente os fundamentos da sentença. A tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01) reconhece expressamente o direito dos policiais militares ao recebimento de auxílio-transporte, com base no Decreto Estadual nº 6.192/1997, até a edição do Decreto nº 18.825/2019. O valor do benefício deve ser calculado com base no número de deslocamentos diários em transporte coletivo, nos dias úteis de comparecimento ao serviço e no valor da tarifa oficial. A decisão do IRDR refutou expressamente os argumentos do Estado sobre falta de regulamentação, gratuidade de transporte e ausência de dotação orçamentária, razão pela qual esses fundamentos não podem ser novamente utilizados para afastar o direito reconhecido. A sentença seguiu integralmente a tese firmada no IRDR, além de observar corretamente a prescrição quinquenal e os índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo STF no RE 870.947. Diante da sucumbência recursal, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É devido o pagamento de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, conforme parâmetros fixados no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), independentemente de regulamentação posterior, gratuidade de transporte público ou existência de dotação orçamentária. O valor do auxílio deve ser apurado com base no número de deslocamentos diários, nos dias de comparecimento ao serviço e no valor da tarifa oficial vigente à época. Sentença que aplica corretamente a tese firmada em IRDR e os parâmetros do RE 870.947 deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §1º, e 85, §11; CF/1988; Decreto Estadual nº 6.192/1997; Decreto Estadual nº 18.825/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015505-33.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado ADILSON QUEIROZ DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015505-33.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADILSON QUEIROZ DE JESUS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), rel. Desa. Telma Laura Silva Brito; STF, RE nº 870.947.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de ordinária ajuizada por ADILSON QUEIROZ DE JESUS, julgou procedente o pedido consignando: “… determinar que a parte ré, Estado da Bahia, pague os valores retroativos referentes ao auxílio transporte à parte autora, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a data em que entrou na reserva remunerada, a previsão constante no artigo 3º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto Lei 6.192/97, observada a prescrição quinquenal. Com relação a aplicação dos juros e correção monetária, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral. Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”. (Id 27954545) Inconformado, o Estado da Bahia aviou o presente recurso vertical arguindo, em prefacial, a suspensão do processo até conclusão do julgamento do IRDR 0007725-69.2016.805.0000 (Tema 01). No mérito, defende a falta de regulamentação para pagamento do auxílio-transporte aos Policiais Militares antes de 2019, destacando que, à época, havia em favor da categoria gratuidade de transporte urbano mediante cartão smart card. Argumenta, também, “… entende-se que o regime jurídico do Auxílio-Transporte impede que a Administração pague tal benefício àquele que usufruia da gratuidade legal no uso do transporte público. Tal entendimento decorre do caráter indenizatório do examinado auxílio, tendo em vista que, se a indenização busca reparar patrimonialmente determinado desfalque financeiro sofrido pelo indivíduo, ela não terá cabimento quando tal prejuízo econômico já não mais existir.”. Por fim, sustenta a impossibilidade de pagamento da verba diante da falta de previsão orçamentária. Em contrarrazões, Id 27954554, o demandante defende o pronunciamento jurisdicional atacado. Suspenso o processo por decisão do relator originário, Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, Id 29235932. Levantado o sobrestamento, mediante ato ordinatório, Id 83379062, foi oportunizado as partes se manifestarem sobre o resultado do julgamento do IRDR 0007725-69.2016.805.0000 (Tema 01), com efetivo trânsito em julgado. Petição do autor, Id 88604983. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015505-33.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADILSON QUEIROZ DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto tempestivo e dispensado do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, além de estarem impugnados os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do mencionado IRDR 0007725-69.2016.805.0000 (Tema 01), em voto da lavra da Desembargadora Telma Laura Silva Brito, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: “Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e 88 1º,2º,3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” Aliás, merece destaque que naquele julgado também foram apreciados e refutados os argumentos do Estado da Bahia acerca de ausência de regulamentação do pagamento da verba; gratuidade de transporte público (smartcard); e falta de dotação orçamentaria. Nesse contexto, toda fundamentação esposada no recurso voluntário encontra-se exaurida pelo julgado do IRDR 0007725-69.2016.805.0000 (Tema 01). Mais a mais, como a sentença vergastada acompanhou os parâmetros estabelecidos no IRDR n° 0007725-69.2016.8.05.0000, tendo observado a prescrição quinquenal e o índice aplicado à correção monetária e à taxa de juros, vigentes à época, na forma do Recurso Extraordinário (RE) 870947. Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, em sua integralidade. Na forma do art. 85, § 11 do CPC, majora-se em 2% a condenação em honorários advocatícios, totalizando 12% sobre o valor da condenação, a serem arbitrados na fase de liquidação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015505-33.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADILSON QUEIROZ DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO