PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO n. 0543398-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO AUGUSTO TEIXEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s): MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, VITOR SILVA ROCHA, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES, EDUARDO LIMA SODRE, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, MAYNARA SILVA CERQUEIRA, RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA
APELADA: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros
Advogado(s):EDUARDO LIMA SODRE, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES, MAYNARA SILVA CERQUEIRA, MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, VITOR SILVA ROCHA


ACORDÃO

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO MANIFESTADO DURANTE O PRAZO DE GARANTIA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. ARTS. 12 E 14, DO CDC. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO EM 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. APLICAÇÃO DO ART. 86, DO CPC. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação e recurso adesivo n. 0543398-34.2014.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO n. 0543398-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO AUGUSTO TEIXEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s): MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, VITOR SILVA ROCHA, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES, EDUARDO LIMA SODRE, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, MAYNARA SILVA CERQUEIRA, RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA
APELADA: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES, MAYNARA SILVA CERQUEIRA, MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, VITOR SILVA ROCHA


RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 86195233, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, a ser corrigida pelo INPC, a partir da data do julgamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, bem como no pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10%, com rateio na proporção de 50% para cada parte, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade, prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida.

Irresignada, Guebor Comercial Distribuidora Ltda. apresentou apelação, ID 86195247, sustentando, em síntese, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, ao argumento de que o veículo foi entregue em perfeitas condições de funcionamento e de que o autor, profissional experiente do ramo automotivo, tinha plena ciência de que adquiria bem usado, com mais de sete anos de fabricação. Insurge-se, ainda, contra a condenação por danos morais, defendendo tratar-se de situação caracterizadora de mero aborrecimento cotidiano, sem demonstração de nexo causal entre eventual pane apresentada e conduta antijurídica imputável à concessionária. Requer, por fim, a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que o autor decaiu da maior parte de suas pretensões, correspondente a 75,42% dos pedidos formulados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Por sua vez, Luciano Augusto Teixeira Ferreira interpôs recurso adesivo, ID 86195252, postulando a majoração da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 30.000,00, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pelo autor, ID 86195256, pleiteando o desprovimento do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO n. 0543398-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO AUGUSTO TEIXEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s): MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, VITOR SILVA ROCHA, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES, EDUARDO LIMA SODRE, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, MAYNARA SILVA CERQUEIRA, RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA
APELADA: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES, MAYNARA SILVA CERQUEIRA, MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, VITOR SILVA ROCHA


VOTO

A controvérsia recursal repousa em aferir a presença dos pressupostos da responsabilidade civil da concessionária ré, em razão dos alegados vícios apresentados em veículo usado adquirido pelo autor, bem como em verificar se o quadro fático delineado é apto a caracterizar dano moral indenizável e, subsidiariamente, se o quantum fixado e a distribuição dos ônus sucumbenciais observam os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No exame do recurso interposto pela ré/apelante, ID 86195247, a recorrente sustenta a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, ao argumento de que o veículo, adquirido em 24 de julho de 2013, foi entregue em perfeito estado de funcionamento, enfatizando, ainda, que o autor/apelado, profissional experiente do ramo automotivo, tinha plena ciência de que se tratava de bem usado, com mais de sete anos de fabricação.

Tratando-se, contudo, de relação de consumo, incide a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora, nos termos dos artigos 12 e 14, do CDC, prescindindo-se da demonstração de culpa e exigindo-se, tão somente, a comprovação do vício do produto ou do defeito na prestação do serviço, bem como do nexo causal.

No caso concreto, o acervo probatório releva, de forma suficiente, a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

Consta dos autos que o veículo apresentou pane mecânica, em 26 de julho de 2013, ID 86194916, impondo-se o seu reboque até a concessionária, circunstância ocorrida ainda dentro do prazo de garantia.

A responsabilidade da fornecedora encontra-se respaldada no sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no art. 26, inciso II, que estabelece o prazo de garantia legal de noventa dias para produtos duráveis, bem como no art. 24, que confere caráter cogente a tal garantia, tornando-a independente de estipulação expressa ou da vontade do fornecedor.

Considerando que a aquisição do veículo ocorreu em 24 de julho de 2013, o prazo de garantia legal estendia-se até 22 de outubro de 2013, abrangendo, portanto, o evento danoso ocorrido em 27 de julho de 2013, data do reboque do automóvel. Tal circunstância reforça o dever de reparação da concessionária ré, no sentido de que o sistema de garantias por vícios de qualidade contempla as garantias legais de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independentemente da vontade do fornecedor ou de termo específico.

A alegação de que o automóvel teria sido entregue em perfeitas condições não é suficiente para afastar a responsabilidade da apelante, porquanto o surgimento do defeito imediatamente após a aquisição, e durante o período de garantia, evidencia a existência de vício oculto, cuja responsabilização independe da comprovação de culpa do fornecedor.

A circunstância de se tratar de veículo usado, por si só, não afasta o dever de indenizar, sobretudo quando o vício se manifesta no curso da garantia concedida, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o fornecedor responde pelos vícios ocultos que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, ainda que se trate de bem usado.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO . CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR . GARANTIA LEGAL. ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO . INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1. O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico . Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda . As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem) . 4. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5. Recurso especial provido .(STJ - REsp: 1661913 MG 2017/0043222-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021)

Do mesmo modo, a alegação de que o autor/apelado é profissional do ramo automotivo não afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco elide a responsabilidade objetiva da fornecedora. A aquisição do veículo deu-se para uso pessoal, na condição de destinatário final, estando presente a vulnerabilidade técnica e jurídica prevista no art. 4º, I, do CDC, a qual independe da qualificação profissional do consumidor.

No que se refere ao dano, resta amplamente demonstrado nos autos que o consumidor, logo após a aquisição do veículo, viu-se impossibilitado de utilizá-lo, permanecendo inerte em via pública, sendo necessária a utilização de serviço de reboque.

A situação descrita ultrapassa, de forma manifesta, os limites do mero aborrecimento cotidiano. Não se cuida de simples inadimplemento contratual ou de defeito de pequena monta, mas de frustração imediata da legítima expectativa de fruição do bem adquirido, aliada ao constrangimento público decorrente da imobilização do veículo em via de grande circulação, circunstância apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade.

O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico sofrido, porquanto decorre da própria gravidade dos fatos narrados e comprovados nos autos.

Quanto ao nexo causal, verifica-se, de modo inequívoco, que o dano experimentado pelo autor decorreu diretamente do vício apresentado pelo veículo comercializado pela apelante, manifestado dentro do prazo de garantia.

Essas circunstâncias evidenciam, de forma clara, o vínculo direto e imediato entre a conduta da fornecedora, consistente na comercialização de veículo com vício oculto, e o dano suportado pelo consumidor, consubstanciado na impossibilidade de uso do bem, no constrangimento público e na frustração da legítima expectativa. 

Nesse contexto, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, seja por fato exclusivo do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.

Ante o exposto, não há falar em ausência dos pressupostos da responsabilidade civil ou em mero dissabor cotidiano, impondo-se a manutenção integral da condenação por danos morais, inclusive quanto ao quantum indenizatório fixado, o qual se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.

No que se refere à redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fixação deve observar o critério da proporcionalidade previsto no art. 86 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de êxito e de decaimento de cada parte em relação às pretensões deduzidas em juízo, à luz dos princípios da causalidade e da razoabilidade.

Na hipótese, o autor formulou pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.482,00, o qual foi integralmente julgado improcedente, bem como pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 36.200,00, tendo obtido êxito apenas parcial, com a fixação da reparação em R$ 10.000,00, evidenciando-se redução substancial do quantum postulado.

Tem-se, portanto, sucumbência recíproca, porém preponderante do demandante, não se tratando de hipótese de sucumbência mínima apta a atrair a incidência da Súmula 326 do STJ, especialmente diante da rejeição integral de pedido autônomo cumulativamente deduzido.

Nesse contexto, a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais promovida na sentença não se mostra consentânea com o efetivo grau de decaimento das partes, impondo-se a sua adequação, a fim de melhor refletir o resultado global da demanda. 

Assim, mostra-se adequada a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 60% ao autor e 40% à ré, mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Diante disso, dá-se parcial provimento ao recurso da ré, exclusivamente para adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, mantidos os demais termos do julgado.

Quanto ao recurso adesivo interposto pelo autor, ID 86195252, verifica-se que o recorrente postula a majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e a elevação da verba honorária sucumbencial para 20% do valor da condenação.

A pretensão de majoração do dano moral não comporta acolhimento. O montante fixado na origem, no importe de R$ 10.000,00, mostra-se adequado às particularidades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização, não se evidenciando descompasso que justifique a intervenção desta instância revisora.

No que se refere aos danos materiais, a sentença corretamente julgou improcedente o pedido, ao consignar a ausência de prova idônea de que os gastos alegados tenham sido efetivamente suportados pelo autor no período de garantia do veículo, bem como a inexistência de documentos capazes de correlacionar, de forma concomitante, o nome do demandante, a identificação do automóvel e a data abrangida pela garantia.

Com efeito, do exame da documentação acostada aos autos, ID 86194915, verifica-se que o autor/recorrente limitou-se a juntar meros orçamentos referentes a supostos serviços realizados, sem, contudo, comprovar a sua efetiva execução, ante a ausência de apresentação dos correspondentes cupons ou notas fiscais. Registra-se, ainda, que as notas fiscais colacionadas, ID 86194916, foram apresentadas de forma dissociada de qualquer orçamento ou outro elemento apto a identificar a fonte pagadora ou a vinculação do serviço ao veículo objeto da demanda, revelando-se, portanto, insuficientes para demonstrar o alegado prejuízo material.

Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, inexiste fundamento para a reforma da sentença quanto a esse ponto.

Por fim, quanto ao pleito de fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, não assiste razão ao recorrente. O percentual arbitrado na origem, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, observa adequadamente os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré, exclusivamente para proceder à redistribuição dos ônus sucumbenciais, e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, mantendo-se, no mais, os termos da sentença.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator