PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-33.2018.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIAO INDUSTRIAL ACUCAREIRA S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
APELADO: COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA
Advogado(s):CAIO SPINELLI RINO, EDUARDO ALVES PERICO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DUPLICATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em sede de embargos à ação monitória, rejeitou a preliminar de prescrição e constituiu título executivo judicial em favor da autora, consubstanciado em duplicatas mercantis sem força executiva.

II. Questão em discussão

2. A questão restringe-se a definir qual o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida fundada em duplicatas sem eficácia executiva pela via monitória e se houve a consumação do lapso temporal.

III. Razões de decidir

3. O prazo trienal previsto na Lei nº 5.474/1968 e no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil incide exclusivamente sobre a pretensão executiva.

4. A pretensão de cobrança amparada em prova documental idônea sem eficácia de título executivo, deduzida via ação monitória, sujeita-se ao prazo quinquenal estatuído no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

5. Na espécie, os protestos cambiais interromperam o transcurso da prescrição, evidenciando que a propositura da demanda ocorreu dentro do prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000478-33.2018.8.05.0095, em que figuram como apelante UNIAO INDUSTRIAL ACUCAREIRA S.A. e como apelada COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-33.2018.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIAO INDUSTRIAL ACUCAREIRA S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
APELADO: COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA
Advogado(s): CAIO SPINELLI RINO, EDUARDO ALVES PERICO

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por União Industrial Açucareira Ltda., contra sentença (ID 95761691) proferida nos autos da ação monitória proposta por Coppermetal Comércio de Aços e Metais Ltda., que rejeitou os embargos monitórios opostos pela ora recorrente, afastando a preliminar de prescrição e reconhecendo a comprovação da relação jurídica e do inadimplemento, bem como a correção dos cálculos apresentados pela parte autora, constituindo, assim, de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 40.166,10, a ser atualizado conforme critérios especificados na sentença. Condenou, ainda, a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (ID 95761694), a recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. Alega, nesta senda, que, mesmo sob a ótica do prazo quinquenal, teria ocorrido a prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 2018 e a citação somente ocorreu em 2021 e que os títulos venceram em abril de 2014, de modo que a pretensão estaria prescrita em 2017 (prazo trienal) ou, alternativamente, entre 2019 e 2020 (prazo quinquenal).

Requer, ao final, o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, além da condenação da recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 101104906).

Em contrarrazões (ID 95798830), a parte recorrida refuta os argumentos da apelante, em especial por conta da inaplicabilidade do prazo trienal previsto na Lei de Duplicatas, por se tratar de ação monitória e não de execução de título extrajudicial. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema. 



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-33.2018.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIAO INDUSTRIAL ACUCAREIRA S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
APELADO: COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA
Advogado(s): CAIO SPINELLI RINO, EDUARDO ALVES PERICO

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pela ora recorrente, afastando a preliminar de prescrição e reconhecendo a comprovação da relação jurídica e do inadimplemento, bem como a correção dos cálculos apresentados pela parte autora, constituindo, assim, de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 40.166,10, a ser atualizado conforme critérios especificados na sentença.

Historiando os fatos, a autora, ora apelada, ajuizou Ação Monitória visando à constituição de título executivo judicial em face da ré/apelante, decorrente do inadimplemento de duplicatas mercantis. 

A ação monitória possibilita a constituição e o reconhecimento de um crédito decorrente de um documento que não disponha, a princípio, de força executiva, a teor do art. 700, do CPC.

 A tese central da apelação é a de que o prazo prescricional para a cobrança de duplicatas seria de três anos, consoante o art. 18, I, da Lei nº 5.474/68 e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e que, contado a partir do vencimento dos títulos em abril de 2014, esse prazo teria se expirado em 2017.

O argumento confunde categorias jurídicas distintas e não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

O prazo trienal estabelecido pelo art. 18, I, da Lei de Duplicatas e pelo art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil regula, com exclusividade, a pretensão executiva cambiária — o direito de promover a execução forçada do título com eficácia de título executivo extrajudicial.

Expirado esse prazo, a duplicata perde a executividade, mas o crédito subjacente não desaparece. O credor conserva a pretensão de cobrar o valor devido, podendo veiculá-la pela via cognitiva, seja por meio da ação de cobrança ordinária, seja pela ação monitória — que é exatamente o procedimento eleito pela apelada.

Ao optar pela ação monitória, o credor não está mais exercendo uma pretensão cambiária-executiva: está cobrando uma dívida líquida lastreada em documento escrito sem eficácia de título executivo, nos exatos termos do art. 700 do CPC. A natureza da pretensão, portanto, muda de qualidade: ela deixa de ser cambiária e passa a ser a de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular — hipótese diretamente regulada pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que lhe confere prazo prescricional de cinco anos.

Esse entendimento está solidamente assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o consolidou inclusive em sede de recurso especial repetitivo. A orientação é de que o prazo prescricional para a propositura de ação monitória fundada em duplicata sem executividade é quinquenal, contado a partir do vencimento do título. Confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N 83/STJ . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação . Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento do título, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 5 . Em razão dos referidos óbices sumulares, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 2035093 SP 2022/0338518-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

 EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura de ação monitória baseada em duplicata sem executividade é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, a contar da data de seu vencimento. Precedentes. 2. A Corte de origem concluiu que houve a juntada aos autos dos documentos necessários à instrução da ação monitória, os quais demonstram de forma inequívoca a existência do débito em questão, de modo que rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.919.372/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.

 

Na mesma direção e corroborando o afastamento da prescrição, aponta a jurisprudência desta Corte Estadual:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. REALIZAÇÃO DE PROTESTOS QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO QUINQUENAL. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL COM O COMPROVANTE DE ENTREGA DOS PRODUTOS. IMPUGNAÇÃO DA ENTREGA. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA RÉ DE DEMONSTRAR A INVALIDADE DO COMPROVANTE DE ENTREGA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REJEITAR OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, DECLARANDO CONSTITUÍDA DE PLENO DIREITO A PROVA ESCRITA TRAZIDA COM A INICIAL, PARA CONFIGURAR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (CPC 701 § 2º C/C 702). 1. Depois de lavrada a nota fiscal de compra e venda, sob o número 001671733, em 03/02/2017, foi emitida a duplicata mercantil por indicação, com vencimento para 05/03/2017, a qual foi levada para apontamento junto ao Cartório de Protesto no dia 14/03/2018 (ID nº 65103974). Como se sabe, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e o protesto cambial é uma causa que interrompe a prescrição, que volta a correr da data do ato que a interrompeu, nos termos do art. 202, III, do CC. 2. Como a data do protocolo do protesto se deu tempestivamente em 14/03/2018, tendo interrompido a prescrição, nos termos do artigo 202, III, do Código Civil, e considerando que o ingresso da presente demanda monitória se deu em 08/03/2022, não pode prosperar a alegação de ocorrência da prescrição, já que não houve o transcurso do prazo quinquenal da prescrição. 3. Conforme entendimento do STJ, dispensável ao autor apresentar a nota fiscal com a devida assinatura do réu, bastando, tão somente, a propositura da ação injuntiva, que traga à apreciação do juízo as notas fiscais com o comprovante de recebimento e/ou entrega dos produtos e/ou serviços, situação que, conforme documentos anexos à exordial, a parte autora se desincumbiu, à luz do art. 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, cabia à empresa ré o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a ilegitimidade da assinatura. 4. A despeito do entendimento esposado na sentença, a parte ré poderia ter trazido aos autos sua relação de empregados na época, prova que apenas ela poderia produzir, e impugnar a assinatura presente no recibo de entrega, requerendo a realização de prova pericial. Não basta, portanto, a mera alegação de não recebimento do bem. Ademais, em havendo prova da entrega das mercadorias na sede do devedor, não incumbe ao credor averiguar se o receptor dos produtos tem poderes para tanto, pela aplicação da Teoria da Aparência. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001774-92.2022.8.05.0146,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 22/10/2024 )

 

A tese trienal deve, portanto, ser rechaçada.

Afastado o prazo trienal e fixado o quinquenal, cumpre verificar se a pretensão da autora foi exercida a tempo.

Ressai incontroverso que as duplicatas venceram entre 11 e 25 de abril de 2014. Contando-se cinco anos a partir de cada vencimento, o término do prazo prescricional ocorreria entre abril e maio de 2019. A ação monitória foi distribuída em 22/10/2018 — ou seja, quase um ano antes do término do prazo. A tempestividade do ajuizamento é, assim, manifesta e incontroversa.

A esse quadro acrescenta-se, como reforço, a interrupção da prescrição operada pelos protestos cambiais. As duplicatas nº 31.875/A e 31.875/C foram protestadas, respectivamente, em 15/05/2014 e 15/05/2015. O protesto cambial é causa interruptiva da prescrição, expressamente prevista no art. 202, III, do Código Civil. Com a interrupção, o prazo recomeça a fluir integralmente a partir da data do protesto, projetando o termo prescricional para 15/05/2019 e 15/05/2020, respectivamente. Isso significa que, mesmo à luz desses marcos interruptivos, a ação ajuizada em outubro de 2018 estava integralmente dentro do prazo.

A apelante argumenta, em via subsidiária, que mesmo sob o prazo quinquenal a prescrição teria se consumado, pois a citação somente ocorreu em 23/02/2021, quando já expirados os cinco anos contados do vencimento das duplicatas.

O argumento ignora regra expressa de direito processual e enunciado sumulado do STJ. O art. 240, § 1º, do CPC é categórico: a interrupção da prescrição produzida pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação. A lógica do sistema é coerente: o ato do credor que desencadeia o processo é o protocolo da petição inicial, e não o ato cartorário da citação — providência sobre cuja efetivação o demandante não tem, em regra, controle direto.

A Súmula 106 do STJ reforça essa conclusão ao estabelecer que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. O enunciado tem aplicação direta ao caso: a ação foi proposta em 22/10/2018, dentro do prazo prescricional, e a demora na citação decorreu de circunstâncias alheias à vontade da autora — circunstâncias que incluem o período da pandemia de COVID-19, cujos impactos sobre a tramitação dos processos judiciais são de amplo reconhecimento.

Não há nos autos qualquer evidência de negligência ou desídia da autora na promoção dos atos necessários à efetivação da citação. A apelante, por sua vez, não demonstrou qualquer elemento concreto que pudesse afastar a incidência da Súmula 106 do STJ — ônus que lhe competia.

Ainda que se examine o mérito dos embargos — questão que já ficou superada pelo afastamento da prescrição —, a sentença também não merece reparo.

A autora instruiu a demanda com os títulos originais, notas fiscais e instrumentos de protesto, documentação que preenche o requisito do art. 700 do CPC para a propositura da ação monitória. A relação comercial entre as partes ficou demonstrada por esses documentos, e o inadimplemento não foi infirmado por qualquer comprovante de pagamento ou elemento probatório concreto.

 

A teor do artigo acima citado, compete ao autor da ação monitória demonstrar o fato constitutivo do seu direito, apresentando prova escrita de seu crédito. A prova escrita exigida pela norma de regência refere-se a  todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permita aferir a existência do direito alegado.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Limitando-se a negar genericamente o débito, sem apresentar comprovantes de pagamento e sem juntar memória de cálculo alternativa devidamente fundamentada — exigência expressa do art. 702, § 3º, do CPC para a alegação de excesso —, a embargante abriu mão do ônus que lhe competia, tornando incontroverso o débito nos montantes apurados pela embargada.

O valor constituído de R$ 40.166,10, resultante da correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento dos títulos, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, em ação monitória fundada em obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, os encargos moratórios fluem a partir da data do inadimplemento — e não da citação.

Os fundamentos da sentença são sólidos e estão em consonância com o melhor direito, merecendo integral manutenção.

Os fundamentos da sentença são sólidos e bem fundamentados, merecendo integral manutenção.

Em relação à sucumbência, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste apelo.

Diante do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)