PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001947-66.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SILVA RAMOS
Advogado(s): ERICH KAELVIN SANTANA SOUZA, HERVAL ANTONIO COTRIM SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVERSÃO DA LIMINAR. VENDA DO BEM A TERCEIRO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade do veículo em favor da instituição financeira. O recorrente sustenta a ausência do contrato originário e pleiteia a extinção do feito, bem como a condenação da credora por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato originário inviabiliza a ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer os efeitos da extinção do processo sobre a medida liminar já cumprida e a alienação do bem; (iii) determinar se a conduta da credora configura litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comprovação do contrato originário constitui requisito indispensável à demonstração do fato constitutivo do direito do autor, não sendo suprida por aditivo de renegociação ou documentos acessórios.

4. A flexibilização da exigência da via física da cédula de crédito bancário não dispensa a comprovação da existência do negócio jurídico originário que institui a obrigação e a garantia fiduciária.

5. A ausência do contrato originário compromete o contraditório substancial e impede a verificação da regularidade da alienação fiduciária e da evolução do débito.

6. O descumprimento de determinação judicial para juntada do contrato essencial evidencia a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito.

7. A extinção do processo implica a revogação da liminar de busca e apreensão e o dever de recomposição do status quo ante.

8. A alienação do bem a terceiro, após a apreensão, impede a restituição específica, impondo a conversão em perdas e danos com base no valor de mercado do veículo à época da apreensão.

9. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não se aplica à hipótese de extinção sem resolução do mérito.

10. A venda do bem pelo credor, autorizada por lei após a consolidação da propriedade, não configura litigância de má-fé, ausente dolo ou intenção deliberada de prejudicar a parte adversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato originário em ação de busca e apreensão configura deficiência probatória e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A extinção da ação de busca e apreensão impõe a reversão da liminar e, sendo impossível a restituição do bem alienado, a conversão em perdas e danos com base no valor de mercado à época da apreensão. 3. O exercício de prerrogativa legal de alienação do bem pelo credor fiduciário não caracteriza litigância de má-fé, ainda que posteriormente extinto o processo por vício processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 373, I, 485, IV, 85, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, §§ 1º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.737.391/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.10.2022; TJ-BA, Apelação nº 8012577-46.2019.8.05.0080, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 10.06.2024.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001947-66.2023.8.05.0022, sendo Apelante MARCELO SILVA RAMOS e Apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.


PRESIDENTE

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001947-66.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SILVA RAMOS
Advogado(s): ERICH KAELVIN SANTANA SOUZA, HERVAL ANTONIO COTRIM SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARCELO SILVA RAMOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8001947-66.2023.8.05.0022, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu e rejeito as preliminares arguidas. No mérito, julgo procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de alienação fiduciária e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca FIAT, modelo PUNTO ELX 1.4 FIRE, chassi nº 9BD118121A1081472, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor vermelha, placa EIO6E74, Renavam 00192045989, em favor do autor AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69.

Autorizo a venda extrajudicial do bem pelo autor, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Determino a expedição de ofício ao DETRAN e ou a retirada junto ao Renajud de restrição judicial lançada sobre o veículo em tela” (Id. 98530090).

Por ocasião da oposição de Embargos de Declaração pela parte Ré (id. 98530092), a sentença foi integrada pela decisão de id. 98530098:

“Dessa maneira, à luz do art. 338, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e os ACOLHO para suprir a omissão apontada pela parte embargante fazendo integrar na r. sentença de ID 483511719 o INDEFERIMENTO do pedido de condenação da embargada em litigância de má-fé, uma vez que é cediço na jurisprudência que a caracterização da má-fé processual exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, o que não se verifica nos presentes autos.

(…)

Por fim, esclareço que embora os embargos de declaração tenham o objetivo específico de suscitar novo pronunciamento de caráter interpretativo e não-infringente, observou-se que, parte do embargo acima examinado, produziu efeito modificativo à sentença reexaminada.

Nesse sentido, não se pode olvidar que, em casos excepcionais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido a aplicação dos efeitos infringentes aos embargos de declaração em decisões em que é evidente o descompasso da decisão com o direito incidente na espécie ou com os fatos correspondentes”.

Em suas razões recursais (Id. 98530100), o Apelante sustenta que a ação foi julgada sem a apresentação, pela credora, do contrato original de financiamento e do documento de transferência do veículo.

Alega que a ausência de cumprimento do despacho que determinou a emenda da inicial deveria ter resultado na extinção do processo.

Defende, ainda, a nulidade do negócio jurídico e reafirma a ocorrência de litigância de má-fé, em razão da venda antecipada do bem.

Ao final, requer o provimento do recurso para extinguir a ação ou julgá-la improcedente, com devolução dos valores pagos e condenação em indenização.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor da parte Requerida pelo Juízo a quo.

Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões no id. 98530106, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001947-66.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SILVA RAMOS
Advogado(s): ERICH KAELVIN SANTANA SOUZA, HERVAL ANTONIO COTRIM SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVERSÃO DA LIMINAR. VENDA DO BEM A TERCEIRO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade do veículo em favor da instituição financeira. O recorrente sustenta a ausência do contrato originário e pleiteia a extinção do feito, bem como a condenação da credora por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato originário inviabiliza a ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer os efeitos da extinção do processo sobre a medida liminar já cumprida e a alienação do bem; (iii) determinar se a conduta da credora configura litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comprovação do contrato originário constitui requisito indispensável à demonstração do fato constitutivo do direito do autor, não sendo suprida por aditivo de renegociação ou documentos acessórios.

4. A flexibilização da exigência da via física da cédula de crédito bancário não dispensa a comprovação da existência do negócio jurídico originário que institui a obrigação e a garantia fiduciária.

5. A ausência do contrato originário compromete o contraditório substancial e impede a verificação da regularidade da alienação fiduciária e da evolução do débito.

6. O descumprimento de determinação judicial para juntada do contrato essencial evidencia a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito.

7. A extinção do processo implica a revogação da liminar de busca e apreensão e o dever de recomposição do status quo ante.

8. A alienação do bem a terceiro, após a apreensão, impede a restituição específica, impondo a conversão em perdas e danos com base no valor de mercado do veículo à época da apreensão.

9. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não se aplica à hipótese de extinção sem resolução do mérito.

10. A venda do bem pelo credor, autorizada por lei após a consolidação da propriedade, não configura litigância de má-fé, ausente dolo ou intenção deliberada de prejudicar a parte adversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato originário em ação de busca e apreensão configura deficiência probatória e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A extinção da ação de busca e apreensão impõe a reversão da liminar e, sendo impossível a restituição do bem alienado, a conversão em perdas e danos com base no valor de mercado à época da apreensão. 3. O exercício de prerrogativa legal de alienação do bem pelo credor fiduciário não caracteriza litigância de má-fé, ainda que posteriormente extinto o processo por vício processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 373, I, 485, IV, 85, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, §§ 1º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.737.391/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.10.2022; TJ-BA, Apelação nº 8012577-46.2019.8.05.0080, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 10.06.2024.

 


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARCELO SILVA RAMOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8001947-66.2023.8.05.0022, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou procedente a pretensão inicial, para declarar rescindido o contrato de alienação fiduciária e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca FIAT, modelo PUNTO ELX 1.4 FIRE, chassi nº 9BD118121A1081472, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor vermelha, placa EIO6E74, Renavam 00192045989, em favor do autor AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69.

Considerando inexistir nos autos elementos para afastar a presunção iuris tantum de hipossuficiência econômica, que milita em favor do Apelante.

Diante disso, defiro o pedido gratuidade de justiça, dispensando o Recorrente do recolhimento do preparo recursal.

O objeto do recurso limita-se à análise de três questões: a) verificar a necessidade de apresentação do instrumento contratual originário; b) estabelecer os efeitos da extinção do processo sobre a medida liminar já cumprida e a alienação do bem; e c) analisar se a conduta da credora caracteriza litigância de má-fé, apta a ensejar sanção processual.

1. Da necessidade de apresentação do instrumento contratual originário

Inicialmente, cumpre delimitar a questão central devolvida à apreciação desta instância recursal. Embora a controvérsia tenha sido enfrentada pelo juízo de origem sob o enfoque da exigibilidade ou não da apresentação da via original da cédula de crédito bancário, o exame detido das razões recursais, em cotejo com os elementos constantes dos autos, revela que a insurgência do apelante não se dirige propriamente à ausência do suporte físico do título, mas, em verdade, na inexistência do instrumento contratual originário que deu causa à dívida perseguida na ação de busca e apreensão.

A questão em exame, portanto, não se limita a uma discussão meramente formal acerca do suporte documental do título, mas envolve deficiência probatória substancial, consistente na ausência de demonstração do próprio negócio jurídico que instituiu a obrigação e a correspondente garantia fiduciária. Tal distinção revela-se determinante para o adequado enquadramento jurídico da controvérsia.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a mitigação da exigência de apresentação da via física da cédula de crédito bancário, especialmente no contexto dos processos eletrônicos, nos quais se reconhece a suficiência de cópias digitalizadas ou documentos eletrônicos idôneos. Todavia, essa flexibilização não afasta a imprescindibilidade de que o contrato efetivamente constitutivo da relação obrigacional esteja devidamente comprovado nos autos, ainda que por meio de reprodução digital ou documento certificado.

No caso em análise, verifica-se que a petição inicial foi instruída apenas com cópia digital de um instrumento denominado “Aditivo de Renegociação” (id. 98529986). A ausência do contrato de financiamento original e o fato de a numeração do aditivo diferir da numeração informada na exordial foram prontamente apontados pelo Réu em sua contestação (id. 98530005).

Nesse contexto, o magistrado de origem proferiu o despacho de id. 98530072, determinando que a parte Autora juntasse aos autos “o contrato de financiamento do veículo objeto da ação, bem como o aditivo do contrato em boa qualidade”.

Contudo, ao se manifestar nos autos (id. 98530076), a credora limitou-se a juntar novamente as cópias do aditivo de renegociação e de propostas de seguro, sem apresentar a cédula de crédito bancário originária, tampouco qualquer justificativa idônea que demonstrasse a impossibilidade de fazê-lo.

A sentença, ao afastar a preliminar suscitada, fundamentou que os documentos digitais seriam suficientes em razão da certificação da assinatura. Todavia, tal entendimento não se sustenta. A certificação digital de cópia ou de instrumento acessório não supre a necessidade de comprovação do negócio jurídico originário, tampouco substitui a demonstração da existência válida do título que embasa a pretensão. A orientação jurisprudencial que admite a mitigação da exigência da via original pressupõe a inexistência de dúvida quanto ao título e a demonstração de que este não circulou, circunstâncias não verificadas na espécie. Ademais, a credora deixou de cumprir determinação judicial expressa de emenda à inicial, o que reforça a insuficiência do acervo probatório.

A renegociação, por sua natureza jurídica, não constitui obrigação autônoma e independente, limitando-se a modificar relação obrigacional preexistente, razão pela qual a ausência do contrato originário compromete a própria compreensão da dívida e da garantia invocada.

Nesse cenário, a inexistência do contrato originário inviabiliza a verificação da regular constituição da alienação fiduciária, o controle de legalidade das cláusulas originárias, a aferição da correspondência entre o bem objeto da apreensão e a obrigação garantida, bem como a adequada reconstrução da evolução do débito.

Não se trata, portanto, de hipótese de flexibilização do princípio da cartularidade, mas de inequívoca deficiência probatória atinente ao fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC/2015.

Ademais, a ausência do contrato originário compromete o contraditório em sua dimensão substancial, porquanto impede o exercício pleno do direito de defesa, notadamente quanto à impugnação específica de cláusulas contratuais, à verificação da regularidade da constituição do gravame fiduciário, à discussão acerca da formação e evolução do débito e ao controle da legalidade da garantia invocada.

Configura-se, assim, violação ao contraditório efetivo, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015, a qual não pode ser suprida por presunções decorrentes de ajustes posteriores de renegociação.

Por conseguinte, uma vez oportunizada à parte autora a regularização do vício mediante a apresentação de documento indispensável à propositura da ação, sua inércia atrai a incidência das normas processuais pertinentes, evidenciando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Destaque-se que o próprio juízo de origem reconheceu a relevância do contrato originário ao determinar expressamente sua juntada aos autos (id. 98530073), providência que não foi adequadamente atendida, circunstância que reforça a insuficiência do conjunto probatório e obsta o reconhecimento do direito vindicado pela parte autora.

Dessa forma, o recurso merece provimento neste ponto. A sentença deve ser reformada para reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, diante da não apresentação de documento indispensável à propositura da ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC/2015.

2. Dos efeitos da extinção da ação e da impossibilidade fática de restituição do bem

Acolhida a preliminar de ausência de pressuposto processual, com a consequente extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, impõe-se a reversão da medida liminar anteriormente deferida (id. 98529995), uma vez que a extinção do processo afasta o suporte jurídico que legitimava a constrição judicial do bem.

Conforme informado pela parte requerida, e em consonância com a sistemática da alienação fiduciária, o veículo objeto da lide já foi alienado a terceiro pela instituição financeira, tornando-se faticamente impossível a sua restituição na forma específica.

Tal circunstância, contudo, não afasta o dever de recomposição patrimonial. Ao promover a alienação do bem no curso da demanda, antes de solução definitiva da controvérsia, a credora assumiu o risco de reversão da medida liminar, devendo suportar os ônus decorrentes da extinção do processo que lhe era favorável.

Nesse contexto, inviabilizada a restituição do bem, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, de modo a assegurar o retorno das partes ao status quo ante, vedado o enriquecimento sem causa.

Ressalte-se que, embora o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 preveja, na hipótese de improcedência da ação, a condenação do credor fiduciário ao pagamento de multa, tal dispositivo não se aplica diretamente ao caso, que versa sobre extinção sem resolução do mérito. Ainda assim, a razão subjacente ao referido comando normativo, de proteção do devedor contra constrições indevidas, reforça a necessidade de recomposição integral do prejuízo experimentado.

Portanto, a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento do valor correspondente ao bem, considerado o seu valor de mercado à época da apreensão, a ser apurado, se necessário, em fase de liquidação de sentença, podendo ser adotada como parâmetro a Tabela FIPE à época da apreensão do bem, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desapossamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação acerca da reversão da medida liminar.

Sobre o tema, confira-se os julgados:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . VENDA DO BEM OBJETO DO CONTRATO E POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL FORMULADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69 . INDEVIDA VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CABIMENTO DA PENALIDADE RESTRITO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PUNIÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA ESTRITAMENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. "5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito." (REsp 1933739/RS, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/06/2021, DJe 17/06/2021.) 3. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1737391 PR 2018/0095822-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) (grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMINAR CONCEDIDA. VEÍCULO APREENDIDO E ALIENADO A TERCEIRO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. REVERSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO SEM POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM AO FIDUCIANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART 3º, § 7º, DO DECRETO-LEI n. 911/1969. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. SENTENÇA EXTINTIVA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . SENTENÇA QUE DEVE SER EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80125774620198050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024) (grifou-se).

Eventuais controvérsias adicionais relativas a saldo devedor, prestação de contas, valores remanescentes da venda ou validade de cláusulas contratuais deverão ser deduzidas em ação autônoma, porquanto a presente demanda se encontra inviabilizada em razão do vício processual reconhecido.

3. Da alegação de litigância de má-fé

O Recorrente postula a condenação da instituição financeira por litigância de má-fé. Sustenta que a apelada procedeu à venda do veículo a terceiro durante o trâmite processual, enquanto a questão documental e o próprio mérito da demanda ainda eram discutidos, o que demonstraria conduta temerária e voltada ao locupletamento ilícito.

Entretanto, a configuração da litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo processual ou culpa grave, com intenção deliberada de causar prejuízo processual à parte adversa, enquadrando-se em uma das hipóteses previstas de forma estrita no Código de Processo Civil.

No regime jurídico da alienação fiduciária estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário adquire, mediante o cumprimento da liminar de busca e apreensão, a posse e a propriedade plenas do bem dado em garantia. Decorrido o prazo de cinco dias após a execução da liminar sem que haja o pagamento da integralidade da dívida pendente pelo devedor, a legislação autoriza a alienação do bem a terceiros, independentemente de leilão ou hasta pública, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, e o art. 2º da referida norma.

No presente caso, a medida liminar foi deferida e efetivamente cumprida no início do processo. Ausente a purgação da mora, a credora possuía autorização legal para promover a venda extrajudicial do automóvel. O fato de a ação ser extinta sem resolução do mérito por vício documental imputável à credora não converte, retroativamente, o exercício de um direito previsto na legislação especial em ato de má-fé processual deliberada. A irregularidade na condução do processo gera consequências civis e processuais próprias, mas não configura o dolo específico exigido para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.

Assim, não assiste razão ao apelante nesse aspecto, devendo ser mantida a rejeição do pedido de condenação da apelada por litigância de má-fé.

4. Dos ônus sucumbenciais

Em razão do provimento do recurso, com a consequente extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, decorrente da não apresentação, pela parte autora, de documento essencial à comprovação do fato constitutivo do direito alegado, não obstante prévia e expressa intimação judicial, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade.

Assim, incumbe à parte autora, que deu causa à instauração e ao desenvolvimento inválido da demanda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Desse modo, condena-se a instituição financeira autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, para:

a) Reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV do CPC/2015, em razão da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia da credora em juntar o contrato originário;

b) Revogar a liminar de busca e apreensão (id. 98529995);

c) Condenar a parte Autora ao ressarcimento do valor equivalente ao bem em favor do Réu, a ser apurado com base no valor de mercado do veículo (Tabela FIPE) vigente à época do cumprimento da liminar, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desapossamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da publicação deste acórdão;

d) Inverter os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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