PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA SOBRE LEI MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que, alterando o fundamento da sentença de primeiro grau, negou provimento à apelação para manter a extinção de execução fiscal no valor, R$ 2.945,33 (Dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), com base na ausência de interesse de agir, em aplicação ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão Análise da legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundada no princípio da eficiência administrativa e em precedente vinculante do STF (Tema 1.184), em detrimento de lei municipal que estabelece critérios próprios para a cobrança de seus créditos. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". Tal entendimento privilegia a racionalidade e a economicidade na gestão dos recursos públicos, evitando que o aparato judiciário seja movimentado para a cobrança de créditos cujo valor é inferior ao próprio custo do processo. A autonomia legislativa municipal (art. 30, I, da CF) não é absoluta e deve ser exercida em harmonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente o da eficiência (art. 37, caput, da CF). A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer parâmetros para a aplicação do entendimento do STF, atua como norma de caráter procedimental destinada a uniformizar a gestão processual em âmbito nacional, sem invadir a competência tributária material do ente municipal. A manutenção de uma execução fiscal de baixo valor representa um ato antieconômico e ineficiente, que onera desnecessariamente o Poder Judiciário e a própria Fazenda Pública, desviando recursos que poderiam ser empregados em demandas de maior relevância e impacto social. A extinção da via executiva judicial não implica o cancelamento do débito tributário, permanecendo hígida a prerrogativa do Município de buscar a satisfação de seu crédito por meios extrajudiciais mais céleres e econômicos, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Manutenção da decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, atende ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A aplicação de precedente vinculante do STF e de resoluções do CNJ que uniformizam procedimentos judiciais prevalece sobre a legislação municipal em matéria processual, sem que isso configure ofensa à autonomia do ente federado. 3. É legítima a extinção de ofício da execução fiscal quando o valor do crédito executado é manifestamente desproporcional ao custo da atividade jurisdicional." Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal: arts. 30, I, e 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024; Lei Municipal nº 166/2023. Precedentes Relevantes Citados: STF, RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023 (Tema 1.184); TJ-BA, Apelação Cível nº 80032671620208050004, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 81550578520228050001, Relator: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8037300-65.2025.8.05.0001, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravado CARLA ESTRELA KRISTOFFERSEN. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037300-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CARLA ESTRELA KRISTOFFERSEN
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática (ID 93942722) que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ente público, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. O processo originário consiste em execução fiscal ajuizada pelo Município (ID 91995634), visando a satisfação de crédito tributário que, conforme o estágio processual atual e as razões recursais, perfaz a monta de R$ 2.945,33 (Dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e tres centavos). O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença (ID 91995637), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, amparando-se no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a execução de créditos de pequeno valor, sem a observância de diligências prévias e ante a inexpressividade econômica do montante, revela-se antieconômica e carente de utilidade jurisdicional, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Inconformado, o Município interpôs apelação (ID 91995639), a qual foi decidida monocraticamente (ID 93942722) no sentido de confirmar a extinção do feito. O relator pontuou que a decisão de origem estava em perfeita harmonia com a tese fixada no Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1.184/STF) e com as diretrizes da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em suas razões de Agravo Interno (ID 96797552), o ente municipal sustenta, em síntese, que a extinção do feito viola sua autonomia legislativa e a competência para disciplinar a arrecadação e cobrança de seus próprios tributos. Argumenta que a existência de legislação municipal específica sobre o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais deveria prevalecer, e que o Poder Judiciário não poderia, de ofício ou com base em normas infralegais do CNJ, obstar o exercício do direito de ação da Fazenda Pública para reaver créditos devidos ao erário. Aduz, ainda, que a aplicação do precedente vinculante do STF deve ser interpretada de forma restritiva, de modo a não invadir a esfera de discricionariedade administrativa do Município quanto à conveniência da cobrança judicial. Não houve a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada na origem pela ausência de citação, o que dispensa a triangularização nesta fase, conforme a sistemática processual vigente e a natureza da decisão ora combatida. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037300-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CARLA ESTRELA KRISTOFFERSEN
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia central reside em definir se a decisão monocrática agiu corretamente ao extinguir a execução fiscal com base na ausência de interesse de agir, em decorrência do baixo valor do crédito (R$ 2.945,33 (Dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e tres centavos), aplicando o precedente vinculante firmado no Tema 1.184 do STF, ainda que exista legislação municipal disciplinando a matéria de forma diversa. A irresignação do Agravante não merece prosperar. A questão foi objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), no qual se fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa.". Ao decidir, a Suprema Corte ponderou que a persecução de créditos de montante irrisório por meio da via judicial é contrária à racionalidade administrativa e à economicidade processual, princípios que devem nortear a atuação de toda a Administração Pública, em todos os níveis federativos. Conforme destacado no voto condutor do precedente: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR [...] Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente [...] respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. [...] (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023)." No caso concreto, o valor executado é manifestamente desproporcional ao custo inerente à movimentação da máquina judiciária, tornando o provimento jurisdicional inútil sob a ótica da eficiência, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal. A insistência na via executiva judicial para um débito de tal monta configura um dispêndio de recursos públicos que não se justifica, caracterizando a ausência de interesse de agir na modalidade utilidade. O argumento do Agravante de que sua autonomia legislativa teria sido violada não se sustenta. A autonomia municipal para legislar sobre seus tributos não é um cheque em branco para ignorar princípios constitucionais de ordem superior, como o da eficiência. A matéria em discussão – interesse de agir – é uma condição da ação de natureza processual, cuja uniformização para a gestão eficiente do Judiciário é de competência da União e orientada por diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, como a Resolução CNJ nº 547/2024. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se consolidou, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE DO TEMA 1 .184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5 . A autonomia legislativa municipal não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais e as diretrizes estabelecidas por normas de âmbito nacional, como a Resolução CNJ nº 547/2024, cuja finalidade é uniformizar práticas no Poder Judiciário. 6. A manutenção da execução de pequeno valor contraria o princípio da eficiência administrativa ( CF, art. 37, caput), pois implica custo processual superior ao valor cobrado, onerando indevidamente o Judiciário e a Administração Pública . 7. A extinção da execução judicial não impede a adoção de meios alternativos de cobrança pela Fazenda Pública, como o protesto da CDA, negociações diretas ou programas de regularização fiscal, que são mais adequados para créditos de baixo valor. (...)" Da mesma forma, o colegiado já se manifestou sobre a prevalência do parâmetro objetivo estabelecido em âmbito nacional para fins de aferição do interesse de agir, em observância à economicidade processual: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF . PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor". (...)" Finalmente, cumpre registrar que a aplicação de precedente vinculante do STF não configura decisão surpresa, mas sim a observância do sistema de precedentes obrigatórios estabelecido pelo Código de Processo Civil. Dessa forma, a decisão monocrática agravada (ID 93942722) nada mais fez do que aplicar o sistema de precedentes vinculantes estabelecido pelo Código de Processo Civil, não havendo qualquer nulidade ou erro de julgamento. A manutenção da execução fiscal, nas condições apresentadas, afrontaria diretamente a ratio decidendi estabelecida pela Suprema Corte e as normas de governança judiciária que buscam a otimização da prestação jurisdicional. Impende reforçar, no mais, que a extinção do processo não implica o cancelamento da dívida, tampouco impede a sua cobrança. O crédito tributário permanece hígido. O que se veda é a utilização desproporcional do Poder Judiciário para cobranças que podem ser realizadas de forma mais eficiente pela via administrativa. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. Deixo de fixar honorários recursais nesta fase, ante a ausência de condenação em honorários na origem ou nas fases anteriores, dada a não angularização processual. Tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037300-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CARLA ESTRELA KRISTOFFERSEN
Advogado(s):
VOTO