PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046940-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAXUEL DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CNH DEFINITIVA. CASSAÇÃO FUNDADA EM INFRAÇÃO COMETIDA NA VIGÊNCIA DA PPD. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender ato administrativo do DETRAN/BA que promoveu a cassação da CNH definitiva do agravante, em razão de infração grave cometida durante o período de Permissão para Dirigir (PPD), sem instauração de processo administrativo, embora já expedida a habilitação definitiva e utilizada regularmente, inclusive como instrumento de trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a cassação de CNH definitiva, com base em infração cometida na vigência da PPD, sem prévio processo administrativo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A expedição da CNH definitiva, sem ressalvas, configura ato administrativo perfeito que gera efeitos concretos e se incorpora à esfera jurídica do administrado.
  2. A Administração não pode, após reconhecer a aptidão do condutor e permitir o uso prolongado da habilitação, desconstituir o ato de forma unilateral e sumária, sem observância do devido processo legal.
  3. O art. 265 do CTB exige processo administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, para aplicação de penalidades de cassação da CNH.
  4. O STF, no Tema 138, estabelece que o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos depende de prévio processo administrativo, mesmo no exercício da autotutela.
  5. A conduta administrativa viola os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e confiança legítima, ao penalizar o administrado após sua própria inércia.
  6. A jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de processo administrativo para cancelamento de CNH definitiva, distinguindo-a da permissão provisória.
  7. O perigo de dano está presente, pois a CNH é necessária para o exercício profissional do agravante, havendo risco de prejuízo concreto à sua subsistência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

  1. A cassação de CNH definitiva, ainda que baseada em infração cometida durante a vigência da permissão para dirigir, exige prévia instauração de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
  2. A expedição de CNH definitiva sem ressalvas gera situação jurídica consolidada que não pode ser desconstituída sem respeito ao devido processo legal e aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
  3. A ausência de processo administrativo invalida o ato de cassação e autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstrado risco de dano ao exercício profissional do condutor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTB, arts. 148, §§ 3º e 4º, e 265; CPC/2015, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG, Tema 138; STJ, AgInt no AREsp 1.194.029/AC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.03.2019.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046940-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAXUEL DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAXUEL DE SANTANA SANTOS em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 8005932-29.2025.8.05.0004, indeferiu o pedido de tutela antecipada que requereu o desbloqueio imediato da CNH definitiva do autor registro nº 07344445823.


Em suas razões recursais, alega o Agravante ser titular de CNH definitiva expedida em 29/09/2020, válida até 27/02/2024, conquistada após o cumprimento regular de todas as etapas legais, mas quando buscou renovar o documento, foi surpreendido com a informação de que sua habilitação constava como cassada, em razão de infração supostamente cometida durante o período da Permissão para Dirigir (PPD). 


Aduz que a Administração, amparando-se no art. 148, §3º do CTB, entendeu ser dispensável instaurar processo administrativo, mesmo diante da emissão e uso regular da CNH definitiva.


Menciona que em razão da indevida restrição, o Agravante profissional habilitado como tratorista agrícola, foi compelido a aceitar rebaixamento de função para trabalhador florestal, com remuneração inferior, fato que compromete seu sustento e de sua família, agravando o risco de dano irreparável.


Defende que a emissão da CNH definitiva do Agravante em 23/09/2020, mediante cobrança de taxa e pleno gozo do documento por mais de quatro anos, constitui ato administrativo perfeito, de efeitos concretos e incorporados à sua esfera jurídica, de modo que qualquer tentativa de desfazimento exigiria, obrigatoriamente, a instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.


A Relatoria deferiu a tutela antecipada recursal para determinar ao DETRAN/BA o desbloqueio da CNH do agravante, restituindo-lhe o direito de dirigir até o julgamento definitivo do presente recurso.


O agravado foi regularmente intimado e deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão expedida pela Secretaria da Terceira Câmara Cível.


O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse na demanda.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA,(data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046940-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAXUEL DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da cassação da CNH definitiva do agravante, com fundamento em infração cometida na vigência da Permissão para Dirigir, sem instauração de processo administrativo específico, bem como à presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.


No mérito, da análise dos autos, verifica-se que o agravante obteve CNH definitiva em 23/09/2020 e válida até 27/02/2024 (id 88269534 - pág. 14), após o cumprimento do período de um ano com PPD, sem que, à época, a Administração apontasse qualquer óbice à conversão da permissão em habilitação definitiva.


Consta, contudo, que foi posteriormente inserida restrição em seu prontuário, em 05/06/2021, em razão de infração de natureza grave (art. 230, X, do CTB), ocorrida em 14/12/2019, isto é, durante a vigência da PPD, passando o DETRAN/BA a considerar o documento como cassado, sem instaurar processo administrativo com contraditório e ampla defesa.


O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que a Carteira Nacional de Habilitação somente será conferida ao condutor, ao término do período da permissão, se este não tiver cometido infração grave ou gravíssima, nem for reincidente em infração média. O § 4º, por sua vez, estabelece que a não obtenção da CNH, em razão do descumprimento desse requisito, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.


No caso concreto, porém, a Administração optou por expedir a CNH definitiva, sem qualquer ressalva, permitindo que o agravante a utilizasse por longo período, inclusive como instrumento de trabalho. Nessa perspectiva, a emissão da CNH definitiva configura ato administrativo perfeito, gerador de efeitos concretos, incorporado à esfera jurídica do administrado.


Para situações como essa, incide a disciplina do art. 265 do CTB, segundo o qual as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 138 da Repercussão Geral (RE 594.296/MG), firmou entendimento no sentido de que o desfazimento de atos administrativos que já produziram efeitos concretos exige a instauração de processo administrativo prévio, com observância do devido processo legal, ainda que exercida a autotutela pela Administração. Confira-se:


"Tema 138/STF: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015."


Nesse contexto, não é possível admitir que, após expedir a CNH definitiva e permitir sua utilização regular, o órgão de trânsito, anos depois, simplesmente insira restrição no prontuário do condutor e casse, de forma sumária, o documento, sem a observância do procedimento administrativo previsto em lei.


Tal conduta viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da confiança legítima, impedindo que a Administração se beneficie de sua própria inércia para, posteriormente, impor gravosa restrição à esfera jurídica do administrado.


A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que a cassação de CNH definitiva fundada em infração cometida na vigência da PPD exige prévio processo administrativo, sobretudo quando a própria Administração já havia reconhecido a aptidão do condutor e expedido o documento definitivo, consolidando situação jurídica favorável.


O STJ assim entende:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, III, 148, §§ 3º e 4º, e 265 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CANCELAMENTO. INFRAÇÕES GRAVE E GRAVÍSSIMA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ENQUADRAMENTO DOS FATOS À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIABILIDADE. DISTINGUISHING. ( REsp 1.367.651/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013)[...] 2. No caso, o recorrente não impugnou todos fundamentos do julgado combatido no sentido de que"a controvérsia não se amolda ao disposto previsto nos §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB, pois,"em 06.05.2011, o Apelado resultou habilitado pelo órgão de trânsito estadual ora Apelante para condução de veículos automotores de duas e quatro rodas e, após 01 (um) ano - 10.05.2012 - recebeu a CNH definitiva, contudo, no ano de 2016, ao postular a renovação de sua CNH, surpreendido, recebeu a informação de cancelamento da habilitação ocasionada pela prática de uma multa grave e outra gravíssima recebida em 19.12.2011". Incide, por analogia, a Súmula 283/STF.3. O presente litígio não se enquadra ao precedente firmado por este STJ no REsp 726.842/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338, haja vista que o documento cancelado pelo ente autárquico não se trata de uma permissão provisória para dirigir, mas, sim, de uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado de desnecessidade de instauração de processo administrativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1194029/AC, Relator Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2019)

 


No mesmo sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CASSAÇÃO DE CNH DEFINITIVA POR INFRAÇÃO COMETIDA NO PERÍODO DE CNH PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO . VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de ato administrativo que cassou CNH definitiva do agravante em razão de infração cometida durante o período de permissão provisória, dois anos após a expedição da habilitação definitiva e sem instauração de processo administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a cassação de CNH definitiva, sem prévio processo administrativo, com base em infração cometida durante o período de permissão provisória, quando a própria Administração já havia conferido a habilitação definitiva ao condutor. III. Razões de decidir 3. A expedição da CNH definitiva pela Administração gera presunção de inexistência de óbices à sua concessão, consolidando situação jurídica que não pode ser desconstituída sem o devido processo legal. 4. A cassação de CNH definitiva, ainda que fundada em infração cometida no período provisório, exige instauração de processo administrativo prévio, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima impedem que a Administração, após consolidar situação jurídica favorável ao administrado, revogue unilateralmente o ato sem observância do devido processo legal. 6. A ausência de processo administrativo adequado, conforme art. 265 do CTB, viola o devido processo legal previsto no art. 5º, inc . LIV, da CF/1988. 7. O perigo de dano decorre da necessidade do agravante de possuir CNH válida para obter emprego, sendo iminente o risco de lesão irreparável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "A cassação de CNH definitiva, ainda que motivada por infração cometida durante o período de permissão provisória, exige prévia instauração de processo administrativo, em respeito aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da confiança legítima, quando a própria Administração já havia expedido a habilitação definitiva" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc . LIV e XV; CTB, art. 148, § 3º, art. 265 a art. 281; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada:. STF, RE 594.296/MG, Tema 138; STF, Súmula 473; TJ-MT, Agravo nº 1000815-94 .2023.8.11.0000, Rel . Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 12.04 .2023; TJ-BA - Apelação 0041557-03.2010.8.05 .0001; TJ-GO - Acórdão 872859; TJ-PA - Remessa Necessária Cível 00036005520138140051.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10294159120248110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2025)


REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE VIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. RECUSA DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO . VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. A entrega pelo Detran/GO de Carteira de Habilitação, sem ressalva, combinada com sua inércia, que por mais de três anos deixa de informar à motorista que esta deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão de infração de trânsito cometida no período de permissão provisória, viola o respeito ao ato jurídico perfeito e aos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica, máxime porque a própria emissão da CNH definitiva pelo órgão de trânsito confirma a permissão para dirigir emitida anteriormente e gera a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO .

(TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 52935099620218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados evidenciam que o agravante possui formação profissional de tratorista agrícola, atividade que demanda, necessariamente, a posse de habilitação válida, e que, em razão do bloqueio da CNH, foi realocado para função de trabalhador florestal.


Diante das considerações acima, entendo pela reforma da decisão agravada, a fim de assegurar o desbloqueio da habilitação do agravante até o julgamento final da ação de origem.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela antecipada recursal anteriormente deferida, a fim de determinar que o DETRAN/BA mantenha o desbloqueio da CNH do agravante, assegurando-lhe o direito de dirigir até o julgamento definitivo da ação de origem, mantida a multa diária já fixada.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora