PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL n. 8079342-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO PIMENTEL SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

SR09

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. REVISÃO NECESSÁRIA DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisões judiciais.

 2. A contradição passível de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos e a parte dispositiva, o que ocorreu no presente caso, ao desconsiderar a existência de registros preexistentes e legítimos apontados pela embargante.

 3. A Súmula 385 do STJ afasta a condenação por danos morais em casos de anotação irregular no cadastro de inadimplentes, quando houver registros válidos e preexistentes em nome do devedor.

 4. Documentos apresentados pela embargante comprovaram a legitimidade das negativações anteriores, descaracterizando o dano moral "in re ipsa" e demandando a comprovação de prejuízo concreto, o que não foi demonstrado.

 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e afastar a condenação por danos morais.


            VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos do Mandado de Segurança n. 8079342-03.2023.8.05.0001, sendo Embargante e Embargado ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA E EVANDRO PIMENTEL SANTOS .

 

             ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelas razões ora esposadas.

Sala de Sessões,

 


  Presidente


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079342-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO PIMENTEL SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

SR09

RELATÓRIO

            Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Evandro Pimentel Santos nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.


            O acórdão embargado reconheceu a inexistência de débito e condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configurou dano moral "in re ipsa".


            Em suas razões (ID 70266219), o embargante alega contradição na decisão, argumentando que a parte embargada possuía negativações preexistentes, circunstância que afastaria o dano moral conforme a Súmula 385 do STJ. Para tanto, juntou tela de sistema interno como suposta comprovação de registros prévios.


            Em contrarrazões (ID 70260905), o embargado sustenta a ausência de vícios no acórdão, afirmando que os embargos possuem caráter meramente infringente. Argumenta que a documentação apresentada pela embargante não é suficiente para comprovar a existência de negativações preexistentes legítimas.


            Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.


            Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079342-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO PIMENTEL SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

SR09

VOTO

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


           Analisando as razões expostas no recurso horizontal, observo que os Embargos merecem acolhimento.


            Pois bem.


            Isto porque, conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prevê o cabimento dos embargos de declaração quando:


“Art. 1022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”


            Com efeito, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material do Acórdão, ainda que opostos para fins meramente pré-questionadores.


            Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.

2. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A questão não foi decidida como objetivava a parte agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço no STJ que o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, no presente caso, de fato ocorreu.

3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

4. Honorários advocatícios majorados em virtude da sucumbência recursal. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".

5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.

6. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifou-se).


            No presente caso, a embargante aponta contradição na decisão, ao desconsiderar os registros de negativações preexistentes e legítimas, os quais teriam sido devidamente comprovados nos autos.


            A decisão embargada fundamentou-se na inexistência de registros válidos que justificassem a inscrição indevida do nome da parte embargada no cadastro de inadimplentes. Contudo, a embargante apresentou documentos que indicam a existência de negativações preexistentes em nome do embargado antes da inclusão realizada pela embargante (ID 70266219).


            A Súmula 385 do STJ estabelece que:


"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

 

            De acordo com os documentos apresentados, as negativações existentes antes da inscrição objeto da demanda são legítimas e refletem débitos não contestados pelo embargado. Tal fato descaracteriza o dano moral "in re ipsa" e exige a comprovação de efetivo prejuízo moral, que não foi demonstrado no presente caso.


            Neste sentido tem decidido esta Egrégia Corte. Vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061398-56.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JAMILE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s): APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA Advogado (s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80613985620218050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087824-08.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE DOS SANTOS Advogado (s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS – PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA. 1. A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não comporta indenização, quando preexistente legítima inscrição. Inteligência da Súmula 385 do STJ. 2. Para que fosse concedida a indenização extrapatrimonial, a consumidora deveria ter comprovado a ilegalidade de todos os gravames registrados anteriormente ao assentamento discutido nos autos, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Apelo desprovido, sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087824-08.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE DOS SANTOS e como apelada OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - APL: 80878240820218050001 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022)


            Verifica-se, portanto, que houve contradição no julgado, na medida em que desconsiderou os documentos apresentados pela embargante, os quais demonstram a legitimidade das negativações preexistentes. Assim, faz-se necessário acolher os embargos de declaração para ajustar a conclusão do acórdão ao conjunto probatório dos autos, aplicando a Súmula 385 do STJ.


            Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e afastar a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais.


Sala de Sessões, de de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR