PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017786-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PEDRO VINICIUS GOMES MATTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL DA HORA SAMPAIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPARICA - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.  ARGUIÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FORA DO PRAZO LEGAL E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM ADVOGADO. ALEGAÇÃO SUPERADA. NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

- Habeas corpus liberatório. Pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, preso em flagrante no dia 19 de março de 2025, sob a acusação da suposta prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

- A defesa alega a nulidade da prisão decorrente da realização da audiência de custódia fora do prazo legal de 24 horas (realizada em 21/03/2025) e violação ao direito de comunicação com advogado e familiares no momento da prisão, bem assim ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.

- Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

- Durante a prisão em flagrante foram apreendidos com o paciente: 327 pinos de cocaína, 4 sacos de maconha, 56 frascos de loló, balança de precisão, pinos vazios e máscara de palhaço, evidenciando atividade mercantil organizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

- Há três questões principais em discussão: (i) saber se a realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas enseja nulidade processual; (ii) se houve violação ao direito constitucional de comunicação com advogado e familiares no momento da prisão; e (iii) se há fundamentação concreta suficiente para manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública III. RAZÕES DE DECIDIR

- A eventual irregularidade temporal na realização da audiência de custódia não enseja, por si só, o relaxamento da prisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A irregularidade resta superada com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva devidamente fundamentada, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa. 

- Quanto à alegada violação ao direito de comunicação com advogado, a ata da audiência de custódia registra expressamente que foi garantido o direito de entrevista prévia e reservada à defesa técnica, não havendo nos autos qualquer documento que comprove a alegada violação.

- A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas e petrechos de mercancia encontrados com o paciente.

- A grande quantidade de entorpecentes apreendidos (327 pinos de cocaína, 4 sacos de maconha, 56 frascos de loló) e o modus operandi evidenciam o periculum libertatis e justificam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.

- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva", quando demonstram risco ao meio social e periculosidade do agente.

- Restaram caracterizados tanto o fumus commissi delicti, pela prova da materialidade e indícios de autoria, quanto o periculum libertatis, pela gravidade concreta do delito e periculosidade social do paciente.

- As medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

-HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

Tese de julgamento: 

- A realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas não enseja nulidade processual, quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa e quando a prisão preventiva estiver adequadamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública" 

- Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 306; 312; 319; 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 12.403/2011.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8017786-32.2025.8.05.0000 , tendo, como Impetrante, o advogado GABRIEL DA HORA SAMPAIO, Paciente PEDRO VINICIUS GOMES MATTOS, e Impetrado, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPARICA-BA.   

 Acordam, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da Primeira  Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E  DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017786-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PEDRO VINICIUS GOMES MATTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL DA HORA SAMPAIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPARICA - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gabriel da Hora Sampaio (OAB/BA 59.457), em favor de Pedro Vinicius Gomes Mattos, apontando como Autoridade Coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itaparica/BA.

Conforme narrado, o Paciente foi preso em flagrante no dia 19 de março de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, sendo sua prisão convertida em preventiva no dia 21 de março de 2025, em sede de audiência de custódia.

O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do crime, sem demonstração concreta dos requisitos do artigos 312 do Código de Processo Penal.

Alega-se, ainda, que a audiência de custódia ocorreu após o prazo legal de 24 horas, violando o artigo 310 do Código de Processo Penal e tratados internacionais, e que houve violação ao direito à comunicação com advogado ou familiares durante a abordagem policial, contrariando o artigo 306 do referido Código.

Do mesmo modo, sustenta que o paciente é dotado de predicativos pessoais em seu favor e que a decisão da Autoridade Coatora ignorou medidas cautelares alternativas, descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

O impetrante reforça a tese de que a prisão preventiva, como medida excepcional, não pode ser decretada sem fundamentação idônea, sob pena de configurar antecipação de pena e violar a presunção de inocência.

Sendo assim, requer a revogação da prisão preventiva e a expedição do consequente alvará de soltura. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem para fazer cessar a coação ilegal.

O pleito liminar foi indeferido, bem como solicitadas as informações à Autoridade apontada Coatora - Id 80029084.

O MM. Juízo a quo prestou informações - Id 80380776.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da presente ordem de Habeas Corpus - Id 81061665.

É o Relatório.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017786-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PEDRO VINICIUS GOMES MATTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL DA HORA SAMPAIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPARICA - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Cuida-se de habeas corpus liberatório, no qual se pretende demonstrar a ilegalidade da custódia do paciente, sustentando a nulidade da prisão, em razão da realização da audiência de custódia fora do prazo legal de 24 horas e a violação ao direito de comunicação com advogado e familiares, no momento da prisão. Alega, também, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, por não se afigurarem presentes os requisitos ensejadores da preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares, diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. 

 Infere-se dos autos, que o paciente foi preso no dia 19 de março de 2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 Lei nº 11.343/2006.

Inicialmente, no que se refere à alegada nulidade da prisão decorrente da realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas, sabe-se que a não realização da audiência de custódia no prazo legal do artigo 310 do Código de Processo Penal, não enseja a ilegalidade da prisão e o seu relaxamento, se todas as garantias processuais foram devidamente observadas, como ocorreu no caso vertente. 

Demais disso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “a eventual irregularidade na audiência de custódia resta superada com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva devidamente fundamentada” (AgRg no RHC 155.189/GO, DJe 03/11/2021).


Portanto, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade advinda da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas.

No que tange a alegação  de que  o paciente não teve oportunidade de comunicar-se com advogado ou familiares no momento da prisão, o que violaria o artigo 306 do Código de Processo Penal, verifica-se  que ata da audiência de custódia registra, expressamente, que:“Foi garantido o direito de entrevista prévia e reservada à defesa técnica do réu, bem como lhe fora informado acerca do direito de permanecer em silêncio e da finalidade da presente assentada.” (fl. 2 da ata).

In casu, não há nos autos, qualquer documento que comprove a alegada violação, tampouco foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa. A jurisprudência é clara ao exigir demonstração concreta do prejuízo para reconhecimento de nulidade:

“EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 . Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a demonstração do prejuízo concreto é imprescindível para o reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. 2. O não comparecimento à audiência de instrução e julgamento por parte do representante do Ministério Público que foi devidamente intimado para o referido ato processual, não enseja, por si só, nulidade, pois depende da comprovação de prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 . Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos habeas corpus, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em denegar a ordem, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento . Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator (TJ-PE - HC: 00032466820228179480, Relator.: ISAIAS ANDRADE LINS NETO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM).

 

Logo, não há como acolher a alegação de constrangimento ilegal por esse fundamento.

Quanto às alegações de ausência de fundamentação do édito prisional e falta dos requisitos autorizadores da preventiva, vislumbra-se da leitura atenta dos autos que tais argumentos não merecem prosperar.

Exsurge da decisão que converteu a prisão flagrancial em preventiva, que esta se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, tendo o Magistrado a quo explicitado a sua necessidade:  

“[…] Ab initio, observo que o crime imputado ao flagranteado é do tipo doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo cabível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, CPP. Ademais, a prisão preventiva é imprescindível no caso com o fito de evitar a prática de infrações penais, privilegiando-se a garantia da ordem pública, sendo, ademais, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Dos depoimentos colhidos, verifica-se ainda o fumus comissi delicti, indicando os flagranteados como supostos autores do delito. O periculum libertatis encontra-se evidenciado sob a rubrica da garantia da ordem pública, tendo em vista a negativa repercussão do crime no meio social, bem como da periculosidade concreta do agir delitivo do acusado. Em que pesem as alegações defensivas, vê-se que a liberdade dos réus causa risco à ordem pública, conforme indicado a seguir. Com efeito, conforme documentos acostados ao APF, vê-se que foi encontrada com os réus elevada quantidade e variedade de drogas, bem como petrechos de mercancia, conforme descrito em auto de apreensão, sendo eles: - Balança de Precisão, Marca: uedo, Cor: prata, Fabricação: Sem informação, Estado de uso, conservação e funcionamento: usada. Quantidade: 1 - Outros Vestuários/Acessórios, Descrição: MÁSCARA DE BORRACHA DE PALHAÇO, Fabricação: Sem informação. Quantidade: O Metro Cúbico – Cocaína, Descrição: 327 PINOS, Cor: BRANCA. Quantidade: O Quilograma Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 4 SACOS, Tipo Embalagem: Pacote. Outros Tipos de Objetos, Descrição: PINOS VAZIOS USADOS PARA EMBALAR COCAÍNA, Fabricação: Sem informação. - Cartão de Banco, Tipo do Documento: Cartão de Banco, Banco Emissor: ()ext. - Outras Drogas/Produtos Químicos, Descrição: 56 frascos de LOLÓ, Tipo Embalagem: Frasco, Aparência: LÍQUIDA, Cor: INCOLOR, tendo o laudo de constatação prévia de id Num. 491493004 - resultado positivo para as substâncias entorpecentes de cocaína e maconha, restando evidenciada a […] ”. 

Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis e justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Sobre o tema, esse é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP . Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade de drogas apreendidas em sua posse - 500g de crack e 100g de cocaína - o que demonstra risco ao meio social . 3. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020) . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 971256 SP 2024/0488227-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025)

Assim sendo, a prisão preventiva do Paciente foi decretada com fundamento nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente, na garantia da ordem pública, diante da  gravidade concreta do delito, evidenciada na periculosidade social do paciente, diante do modus operandi, encontrado com 327 pinos de cocaína, 4 sacos de maconha, 56 frascos de loló, balança de precisão, pinos vazios e máscara de palhaço.

Com efeito, a Lei nº 12.403/2011, estabeleceu um novo filtro para a aplicação das medidas cautelares em matéria penal, exigindo, em seu artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, “a adequação da medida à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”, sem se descuidar dos requisitos do “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”, sendo preponderante a análise pelo julgador da imposição da medida extrema à luz da proporcionalidade.

Além disso, observa-se que à decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, evidencia os indícios de autoria e materialidade, estando presentes os requisitos que fundamentaram a prisão preventiva, conforme afirmado pelo Magistrado a quo quanto ao risco concreto à ordem pública em razão da gravidade dos delitos, revelando, portanto, a periculosidade do agente e a necessidade da custódia do paciente.

Assim, provada a materialidade do crime e havendo indícios de autoria, resta caracterizado o primeiro requisito para a decretação da prisão preventiva, qual seja, o "fumus comissi delicti".

No que se refere ao periculum libertatis, a Autoridade Coatora asseverou que a gravidade concreta do crime demonstra a periculosidade social do Paciente, o que autorizaria sua prisão preventiva como garantia da ordem pública.

Nesse contexto, a dinâmica e as circunstâncias dos fatos delituosos, imputados ao paciente, permitem aferir que as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) se revelam indevidas e insuficientes, porquanto a sua liberdade consubstancia-se em perigo para a ordem pública, diante da possibilidade de reiteração de conduta delituosa. 

Ressalte-se, por fim, que eventuais circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, não desautorizam, per si, a aplicação da medida prisional cautelar, quando devidamente fundamentada pelo Juízo, como ocorreu in casu, tendo-se em vista a necessidade de se resguardar a ordem pública. 

Assim sendo, declinadas as circunstâncias fáticas que embasaram a prisão processual, preenchidos os requisitos que autorizam a sua manutenção,  inexiste constrangimento ilegal a ser reparado neste Writ. 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


   Relator


Procurador (a) de Justiça