PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À SAÚDE – PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS – PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL (CBD/THC) – PREVISÃO LEGAL. PORTARIA Nº 322/2025 SESAB E LEI ESTADUAL Nº 14.932/2025 QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS FORMULADOS DE DERIVADO VEGETAL À BASE DE CANABIDIOL – COMPROVAÇÃO MÉDICA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO – INEXISTÊNCIA DE RESULTADO EFICAZ COM TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS – ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 1234) SOBRE O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DE EFICÁCIA, SEGURANÇA E AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO – VALOR ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA (CF, ARTS. 5º E 196) – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO FÁRMACO NA QUANTIDADE PRESCRITA, ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (LMS, ART. 25). 1. A Lei Estadual nº 14.932 de 17 de junho de 2025 instituiu no âmbito do Estado da Bahia a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS. 2. A Portaria 322/2025 incorporou , no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o canabidiol para o tratamento da Síndrome de Dravet, da Síndrome de Lennox-Gastaut e do Complexo Esclerose Tuberosa, conforme Protocolo de Acesso ao Canabidiol da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia. 3. Paciente com diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e linguagem funcional prejudicada, patologias cujas consequências clínicas e sociais podem ser atenuadas pelo uso do medicamento almejado, como se infere dos relatórios médicos que instruem a petição inicial. 4. Direito líquido e certo verificado. 5. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005029-40.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante DAIANA DAS NEVES MATOS e como impetrado ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade , em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005029-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAIANA DAS NEVES MATOS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC01 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por B.N.V. neste ato representado por DAIANA DAS NEVES MATOS contra ato cuja prática é atribuída ao Secretário de Saúde, autoridade vinculada ao Estado da Bahia. Segundo relato da petição inicial, “Inicialmente cumpre-se à Secretária de Saúde do Município de Cícero Dantas não negou o remédio em debate, a mesma informou ao impetrante que o medicamento descrito não integra o Programa de Atenção Básica e Tampouco está na lista da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais do Município (REMUME). Não restando, devido a gravidade, outra alternativa ao impetrante, haja vista que seu estado de saúde é de extrema delicadeza (estado de miserabilidade x doença gravíssima). Vê-se, do atestado médico, com esta exordial carreado, que o Impetrante, menor, É PORTADOR DE TRANSTORNO DE EXPECTRO AUTISTA. No referido documento, fora-lhe prescrito, com urgência, por médico credenciado à rede pública de saúde, que o paciente, aqui impetrante, passasse a tomar, continuamente, o medicamento CDB (CANABIDIOL). Segundo o médico que lhe assiste, o Impetrante já foi submetido ao tratamento para o controle das crises, tendo utilizado. Contudo, sem sucesso. Contudo, a Impetrante não consegue adquirir referido medicamento, sobremaneira por seu elevado valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tem condições financeiras para tal propósito. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, essa é desempregada e sobrevive com a ajuda dos seus pais. O Impetrante realizou diversos exames e passou por vários médicos que forneceram para ele muitos documentos, receituários e relatórios que comprovam a sua doença e a necessidade de receber o tratamento com Canabidiol, na posologia descrita no receituário (documentação em anexo) ADEMAIS, O PAI DO ORA IMPETRANTE (ADRIEL SANTOS SOUZA) FALECEU, O QUE PIOROU A SITUAÇÃO DO MESMO. Em conta disso, ao requisitar o medicamento que lhe fora receitado, à Secretaria de Saúde deste Município, informou que o mesmo não é disponibilizado pelo Município Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, medida liminar. .” Alega que “A negativa da Autoridade Coatora ao pedido administrativo do impetrante é manifestamente ilegal, uma vez que é contrária ao entendimento judicial predominante e à legislação pátria, sobretudo aos requisitos estabelecidos no julgamento do RESP nº 16517156/RJ, do Superior Tribunal de Justiça, no dia 25/04/2018: “1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2. Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3. Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” Fundamenta seu pedido nos artigos 5º, XXXIV e LXXIV da Constituição Federal, artigos 1º e 7º da Lei nº 12.016/09, artigo 300 do Código de Processo Civil, artigos 2º, 4º e 6º da Lei nº 8.080/90 e jurisprudência consolidada no julgamento do RESP nº 16517156/RJ do STJ. Com tais alegações, requereu a concessão da liminar para “o impetrante seja transferido para hospital adequado para internação neurocirúrgica e tenha o seu tratamento garantido (público ou privado a ser custeado pelo poder público), no prazo de 06 horas a contar da decisão, sob pena de multa diária, impedindo assim prejuízos inestimáveis e irreparáveis a impetrante e à sua família, qual seja o de vir a óbito por falta de atendimento, ou debilitar ainda mais o seu estado de saúde.” O pedido final é “a concessão integral do Mandado de Segurança para que seja fornecido o medicamento prescrito no receituário médico de forma definitiva.” Gratuidade e liminar deferidas nos termos da decisão id 57048892. Em sua intervenção no feito (id nº 58949223), Em sua intervenção no feito no ID 58949223, o Estado da Bahia apresentou defesa e suscitou preliminares processuais. Suscitou preliminar de inadequação da via eleita, alegando que “a presente demanda é incompatível com o rito célere do mandado de segurança, onde não é possível a dilação probatória e a realização de perícia ou contraprova.” Suscitou ainda a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, afirmando que “a parte autora pretende a disponibilização de tratamento fora dos protocolos do SUS, reclamando a intervenção obrigatória da União e o consequente deslocamento do processo para a Justiça Federal.” Além disso, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao afirmar que “não sendo possível a emenda do Mandado de Segurança para incluir autoridade federal, requer o Estado da Bahia a extinção da ação sem exame de mérito.” No mérito, o Estado da Bahia alega que “o medicamento pleiteado não é incorporado ao SUS” e que “o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Transtorno do Espectro Autista não indica a utilização do canabidiol como terapia medicamentosa.” Afirma que “a ANVISA não classifica os derivados de Cannabis como medicamentos, mas como produtos sujeitos a autorização sanitária, que não substituem o registro sanitário exigido para fins de fornecimento pelo Poder Público.” Sustenta que “não foram comprovados os requisitos fixados no julgamento do Tema 500 pelo STF e do Tema 106 pelo STJ, especialmente no que se refere à inexistência de substituto terapêutico, à comprovação da imprescindibilidade do medicamento e à ausência de registro na ANVISA.” Diz que “deve ser observada a necessidade de fixação de termo final para eventual obrigação de fazer, bem como a exigência de apresentação periódica de nova receita e relatório médico, conforme previsto na regulamentação da ANVISA e no Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde.” Pontua que “a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer é inefetiva e não satisfaz a premente necessidade da parte autora, podendo ainda gerar enriquecimento sem causa.” Ao final, conclui requerendo “seja denegada a segurança: a) a remessa dos autos para a justiça Federal; b) seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia; c) a improcedência dos pedidos; d) o ressarcimento do Estado pelas despesas com eventual fornecimento dos medicamentos; e) condenação da parte autora em custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, se for o caso.” Em seu opinativo (id nº 74806599), o Representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança. Fundamentou sua manifestação na ausência de registro sanitário do medicamento Canabidiol junto à ANVISA, apontando que não é possível compelir o Estado a fornecer substâncias sem a devida autorização legal. Ressaltou, ainda, a inexistência de prova técnica suficiente quanto à ineficácia dos medicamentos já fornecidos pelo SUS, bem como a necessidade de observância ao princípio da legalidade administrativa. Alegou, também, que o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS atrai a responsabilidade da União, sendo inadequado o ajuizamento da ação exclusivamente contra o Estado da Bahia. É o que basta relatar. Salvador, 31/05/2025
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005029-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAIANA DAS NEVES MATOS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.
Há possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 12016/2009.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preliminares A preliminar de Inadequação da via eleita reclama rejeição, pois admite-se o uso do mandado de segurança para a tutela do direito à saúde, desde que presentes os requisitos da liquidez e certeza do direito invocado. No caso dos autos, os documentos acostados à inicial, notadamente laudos médicos, prescrição profissional e autorização da ANVISA, são suficientes para ensejar a análise do mérito da pretensão autoral. A preliminar de incompetência do juízo, rejeito-a, e o faço porque o direito à saúde é dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal) e, além disso, existe legislação no âmbito do Estado da Bahia que regulamenta a hipótese de fornecimento do medicamento almejado. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia também não prospera, pois a autoridade estadual tem responsabilidade direta na gestão do SUS em seu território, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sobretudo diante da omissão administrativa quanto ao fornecimento do fármaco requerido. Mérito O direito líquido e certo do impetrante em obter a medicação almejada se evidencia, pois, no âmbito do Estado da Bahia, existe previsão legal para fornecimento da medicação almejada, Vejamos PORTARIA N° 322, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Estado da Bahia, o canabidiol no tratamento da Síndrome de Dravet, Síndrome de Lennox-Gastaut e no Complexo Esclerose Tuberosa, conforme Protocolo de Acesso ao Canabidiol da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia. A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o canabidiol para o tratamento da Síndrome de Dravet, da Síndrome de Lennox-Gastaut e do Complexo Esclerose Tuberosa, conforme Protocolo de Acesso ao Canabidiol da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia. Art. 2º Fica aprovado o Protocolo de Acesso ao Canabidiol, Anexo I da presente portaria. Parágrafo único. O Protocolo de Acesso ao Canabidiol, objeto deste artigo, contém conceitos gerais, critérios de inclusão e de exclusão, informações sobre tratamento e monitoramento dos pacientes em uso da tecnologia incorporada, a ser dispensada pelo Centro de Referência em Epilepsia Refratária - CRER, do Hospital Geral Roberto Santos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Na sequência, foi promulgada a recente Lei nº 14.932 de 17 de junho de 2025 que Institui a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS. Eis o texto legal: Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º - A Política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública estadual mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando ao fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias. De acordo com a referida lei, o Poder Executivo está devidamente autorizado a instituir a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabinol (THC) tanto em em unidades de saúde pública estadual e naquelas privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). É assegurado o fornecimento e o acesso aos medicamentos à base de canabidiol e outras substâncias canabinóides a pacientes que, por comprovação médica, apresentem patologias cujas consequências clínicas e sociais possam ser atenuadas pelo uso desses medicamentos, como o caso do impetrante como se infere dos relatórios médicos que instruem a petição inicial. Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1234), O STF fixou o entendimento que se tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. O o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, sendo inferior a 210 salários mínimos, como consta no Julgamento do Repetitivo retro citado fixa, permite , assim, que se busque o amparo do Estado. Quanto ao mérito, ao buscar o tratamento médico necessário e indispensável para reaver sua saúde, a impetrante busca salvaguardar sua vida. Assim pode-se afirmar que o cerne do presente mandado de segurança é obter a ordem para determinar que impetrada realize ato que lhe garanta a efetivação de seu direito à saúde e consequentemente do seu direito à vida. A Constituição Federal sintetiza em um único artigo todo o fundamento para a concessão da segurança almejada. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas, veja-se : E M E N T A: PACIENTE COM “DIABETES MELITUS” – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (STF, ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2013. Destaco, ainda mais, do voto acima ementado a observação de que “Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação –, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde – que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais , quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.” A ordem almejada busca garantir o direito à vida com saúde e dignidade, o bem maior que supera todos os outros bens jurídicos tutelados, não sendo admissível que o Poder Público abstenha-se de tomar providências reputadas urgentes para garantir ao cidadão o tratamento imprescindível para salvar sua vida. Conforme documentação acostada ao id 56998018 a 56998020, revela que o impetrante “Breno Neves Souza, encontra-se em acompanhamento e tratamento devido a diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e linguagem funcional prejudicada. Diversas tentativas medicamentosas foram implementadas ao longos dos anos, notadamente Haldol 1mg/ dia, Neuleptil dose alta (40 gotas/ noite), no momento em uso de Risperidona 4 mg/ dia + Quetiapina 75mg/ dia, sem melhora aparente, e cursando com aumento significativo da libido, o que gera desconforto importante dos responsáveis. Uma vez que o CBD (canabidiol) tem apresentado bons resultados tanto em estudos clínicos, quanto nas opiniões de especialistas, opto por prescrever Óleo da empresa Tegra 1:1 - CBD/THC 300mg, como tentativa de controle do sono, agitação psicomotora, agressividade e libido.” Dito isso, constata-se que o pedido autoral encontra amparo legal. Posto isso, voto para confirmar a liminar deferida e pela concessão da segurança definitiva para determinar a autoridade impetrada ou quem suas vezes o fizer forneça ao impetrante, no prazo de cinco dias, o medicamento CBD CANABIDIOL – CDB/THC 300mg na quantidade prescrita conforme laudo id 56998018, enquanto perdurar o tratamento médico. Sem condenação em honorários advocatícios (LMS, art. 25). Salvador, Sala das Sessões Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005029-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAIANA DAS NEVES MATOS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
ROBERTA SILVA DE CARVALHO SANTANA Secretária da Saúde