PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009570-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA SILVINA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):VANESSA RAMOS ROCHA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais sob a rubrica “PSERV” incidentes sobre benefício previdenciário de consumidora idosa, bem como fixou multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da tutela, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos cumulativos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; (ii) estabelecer se a tutela de urgência que suspendeu os descontos foi corretamente deferida à luz do art. 300 do CPC e das normas de proteção ao consumidor idoso; (iii) determinar se a multa diária fixada a título de astreintes observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 995, caput, do CPC estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, sendo a atribuição de efeito suspensivo medida excepcional condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos do parágrafo único.

A ausência de um dos requisitos cumulativos autoriza o indeferimento imediato do efeito suspensivo, tornando desnecessária a análise do outro pressuposto, conforme entendimento pacífico do STJ.

O agravante não demonstra a probabilidade de provimento do recurso, pois deixa de apresentar contrato assinado, autorização válida ou qualquer elemento idôneo que comprove a regularidade da contratação que originou os descontos.

Em relações de consumo, especialmente diante de alegação de fato negativo pelo consumidor, incumbe ao fornecedor comprovar a existência e validade da relação jurídica, sob pena de verossimilhança das alegações autorais.

A condição de consumidora idosa caracteriza hipervulnerabilidade, impondo ao fornecedor dever reforçado de informação e cautela na formalização da contratação, em diálogo com o Estatuto do Idoso e o CDC.

A incidência de descontos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, evidencia risco concreto à subsistência da consumidora, legitimando a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata da cobrança.

A multa diária fixada em R$ 1.000,00 revela-se adequada à finalidade coercitiva das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC, não se mostrando desproporcional diante da capacidade econômica da instituição financeira.

A decisão agravada observa os requisitos legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009570-48.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada MARIA SILVINA SANTOS OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009570-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA SILVINA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão proferida nos autos de nº 8002633-87.2025.8.05.0216, pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA.

A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que o banco se abstenha de realizar descontos identificados como "PSERV" na conta da Agravada, sob pena de multa diária.

Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S/A insurge-se especificamente contra a cominação das astreintes, sustentando que o valor fixado é manifestamente excessivo e desproporcional, o que violaria os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A instituição argumenta que a multa adquiriu um caráter punitivo em vez de meramente coercitivo, podendo gerar um prejuízo financeiro irreversível ao banco e um ganho injustificado à parte agravada.

Alega, ainda, a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, afirmando que a manutenção da decisão tal como posta representa risco de dano grave, e pugna, no mérito, pelo afastamento da multa ou pela sua redução drástica, com a fixação de um teto menor e um prazo mais dilatado para o cumprimento da obrigação.

Por sua vez, a agravada, Maria Silvina Santos Oliveira, apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o banco utilizou um recurso padronizado que não ataca especificamente os fundamentos da decisão e menciona valores de multa e partes estranhas ao processo.

No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, ressaltando a sua condição de idosa hipervulnerável e o fato de os descontos incidirem sobre verba de natureza alimentar sem qualquer prova de contratação válida, como assinaturas ou gravações. Sustenta que o valor da multa é adequado à capacidade econômica da instituição financeira e necessário para garantir a efetividade da ordem judicial, asseverando que o perigo de dano reverso é superior para a consumidora, que se vê privada de parte de seu benefício previdenciário por cobranças indevidas.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me, por sorteio, a função de relator.

É o relatório. 

Peço pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009570-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA SILVINA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA


VOTO

Antes de analisar o recurso, passo à perquirir quanto aos requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Nesse viés, no sistema processual brasileiro, a regra geral é que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 995, caput, do Código de Processo Civil (CPC). A exceção, contudo, que autoriza a suspensão dos efeitos do ato judicial, está condicionada à demonstração simultânea e cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

A probabilidade do direito (ou fumus boni iuris) deve ser compreendida como um juízo de verossimilhança da alegação, próprio da cognição sumária que marca as tutelas provisórias e os incidentes recursais. Segundo a doutrina de Fredie Didier Jr., a cognição sumária é aquela que “[…] conduz aos chamados juízos de probabilidade; conduz às decisões que ficam limitadas a afirmar o provável, que, por isso mesmo, são decisões provisórias.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. v. 1. 880 p.)

Trata-se, pois, de uma análise onde o magistrado deve verificar se o direito alegado é plausível e se os elementos de prova apresentados conferem um grau de confirmação suficiente para, ao menos em tese, indicar que a decisão agravada merece reforma.

Ressalte-se, entretanto, que os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão são cumulativos. Isso implica que a ausência de qualquer um deles, seja a probabilidade do provimento ou o perigo na demora, inviabiliza, de imediato, o deferimento da medida. Logo, o legislador, ao utilizar a expressão “simultaneamente”, exige a confluência de ambos os pressupostos, de modo que a falta de verossimilhança na fundamentação recursal torna desnecessário o exame do risco de dano, impedindo a concessão do efeito suspensivo.

Desse modo, no caso em tela, a pretensão da instituição financeira Agravante esbarra na completa ausência de probabilidade do direito, pelo menos em sede de cognição sumária.

Isso porque o juízo de origem deferiu a tutela de urgência em favor da Agravada com base na constatação de sua vulnerabilidade, característica intrínseca aos grupos protegidos constitucionalmente, como os idosos, a quem o Estado deve assegurar proteção especial contra práticas abusivas. A decisão recorrida fundamentou-se na inexistência de qualquer indício de contratação válida que legitimasse os descontos sob a rubrica “PSERV” em conta previdenciária, verba de natureza nitidamente alimentar.

Além disso, em suas razões recursais, o banco Agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos mínimos de prova, como o contrato assinado ou registro idôneo de consentimento, que pudessem conferir probabilidade à sua tese de legalidade da cobrança. Conforme destaca a jurisprudência e a doutrina, em casos de relação de consumo, incumbe ao fornecedor demonstrar a validade da relação jurídica, sob pena de sucumbência inevitável da pretensão.

Assim, os argumentos do Agravante revelam-se genéricos e insuficientes para infirmar a fundamentação da decisão de primeiro grau. A alegação de suposto enriquecimento sem causa da idosa carece de verossimilhança, pois o provimento de origem visa apenas cessar um desconto que aparenta ser ilícito, preservando a integridade dos proventos de subsistência da consumidora.

Portanto, em análise perfunctória, a decisão agravada mostra-se plenamente alinhada às normas de proteção ao consumidor e aos princípios fundamentais de tutela da dignidade humana, não havendo elementos que indiquem a probabilidade de provimento do recurso capaz de justificar a suspensão de seus efeitos.

Dessa forma, uma vez que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos, a ausência manifesta da probabilidade do direito torna desnecessária a análise do periculum in mora. Tal entendimento é, aliás, pacífico nos Tribunais Superiores, consolidando a tese de que, sem a plausibilidade do direito invocado, o pedido de suspensão da decisão deve ser indeferido de plano.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO . PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2 . Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS . NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso .Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14 .017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na TutCautAnt: 407 SP 2024/0084882-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)


Destarte, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe.

Passado esse ponto, a respeito da preliminar arguida pela parte Agravada, de fato, o princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão atacada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado ou invalidado. A mera repetição de argumentos ou a apresentação de razões dissociadas do conteúdo da decisão configurariam, em regra, ofensa a esse pressuposto de admissibilidade.

No caso em tela, observa-se que a peça recursal do Agravante, embora formalmente direcionada contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, utiliza-se de argumentos padronizados e, em alguns pontos, até mesmo contraditórios com o que foi efetivamente decidido, como a menção a valores de multa distintos dos fixados pelo juízo a quo.

Porém, apesar da evidente deficiência na fundamentação e do caráter genérico das alegações, é possível extrair das razões recursais, ainda que de forma tênue, a pretensão de reforma da decisão com base na suposta ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a insurgência quanto às astreintes.

Assim, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e por entender que a impugnação, embora falha, permite minimamente a compreensão da controvérsia, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso e passo à análise do mérito, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

A esse respeito, o Recorrente alega que a decisão de origem é equivocada por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Contudo, seus argumentos não infirmam os sólidos fundamentos adotados pelo juízo a quo.

Isso porque a decisão agravada foi precisa ao identificar a probabilidade do direito da Agravada, haja vista tratar-se de consumidora idosa, beneficiária do INSS, que alega desconhecer a origem dos descontos mensais sob a rubrica “PSERV”. Assim, diante da negativa da contratação e da hipervulnerabilidade da consumidora, caberia à instituição financeira, que detém o completo domínio técnico e documental da operação, apresentar prova inequívoca da regularidade da cobrança.

Quanto à hipervulnerabilidade do consumidor idoso, já dispôs a doutrina:

A doutrina e a jurisprudência pátrias vêm reconhecendo que determinado grupo de consumidor, em razão do alto nível de fragilidade em que se encontra no mercado de consumo, é merecedor de maiores cuidados em relação aos demais consumidores em geral.

Isto é, se já existe uma presunção legal de que os consumidores não profissionais são os vulneráveis da relação jurídica de consumo, foi identificada mais recentemente uma nova categoria de pessoas que se encontram na condição de hipervulneráveis, ou seja, aqueles cuja fragilidade se apresenta em maior grau de relevância ou de forma agravada.

É o caso dos consumidores personificados nas gestantes, nas crianças, nos idosos, nos enfermos, nos portadores de necessidades especiais, nos analfabetos, dentre outros. (ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado. Coordenador: Pedro Lenza. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.)



Somado a isso, tem-se que o Agravante, mesmo após apresentar contestação no processo de origem, não logrou provar através de qualquer documento, seja contrato, autorização, gravação ou aceite eletrônico, que houve a manifestação de vontade da Agravada. A ausência de prova da contratação, em casos como este, portanto, reforça a verossimilhança das alegações autorais e justifica a concessão da tutela de urgência.

A jurisprudência é pacífica em proteger o consumidor, especialmente o idoso, em situações de cobrança sem prova da contratação:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - 1. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA TUTELA - INEXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DOS VALORES RECEBIDOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA - 2. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - VALOR FIXADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se legítima a concessão de tutela provisória de urgência para suspender descontos relativos a empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora, especialmente quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco à subsistência da agravada. 2. A multa cominatória fixada como astreinte reveste-se de função coercitiva legítima e pode ser revista a qualquer tempo, não havendo desproporcionalidade manifesta . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012165-77.2025.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025) . (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50121657720258240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 08/05/2025, Segunda Câmara de Direito Civil)



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento . (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022)



O perigo de dano também é manifesto, pois os descontos incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da Agravada. O risco, aqui, pois, é inverso: a manutenção dos descontos é que poderia causar dano irreparável, e não a sua suspensão.

Por derradeiro, no que tange à multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada pelo juízo a quo, não se vislumbra, em um primeiro momento, qualquer desproporcionalidade ou excesso. Tal valor, especialmente para uma instituição financeira de alto poder econômico como a Agravante, não se revela gravoso a ponto de justificar a suspensão da decisão. Pelo contrário, se mostra compatível com a finalidade coercitiva da medida, pois as astreintes têm como objetivo precípuo compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial, de sorte que sua incidência diária serve justamente para desestimular a inércia do devedor e forçá-lo a cessar a suposta violação do direito o mais rápido possível.

A sugestão de uma “multa por ato”, além de não ser a regra, seria ineficaz no caso concreto, pois não criaria o mesmo senso de urgência para o cumprimento da obrigação de não fazer. Logo, a manutenção da multa diária está em conformidade com o espírito do art. 537 do CPC, que busca dar efetividade às decisões judiciais. Não é outro o entendimento exarado, por exemplo, pelo Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. ASTREINTES DEVIDAS . PROPORCIONALIDADE. 1. A imposição de multa ou astreintes tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão e celeridade, a prestação de uma obrigação de fazer ou não fazer fixada em decisão judicial, visando dar efetividade ao decisum. Para atender a essa finalidade coercitiva e inibitória, devem ser fixadas em valor razoável, porém não irrisório . 2. Restando evidenciado nos autos o descumprimento da obrigação de fazer, é devida a condenação ao pagamento das astreintes fixadas pelo juízo. 3. Recurso conhecido e não provido .(TJ-DF 07315685520228070000 1644515, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022)


Dessa forma, a decisão agravada não apresenta qualquer ilegalidade ou teratologia, tendo sido proferida em estrita observância aos requisitos legais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Comunique-se o juízo de origem sobre o teor desta decisão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

 

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