PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079934-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEANE RODELLA ASSUNCAO
Advogado(s): BRUNO MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL. TERMO INICIAL DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 8.722/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias em razão de progressão funcional por nível.

1.2. Sentença de procedência, condenando o Município de Salvador ao pagamento da promoção pleiteada e das diferenças remuneratórias desde a caracterização da preterição, ocorrida em 11/11/2020, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme remuneração da caderneta de poupança.

1.3. A parte autora apelou alegando que o termo inicial para pagamento das diferenças deveria ser a data de protocolo do requerimento administrativo, em 29/05/2018, conforme Lei Municipal nº 8.722/2014.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional por nível, considerando a data do requerimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3,1 A Lei Municipal nº 8.722/2014, em seu art. 22, § 3º, dispõe que a percepção dos benefícios decorrentes da progressão funcional é devida desde o requerimento administrativo, se comprovada a titulação.

3.2. O documento dos autos confirma que a servidora protocolou o pedido em 29/05/2018, sendo esta a data correta para o início das diferenças salariais, conforme o § 3º do art. 22 da referida Lei.

3.3. A sentença deve ser reformada para que o termo inicial das diferenças remuneratórias seja o protocolo administrativo e não a preterição.

3.4. Em relação aos juros e correção monetária, aplica-se a EC 113/2021, que substituiu os critérios previstos no Tema 905 do STJ, impondo a Taxa Selic para correção e juros desde a vigência da referida Emenda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, condenando o Município de Salvador ao pagamento das diferenças salariais a partir de 29/05/2018, conforme requerimento administrativo.

4.2. Tese de julgamento: "As diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional por nível são devidas a partir do protocolo do requerimento administrativo, conforme Lei Municipal nº 8.722/2014, sendo aplicável a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir da EC 113/2021".

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079934-18.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JEANE RODELLA ASSUNCAO e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079934-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEANE RODELLA ASSUNCAO
Advogado(s): BRUNO MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JEANE RODELLA ASSUNÇÃO , contra proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança nº 8079934-18.2021.8.05.0001 proposta em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, que julgou procedente a demanda nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo procedente a ação, condenando o réu a – no prazo de 15 (quinze) dias – conceder à requerente a promoção pleiteada. 

Condeno também o réu ao pagamento das parcelas que deveriam ter sido acrescidas à remuneração da ora requerente em função da almejada progressão, tudo a contar da data em que caracterizada a preterição (11/11/2020), quantia a ser acrescida de juros de mora baseados na remuneração oficial da caderneta de poupança, além de correção monetária pelo IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, j. em 25/10/2017).

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, por ser ele isento (art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011) e não ter havido antecipação do recolhimento pela autora.

Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sendo que, por se tratar de sentença ilíquida, sua definição, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.



Inconformada, a parte autora apelou alegando, em suma, que não foi observado pelo magistrado sentenciante que o seu direito emergiu desde o seu requerimento administrativo, em 29/05/2018, e não a contar da caracterização da preterição, em 11/12/2020.

Explicita que o §3° do art. 22, da Lei 8.722/2014, prescreve que a condição estabelecida para o reconhecimento do direito de percepção do benefício deve se dar desde o seu requerimento, já que o deferimento ocorrerá, necessariamente, em momento posterior, seja administrativa ou judicialmente.

Aduz que a Municipalidade não se desincumbiu de provar que o requisito de existência de vaga é/foi fato impeditivo do direito autoral, conforme entendimento jurisprudencial abaixo recortado

Afirma que em que pese ter havido o pagamento das diferenças reflexas, não foi disponibilizada para a parte Apelante memória de cálculo, que possibilitasse a conferência de que os valores pagos referem-se ao período requerido, além da incidência de correção monetária e demais acréscimos, como decidido nestes autos.

Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar em parte a sentença, a fim de que seja corrigida a data inicial do reconhecimento do direito da apelante, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

A municipalidade recorrida apresentou contrarrazões de ID 59859393 pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 10 de outubro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079934-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEANE RODELLA ASSUNCAO
Advogado(s): BRUNO MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, a apelação possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida.

O exame do recurso de apelação apresentado pela parte autora conduz à reforma parcial da sentença no que diz respeito ao termo inicial do pagamento do retroativo referente à sua mudança de nível – progressão vertical, com fundamento na Lei Municipal nº 8.722/2014.

Da análise dos fundamentos apresentados pela apelante, tenho que o recurso merece provimento.

Compulsando detidamente os autos, vê-se que faz jus parte a autora à percepção das diferenças de remuneração decorrentes da mudança de nível, a partir do protocolo do requerimento administrativo de promoção.

De fato, a Lei Municipal nº 8.722/2014 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município réu, assim prevê:

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL

Art. 22 A progressão funcional por nível, exclusiva dos servidores do Magistério Público, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por Ato do Secretário Municipal responsável pela Educação, que determinará o apostilamento competente.

§ 1º A mudança de nível será deferida quando o curso for da área de Educação e/ou fizer parte das ciências e saberes correlatas à área de Educação. § 2º Deferida a progressão funcional por nível, o servidor será posicionado no novo nível e em referência que garanta o avanço de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do vencimento percebido à data da publicação da mudança de nível.

§ 3º A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento, desde que comprovada a titulação, na forma do regulamento .

§ 4º A progressão por nível estará condicionada à existência de vagas. (g.n)

 

 

Do exame dos autos, infere-se da leitura do documento constante do ID 58675640, que o requerimento administrativo foi protocolado pela recorrente no dia 29/05/2018.

Diante disso, impõe-se reconhecer o direito da servidora à diferença remuneratória referente à progressão vertical ora concedida a contar do dia 29/05/2018 e não da caracterização da preterição, como entendeu o magistrado sentenciante.

Ademais, relativamente aos consectários da mora, merece reforma a sentença em reexame necessário, ante a recente modificação, constante do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, envolvendo as discussões e condenações da Fazenda Pública, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Portanto, a partir da vigência da aludida Emenda, altera-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic. Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo, nesses aspectos, ser reformada ex officio a sentença ora impugnada.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, para reformar em parte a sentença objurgada e condenar o Município réu a pagar à parte autora o valor referente as diferenças salarias, referentes ao valor relativo a progressão vertical, mudança de nível, a contar a partir da data do protocolo do requerimento, qual seja, o dia 29/05/2018 e, de ofício, em reexame necessário, reformar em parte a sentença objurgada, para determinar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, bem ainda determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.

É o voto.

 Salvador/BA, 10 de outubro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator