PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO ELABORADO POR PERITO SEM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO MÚNUS NÃO OBSERVADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta em ação de indenização por erro médico, ajuizada por paciente contra hospital e médico, visando à reparação por lesão ureteral ocorrida após histerectomia. Sentença de improcedência, sob fundamento de ausência de culpa comprovada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 464, § 1º. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8056197-83.2021.8.05.0001 em que figura, como apelante, VIVIANE CRISTINA MATOS RODRIGUES e, como apelados, SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA e outro. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença com retorno dos autos à origem, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056197-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE CRISTINA MATOS RODRIGUES
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, MARINA BASILE, LILIAN PINTO SANTANA
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA e outros
Advogado(s):CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO, MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO, GENIRA MORAES RODRIGUES
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa diante da consideração de laudo pericial elaborado por perito cuja nomeação havia sido revogada por falta de especialização na área médica necessária ao caso.
3. O perito, anteriormente destituído por decisão judicial em razão da ausência de especialização, apresentou laudo pericial posteriormente impugnado pela autora.
4. A impugnação não foi analisada, e o laudo foi acolhido como fundamento exclusivo da sentença de improcedência, caracterizando violação ao contraditório e à ampla defesa.
5. A sentença configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e deve ser anulada com retorno dos autos à origem para regular instrução processual com designação de perito qualificado.
6. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: "É nula a sentença que julga improcedente ação de indenização por erro médico com base em laudo elaborado por perito destituído por ausência de especialização, cuja impugnação não foi analisada, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal."
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1033420-53.2019.8.26.0053, Rel. Des. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 13.04.2021; TJPR, AI nº 0057269-10.2022.8.16.0000, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 11.05.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por VIVIANE CRISTINA MATOS RODRIGUES contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização n. 8056197-83.2021.8.05.0001, em que a apelante litiga contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA e PEDRO SACRAMENTO VILLAR RODRIGUES, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade da justiça." No apelo, a recorrente, argui, de forma preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento do direito à ampla defesa, eis que a prova pericial é nula, pois o perito que elaborou o laudo havia sido anteriormente afastado pelo Juízo de origem por não comprovar especialidade em cirurgia oncológica, tendo sido nomeado substituto que declinou do encargo. Pontua, ainda, que ocorreram diversos equívocos na condução da prova, incluindo a nomeação indevida de um engenheiro para atuar em caso de erro médico e que tal erro é patente, uma vez que a lesão no seu ureter distal esquerdo foi provocada durante a primeira cirurgia (histerectomia) e o médico apelado teria agido com descaso, orientando apenas o uso de analgésicos diante de dores intensas, retardando o diagnóstico. Argumenta, assim, que houve necessidade de uma nova cirurgia de urgência para colocação de cateter, sob risco de óbito e perda da função renal, o que configura o dever de indenizar por danos morais. Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a perícia, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 Em contrarrazões (ID 91335334), o apelado PEDRO SACRAMENTO VILLAR RODRIGUES alega que a sentença deve ser mantida, pois a perícia foi válida e aceita pela própria autora em alegações finais, e o laudo afastou categoricamente a ocorrência de imperícia ou negligência, tratando a lesão como complicação previsível na literatura médica. Também em contrarrazões (ID 91335335), a apelada SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a autora possuía cirurgias prévias no mesmo local, o que aumenta o risco cirúrgico, e que a intercorrência foi tratada imediatamente pela urologia. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 16 de dezembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056197-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE CRISTINA MATOS RODRIGUES
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, MARINA BASILE, LILIAN PINTO SANTANA
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA e outros
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO, MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO, GENIRA MORAES RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação de indenização por erro médico, ajuizada por VIVIANE CRISTINA MATOS RODRIGUES em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA e PEDRO SACRAMENTO VILLAR RODRIGUES, em virtude de lesão ureteral ocorrida após cirurgia de histerectomia. Iniciada a marcha processual, o juízo singular ordenou a citação da parte ré, que apresentou contestação. Em seguida, a parte autora apresentou réplica, sendo requerida a produção de prova pericial para apuração de possível erro médico. Não aceito o múnus pela primeira perita (id 91335048), restou designado o Dr. Roberto Charles Silva Góes (id 91335049), posteriormente substituído pela Dra. Katya G. de O. Reis (id 91335057), que recusou o múnus (id 91335064 e 91335067). Nesse interim, em 25/08/2023, o perito destituído, Dr. Roberto Charles Silva Góes, peticiona nos autos marcando data para a perícia (id 91335219), tendo o Juízo, ato contínuo, designado novo perito, Dr. Dr. Plínio Roberto Barreto Sodré, em 28/08/2023, o que resultou em pedido de esclarecimento da recorrente sobre quem seria o perito da ação e acerca da manutenção da data da perícia técnica (id 91335227). Restou proferida a decisão id 91335230 que manteve a designação do Dr. Roberto Charles Silva Góes, impugnada pela autora por falta de especialização do perito na área (id 91335243, que restou acolhida pelo Juízo ao id 91335246, com designação do Dr. Antônio Carlos Alves Lopes, que também declinou do múnus no id 91335252, por ser engenheiro. Em seguida, o perito destituído, Dr. Roberto Charles Silva Góes, apresenta laudo nos autos (id 91335255), tendo havido nova impugnação ao perito pela apelante no id 91335263, reiterando a ausência de especialização do profissional, o que não restou apreciado e, ato contínuo, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, com base na ausência de comprovação de culpa dos profissionais. Irresignada, a parte autora apela com o objetivo de anular a sentença de primeiro grau, ou, ainda, se rejeitada a preliminar de nulidade, seja apreciado o mérito com a reforma da decisão de primeiro grau. Tecidas estas considerações, necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal. Do exame dos fólios, verifica-se que a autora interpôs apelação para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem ou, no mérito, acaso ultrapassada a preliminar, para julgar procedente a demanda com a condenação dos réus ao pagamento de danos morais de R$ 250.000,00. Analisando detidamente os autos, observa-se que assiste razão à parte recorrente quanto a pleito de nulidade. Vejamos: Com efeito, constata-se que foi proferida decisão (id 91335246), na origem, que revogou a designação do perito, Dr. Roberto Charles Silva Góes, diante da impugnação da autora por falta de especialização do mesmo na área (id 91335243), com designação do Dr. Antônio Carlos Alves Lopes, que não anuiu com o encargo por ser da área de engenharia (id 91335252). Assim, o perito destituído por falta de especialização, Dr. Roberto Charles Silva Góes, apresenta laudo nos autos (id 91335255), tendo havido imediata impugnação pela apelante através da petição colacionada no id 91335263, através da qual reitera a ausência de especialidade do profissional, o que não restou apreciado pelo Juízo a quo que, de plano, proferiu sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação de culpa dos réus/apelados quanto ao erro médico aventado. Contudo, é possível extrair dos autos que a autora restou surpreendida com o comando sentencial, que resultou em inequívoco cerceamento de defesa da mesma, que não teve a oportunidade de complementar as provas que pretendia produzir, tendo tal situação acarretado flagrante prejuízo à recorrente, em nítida violação ao Princípio da Vedação da Decisão Surpresa, contido no art. 10 do CPC, em especial porque a improcedência se deu justamente em razão da deficiência no conjunto probatório e da realização de exame pericial por perito não qualificado, cujo múnus havia sido revogado, na origem, justamente pela ausência de demonstração de referida especialização (id 91335243). Na espécie, portanto, tem-se visível que o ilustre juiz primevo incidiu em error in procedendo, malferindo o devido processo legal (art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988) e art. 10 do CPC, ensejando, por conseguinte, a nulidade da sentença recorrida, uma vez que não fora observado o procedimento judicial adequado à espécie, com a suplementação do laudo pericial. Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL – Professor de Educação Básica II - Pretensão de regularização de sua vida funcional em razão do indeferimento de determinados períodos relativos às licenças médicas para o tratamento de sua saúde - Sentença de improcedência – Pretensão de reforma – Cabimento – Laudo oficial produzido por perito do IMESC que não é especialista na área analisada, situação que resultou em laudo conflitante com as próprias conclusões do DPME, o que o torna inaproveitável para o julgamento da ação, ensejando o cerceamento de defesa – Nulidade absoluta reconhecida ex officio – Retorno dos autos à origem para fins de refazimento da perícia pelo IMESC, por médico especialista na área - Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10334205320198260053 SP 1033420-53.2019.8 .26.0053, Relator.: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 13/04/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALIZADO EM NEUROPEDIATRIA. NOMEAÇÃO DE EXPERT ESPECIALISTA APENAS EM NEUROLOGIA, MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO EXPERT, QUE DETENHA CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS NA ÁREA DE NEUROPEDIATRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. MEDIDA QUE SE IMPÕE . RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00572691020228160000 Campo Largo, Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 11/05/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023). Cumpre salientar, por fim, que inexistindo a possibilidade de se examinar as questões pendentes nesta instância, devem os autos serem baixados para os devidos fins após a anulação da sentença. Dessa forma, maneira outra não há senão dar provimento ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito, com a designação de novo perito para responder aos quesitos formulados e encerrar adequadamente a instrução processual. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos para que se proceda as devidas diligências nos presentes autos. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056197-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE CRISTINA MATOS RODRIGUES
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, MARINA BASILE, LILIAN PINTO SANTANA
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA e outros
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO, MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO, GENIRA MORAES RODRIGUES
VOTO