PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL APLICADO (CERCA DE 291%, DEPOIS 334%) MUITO SUPERIOR AO PREVISTO NA PRÓPRIA CLÁUSULA CONTRATUAL (90,87%). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. LIMITAÇÃO MANTIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE CONSUMIDORA IDOSA EM DECORRÊNCIA DO REAJUSTE ABUSIVO. INTERRUPÇÃO DA COBERTURA POR CERCA DE DEZESSEIS MESES. LESÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (ID 101604159) e por SOLANGE MARIA SILVA LOPES (ID 101604158) contra a sentença (ID 101604156) que, na ação revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado em julho de 2019, limitá-lo ao percentual contratual de 90,87% (mensalidade de R$ 905,91), reconhecer a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, e indeferir o pedido de dano moral, com sucumbência recíproca (70% para as rés e 30% para a autora). II. Questão em discussão Há duas questões: (i) na apelação da ré, definir se é abusivo o reajuste por mudança de faixa etária aplicado em percentual muito superior ao previsto no próprio contrato e se subsiste a responsabilidade solidária da operadora; (ii) na apelação da autora, definir se o cancelamento do plano de saúde de consumidora idosa, decorrente do reajuste abusivo, com interrupção da cobertura por cerca de dezesseis meses, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir O reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária somente é válido se observados, cumulativamente, os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.568.244/RJ): previsão contratual expressa, observância das normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, à luz da boa-fé objetiva e da proteção do idoso. No caso, a operadora aplicou reajuste de cerca de 291%, depois 334%, quando a própria cláusula 14 do contrato (ID 101603703) previa 90,87% para a faixa etária — extrapolando o seu próprio teto contratual —, o que configura abusividade manifesta (CDC, art. 51, IV), legitimando a limitação ao percentual contratualmente previsto. A operadora responde solidariamente com a estipulante perante a consumidora, integrando a mesma cadeia de fornecimento (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34), não a socorrendo a alegação de que a cobrança seria atribuição exclusiva da COOPERPROA. Configura-se o dano moral: o reajuste abusivo inviabilizou o adimplemento e provocou o cancelamento do plano em agosto de 2019, restabelecido somente em 04/12/2020 (IDs 101604149, 101604151 e 101604152), de modo que a consumidora — pessoa idosa — permaneceu cerca de dezesseis meses privada de serviço essencial à saúde, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano in re ipsa. A fornecedora não pode beneficiar-se de cancelamento provocado por seu próprio ato ilícito. IV. Dispositivo e tese Apelação da ré CONHECIDA e DESPROVIDA. Apelação da autora CONHECIDA e PROVIDA, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, redimensionada a sucumbência. Tese de julgamento: “É abusivo o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária aplicado em percentual muito superior ao previsto no próprio contrato; e configura dano moral in re ipsa o cancelamento do plano de consumidora idosa, decorrente de reajuste abusivo, que acarrete a interrupção prolongada da cobertura de serviço essencial à saúde.” Dispositivos legais relevantes citados: CDC (Lei n. 8.078/90), arts. 6º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 34 e 51, IV; CC, arts. 186, 927 e 405; Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 15, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.568.244/RJ (recurso repetitivo); STJ, AgInt no REsp n. 2.150.124/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/09/2024; Súmula n. 362 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER de ambas as Apelações e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), redimensionando a sucumbência para que recaia integralmente sobre as rés (art. 86, parágrafo único, do CPC), com majoração dos honorários recursais a cargo da ré (art. 85, § 11, do CPC), mantida, no mais, a sentença (ID 101604156) em seus demais termos, nos termos do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012827-79.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE MARIA SILVA LOPES e outros
Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, LEANDRO NUNES GOBATTO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, MURILO FERREIRA NUNES, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s):ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, LEANDRO NUNES GOBATTO, VANESSA RAMOS BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas nos autos da ação revisional de mensalidade de plano de saúde, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por SOLANGE MARIA SILVA LOPES em face de UNIMED DE FEIRA DE SANTANA — cuja carteira de beneficiários foi transferida à CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, conforme autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (documento de ID 101603717) — e de COOPERPROA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE FEIRA DE SANTANA. Narra a petição inicial (ID 101603678) que a autora, beneficiária do plano “City Plan Participativo RB04 Básica”, foi surpreendida, ao atingir a faixa etária de 59 anos, com elevação da mensalidade de R$ 474,58 (até junho/2019) para R$ 1.381,26 (julho/2019) e R$ 1.588,44 (agosto/2019), reajuste que reputou abusivo e desproporcional. Postulou a reativação do plano, a limitação do reajuste ao percentual da ANS, a revisão das faturas vencidas a partir de julho/2019 e indenização por dano moral de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida na origem. No agravo de instrumento n. 8001295-23.2020.8.05.0000 foi deferida, em parte, a tutela recursal, determinando-se a substituição do reajuste de faixa etária pelo previsto na Resolução Normativa n. 63/2003 da ANS, mantidos os reajustes anuais, com revisão das faturas. O plano, cancelado em agosto de 2019, somente foi efetivamente reativado em 04/12/2020 (IDs 101604149, 101604151 e 101604152). A CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou contestação (ID 101603702), sustentando a legalidade dos reajustes e a sua conformidade contratual e regulatória. A corré COOPERPROA, regularmente citada, não ofereceu defesa, tendo sido decretada a sua revelia. Sobreveio a sentença (ID 101604156) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a abusividade do reajuste aplicado em julho de 2019; (b) determinar a revisão do contrato, limitando o reajuste por faixa etária a 90,87%, conforme a cláusula 14 (mensalidade de R$ 905,91); reconhecer a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior; e (c) indeferir o pedido de dano moral. Fixou sucumbência recíproca, com honorários de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para as rés e 30% para a autora, vedada a compensação e ressalvada a gratuidade da autora. Inconformada, a ré apelou (ID 101604159; preparo recolhido em ID 101604160), pugnando pela total improcedência dos pedidos, ao argumento de que o reajuste estava previsto em contrato e de que a responsabilidade pela cobrança seria da estipulante. A autora também apelou (ID 101604158), insurgindo-se exclusivamente quanto ao indeferimento do dano moral, que reputa devido na modalidade in re ipsa, requerendo a condenação solidária das rés. Intimadas para responder aos recursos (atos ordinatórios de IDs 101604161 a 101604165, reiterados em 05/12/2025), as partes não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 101604177. Os autos foram redistribuídos por prevenção, em razão do agravo de instrumento n. 8001295-23.2020.8.05.0000. É o relatório, que encaminho à Secretaria da [Câmara Cível], para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012827-79.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE MARIA SILVA LOPES e outros
Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, LEANDRO NUNES GOBATTO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, MURILO FERREIRA NUNES, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, LEANDRO NUNES GOBATTO, VANESSA RAMOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço de ambas as apelações, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Os recursos são tempestivos e cabíveis (art. 1.009 do CPC): a autora está dispensada do preparo ante a gratuidade da justiça (ID de origem 42679427) e a ré comprovou o recolhimento das custas (ID 101604160). A CENTRAL NACIONAL UNIMED detém legitimidade recursal, na condição de cessionária da carteira de beneficiários da Unimed de Feira de Santana, por transferência autorizada pela ANS (ID 101603717), tendo, ademais, contestado o feito (ID 101603702). A ausência de contrarrazões não obsta o julgamento, por se tratar de faculdade processual. Anote-se que o cadastro do polo passivo ainda registra a denominação “Unimed de Feira de Santana”, recomendando-se a retificação da autuação para constar a atual titular da carteira. 1. Da delimitação do objeto recursal A apelação da ré devolve a esta Câmara a questão da abusividade do reajuste e da limitação imposta na sentença. A apelação da autora, por sua vez, restringe-se ao capítulo do dano moral: os capítulos relativos ao percentual fixado (90,87%) e à restituição na forma simples não foram por ela impugnados, operando-se, quanto a esses pontos, a preclusão. Examino os recursos nesses limites. 2. Da apelação da ré — abusividade do reajuste e responsabilidade solidária Não assiste razão à recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.568.244/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que o reajuste por mudança de faixa etária é válido apenas quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos da previsão contratual expressa, da observância das normas da ANS e da inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor, especialmente o idoso. No caso, a própria cláusula 14 do contrato (ID 101603703) estabeleceu, para a faixa, o percentual de 90,87%; não obstante, as rés aplicaram reajuste da ordem de 291%, depois 334%, extrapolando largamente o teto que elas mesmas fixaram. A abusividade é manifesta (CDC, art. 51, IV), e a limitação determinada na sentença — ao percentual contratualmente previsto — é, a rigor, solução que sequer esgota a proteção possível ao consumidor. Tampouco prospera a alegação de ilegitimidade material fundada na atribuição da cobrança à estipulante. Integrando a operadora a cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar, responde solidariamente perante a consumidora (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34), independentemente da repartição interna de tarefas administrativas com a COOPERPROA. Mantém-se, pois, a sentença nesse ponto. 3. Da apelação da autora — do dano moral A irresignação merece acolhida. A sentença indeferiu a indenização por ausência de prova de abalo. Ocorre que o conjunto dos autos revela mais do que mero dissabor contratual: o reajuste abusivo — superior a 291% — tornou a mensalidade inviável para a autora e provocou o cancelamento do plano em agosto de 2019, restabelecido somente em 04/12/2020 (IDs 101604149, 101604151 e 101604152). Vale dizer, uma consumidora idosa permaneceu cerca de dezesseis meses sem cobertura de plano de saúde, em decorrência direta do ato ilícito da fornecedora, sendo obrigada a recorrer ao Judiciário para reaver o serviço. A privação prolongada de acesso a serviço essencial à saúde, imposta a pessoa idosa em razão de cobrança abusiva, configura lesão a direito da personalidade que prescinde de prova específica do sofrimento, caracterizando dano moral in re ipsa. Não pode a fornecedora, ademais, beneficiar-se do cancelamento que o seu próprio ilícito provocou. A proteção reforçada do consumidor idoso (Lei n. 10.741/2003, art. 15, § 3º) impõe reconhecer a ofensa indenizável. Nessa linha, inclusive, os precedentes colacionados pela apelante (v.g., TJSP, Apelação Cível n. 1022116-04.2022.8.26.0554; e Apelação Cível n. 1039841-70.2019.8.26.0114). Quanto ao valor, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00, postulado na inicial e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a condição de idosa, a essencialidade do bem e o tempo de privação da cobertura. A condenação é solidária, abrangendo a corré COOPERPROA, integrante da relação de consumo. Sobre a verba incidirão correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), observados os índices legais. 4. Da sucumbência e dos honorários recursais Acolhido o pedido de dano moral e mantida a procedência da revisão contratual, a autora decai de parcela mínima de suas pretensões, de modo que as rés devem suportar, integralmente, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC), na forma e percentual fixados na sentença, ora redimensionados em desfavor exclusivo das rés. Em razão do desprovimento do apelo da ré, majoro os honorários recursais a cargo dela (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade da autora. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER de ambas as Apelações Cíveis e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré (ID 101604159) e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora (ID 101604158), para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), redimensionando a sucumbência para que recaia integralmente sobre as rés (art. 86, parágrafo único, do CPC), com majoração dos honorários recursais a cargo da ré (art. 85, § 11, do CPC), mantida, no mais, a sentença (ID 101604156) em seus demais termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012827-79.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE MARIA SILVA LOPES e outros
Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, LEANDRO NUNES GOBATTO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, MURILO FERREIRA NUNES, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, LEANDRO NUNES GOBATTO, VANESSA RAMOS BRITO
VOTO